AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015 /2014 E ANTERIOR À LEI 13.467 /2017 . RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS AJUIZADAS ANTERIORMENTE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL DA INTERRUPÇÃO. DATA DA PROPOSITURA DA PRIMEIRA AÇÃO . Esta Corte Superior fixou o entendimento no sentido de que a propositura da ação anterior com identidade de pedidos interrompe os prazos das prescrições bienal e quinquenal, que recomeçam a fluir desde a extinção do anterior processo. Quanto à prescrição bienal, entende-se que a demanda subsequente deve ser ajuizada no prazo de 2 (dois) anos a partir do trânsito em julgado da decisão que determinou o arquivamento da reclamação trabalhista anterior. No caso dos autos , o acórdão regional registrou que a Reclamante ajuizou duas reclamações trabalhistas anteriores, com identidade de partes e pedidos. Considerando que a presente reclamação trabalhista foi proposta em 10/11/2017, após transcorrido mais de 2 (dois) anos do trânsito em julgado da primeira ação, reconheceu a incidência da prescrição bienal, na forma prevista no art. 202 , caput , do CCB/02 . Nesse contexto, reputa-se correta a decisão regional que concluiu ter ocorrido a interrupção da prescrição uma única vez com a propositura da primeira ação, pois, de acordo com o art. 202 , caput , do Código Civil/2002 , a interrupção da prescrição só se dá, de fato, uma única vez. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557 , caput , do CPC/1973 ; arts. 14 e 932, IV, a, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido .