Investigação Criminal Realizada Pelo Ministério Público em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX90062746001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR DEFENSIVA DE NULIDADE. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL REALIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DETERMINADOS NA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RE XXXXX/MG , COM REPERCUSSÃO GERAL. ILEGALIDADE. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS E DE TODA A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL REALIZADA PELO MP. ANULAÇÃO DA PRESENTE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E ATOS SUBSEQUENTES. PRELIMINAR ACOLHIDA. O conjunto probatório pré-processual que originou os presentes autos fora colhido através de procedimento investigatório presidido e conduzido pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, não observou os parâmetros autorizativos determinados na decisão proferida pelo STF no RE XXXXX/MG , com repercussão geral, sendo, portanto, nula a investigação. A nulidade absoluta é de ordem pública e deve ser decidida a qualquer tempo.

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  • TJ-MG - Ação Penal - Ordinário: AP XXXXX81093485000 MG

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    EMENTA: PROCESSO CRIME DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA - CRIME DA LEI DE LICITAÇÕES - PRELIMINAR DEFENSIVA - ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PRESIDIR O INQUÉRITO - MÉRITO MAIS FAVORÁVEL - PREFACIAL REJEITADA - MÉRITO - DELITO DA LEI DE LICITAÇÕES - INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PERTINENTES À DISPENSA OU À INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO - REVOGAÇÃO DO ART. 89 , CAPUT, DA LEI N.º 8.666 /93 PELA LEI N.º 14.133 /21 - NÃO REPRODUÇÃO INTEGRAL DA ANTIGA REDAÇÃO NO NOVO TIPO PREVISTO NO ART. 337-E DO CP - ABOLITIO CRIMINIS VERIFICADA - ABSOLVIÇÃO IMPOSTA. 1. Conforme entendimento consolidado pelo STF em recurso extraordinário submetido à sistemática de repercussão geral, o Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria e prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias individuais e observadas as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e as prerrogativas profissionais dos advogados, sem prejuízo da possibilidade - sempre presente no Estado democrático de Direito - do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados, praticados pelos membros dessa instituição ( RE XXXXX/MG ). 2. As condutas outrora tipificadas no caput do art. 89 da Lei n.º 8.666 /93, relativas a "dispensar ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou a inexigibilidade", não estão mais previstas no novo tipo legal (art. 337-E do CP ), inserido na legislação penal a partir da publicação da Lei n.º 14.133 /21 - que revogou "os arts. 89 a 108 da Lei n.º 8.666 , de 21 de junho de 1993" -, razão pela qual o fato de o Alcaide e demais denunciados terem, segundo o Parquet, deixado de observar as formalidades pertinentes à inexigibilidade da licitação, passou a ser atípico, pois alcançado pela abolitio criminis. 3. Denúncia julgada improcedente.

  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX00604197000 MG

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    EMENTA: HABEAS CORPUS - DELITOS DE PECULATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO - INVESTIGAÇÃO CRIMINAL REALIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - INOBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DETERMINADOS NA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RE XXXXX/MG , COM REPERCUSSÃO GERAL - ILEGALIDADE - NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS E DE TODA A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL REALIZADA PELO PARQUET - PEDIDO DE NÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ACOLHIDO. Se o conjunto probatório pré-processual que originou os autos foi colhido através de procedimento investigatório presidido e conduzido pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, sem observância dos parâmetros determinados na decisão proferida pelo STF no RE XXXXX/MG , com repercussão geral, deve ser reconhecida a nulidade da investigação. A novel legislação nº 13.869/2019, em seu artigo 31, passou a considerar delito criminal a demora injustificada, imotivada ou a procrastinação do término das investigações civis e criminais e administrativas. A nulidade absoluta é de ordem pública e deve ser decretada a qualquer tempo. Preliminar suscitada de ofício para decretar a nulidade da investigação, ante a falta de licitude na formação da justa causa, ficando acolhido o pedido de não recebimento da denúncia. V .V. O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição, o que, in casu, restou atendido, não restando vislumbrado, portanto, qualquer nulidade no procedimento.

  • TJ-AM - Correição Parcial Criminal: COR XXXXX20228040001 Manaus

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    PENAL. PROCESSO PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE REQUISIÇÃO DIRETA. ART. 129 , INCISO VIII , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ART. 7.º , INCISO II , DA LEI COMPLEMENTAR N.º 75 /1993. ART. 47 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . INCAPACIDADE DE REALIZAR A DILIGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. ERROR IN PROCEDENDO NÃO CONSTATADO. DECISÃO MANTIDA. CORREIÇÃO PARCIAL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A Correição Parcial é o recurso contra decisão judicial que causa tumulto ao andamento do processo, voltado à correção de error in procedendo e de equívocos adotados pelo magistrado singular no procedimento processual penal. 2. Como é de conhecimento, o Ministério Público é titular do poder de requisição de diligências investigatórias necessárias ao cumprimento do seu papel institucional, podendo requisitar, diretamente, documentos e informações que julgar necessários ao exercício de suas atribuições de dominus litis, à luz do art. 129 , inciso VIII , da Constituição Federal , art. 7.º , inciso II , da Lei Complementar n.º 75 /1993, e art. 47 do Código de Processo Penal . 3. Todavia, é sabido, também, que o poder requisitório conferido ao Ministério Público não impede o requerimento de diligências ao Poder Judiciário, desde que demonstrada a incapacidade de sua realização por meios próprios. Nessa linha de intelecção, no caso dos Autos, após detida análise do caderno processual, constata-se que o Parquet não demonstrou a existência de empecilho ou qualquer obstáculo que impossibilitasse a requisição direta de diligências junto à Autoridade Policial, a justificar a intervenção judicial. 4. Ademais, não se verifica erro ou abuso imputável ao douto Juízo a quo, em razão da negativa do pedido do Parquet, tendo em vista que, devidamente, fundamentado nas disposições do Provimento n.º 330/2018-CGJ, que trata sobre a tramitação direta dos Inquéritos Policiais entre a Polícia Judiciária e o Ministério Público. 5. Dessa forma, conclui-se que, em que pese possa, realmente, o Ministério Público requerer ao juízo a realização de diligências necessárias ao exercício de suas atribuições, o requerimento ao Poder Judiciário só se justifica se demonstrada a imprescindibilidade de utilização dessa via, o que não ocorreu na espécie, portanto, reputo não demonstrada a existência de erro, abuso judicial e inversão tumultuária do processo, na Decisão que, motivadamente, indeferiu diligências que podem ser obtidas por atuação direta do Ministério Público. 6. CORREIÇÃO PARCIAL CONHECIDA E DESPROVIDA.

  • TRT-8 - MINISTÉRIO PÚBLICO DA XXXXX20205080014

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    criminal cabíveis... de 18 de março de 2020. § 4º Todas as autoridades públicas municipais que tiverem ciência do descumprimento das normas deste Decreto deverão comunicar a Polícia Civil, que adotará as medidas de investigação criminal... PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA PLANTONISTA ACPCiv XXXXX-02.2020.5.08.0014 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO RÉU: FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO

  • STF - AG.REG. NA RECLAMAÇÃO: Rcl 66034 CE

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    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PENAL. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE ÀS DECISÕES PROFERIDAS NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NS. 6.732 E 7.083. INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES REALIZADAS POR ÓRGÃO ACUSATÓRIO PARA AVERIGUAR FATOS APRESENTADOS EM REPRESENTAÇÃO ANÔNIMA. MATERIAL PROBATÓRIO SUBMETIDO POSTERIORMENTE A JUÍZO NATURAL COMPETENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

  • STF - AÇÃO PENAL: AP 883 DF - DISTRITO FEDERAL XXXXX-79.2014.1.00.0000

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    PENAL E PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO FUNDADA SOMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS OBTIDOS NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL NÃO CORROBORADOS EM JUÍZO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AÇÃO PENAL IMPROCEDENTE. 1. A presunção de inocência exige, para ser afastada, um mínimo necessário de provas produzidas por meio de um devido processo legal. No sistema acusatório brasileiro, o ônus da prova é do Ministério Público, sendo imprescindíveis provas efetivas do alegado, produzidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa, para a atribuição definitiva ao réu, de qualquer prática de conduta delitiva, sob pena de simulada e inconstitucional inversão do ônus da prova. 2. Inexistência de provas produzidas pelo Ministério Público na instrução processual ou de confirmação em juízo de elemento seguro obtido na fase inquisitorial e apto a afastar dúvida razoável no tocante à culpabilidade do réu. 3. Improcedência da ação penal. (AP 883, Relator (a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20/03/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG XXXXX-05-2018 PUBLIC XXXXX-05-2018)

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 2838 MT

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL CONTRA O CRIME ORGANIZADO - GAECO EM MATO GROSSO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 119/2002. ÓRGÃO DA ESTRUTURA INTERNA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUTONOMIA FUNCIONAL E ADMINISTRATIVA. CONSTITUCIONALIDADE. 1. O grande desafio institucional brasileiro da atualidade é evoluir nas formas de combate à criminalidade, efetivando um maior entrosamento dos diversos órgãos governamentais na investigação à criminalidade organizada, na repressão à impunidade e na punição da corrupção, e, consequentemente, estabelecer uma legislação que fortaleça a união dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público na área de persecução penal, no âmbito dos Estados da Federação. 2. A Constituição Federal permite aos Estados-Membros uma grande possibilidade de inovar no combate à criminalidade, com criatividade e com eficiência, por meio da combinação dos artigos 24, inciso XI (competência concorrente em matéria procedimental), 125, parágrafo 1º (competência legislativa estadual para organização judiciária), 144, parágrafos 4º e 5º (competência legislativa estadual em matéria de polícia civil e militar) e 128, parágrafo 5º (competência legislativa estadual em matéria de organização do Ministério Público), aperfeiçoando e ampliando os atuais mecanismos arcaicos de combate a organizações criminosas e à corrupção, e atendendo às peculiaridades de cada um dos Estados-Membros. 3. Adoção, no âmbito das competências legislativas concorrentes, do princípio da subsidiariedade, pelo qual se deve prestigiar a atuação preponderante do ente federativo em sua esfera de competências na proporção de sua maior capacidade para solucionar a matéria de interesse do cidadão que reside em seu território, levando em conta as peculiaridades locais. 4. Consagração do sistema acusatório pela Constituição Federal de 1988. Com fundamento na teoria dos poderes implícitos – inherent powers – é reconhecido ao Ministério Público o exercício de competências genéricas implícitas que possibilitem a realização de sua missão constitucional, em especial o poder investigatório criminal, sob pena de diminuir a efetividade de sua atuação em defesa dos direitos fundamentais de todos os cidadãos, conforme decidido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento do RE 593.727 (Rel. p/ acórdão Min. GILMAR MENDES, DJe de 8/9/2015). 5. A coordenação das tarefas do Grupo, a cargo de Promotor de Justiça, diz respeito a atuação institucional do Ministério Público, sendo restrita ao âmbito das atividades realizadas pelos agentes policiais que integram o próprio GAECO e em razão das atribuições desse grupo, não se estendendo a quaisquer questões internas de corporações policiais, sem prejuízo do regular exercício, inclusive pelo Promotor coordenador do GAECO, do controle externo sobre as atividades por essas desenvolvidas. 6. Lei complementar estadual de iniciativa do próprio Chefe do Poder Executivo. Inexistência da alegada intromissão indevida do Ministério Público em órgãos do Poder Executivo. É constitucional a presença de servidores de corporações policiais em grupo de atuação especial de combate à criminalidade coordenado por Promotor de Justiça. O duplo vínculo hierárquico, enquanto perdurar a atuação no GAECO, não configura inconstitucionalidade. Hipótese semelhante à que ocorre com a utilização dos institutos da cessão e da requisição de servidores públicos. 7. A solicitação nominal e sem caráter cogente, pelo Procurador-Geral de Justiça, de servidores das polícias civil e militar, para participarem do GAECO, formulada ao Diretor-Geral da Polícia Civil e ao Comandante-Geral da Polícia Militar, não padece de inconstitucionalidade, pois a decisão administrativa permanece nas corporações policiais. Situação análoga à do instituto da cessão de servidores. 8. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida em parte e, nesse ponto, julgada improcedente, declarada a constitucionalidade do art. 1º, do art. 2º, §§ 2º e 3º, do art. 4º, III e VII, §§ 2º e 3º, e do art. 6º da Lei Complementar 119/2002 do Estado de Mato Grosso.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PA XXXX/XXXXX-0

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    RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 938 E 939 DO CPC . NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS N. 282 E 284 DO STF. ART. 157 DO CPP . PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. NÃO VIOLAÇÃO. PRINTS DE WHATSAPP JUNTADOS PELA PRÓPRIA DEFESA TÉCNICA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CORRELATO. PROVA LÍCITA. ART. 385 DO CPP . DECISÃO CONDENATÓRIA A DESPEITO DO PEDIDO ABSOLUTÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM ALEGAÇÕES FINAIS. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE COM O SISTEMA ACUSATÓRIO. ARTS. 3º-A DO CPP E 2º, § 1º, DA LINDB. NÃO VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE DERROGAÇÃO TÁCITA DO ART. 385 DO CPP . ARTS. 316 DO CP E 386 , I , DO CPP . ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 155 DO CPP . NÃO VIOLAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Nos termos das Súmulas n. 282 e 284 do STF, por analogia, é necessário, para conhecimento do recurso especial, que a decisão recorrida ventile a questão federal suscitada e que a fundamentação do recurso permita a exata compreensão da controvérsia. No caso, não consta nos acórdãos nenhuma análise - nem explícita nem implícita - sobre a violação dos arts. 938 e 939 do CPC . Ademais, não foi apontada a violação do art. 3º do CPP , dispositivo que permite a aplicação supletiva do Código de Processo Civil , ao qual pertencem os artigos invocados pelo recorrente, circunstâncias que impedem o conhecimento do recurso nesse ponto. Vencido, no ponto, o relator para o acórdão. 2. O princípio de que ninguém pode ser obrigado a produzir provas contra si mesmo (nemo tenetur se detegere) veda apenas que alguém seja compelido a se autoincriminar; não proíbe nem impede, porém, que o acusado se autoincrimine voluntariamente, tanto que a lei prevê, por exemplo, a existência da confissão como meio de prova (arts. 197 a 200 do CPP ). Assim, não há falar em violação do art. 157 do CPP e, por consequência, em ilicitude dos "prints de whatsapp" usados na fundamentação do acórdão, uma vez que foram apresentados pelo próprio réu - assistido por defesa técnica constituída - nos autos do processo administrativo disciplinar correlato. 3. Conforme dispõe o art. 385 do Código de Processo Penal , é possível que o juiz condene o réu ainda que o Ministério Público peça a absolvição do acusado em alegações finais. Esse dispositivo legal está em consonância com o sistema acusatório adotado no Brasil e não foi tacitamente derrogado pelo advento da Lei n. 13.964 /2019, que introduziu o art. 3º-A no Código de Processo Penal . 3.1. O sistema processual penal brasileiro - em contraposição ao antigo modelo inquisitivo - é caracterizado, a partir da Constituição Federal de 1988, como acusatório, e não se confunde com o adversarial system, de matriz anglo-saxônica. É preciso louvar os benefícios que decorrem da adoção do processo com estrutura acusatória - grande conquista de nosso sistema pós- Constituição de 1988 e reforçado pelo novel art. 3º-A do CPP - sem, todavia, cair no equívoco de desconsiderar que o processo penal, concebido e mantido acima de tudo para proteger o investigado/réu contra eventuais abusos do Estado em sua atividade persecutória e punitiva, também tutela outros interesses, igualmente legítimos, como o da proteção da vítima e, mediatamente, da sociedade em geral. Ao Estado tanto interessa punir os culpados quanto proteger os inocentes, o que faz por meio de uma jurisdição assentada em valores indissociáveis, ainda que não absolutos, tais quais a verdade e a justiça. 3.2. Não obstante a proclamada adoção no Brasil de um processo com estrutura acusatória, a praxe judiciária tem agasalhado diversas situações em que se realizam atividades judiciais com inclinação inquisitorial. Em verdade, como bem observam Andrea Dalia e Marzia Ferraioli, "mais do que de sistema inquisitorial ou de sistema acusatório, com referência à legislação processual penal moderna, é mais usual falar de modelos com tendência acusatória ou de formato inquisitorial" (DALIA, Andrea; FERRAIOLI, Marzia. Manuale di Diritto Processual Penale. 5 ed. Milão: 2003, p. 27, trad. livre). 3.3. O Ministério Público, instituição a que o Constituinte de 1988 incumbiu, privativamente, de promover a ação penal pública (art. 129 , I , da Constituição Federal ), tem o dever de deduzir, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, a pretensão punitiva estatal, compromissado com a descoberta da verdade e a realização da justiça. Ao contrário de outros sistemas - em que o Ministério Público dispõe da ação penal por critérios de discricionariedade -, no processo penal brasileiro o Promotor de Justiça não pode abrir mão do dever de conduzir a actio penalis até seu desfecho, quer para a realização da pretensão punitiva, quer para, se for o caso, postular a absolvição do acusado, hipótese que não obriga o juiz natural da causa, consoante disposto no art. 385 do Código de Processo Penal , a atender ao pleito ministerial. 3.4. Deveras, o art. 385 do Código de Processo Penal prevê que, quando o Ministério Público pede a absolvição do acusado, ainda assim o juiz está autorizado a condená-lo, dada, também aqui, sob a ótica do Poder Judiciário, a soberania do ato de julgar. 3.5. Quando o Parquet pede a absolvição de um réu, não há, ineludivelmente, abandono ou disponibilidade da ação (Art. 42 do CPP ), como faz o promotor norte-americano, que simplesmente retira a acusação (decision on prosecution motion to withdraw counts) e vincula o posicionamento do juiz. No sistema pátrio, é vedada similar iniciativa do órgão de acusação, em face do dever jurídico de promover a ação penal e de conduzi-la até o seu desfecho, mesmo que, eventualmente, possa o agente ministerial posicionar-se de maneira diferente - ou mesmo oposta - à do colega que, na denúncia, postulara a condenação do imputado. 3.6. No tocante à natureza dos interesses postos em conflito no Processo Penal, cabe reportar à oportuna e avalizada lição de Giovanni Leoni (Diritto Procesuale Penale. 7. ed., Napoli: Jovene, 1968, p. 497 ss, trad. livre), que assere: "No Processo Penal se estabelecem duas situações distintas: uma imanente de conflito entre o direito punitivo do estado e o direito de liberdade do agente; e, outra, contingente, de relação entre o Ministério Público e o acusado, que pode reproduzir a primeira situação ou divorciar-se integralmente dela". E acrescenta o eminente professor italiano: "Na jurisdição criminal não há propriamente uma demanda do Ministério Público contra uma demanda do réu, mas uma posição estática de interesse punitivo que está atrás do Ministério Público. E uma posição estática de interesse à liberdade que fica às costas do agente". 3.7. As posições contingencialmente adotadas pelos representantes do Ministério Público no curso de um processo não eliminam o conflito que está imanente, permanente, na persecução penal, que é o conflito entre o interesse punitivo do Estado, representado pelo Parquet, Estado-acusador, e o interesse de proteção à liberdade do indivíduo acusado, ambos sob a responsabilidade do órgão incumbido da soberana função de julgar, por meio de quem, sopesadas as alegações e as provas produzidas sob o contraditório judicial, o Direito se expressa concretamente. 3.8. Portanto, mesmo que o órgão ministerial, em alegações finais, não haja pedido a condenação do acusado, ainda assim remanesce presente a pretensão acusatória formulada no início da persecução penal - pautada pelos princípios da obrigatoriedade, da indisponibilidade e pelo caráter publicista do processo -, a qual é julgada pelo Estado-juiz, mediante seu soberano poder de dizer o direito (juris dicere). 3.9. Tal como ocorre com os poderes instrutórios residuais do juiz no sistema acusatório, que se justificam excepcionalmente à vista do risco de se relegar a busca da verdade processual apenas às partes - as quais estão em situação de engajamento e têm interesse em ganhar a causa, e não necessariamente em demonstrar o que de fato aconteceu -, pela mesma razão se explica a possibilidade - também excepcional - de que o juiz condene o réu mesmo que o Ministério Público peça a absolvição dele. 3.10. O princípio da correlação vincula o julgador apenas aos fatos narrados na denúncia - aos quais ele pode, inclusive, atribuir qualificação jurídica diversa (art. 383 do CPP )-, mas não o vincula aos fundamentos jurídicos invocados pelas partes em alegações finais para sustentar seus pedidos. Dessa forma, uma vez veiculada a acusação por meio da denúncia e alterado o estado natural de inércia da jurisdição - inafastável do Poder Judiciário nos termos do art. 5º , XXXV , da Constituição -, o processo segue por impulso oficial e o juiz tem o dever - pautado pelo sistema da persuasão racional - de analisar, motivadamente, o mérito da causa submetida à sua apreciação, à vista da hipótese acusatória contida na denúncia, sem que lhe seja imposto o papel de mero homologador do que lhe foi proposto pelo Parquet. 3.11. A submissão do magistrado à manifestação final do Ministério Público, a pretexto de supostamente concretizar o princípio acusatório, implicaria, em verdade, subvertê-lo, transmutando o órgão acusador em julgador e solapando, além da independência funcional da magistratura, duas das basilares características da jurisdição: a indeclinabilidade e a indelegabilidade. 3.12. Com efeito, é importante não confundir a desistência da ação - que é expressamente vedada ao Ministério Público pela previsão contida no art. 42 do CPP e que levaria, se permitida, à extinção do processo sem resolução do mérito e sem a formação de coisa julgada material -, com a necessária vinculação do julgador aos fundamentos apresentados por uma das partes em alegações finais, cujo acolhimento leva à extinção com resolução do mérito da causa e à formação de coisa julgada material insuperável, porquanto proibida a revisão criminal pro societate em nosso ordenamento. 3.13. É de se notar, ainda, o grave déficit de sindicabilidade dos atos do membro do Ministério Público que o entendimento ora refutado acarreta. Isso porque eventual erro - a que todos estão sujeitos, falíveis que são os seres humanos - ou até mesmo algum comprometimento ético do representante do Parquet não seria passível de nenhum controle, diante da ausência de interesse em recorrer da decisão judicial que acolhe o pedido absolutório ou extintivo da punibilidade, cenário afrontoso aos princípios fundantes de qualquer Estado Democrático de Direito. 3.14. É dizer, nem o juiz, nem o Tribunal, tampouco a instância revisora do Ministério Público poderiam controlar o ato viciado, porquanto, diferentemente do que ocorre na sistemática do arquivamento do inquérito (art. 28 do CPP ), não há previsão legal para remeter os autos ao órgão superior do Parquet nessa hipótese. Ainda que se aplicasse o referido dispositivo por analogia - o que mitigaria a falta de controle sobre o ato -, tal solução, em caso de insistência no pedido absolutório e vinculação do julgador, não resolveria o problema de afronta à independência funcional e à soberania do Poder Judiciário para dizer o direito, função que lhe é ínsita. 3.15. Ao atribuir privativamente ao Ministério Público o encargo de promover a ação penal pública, o Constituinte ressalvou no art. 129, I, que isso deveria ser exercido "na forma da lei", de modo a resguardar ao legislador ordinário alguma margem de conformação constitucional para tratar da matéria, dentro da qual se enquadra a disposição contida no art. 385 do CPP . Ou seja, mesmo sujeita a algumas críticas doutrinárias legítimas, a referida previsão normativa não chega ao ponto de poder ser considerada incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro, tampouco com o sistema acusatório adotado no país. 3.16. É necessário fazer, entretanto, uma ponderação, à luz das pertinentes palavras do Ministro Roberto Barroso, no julgamento da Ap n. 976/PE, de que "[t]al norma, ainda que considerada constitucional, impõe ao julgador que decidir pela condenação um ônus de fundamentação elevado, para justificar a excepcionalidade de decidir contra o titular da ação penal". Vale dizer, uma vez formulado pedido de absolvição pelo dominus litis, caberá ao julgador, na sentença, apresentar os motivos fáticos e jurídicos pelos quais entende ser cabível a condenação e refutar não apenas os fundamentos suscitados pela defesa, mas também aqueles invocados pelo Parquet em suas alegações finais, a fim de demonstrar o equívoco da manifestação ministerial. Isso porque, tal como ocorre com os seus poderes instrutórios, a faculdade de o julgador condenar o acusado em contrariedade ao pedido de absolvição do Parquet também só pode ser exercida de forma excepcional, devidamente fundamentada à luz das circunstâncias do caso concreto. 4. Na espécie, o Tribunal de origem assentou suas conclusões sobre o argumento de haver provas suficientes nos autos para concretizar a tese da condenação do réu pelo crime de concussão. É pertinente lembrar, sobre o tema, que a prática do núcleo do tipo penal ("exigir") pode se configurar em razão de uma intimidação decorrente do temor do indivíduo diante de uma autoridade, a despeito da ausência de violência ou ameaça expressas por parte do funcionário público. Para alterar a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo e acolher a tese defensiva de "não configuração da prática do verbo do tipo ‘exigir’", seria indispensável nova incursão vertical na seara fático-probatória, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. Não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um decreto condenatório fundamentado, exclusivamente, em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e da ampla defesa). No entanto, é possível que se utilize deles, desde que sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual. No caso, a leitura do acórdão evidencia que, além dos "prints de whatsapp" - juntados pela própria defesa técnica do acusado no PIC - e dos comprovantes de depósito, também foram consideradas outras provas judicializadas em desfavor do réu, principalmente a vasta prova oral colhida, transcrita e analisada no acórdão. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX

    Jurisprudência • Decisão • 

    A liminar foi indeferida, as informações foram prestadas e o Ministério Público manifestou-se pela concessão da ordem de habeas corpus... É a forma, um limite ao poder estatal".[4] A investigação criminal que se inicia sem a observância dos ditames legais, vicia-se deste seu começo... PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DECISÃO MANTIDA

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