Invalidez Neoplasia Maligna em Jurisprudência

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  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20194049999 XXXXX-64.2019.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL. TOTAL E DEFINITIVA. NEOPLASIA MALÍGNA. CONDIÇÕES SOCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e definitivamente para o trabalho, sem chance de recuperação tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 3. É imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da parte segurada, como a sua idade, a presumível pouca instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa. 4. Concedida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15 .

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184049999 XXXXX-89.2018.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. NEOPLASIA MALIGNA DA MAMA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Em que pese o laudo pericial realizado ter concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (neoplasia maligna da mama CID10 C50), corroborada pela documentação clínica acostada aos autos, associada às condições pessoais da autora - habilitação profissional (vendedora autônoma), baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto) e idade atual (54 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez. 4. Apelação da parte autora provida.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20194040000 XXXXX-96.2019.4.04.0000

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    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NEOPLASIA MALIGNA. DISPENSA DA CARÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA. 1. É dispensado o cumprimento da carência para o deferimento de benefício por incapacidade nas hipóteses previstas no art. 26 , II , da Lei nº 8.213 /91, dentre elas, quando o segurado for acometido por neoplasia maligna. 2. Evidenciados nos autos a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve ser deferida a tutela de urgência, determinando-se a imediata implantação do benefício de auxílio-doença em favor da parte agravante.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20194019999

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    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. DOENÇA DISPENSA O CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. 1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 2. Tendo em vista a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora com intensidade e temporalidade compatíveis com o deferimento de aposentadoria por invalidez, e presentes os demais requisitos dos artigos 42 , 25 e 26 , todos da Lei n.º 8.213 /91, é devida a concessão desse benefício. 3. A situação discutida nos autos se amolda teor do art. 151 do Plano de Benefícios, o qual estabelece que até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. 4. Apelação do INSS não provida.

  • TJ-DF - XXXXX20228070018 1732097

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    ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA. MIELOFIBROSE PRIMÁRIA. NEOPLASIA MALIGNA. PREVISÃO EM LEI. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL EM INTEGRAL. DEVIDA. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o art. 18, parágrafo 1º, da Lei Complementar 769/2008, a aposentadoria com proventos integrais é concedida nos casos de: a) acidente de trabalho; b) moléstia profissional; ou 3) doença grave, contagiosa ou incurável. O parágrafo 5º prevê expressamente a neoplasia maligna como doença que enseja a aposentadoria com proventos integrais. 2. No caso, a autora apresentou laudo médico com o diagnóstico de mielofibrose primária e a menção expressa de se tratar de um tipo de neoplasia maligna. Ademais, o manual sobre mielofibrose primária, da Associação Brasileira de Linfoma e Leucemia (Abrale), informa que ?A mielofibrose é um tipo de câncer mais comum em pessoas acima dos 50 anos, sendo causado por mutações nas células-tronco?. 3. Demonstrado que a autora foi acometida de neoplasia maligna, doença elencada no rol que permite a concessão da aposentadoria com proventos integrais, a conversão da aposentadoria proporcional em integral é medida que se impõe. 4. O art. 6º , XIV , da Lei 7.713 /88, e o art. 35 , caput e inciso II , b , do Decreto 9.580 /2018, preveem a isenção do imposto de renda nos proventos de aposentadoria percebidos por pessoa portadora de neoplasia maligna. A sentença deve ser mantida. 5. Remessa necessária conhecida e não provida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20214039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42 , CAPUT E § 2º DA LEI 8.213 /91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. HIPÓTESE QUE INDEPENDE DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. - A qualidade de segurada da autora restou comprovada, uma vez que em consulta ao SAT do INSS, verifica-se que gozou do benefício de auxílio-doença até 20/12/2006, constando, posteriormente, recolhimentos como contribuinte individual no período de abril a maio de 2019 e julho de 2019 a maio de 2021. Desta forma, a parte autora detinha a qualidade de segurada na data fixada como de início da incapacidade, indicada pelo perito em outubro de 2019 (Id XXXXX - Pág. 6 - quesito i). - Cumpre ressaltar, ainda, que o caso em comento se enquadra nas hipóteses que independem de carência, uma vez que a moléstia incapacitante da demandante encontra-se no rol previsto no art. 151 da Lei nº 8.213 /91 (leucemia mielóide crônica - neoplasia maligna). - Para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo laudo pericial (Id XXXXX). De acordo com referido laudo, a autora possui incapacidade total e permanente para as atividades laborativas. - Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão da aposentadoria por invalidez pleiteada, nos termos da r. sentença. - Atente-se que não procede a alegação formulada pela autarquia de que a data de início da incapacidade seria anterior àquela indicada pelo perito (outubro/2019), uma vez que, além de não haver qualquer documento apto a infirmar tal data, os argumentos da apelante vão de encontro ao indeferimento do requerimento administrativo, em 06/11/2019, ao fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho (Id XXXXX - Pág. 1). - Apelação do INSS não provida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20214036126 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. DII. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO: INOCORRÊNCIA. EXTENSÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. ISENÇÃO DE CUSTAS. 1. Em regulamentação, a Lei Federal nº 8.213 /91, nos artigos 42 a 47 , estabelece que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 2. No caso concreto, o INSS impugna apenas a manutenção da qualidade de segurado, na data de início da incapacidade. Os exames administrativos de 02/04/2015, 24/07/2015, 03/09/2015, 24/06/2016 demonstram a incapacidade por neoplasia maligna. Nos exames administrativos em que consignada a ausência de incapacidade (19/05/2016, 05/07/2016 e 02/01/2018) referem-se às dores que posteriormente se reconheceu serem decorrentes de metástase (07/06/2019). 3. No caso concreto, a doença diagnosticada na perícia judicial foi C50 “neoplasia maligna da mama” e posteriormente C410 “neoplasia maligna dos ossos do crânio e da face”. 4. Na ocasião da incapacidade, a parte autora detinha a qualidade de segurado e havia cumprido a carência. Assim sendo, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 , da Lei Federal nº. 8.213 /91. 5. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576 , do Superior Tribunal de Justiça). 6. A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º , I , da Lei 9.289 /96, do art. 24-A da MP XXXXX-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92. 7. Apelação do INSS provida em parte. Apelação da parte autora provida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20234039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADA PROVADA. ISENÇÃO DA CARÊNCIA. NEOPLASIA MALIGNA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. 1. O perito judicial concluiu pela incapacidade total e permanente. 2. A qualidade de segurado e o cumprimento da carência foram impugnados. 3. Reingressou ao sistema RGPS somente em 01/07/2017, na qualidade de segurada facultativa, com recolhimentos até 31/10/2017. Após, não efetuou recolhimentos ou gozou de benefícios. 4. No caso concreto, o perito fixou a data do início da incapacidade em 02/10/2017, momento em que foi fechado o diagnóstico. Não há prova de que a incapacidade antecedeu esta data. 5. Neste quadro, quando do início da incapacidade, a parte autora detinha a qualidade de segurada. Dessa forma, incabível a reforma da r. sentença. 6. Apelação do INSS não provida.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20194036311 SP

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    PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NEOPLASIA MALIGNA DO RETO E INTESTINO. EFISEMA PULMONAR. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO INVIÁVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DÁ PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RI XXXXX20214036328

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÂNCER DE MAMA. EDEMA NO MEMBRO SUPERIOR DIREITO COM LIMITAÇÃO DE MOVIMENTOWS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. RESTRIÇÃO PARA ATIVIDADES DO LAR. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

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