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30 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX-83.2019.4.01.9999

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

SEGUNDA TURMA

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. DOENÇA DISPENSA O CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL.

1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
2. Tendo em vista a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora com intensidade e temporalidade compatíveis com o deferimento de aposentadoria por invalidez, e presentes os demais requisitos dos artigos 42, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão desse benefício.
3. A situação discutida nos autos se amolda teor do art. 151 do Plano de Benefícios, o qual estabelece que até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
4. Apelação do INSS não provida.

Acórdão

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/1216810762

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