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2 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: XXXXX-54.2018.4.05.8300

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª TURMA

Julgamento

Relator

MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT
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Ementa

PROCESSO Nº: XXXXX-54.2018.4.05.8300 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO RECORRENTE ADESIVO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO ADVOGADO: José Carlos Almeida Júnior APELADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO ADVOGADO: José Carlos Almeida Júnior RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Augusto Cesar De Carvalho Leal EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-CRECHE OU PRÉ-ESCOLAR. DECRETO Nº 977/93. LEGALIDADE. CUSTEIO PELO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS.

1. O inconformismo das recorrentes não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos.
2. No tocante à suposta omissão alegada pela ora embargante foi preciso o entendimento no acórdão ao dispor que "Consoante entendimento do Pleno desta Corte Regional,"seguindo uma interpretação sistemática e teológica do ordenamento jurídico, é possível firmar o posicionamento de que o Decreto n.º 977/93, ao estabelecer o custeio do auxílio pré-escolar pelo servidor, em conjunto com o órgão/entidade, não extrapola sua função regulamentar, eis que previsto tanto na Constituição Federal (art. 205) quanto no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 4º) que o direito à educação é dever tanto do Estado quanto da família."(Processo: XXXXX20144058000, APELREEX/AL, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, Pleno, Julgamento: 26/07/2016)." 3. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando (PROCESSO: XXXXX-26.2018.4.05.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 20/06/2019). 4. Embargos de Declaração improvidos. AAA/PLV
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