25 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Recurso Cível: XXXXX-20.2021.8.21.9000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública
Publicação
Julgamento
Relator
Laura de Borba Maciel Fleck
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Ementa
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. IPE-SAÚDE. PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. EXCLUSAO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 3º, § 2º, I, DA LEI ESTADUAL N. 12.134/2004. REINGRESSO NO PLANO DE SAÚDE COMO OPTANTE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
A Lei Complementar n. 12.134/2004, que regulamenta o IPÊ-SAÚDE, prevê em seu art. 3º, § 2º, que a perda da condição de segurado ou dependente implica a supressão da cobertura dos serviços de saúde, ressalvando a possibilidade de permanência para aqueles que solicitarem, por escrito, no prazo de 30 dias, contados da ciência da exclusão.Nessa esteira normativa, cabe ao demandado notificar o segurado acerca da perda de tal condição, fluindo a partir daí o prazo de 30 dias para o interessado requerer, por escrito, a permanência no plano de saúde.No caso concreto, no entanto, o demandado não comprovou ter notificado a parte autora acerca exclusão do plano de saúde, ônus que lhe competia em cumprimento ao disposto no art. 373, II, do CPC. Sendo assim, impõe-se a manutenção da sentença que condenou o demandado a proceder a reinclusão da autora no plano de saúde, mediante a correspondente contribuição, conforme art. 3, § 2º, III, da Lei Estadual n. 12.134/04.RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME.