E M E N T A PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DO ARTIGO 157 , § 2º , II E § 2º-A, DO CÓDIGO PENAL . PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR JÁ ANALISADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . TESES DEFENSIVAS QUE DEMANDAM EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE VIA HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. 1. O impetrante pleiteia a suspensão de inquérito policial, argumentando bis in idem e ausência de justa causa que justifique sua instauração. 2. Verifica-se nos autos principais que houve pedido de empenho, no valor de R$ 3.116.053,00, sendo que a fonte das verbas a serem empregadas na contratação dos Hospitais de Campanha seria federal. Ainda que no outro pedido de empenho conste como fonte de recursos a fonte estadual, é assente a prevalência da competência da Justiça Federal, conforme se depreende, inclusive, da leitura do enunciado nº 122 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Assim, restando configurado interesse direto da União Federal (art. 109 , IV , da Constituição Federal ), a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal, enquanto a atribuição investigativa cabe à Polícia Federal. Uma vez inequívoca a competência absoluta federal para apurar os fatos narrados, o arquivamento de inquérito policial em sede estadual, incompetente para processamento e julgamento do feito, não pode obstar a condução das investigações em âmbito federal. 4. Não procede o argumento pela ausência de justa causa. A Súmula nº 645 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os delitos de fraude à licitação são formais, isto é, independem do resultado para sua consumação. De acordo com os precedentes que deram origem ao entendimento sumulado, "o dano se revela pela simples quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, ocasionada com a frustração ou com a fraude no procedimento licitatório" (STJ, REsp XXXXX/DF , Sexta Turma, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, DJe de 22/2/2016). 5. No que tange a alegação de atipicidade da conduta, extrai-se da própria decisão ora impugnada que "o presente inquérito policial abarca investigação abrangente, que apresenta indícios não só da suposta prática do crime inserido no artigo 90 da Lei n. 8.666 /93 (atual artigo 337-F da nova Lei 14.133 /21), como possíveis outras condutas, que se subsumiriam a outros delitos, tais como os dos artigos 288 , 299 , 304 , 317 e 333 , estes do Código Penal , sem prejuízo de outros delitos constatados no curso da investigação". 6. O trancamento de inquérito policial, na estreita via do habeas corpus, constitui medida excepcional, que apenas se justifica quando verificadas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença cabal de excludente, a extinção da punibilidade ou a inexistência flagrante de indícios de autoria ou materialidade, circunstâncias não evidenciadas neste writ. 7. Assim sendo, uma vez que a presente investigação está em curso e pode envolver diversos crimes, é deveras temerário concluir pela ausência de justa causa no atual estágio da investigação. 8. Ordem denegada.