TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEVANTAMENTO DA PENHORA SOBRE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. IMÓVEL QUE SE ENCONTRA EM NOME DA EMPRESA EXECUTADA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Cuida-se de recurso contra sentençaque acatou o pedido de desconstituição da penhora sobre o imóvel debatido no autos, em razão da negociação do imóvel ocorrer em data prévia da inscrição dos débitos, entretanto, condenou a União em honorários advocatícios. 2. Requer a apelante, em síntese, o direito à reforma da sentença, pois a condenação em honorários advocatícios não atende ao princípio da causalidade, nos termos da Súmula 303 do STJ e a inversão dos honorários sucumbenciais. 3. Em uma análise minuciosa dos autos, verifica-se que a o bem ora debatido na ação não estava no nome da empresa executada, logo, se a embargante tivesse promovido o registro da escritura em tempo hábil, não seria alcançada pela constrição em análise. 4. Ademais, a penhora somente foi efetivada porque o imóvel estava no nome do executado, não há como imputar esse ônus ao exequente sob o fundamento do princípio da causalidade. 5. Precedentes. Inversão dos honorários sucumbenciais. Apelação provida.