Interrupção de Monitoramento Eletrônico em Jurisprudência

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  • TJ-AC - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20208010000 Rio Branco

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    CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. DECISÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INADMISSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO PRISIONAL NECESSÁRIA. 1. Presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, e, encontrando-se devidamente fundamentada a decisão, mantém-se o decreto preventivo. 2. As condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia. 3. Impossível aplicar as medidas cautelares diversas da prisão, eis que a segregação cautelar foi decretada de acordo com fatos concretos apurados até o momento. 4. Habeas Corpus conhecido e denegado.

    Encontrado em: Por fim, requer a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal , dentre elas a retomada do tratamento para dependentes químicos ou, ainda, o monitoramento eletrônico... concessão da Revogação da Prisão Preventiva; RETOME O TRATAMENTO PARA DEPENDENTES QUÍMICOS, como uma das medidas cautelares, por ser pertinente ao caso concreto ; 4 - ou ainda a concessão de cautelar de monitoramento eletrônico... Assim, é manifesta, portanto, a necessidade de interrupção da atuação criminosa, diante da renitência na prática delitiva. 6

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  • TRF-1 - HABEAS CORPUS: HC XXXXX20204010000

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. CRIMES AMBIENTAIS. CORRUPÇÃO ATIVA. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. PEDIDO DE EXTENSÃO DE EFEITOS. LIMINAR REVOGADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Habeas Corpus em que se busca a revogação da monitoração eletrônica imposta à paciente, que é investigada por crimes ambientais, receptação qualificada e corrupção ativa. 2. A custódia provisória foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva, uma vez que a acusada promoveu ações criminosas consubstanciadas em extração de madeira e minério e corrupção de agentes. 3. Por ocasião da audiência de custódia, em 3/9/2018, o Juízo deferiu o pedido de liberdade provisória da impetrante mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão e monitoramento eletrônico. 4. As condições favoráveis alegadas em favor da paciente na impetração - como primariedade, residência fixa, responsável legal por menor impúbere e atividade lícita - são suficientes para a revogação da medida cautelar do monitoramento eletrônico. 5. A despeito das condutas imputadas à paciente - que foram praticadas sem violência ou grave ameaça -, é razoável neste momento, a revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico. 6. Ordem de habeas corpus concedida.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20228260540 São Caetano do Sul

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    APELAÇÃO DEFENSIVA. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. PALAVRAS DA VÍTIMA E DE AGENTES PÚBLICOS VÁLIDAS E COESAS COM AS PROVAS DOS AUTOS. RECORRENTE SURPREENDIDO NA POSSE DA "RES", O QUE EXIGE EXPLICAÇÃO SOBRE A POSSE ESPÚRIA DO BEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ATIPICIDADE PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES BEM DELINEADA. CRIME DE FURTO TENTADO. CABÍVEL O REPOUSO NOTURNO PARA A FORMA QUALIFICADA DE FURTO. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL. REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. 1. Autoria e materialidade comprovadas com relação ao crime de furto qualificado e tentado, sobretudo pelo encontro da "res furtiva" em poder do réu e pelas demais provas dos autos. 2. A remissão feita pelo Magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a Pareceres do Ministério Público ou, ainda, às informações prestadas por Órgão apontado como coator)– constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir, tal como se verifica na espécie. Fundamentação "per relationem". Inexistência de afronta à norma constitucional insculpida no art. 93, IX, da Constituição Federal . Precedentes do STF ( RHC 221.785 -AgR/RS – Rel. Min. NUNES MARQUES – Segunda Turma – j. em 22/02/2023 – DJe de 07/03/2023; ARE 1.370.438 -ED/PR – Rel. Min. GILMAR MENDES – Segunda Turma – j. em 22/02/2023 – DJe de 28/02/2023; HC 222.534 -AgR/RS – Rel. Min. LUIZ FUX – Primeira Turma – j. em 13/02/2023 – DJe de 17/02/2023; HC 210.700 -AgR/DF – Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA – Segunda Turma – j. em 08/08/2022 – DJe de 09/09/2022; HC 186.720 -AgR/SP – Rel. Min. ROSA WEBER – Primeira Turma – j. em 29/08/2022 – DJe de 31/08/2022; HC 213.388 -AgR/RS – Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES – Primeira Turma – j. em 27/04/2022 – DJe de 28/04/2022 e HC 207.155 -AgR/PR – Rel. Min. ROBERTO BARROSO – Primeira Turma – j. em 14/12/2021 – DJe de 07/02/2022). 3. A palavra da vítima assume fundamental importância, eis que, em sede de crimes patrimoniais, normalmente tocados de clandestinidade, é a única na qual pode a autoridade judiciária fiar-se, à falta de testemunhas presenciais. Precedentes do STF ( ARE XXXXX/DF - Rel. Min. LUIZ FUX - Presidente - j. 06/10/2021 - DJe 07/10/2021 e ARE XXXXX/DF - Rel. Min. DIAS TOFFOLI - j. 08/06/2015 - DJe 03/08/2015) e do STJ ( EDcl no AgRg no HC XXXXX/SC - Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT - Quinta Turma – j. 08/02/2022 - DJe 15/02/2022 e AgRg no AREsp XXXXX/SP - Rel. Min. Ribeiro Dantas - Quinta Turma - j. 02/10/2018 - DJe 10/10/2018). 4. Encontro da "res furtiva" em poder do agente, a lhe impor o ônus, do qual não se desincumbiu, de explicar tal posse, de início muito comprometedora. Precedentes do STJ ( AgRg no HC XXXXX/SC - Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro - Sexta Turma - j. em 08/06/2021 - DJe de 16/06/2021 e HC XXXXX/SC - Rel. Min. Ribeiro Dantas - Quinta Turma - j. em 01/06/2017 - DJe de 09/06/2017) e do TJSP (Ap. XXXXX-95.2015.8.26.0161 – Rel. Des. Ruy Alberto Leme Cavalheiro – 3ª Câmara de Direito Criminal – j. em 02/03/2023 – DJe de 02/03/2023; Ap. XXXXX-84.2021.8.26.0482 – Rel. Des. Farto Salles – 6ª Câmara de Direito Criminal – j. em 01/02/2023 – DJe de 01/02/2023 e Ap. XXXXX-64.2021.8.26.0228 – Rel. Des. Camilo Léllis – 4ª Câmara de Direito Criminal – j. em 08/11/2021 – DJe de 08/11/2021). 5. Validade dos depoimentos de policiais. Os depoimentos judiciais de policiais, militares ou civis e de guardas civis, têm o mesmo valor dos depoimentos oriundos de quaisquer outras testemunhas estranhas aos quadros policiais. Entendimento contrário seria e é chapado absurdo, porque traduziria descabido e inconsequente preconceito, ao arrepio, ademais, das normas Constitucionais e legais. No duro, inexiste impedimento ou suspeição nos depoimentos prestados por policiais, militares ou civis, ou por guardas civis, mesmo porque seria um contrassenso o Estado, que outrora os credenciara para o exercício da repressão criminal, outorgando-lhes certa parcela do poder estatal, posteriormente, chamando-os à prestação de contas, perante o Poder Judiciário, não mais lhes emprestasse a mesma credibilidade no passado emprestada. Logo, são manifestas a ilegalidade e mesmo a inconstitucionalidade de entendimentos que subtraíssem, "a priori", valor dos sobreditos depoimentos judiciais pelo simples fato de terem sido prestados por pessoas revestidas da qualidade de policiais "lato sensu". Precedentes do STF (HC 223.425-AgR/RJ – Rel. Min. LUIZ FUX – Primeira Turma – j. em 01/03/2023 – DJe de 08/03/2023; HC XXXXX/PR – Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Primeira Turma – j. em 27/04/2021 – DJe de 13/05/2021; HC XXXXX-5/PE – Rel. Min. CARLOS AYRES BRITTO – Primeira Turma – j. em 05/09/2006 – DJU de 16/02/2007; HC XXXXX-5/SP – Rel. Min. CELSO DE MELLO – Primeira Turma – j. 26/03/1996 – DJU de 18/10/1996 e HC XXXXX/SP – Rel. Min. CARLOS VELLOSO – Segunda Turma – j. em 14/06/1998 – DJU de 14/08/1998) e do STJ (AgRg no AREsp XXXXX/MG – Rel. Min. Ribeiro Dantas – Quinta Turma – j. em 14/03/2023 – DJe de 17/03/2023; AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Messod Azulay Neto – Quinta Turma – j. em 06/03/2023 – DJe de 14/03/2023; AgRg no HC XXXXX/RJ – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. em 22/11/2022 – DJe de 28/11/2022; AgRg no HC XXXXX/MG – Rel. Min. Laurita Vaz – Sexta Turma – j. em 25/10/2022 – DJe de 03/11/2022; AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Jesuíno Rissato – Quinta Turma – j. em 02/08/2022 – DJe de 16/08/2022; AgRg no AREsp XXXXX/PR – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. em 26/04/2022 – DJe de 03/05/2022; AgRg nos EDcl no AREsp XXXXX/PR – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. em 29/03/2022 – DJe de 04/04/2022 e AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. em 26/10/2021 – DJe de 03/11/2021). 6. O denominado princípio da insignificância não tem previsão no ordenamento jurídico pátrio, sendo inaplicável ao caso concreto, ainda que considerando o valor do bem subtraído (R$ 150,00), a afastar a incidência dos pressupostos orientadores firmados pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, quais sejam: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a ausência de periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do réu, e, (d) a inexpressividade da lesão ao bem juridicamente tutelado. Precedentes do STF (Segundo AgR no RHC XXXXX/MS - Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - Segunda Turma - j. em 01/03/2023 - Dje 14/03/2023; AgR no HC XXXXX/SP - Min. Rel. ALEXANDRE DE MORAES - Primeira Turma - j. em 22/02/2023 - DJe 09/03/2023; ED-AgR no HC XXXXX/RJ - Rel. Min. ROBERTO BARROSO - Primeira Turma - j. em 29/08/2022 - DJe 09/12/2022; AgR no RHC XXXXX/PR - Rel. Min. DIAS TOFFOLI - Primeira Turma - j. em 19/10/2021 - DJe 07/01/2022; AgR no RHC XXXXX/SC - Rel. Min. NUNES MARQUES - Segunda Turma - j. em 04/10/2021 - DJe 02/12/2021; AgR no RHC XXXXX/SC - Rel. Min. EDSON FACHIN - Segunda Turma - j. em 14/06/2021 - DJe 04/08/2021; HC XXXXX/MG - Rel. Min. GILMAR MENDES - Segunda Turma – j. em 02/09/2014 – Dje 06/11/2014; HC XXXXX/MT - Rel. Min. ROSA WEBER - Primeira Turma - j. em 14/10/2014 – Dje 03/11/2014; HC XXXXX/PR – Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - Segunda Turma – j. em 11/03/2014 – Dje 20/03/2014 e AgR no HC XXXXX/MG - Rel. Min. LUIZ FUX - Primeira Turma - j. em 24/09/2013 - DJe 28/10/2013). 7. Concurso de agentes. A qualificadora prevista no art. 155 , § 4º , IV , do Código Penal , está presente, porque no crime em testilha houve a participação de mais de um indivíduo, todos vinculados psicologicamente para a prática criminosa, em prévia divisão de tarefas, tal como restou claro pela prova oral judicial. 8. Furto tentado, porque o réu não logrou a tão almejada posse da "res" (art. 14 , II , do Código Penal ). 9. Reconhecida a causa de aumento de pena relativa ao repouso noturno. 10. Dosimetria. Pena-base fixada no mínimo legal. 11. Reincidência. Não há que se falar da não recepção do art. 61 , I , do Código Penal pela Carta Magna . A aplicação da reincidência como agravante da pena em processos criminais (art. 61 , I , do Código Penal ) foi declarada constitucional, em Repercussão Geral, por unanimidade, pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ( RE 453.000 – Repercussão Geral - Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Tribunal Pleno – j. 04.04.2013 - DJE 03.10.2013). 12. Regime semiaberto. O regime semiaberto é o que melhor se ajusta ao caso dos autos, devendo ser mantido, porque o réu é birreincidente, pelos crimes de narcotráfico e de roubo, a denotar comportamento recorrente à rapina ao patrimônio alheio, o que enseja a imposição do regime prisional intermediário, a impedir a fixação de outro regime, segundo previsão do art. 33 , § 3º , combinado com o art. 59 , "caput", ambos do Código Penal . Precedentes do STF e do STJ (AgR no HC XXXXX/SP - Rel. Min. ROBERTO BARROSO - Primeira Turma - j. 28/11/2022 - Dje em 30/11/2022 e AgRg no REsp XXXXX/SP - Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro - Sexta Turma - j. 13/03/2023 - DJe de 16/03/2023). 13. O réu fora beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Não era caso de se beneficiar o réu com a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, haja vista ser ele birreincidente pelos gravíssimos crimes de narcotráfico e roubo, medida que não se amolda à previsão do art. 44, II e § 3º, aliás, na parte final deste parágrafo, considerou o Magistrado sentenciante que as duas reincidências não diziam respeito à prática do mesmo crime, porém deixou de considerar que o mesmo

    Encontrado em: Confissão parcial a reforçar a autoria já desnudada pela palavra das vítimas e teor das filmagens captadas por circuito de monitoramento interno.

  • TRF-4 - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20224047009

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    AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RETIRADA DO APARELHO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. CAMINHONEIRO. REGIME ABERTO HARMONIZADO. 1. O monitoramento eletrônico é uma forma de controle do cumprimento da pena disponível para o juízo de primeiro grau, não sendo uma faculdade do executado, pois a fiscalização do cumprimento da pena em regime aberto com recolhimento no horário noturno e no final de semana em albergue é feita de modo centralizado, sendo inviável sua realização diária por oficial de justiça quando o recolhimento é em regime de prisão domiciliar. 2. O sistema eletrônico permite a modulação de parâmetros de fiscalização, a fim de que nos dias úteis, observados os horários de recolhimento acima discriminados, o apenado possa realizar, dentro da cidade onde reside, todos os deslocamentos necessários ao exercício de sua atividade laboral e/ou necessidades pessoais. 3. A adoção do regime aberto harmonizado ou diferenciado, com o uso de tornozeleira eletrônica, não é ofensiva à individualização das penas, tornando possível a fiscalização pelo sistema. 4. Agravo de execução penal desprovido.

  • TJ-SC - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20228240038

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    RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A FALTA GRAVE DE EVASÃO, MAS DEIXOU DE DECLARAR COMO PENA INTERROMPIDA OS DIAS EM QUE HOUVE DESCUMPRIMENTO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDA A DECLARAÇÃO DE INTERRUPÇÃO NO CUMPRIMENTO DA PENA NA RAZÃO DE UM DIA PARA CADA REGISTRO DE VIOLAÇÃO AO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ACOLHIMENTO. APENADO QUE TEVE DEFERIDA A SAÍDA ANTECIPADA EM REGIME SEMIABERTO EM PRISÃO DOMICILIAR MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO, MAS, APÓS REITERADOS EVENTOS DE FIM DE BATERIA, TEVE SEU STATUS ALTERADO PARA "QUEBRA DE REGRAS DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO" E, DIANTE DISSO, TEVE RECONHECIDA CONTRA SI A FALTA GRAVE DE EVASÃO. ART. 6º DA RESOLUÇÃO 412 /2021 DO CNJ QUE DETERMINA QUE, NOS CASOS DE SAÍDA ANTECIPADA, APENAS SERÁ CONSIDERADO COMO PENA CUMPRIDA O PERÍODO EM QUE FOREM OBSERVADAS AS CONDIÇÕES IMPOSTAS PARA O MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DIAS EM QUE HOUVE REGISTRO DE VIOLAÇÃO AO MONITORAMENTO ELETRÔNICO, ANTES DA MUDANÇA DE STATUS DO APENADO, QUE TAMBÉM DEVEM SER CONSIDERADOS COMO PENA NÃO CUMPRIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISUM REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-PR - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20218160073 * Não definida XXXXX-27.2021.8.16.0073 (Acórdão)

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    PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO DA PENA. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO (VIOLAÇÃO DO PERÍMETRO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA E FINALIZAÇÃO DA CARGA DE BATERIA DA TORNOZELEIRA - art. 50 , inc. VI c/c art. 39 , inc. V , ambos da Lei de Execução Penal ). DECISÃO QUE ACOLHEU A JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELO REEDUCANDO E CONCEDEU A PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO, DIANTE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. 1. PEDIDOS DE HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE E DE REGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL. INFRAÇÕES CONSISTENTES EM VIOLAR A ÁREA DE INCLUSÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO, POR TRÊS VEZES, E ESGOTAR A CARGA DE BATERIA DA TORNOZELEIRA POR UMA HORA. INFRAÇÕES QUE NÃO SE REVESTEM DE GRAVIDADE EXACERBADA. NÃO DEMONSTRADA A INTENÇÃO DO APENADO DE FRUSTRAR A EXECUÇÃO DA PENA. REEDUCANDO QUE FOI CONDENADO EM SOMENTE UMA AÇÃO PENAL, NÃO OSTENTA ANTECEDENTES CRIMINAIS E NÃO SE ENVOLVEU EM NOVAS PRÁTICAS DELITIVAS NO CURSO DA EXECUÇÃO. SANÇÃO REMANESCENTE ABAIXO DE 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. DESNECESSIDADE DE REGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL. 2. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO REGIME SEMIABERTO. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO PARA A PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO PREVISTOS NOS ARTS. 112 E 114 DA LEP DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO QUE SE IMPÕE.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - XXXXX-27.2021.8.16.0073 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 30.11.2021)

  • TJ-MS - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20228120000 Campo Grande

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO – RECURSO DEFENSIVO – DESCUMPRIMENTO CONDIÇÕES IMPOSTAS PARA O MONITORAMENTO ELETRÔNICO – FALTA GRAVE – LEGALIDADE DA REGRESSÃO DE REGIME – RECURSO DESPROVIDO. I. No caso, o apenado cometeu faltas grave, ao descumprir as condições impostas para o monitoramento eletrônica (artigo 50 , inciso V , LEP ), constatando-se que as justificativas apresentadas não restaram comprovadas nos autos, tampouco são plausíveis para legitimar o descumprimento das obrigações advindas com o regime prisional intermediário. Destarte, diante da ocorrência de falta grave, fica o apenado sujeito à regressão de regime e seus desdobramentos, sendo um deles o estabelecimento de novo marco temporal para a obtenção de benefícios futuros. II. Recurso desprovido. Com o parecer.

  • TJ-PR - PROCESSO CRIMINAL - Petição: PET XXXXX20198160031 PR XXXXX-08.2019.8.16.0031 (Acórdão)

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO PARA O FECHADO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DECISÃO ESCORREITA. PRESCINDIBILIDADE DO PAD EM DECORRÊNCIA DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE QUE A VIOLAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO NÃO CONSTITUI FALTA GRAVE, VEZ QUE NÃO ESTÁ PREVISTA COMO TAL NA LEI DE EXECUÇÃO PENAL . DESACOLHIMENTO. FALTA GRAVE DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. CONDUTA PREVISTA NO ART. 50 , VI , REGIME PRISIONAL.C/C ART. 39 , V , DA LEP . REITERADAS E INJUSTIFICADAS VIOLAÇÕES AO MONITORAMENTO ELETRÔNICO QUE AUTORIZAM A REGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO (ART. 146-C , PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I, LEI N.º 7.210 /84). RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C. Criminal - XXXXX-08.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 10.10.2019)

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: AgRg no RHC XXXXX BA XXXX/XXXXX-3

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. ROUBO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. INTERRUPÇÃO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. DESNECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal ? CPP . Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP . No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva tem fundamento legal, diante do incontroverso descumprimento de medida cautelar alternativa anteriormente imposta, tendo em vista que o agravante cometeu 22 violações, quais sejam, fim de bateria da tornozeleira eletrônica (no período de 8/1/2020 a 4/2/2020), interrompendo a comunicação com a Central de Monitoração por 27 dias, 4 horas e 49 minutos. Destacou-se ainda que no dia 3/3/2020, o recorrente reincidiu na infração gravíssima (fim de bateria), interrompendo permanentemente a comunicação, encontrando-se, portanto, foragido. 2. A jurisprudência desta Corte Superior sendimentou-se no sentido de que o descumprimento de medida cautelar imposta como condição para a liberdade provisória, demonstra, por si só, a adequação da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça ? STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública, principalmente quando um dos fundamentos da custódia diz respeito ao descumprimento de medida anteriormente imposta. 5. Não há falar em ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, por ausência de intimação da defesa para manifestação quanto à decretação da custódia preventiva, pois consoante o estabelecido no art. 282 , § 4º , do Código de Processo Penal , o Juiz pode substituir, aplicar outra medida cumulativa ou decretar a prisão preventiva, mediante requerimento do Ministério Público, em razão do descumprimento de qualquer obrigação anteriormente imposta, não se exigindo a prévia intimação da defesa. Além do mais, conforme informa o Juízo de primeiro grau, o recorrente encontra-se em local incerto e não sabido, tendo sido realizadas diversas tentativas de contato, antes da decretação da custódia cautelar, sem obtenção de êxito. 6. Agravo regimental desprovido.

  • TJ-CE - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20218060000 Juazeiro do Norte

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    PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO NO USO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. NÃO CONFIGURADO. INSTRUÇÃO CRIMINAL INICIADA. AUDIÊNCIA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS AUTORIZADORES EVIDENCIADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE POSSUI OUTRA AÇÃO PENAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Analisando a Decisão proferida nos autos Nº XXXXX-60.2021.8.06.0112 , fls. 28/30, vê-se que está bem fundamentada, tendo a autoridade apontada como coatora decidido acertadamente, quanto a necessidade do monitoramento eletrônico. Isto posto, não se vislumbra irregularidade ou insuficiência de fundamentação na decisão prolatada pela autoridade apontada como coatora, que está devidamente embasada e indica concretamente a necessidade do aparelho eletrônico a fim de garantir o cumprimento das medidas impostas. 2. Nesse contexto, convém assentar que em 28 de outubro de 2021 a Secretaria de Administração Penitenciária oficiou informando a interrupção de monitoramento eletrônico, por rompimento (dia 23 de outubro de 2021), indicando que o monitorado retirou a tornozeleira, mediante rompimento da cinta ou lacre de fixação (vide fls. 315/326 do processo de origem), inclusive anexando fotos do equipamento danificado. 3. Ante as informações, foi emitido parecer ministerial requerendo a continuidade da medida cautelar, mediante a colocação de novo equipamento, tendo o d. Magistrado deferido o pleito, determinando a intimação do acusado para se apresentar à Célula de Monitoramento Eletrônico. 4. Mostra-se perfeitamente justificável a continuidade do monitoramento eletrônico, com finalidade de assegurar a ordem pública e o regular andamento do processo, salientando que o acusado possui outra ação penal em andamento onde é acusado de tentativa de homicídio, processo Nº 0006052-61.2019.8. 06.0112. 5. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus nº XXXXX-49.2021.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 01 de março de 2022. PRESIDENTE E RELATOR

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