TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20218217000 ESTEIO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. TRATAMENTO CONTRA O CÂNCER. DEVER DE FORNECIMENTO PELO IPÊ-SAÚDE. 1. O IPÊ-SAÚDE tem o dever de fornecer o tratamento postulado, não excluído do plano de saúde, e devidamente indicado por médico competente ao paciente, vedada expressamente a limitação do critério médico na escolha de tratamento, nos termos do artigo 16 do Código de Ética Médica. Precedentes jurisprudenciais. 2. Comprovada a necessidade do uso dos fármacos postulados para o tratamento do câncer que acomete a parte autora, é dever do plano de saúde garantir as condições de saúde e sobrevivência dignas. Inteligência do art. 4º, da lei estadual nº 15.145/2018 e Resolução nº 21/1979. 3. A ausência de previsão de medicamento em listas do IPERGS não impede a realização do tratamento necessário à saúde do paciente. O atestado médico do profissional devidamente habilitado que acompanha o tratamento da parte autora constitui prova suficiente para embasar a pretensão por ela explicitada na inicial, bem como a adequação do tratamento prescrito para a doença que lhe acomete (câncer). 4. Não há falar em invasão de competência de outro Poder ou desrespeito a princípios como o da Legalidade e Igualdade, vez que se está garantindo a observância da legislação aplicável ao caso, tratando-se de relação contratual, ou seja, plano de saúde. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. UNÂNIME.