Interrupção que Aproveita Aos Demais Credores em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20168260011 SP XXXXX-29.2016.8.26.0011

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    APELAÇÃO CÍVEL. Imóvel em condomínio pro indiviso. Ação de cobrança de gastos dispendidos exclusivamente por um dos condôminos, com fulcro no art. 1.315 , do Código Civil . Processo extinto, com resolução de mérito, diante do reconhecimento da prescrição decenal, a teor do que dispõe o artigo 205 do Código Civil . Irresignação do autor. Descabimento. Valores dispendidos entre set/2003 e abr/2006 e demanda ajuizada somente em nov/2016. Interrupção da prescrição levada a efeito pelos apelados, quando da propositura de ação de prestação de contas, que não aproveita o apelante. Conforme artigo 204 , caput, do Código Civil de 2002 , a interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos demais. Ademais, naquela demanda, a prestação de contas pretendida se limitava ao período de 2000 a 2002. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.

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  • TJ-DF - 20170110445287 DF XXXXX-83.2017.8.07.0018

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    APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. INTERRUPÇÃO. DEVEDOR SOLIDÁRIO. SUSPENSÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A execução fundada em título de crédito (cédula de crédito comercial) enquadra-se no prazo prescricional trienal do artigo 206 , parágrafo 3º , inciso VIII do Código Civil . 2. A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual (art. 202 , I, cc c/c art. 219 , CPC ). 3. "Art. 204 § 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros." 4. Aplicando o intervalo trienal previsto no artigo 206 percebe-se que a prescrição da pretensão se deu precisamente em dezessete de agosto de 2010, com a citação da parte envolvida sendo realizada por edital em dezessete de maio de 2017, sendo a única e correta decisão declarar prescrito o crédito pretendido. 5. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20188160000 PR XXXXX-10.2018.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESCRIÇÃO DECRETADA EM RELAÇÃO À COAUTORA. RECURSO. VAGA DE GARAGEM DE BARCOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM FAVOR DE UM DOS CREDORES EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. DECISÃO PRECLUSA. OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL. INTERRUPÇÃO QUE APROVEITA AOS DEMAIS CREDORES. ARTIGO 204 , § 2º , DO CÓDIGO CIVIL . POSSE CONJUNTA EXERCIDA PELO CASAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DECISÃO REFORMADA. A interrupção da prescrição em favor de um dos credores aproveita aos demais quando se tratar de obrigação indivisível. Inteligência do artigo 204 , § 2º , do Código Civil .RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - XXXXX-10.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 20.05.2020)

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX04963003001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A teor do disposto no art. 198 , I , e art. 204 , § 1º , ambos do Código Civil , contra os absolutamente incapazes não corre a prescrição, sendo que interrupção da prescrição por um dos credores solidários aproveita aos outros - Recurso não provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-4

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    AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO AVALISTA. IMPOSSIBILIDAE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. MARCOS PRESCRICIONAIS. INÉRCIA DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inaplicável a regra de extensão da interrupção da prescrição estabelecida no art. 204 , § 1º , do Código Civil à hipótese de dívida solidária, tendo em vista a especialidade da legislação de regência cambial, que dispõe que a interrupção da prescrição cambial só produz efeitos personalíssimos, não alcançando os demais devedores solidários da relação jurídica, conforme expressamente previsto no art. 71 da Lei Uniforme das Letras de Câmbio e Notas Promissórias, promulgada pelo Decreto n. 57.663 /1966.2. Afasta-se a regra civil de extensão da interrupção prescricional quando se reconhece a incidência da legislação especial cambial. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.3. Para adotar conclusões diversas das do tribunal de origem no que diz respeito aos marcos prescricionais da inércia do credor, é necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos, medida que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029 , § 1º , do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.5. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas.6. Agravo interno desprovido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-3

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    RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO DE CARGA (RCTR-C). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TERCEIRO PREJUDICADO. CARGA AVARIADA. PROPRIETÁRIO. PRETENSÃO DIRETA CONTRA A SEGURADORA. APÓLICE. CREDOR. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO SINISTRO. DATA DA CIÊNCIA. EXAURIMENTO DO PRAZO. SOLIDARIEDADE ATIVA. DESCARACTERIZAÇÃO. PRÉVIA AÇÃO AJUIZADA PELA TRANSPORTADORA SEGURADA. ATO INTERRUPTIVO. APROVEITAMENTO. INADMISSIBILIDADE. CREDOR SOLIDÁRIO. FIGURA AFASTADA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. As controvérsias dos autos consistem em saber: (i) se houve nulidade do acórdão dos embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional e por deficiência de fundamentação e (ii) se ocorreu a interrupção da prescrição da pretensão do terceiro prejudicado (proprietário da carga transportada avariada) de cobrar indenização securitária advinda do seguro obrigatório (RCTR-C), devido ao prévio ajuizamento de ação judicial pela transportadora (segurada) contra a seguradora, ao argumento de que ficou caracterizada a figura do credor solidário. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos declaratórios, a qual somente se configura quando, na apreciação do recurso, o tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento a respeito de questão que deveria ser decidida, e não foi. 3. Cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento, declinando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide, embora não no sentido pretendido pela parte. Inexistência de nulidade do acórdão recorrido por deficiência de motivação, sobretudo se foram abordados todos os pontos relevantes da controvérsia. 4. O seguro de responsabilidade civil dos transportadores terrestres, marítimos, fluviais e lacustres, por danos à carga transportada, é uma espécie de seguro obrigatório (arts. 20, m, do Decreto-Lei nº 73 /1966; 10 do Decreto nº 61.867/1967 e 13 da Lei nº 11.442 /2007), possuidor de particularidades quando comparado com os seguros facultativos, a exemplo de regras distintas para a prescrição e para o exercício de pretensões. 5. Define-se o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário - Carga (RCTR-C) como o contrato por meio do qual uma seguradora se obriga, mediante o recebimento de um prêmio, a indenizar o terceiro prejudicado, proprietário dos bens ou mercadorias danificados durante o transporte efetuado pelo segurado (transportador rodoviário), danos estes resultantes de riscos futuros e incertos, previstos no contrato. 6. O pagamento das reparações pecuniárias originadas do sinistro poderá ser feito pela seguradora diretamente ao terceiro proprietário da carga transportada ou, ainda, a título de reembolso dos valores que o segurado despendeu aos próprios proprietários, que foram prejudicados com o transporte defeituoso de seus bens (art. 788 do CC e Res.-CNSP nº 219/2010). 7. Na regra geral das obrigações com pluralidade de sujeitos, cada credor tem direito a uma parte na prestação e cada devedor só se obriga pela sua parte. Dessa forma, o liame obrigacional é repartido em tantas relações autônomas quantos forem os credores e devedores.É por isso que a solidariedade não se presume, resultando da lei ou do contrato (vontade das partes). Como é excepcional, a solidariedade apenas comporta interpretação restritiva. 8. A lei estabelece que haverá solidariedade quando houver unidade objetiva obrigacional e pluralidade de relações subjetivas, ou seja, simultaneamente, cada credor com direito à dívida toda e/ou cada devedor obrigado pela integralidade da dívida (arts. 264 e 265 do CC ). 9. A solidariedade é ativa quando há pluralidade de credores, possuindo cada credor direito a uma parte na prestação. Suas consequências estão previstas nos arts. 267 a 274 do CC . Além disso, não se pode confundir solidariedade ativa com mera conjunção de credores ou concorrência de pretensões. Logo, é essencial em uma obrigação solidária a presença da unidade de causa, pois, ao contrário, haveria apenas uma obrigação in solidum (também chamada de solidariedade imperfeita ou imprópria). 10. No seguro de responsabilidade civil, não existe solidariedade ativa nem passiva. É uma obrigação in solidum, em que o credor (a vítima) possui diferentes créditos contra diferentes devedores (o segurado causador do dano e o ente segurador). Não existe solidariedade entre os devedores porque não existe uma origem comum na obrigação. A responsabilidade da companhia seguradora se origina do contrato securitário, enquanto a responsabilidade do transportador rodoviário resulta da falha na prestação do serviço (ilícito contratual). 11. No seguro de responsabilidade civil, o credor é somente um, qual seja, o terceiro prejudicado, que possui concorrência de pretensões contra o segurado e contra a seguradora. O segurado somente passará a ser credor na pretensão de reembolso, isto é, após realizar o pagamento à vítima ou ser por ela demandado judicialmente, ocasião em que nasce o seu direito de exigir a indenização securitária. 12. Na hipótese, considerando-se que o termo inicial da prescrição no seguro obrigatório (RCTR-C) é a data da ciência do sinistro, qual seja, 14/10/2015, e que a demanda do terceiro prejudicado somente foi ajuizada em 11/9/2019, resta evidente o decurso do prazo prescricional de 3 (três) anos, não havendo a configuração da figura do credor solidário - ou mesmo de cocredor -, que ampararia a alegação de benefício do ato interruptivo prescricional promovido pelo segurado. 13. Recurso especial provido.

  • TJ-SC - Apelação Cível XXXXX20048240023

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    PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DEMANDA AJUIZADA APÓS DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL PELA CITAÇÃO EM DEMANDA DIVERSA PROMOVIDA POR OUTROS CREDORES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Na dicção do art. 204 do Código Civil , a interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros, exceto quando houver solidariedade. (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-42.2004.8.24.0023 , da Capital, rel. Ronei Danielli , Terceira Câmara de Direito Público, j. 05-02-2019).

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX20048240023 Capital XXXXX-42.2004.8.24.0023

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    PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DEMANDA AJUIZADA APÓS DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL PELA CITAÇÃO EM DEMANDA DIVERSA PROMOVIDA POR OUTROS CREDORES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Na dicção do art. 204 do Código Civil , a interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros, exceto quando houver solidariedade.

  • TJ-DF - Apelação Cível: APC XXXXX

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    PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AVALISTAS. DEVEDOR PRINCIPAL. AUTOS ARQUIVADOS. INÉRCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I. A interrupção da prescrição operada em favor de um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais. II. Se o lapso temporal que os autos aguardaram no arquivo provisório superou o prazo prescricional trienal aplicável à espécie, operou-se a prescrição intercorrente. III. Negou-se provimento aos recursos.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX80020738001 Boa Esperança

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA SEGURO DPVAT - PRESCRIÇÃO - CITAÇÃO VÁLIDA EM PROCESSO ANTERIOR - INTERRUPÇÃO - HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS - PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. Tendo sido interposta a ação no prazo fixado para o seu exercício e, tendo havido citação válida, a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da demanda. A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros - Existente valor de condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o seu valor (art. 85 , § 2º , CPC/2015 )- A fixação de honorários advocatícios deve levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço para a fixação do valor.

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