Intervalo de 10 Minutos para Cada 50 Minutos Trabalhados em Jurisprudência

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  • TRT-2 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20225020038

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    CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 TRABALHADOS. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO NÃO RESTRITIVA À FUNÇÃO EXCLUSIVA DE DIGITADOR. A Cláusula 39 do Acordo Coletivo não limita o alcance do intervalo aos empregados que exercem atividade de digitação de forma permanente, não sendo necessário ao caixa bancário exercer exclusivamente, durante todo o período trabalhado, funções e tarefas de digitação para que ele faça jus ao descanso de 10 minutos a cada 50 de trabalho consecutivo previsto na norma coletiva. Recurso ordinário do autor a que se dá provimento.

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  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20225090585

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    EMENTA: BANCÁRIO. CAIXA EXECUTIVO. INTERVALO DE 10 MINUTOS PARA CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. PREVISÃO EM NORMA INTERNA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (NR RH 35) E NORMA COLETIVA. Ao empregado que trabalha como "caixa executivo", independente do serviço de digitação permanente, são devidas horas extras por violação do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos laborados, haja vista a disposição constante no ato normativo interno da Caixa Econômica Federal (item 3.6.9. do NR RH 035), bem como nos instrumentos normativos da categoria. Recurso da autora a que se dá provimento.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20225030112 MG XXXXX-54.2022.5.03.0112

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    CAIXA BANCÁRIO. DIREITO AO INTERVALO INTRAJORNADA DO DIGITADOR DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE DA ATIVIDADE DE DIGITAÇÃO. POSSIBILIDADE. DISTINGUISHING. Em sessão realizada no dia 04.11.2021, por meio do processo E- RR XXXXX-05.2015.5.06.0007 , cuja relatoria coube ao ministro Lélio Bentes Corrêa, a egrégia Subseção I Especializada em Dissídios Individuais entendeu que os empregados que exercem a função de caixa bancário têm direito a uma pausa de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados quando há previsão em norma coletiva e não existe disposição específica sobre a exigência de exclusividade do exercício da atividade de digitação.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20195170141

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    CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR INTERNA. NÃO EXIGÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE OU PREDOMINÂNCIA NO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE DIGITAÇÃO. Discute-se , nestes autos , se o bancário, empregado da Caixa Econômica Federal - CEF que exerce a função gratificada de "caixa", faz jus ao descanso instituído em norma coletiva que prevê o intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados para os empregados que exercem atividades de entrada de dados que requeiram movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores ou da coluna vertebral. A SbDI-1 desta Corte, por ocasião do julgamento do Processo nº E- RR-XXXXX-71.2013.5.17.0152 , de relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, decidiu, por maioria, ocasião em que este Relator dos autos ora em exame ficou vencido, que o caixa bancário não faz jus ao intervalo do digitador , de 10 minutos para cada 50 trabalhados, por entender que ele não desenvolve atividade preponderantemente de digitação. Entretanto, na hipótese dos autos, verifica-se que, diferentemente do que ficou decidido no mencionado precedente da SbDI-1, o disposto na norma coletiva acerca do direito ao descanso de 10 minutos a cada 50 de trabalho consecutivo não exige que o caixa bancário exerça exclusivamente, ou seja, durante todo o período trabalhado, funções e tarefas de digitação para que ele faça jus ao aludido intervalo, sendo necessário apenas que realize atividades de entrada de dados que requeiram movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores ou da coluna vertebral. Assim, o fato de o reclamante não exercer com exclusividade a digitação não constitui óbice à obtenção do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, uma vez que, além de empreender esforços cumulativos, em acréscimo à atividade de digitação, extrai-se que a norma coletiva não fez essa ressalva. Nesse contexto, aplica-se ao caso o entendimento que prevaleceu no julgamento do Processo nº E- ED-RR - XXXXX-95.2011.5.04.0025 , de Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, no qual foi deferido o intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados à autora caixa bancária, com fulcro no regulamento interno da reclamada e em norma coletiva. Recurso de revista não conhecido.

  • TRT-9 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20165090006 PR

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    OPERADOR DE TELEMARKEING. CÔMPUTO DO TEMPO DE INTERVALO INTRAJORNADA NA JORNADA DE TRABALHO. NATUREZA DISTINTA DAS DUAS PAUSAS DE 10 MINUTOS PREVISTAS NA NR 17 DO MTE. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT . A NR 17 do MTE dispõe expressamente que as duas pausas de dez minutos são computadas na jornada de trabalho do operador de telemarketing ("5 .3.2. Para o cálculo do tempo efetivo em atividade de teleatendimento/telemarketing devem ser computados os períodos em que o operador encontra-se no posto de trabalho, os intervalos entre os ciclos laborais e os deslocamentos para solução de questões relacionadas ao trabalho"). Referidas pausas são tratadas no item 5.4.1 b ("As pausas deverão ser concedidas: [...] em 02 (dois) períodos de 10 (dez) minutos contínuos") e, mais adiante, no item 5.4.1.1, estabelece que"a instituição de pausas não prejudica o direito ao intervalo obrigatório para repouso e alimentação previsto no § 1º do Artigo 71 da CLT ", indiciando, dessarte, que o intervalo intrajornada possui natureza distinta das pausas referidas na presente norma, bem como permanece regido pelas disposições do art. 71 da CLT . Corrobora essa conclusão o fato de que, ao tratar do intervalo para descanso e alimentação, a NR 17 o fez no item 5 .4.2 ("O intervalo para repouso e alimentação para a atividade de teleatendimento/telemarketing deve ser de 20 (vinte) minutos"), ou seja, em tópico distinto daquele em que previu as duas pausas de 10 minutos. Nesse contexto, infere-se que a determinação de integração do tempo das pausas à jornada de trabalho limitam-se aos dois intervalos de 10 minutos, pelo que não alcança o intervalo intrajornada que com eles não se confunde. Inviável a interpretação pretendida pela autora, pois, de modo contrário, a norma regulamentar extrapolaria os limites de competência (art. 200 , da CLT e art. 22 , I , CF ), ante o que dispõe o art. 71 , § 2º , da CLT ("Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho"), sendo, portanto, inaplicável em relação a tais aspectos, de modo que o tempo do intervalo intrajornada do operador de telemarketing não deve ser computado na jornada. Recurso da parte reclamante ao qual se nega provimento. OPERADOR DE TELEMARKEING. JORNADA DE 7H12 EM 5 DIAS DA SEMANA. VALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. A NR 17 do MTE, embora fixe jornada diária de 6 horas aos atendentes de telemarketing ("5 .3. O tempo de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento/telemarketing é de, no máximo, 06 (seis) horas diárias, nele incluídas as pausas, sem prejuízo da remuneração"), não veda a possibilidade de formalização de acordo de compensação com a prorrogação da jornada cumprida de segunda a sexta feira para eliminação do labor ao sábado. Com efeito, ao dispor no item 5.3.1 que"a prorrogação do tempo previsto no presente item só será admissível nos termos da legislação, sem prejuízo das pausas previstas neste Anexo, respeitado o limite de 36 (trinta e seis) horas semanais de tempo efetivo em atividade de teleatendimento/telemarketing", a NR 17 prevê expressamente a possibilidade de acréscimo na jornada diária, desde que respeitado o limite semanal de 36 horas, pelo que se conclui pela possibilidade legal de ajustes de compensação semanal de jornada, não havendo que falar em nulidade do acordo nesse particular. Recurso da parte autora ao qual se nega provimento.

  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205060011

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    RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. CAIXA EXECUTIVO. PREVISÃO EM ACORDOS COLETIVOS E NORMATIVOS INTERNOS. 1. O Pleno desta Corte Regional, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº XXXXX-37.2020.5.06.0000 , julgado em 26 de julho de 2021, firmou a tese jurídica de que, por força de Acordos Coletivos e Normativos Internos da Caixa Econômica Federal - CEF, os empregados dessa empresa, exercentes da função de "caixa executivo", fazem jus ao intervalo de 10 minutos, a cada 50 minutos trabalhados. 2. Não há, portanto, mais espaços para discussão a respeito do tema, já que, na forma do art. 985 , II , do CPC , a tese jurídica firmada em sede de IRDR possui efeito vinculante, devendo ser aplicada "a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região". Recurso Ordinário a que se nega provimento, no ponto. (Processo: ROT - XXXXX-67.2020.5.06.0011, Redator: Solange Moura de Andrade, Data de julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 09/12/2021)

  • TST - : Emb-RRAg XXXXX20175030152

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    RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467 /2017. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR INTERNA. NÃO EXIGÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE OU PREDOMINÂNCIA DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE DIGITAÇÃO. A SBDI -1 desta Corte firmou entendimento no sentido de ser devida uma pausa de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados aos empregados que exercem função de caixa bancário quando a norma coletiva não contém cláusula específica acerca da exigência de exclusividade ou preponderância do exercício da atividade de digitação, como no caso em análise, em que registrado no acórdão regional que o "regulamento interno empresarial e norma coletiva, os empregados da reclamada que trabalhem com entrada de dados, com movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores ou coluna vertebral têm direito a uma pausa de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados, computada na duração da jornada". Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20155130008

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    AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467 /2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE DIGITADOR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA . Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE DIGITADOR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA . Cinge-se a questão controvertida a analisar o direito do caixa bancário empregado da CEF ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho, com fundamento em cláusula normativa. É certo que esta Corte perfilha o entendimento quanto à impossibilidade de concessão do intervalo previsto no art. 72 da CLT ao empregado que atue na função de caixa bancário, visto que o movimento de digitação de dados por ele executado não é desempenhado de forma contínua e ininterrupta, mas alternada com outras funções. Todavia, in casu, a pretensão quanto à concessão do intervalo do art. 72 da CLT ao caixa bancário da CEF vem calcado em cláusula normativa que, de acordo com a parte autora, justificaria o deferimento da aludida pausa. Diante da especificidade da questão debatida, a cláusula normativa em questão foi objeto de apreciação pela SBDI-1 desta Corte, momento no qual se entendeu que, não havendo a exigência da exclusividade do exercício de atividades de digitação, os caixas bancários da CEF fariam jus ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos de digitação . Assim, por força da distinção do caso em apreço, deve ser reformada a decisão regional, a fim de adequá-la à jurisprudência desta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20195010077 RJ

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    RECURSO ORDINÁRIO. FUNÇÃO DE CAIXA. CONCESSÃO DE INTERVALO DE 10 MINUTOS PARA CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. HORAS EXTRAS. NORMA INTERNA. APLICAÇÃO. Considerando que o Termo de Compromisso firmado entre a CEF e o Ministério Público do Trabalho, os acordos coletivos da categoria e a norma interna da ré fixaram o intervalo de 10 minutos de trabalho a cada 50 trabalhados, tanto para os digitadores quanto para os caixas, independentemente do trabalho ininterrupto de digitação, são devidas as horas extras do respectivo período. Recurso provido.

  • TRT-13 - XXXXX20225130012

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    HORAS EXTRAS. PAUSA DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. SUPRESSÃO. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO E NORMA COLETIVA. A previsão da pausa de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados para o bancário que exerce a função de caixa, contida em normas internas da reclamada, deve ser observada pela empregadora, sob pena de pagamento do intervalo suprimido como hora extra. Recurso provido para afastar a coisa julgada e condenar a reclamada em horas extras e reflexos.

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