Ipi em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20194013400

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    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. IPI. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PORTADORA DE CEGUEIRA MONOCULAR. LEI Nº 7.853 /89 CONDIÇÃO DE DEFICIENTE RECONHECIDA, MEDIANTE ACERVO DOCUMENTAL ACOSTADO AOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei nº 8.989 , de 24 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre a Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, determina que: Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) [...] § 1o Para a concessão do benefício previsto no art. 1o é considerada também pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções. (Incluído pela Lei nº 10.690 , de 16.6.2003). 2. Assim, tendo-se em conta a documentação acostada aos autos (laudos médicos), atestando ser a impetrante portadora de Visão Monocular de caráter irreversível consequência de ambliopia funcional por estrabismo divergente em OD. A cirurgia da catarata não foi suficiente para melhorar a acuidade visual, embora com melhoria de campo visual.. (ID XXXXX), não há equívoco no reconhecimento do seu direito firmado em sentença. 3. Nesse sentido: O art. 1º , da Lei n. 8.989 /95 determina a concessão de isenção de IPI na aquisição de automóveis por portadores de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal. 3. A concessão do benefício para deficientes físicos restringe-se às situações enumeradas no § 1º , do art. 1º , da Lei n. 8.989 /95. 4. Hipótese em que a moléstia adquirida pela recorrida enquadra-se entre as elencadas no referido artigo. Concessão de IPI mantida. Recurso especial improvido.. ( REsp XXXXX/RN , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 06/09/2013) 4. No tocante a exigência de apresentação de Carteira Nacional de Habilitação CNH com indicação de limitação compatível com a exigência legal para a isenção do IPI, em conformidade com as resoluções do CONTRAN, ressalto que tal exigência extrapola a imposição estabelecida pela Lei nº 8.989/1985. 5. Precedente: [...] 2. A exigência de anotação restritiva na CNH como requisito para isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados-IPI para Pessoa com Deficiência não possui amparo na Lei 8.989 /1995, porquanto seus artigos 1o ., IV e 3o ., citados como supostamente violados não exigem, em momento algum, tal anotação. 3. Dessa feita, a Lei 8.989 /1995 prevê o benefício fiscal para as Pessoas com Deficiência que atenderem aos requisitos impostos em seu texto, que não relaciona a apresentação de CNH com anotação restritiva como critério de concessão. Neste sentido, os seguintes precedentes monocráticos: REsp. 1.836.207/RS , Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 18.11.2019; AREsp. 1.584.479/RS , Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 11.11.2019; REsp. 1.835.473/RS , Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 7.11.2019. [...].( AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 05/03/2020) 6. Desse modo, estão comprovados os pressupostos autorizadores da isenção requerida. 7. Apelação e remessa oficial não providas.

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  • TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20214058205

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    PROCESSO Nº: XXXXX-79.2021.4.05.8205 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: PRISCILLA CASIMIRO DA SILVA WANDERLEY ADVOGADO: Joao Victor Fernandes Nogueira RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Roberto Wanderley Nogueira - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Daniela Zarzar Pereira De Melo Queiroz JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Rafael Chalegre Do Rego Barros (IE) . EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IPI. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PESSOA COM VISÃO MONOCULAR. ACUIDADE VISUAL. REQUISITOS LEGAIS. ARTS. 1º , IV , § 2º DA LEI 8.989 /1995 E 1º DA LEI Nº 14.126 /2021. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. Remessa necessária e de apelação a desafiar sentença que, em mandado de segurança, confirmou a tutela e concedeu a segurança reconhecendo o direito da impetrante a adquirir o veículo automotor com isenção de IPI, nos termos do art. 1º , IV da Lei 8.989 /1995. 2. De acordo com a sentença recorrida: Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por (...), contra ato supostamente ilegal e abusivo praticado pelo DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, DARCI MENDES DE CARVALHO, objetivando o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Produtos Industrializados na aquisição de veículo automotor (id. XXXXX). A impetrante aduz, em síntese, que é portadora de visão monocular (CID 10-H54.4), razão pela qual faz jus à concessão do benefício previsto no inciso IV do art. 1º da Lei nº 8.989 , de 24 de fevereiro de 1995. Em 03/05/2021 formalizou administrativamente o pedido de isenção, que, todavia, foi indeferido pela autoridade coatora em 06/05/2021. No tocante ao perigo da demora, ventila que a MP nº 1.034 /2021 estabeleceu limitações à isenção do IPI na aquisição de automóveis, as quais começam a vigorar a partir de 01 de junho de 2021, de modo que a demora na prestação jurisdicional poderá comprometer a efetivação do benefício. 3. O édito recorrido entendeu que o indeferimento do pleito pela Administração desprezou a norma contida no art. 1º da Lei nº 14.126 /2021, que classificou a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, a acolher a pretensão de isenção de IPI na aquisição de veículo automotor, nos termos do art. 1º , IV , da Lei nº 8.989 /1995, tendo em vista que a parte autora logrou demonstrar a condição específica condição de deficiência. 4. A apelante alega, que a despeito da parte autora ser portadora de visão monocular, não comprovou que o outro olho possui acuidade visual igual ou menor que 20/200 e/ou campo visual inferior a 20º (tabela Snellen), não preencheu, assim, os requisitos exigidos pela norma incentiva, id. XXXXX. 5. A pretensão da parte autora encontra-se regulada no art. 1º , IV , § 2º da Lei 8.989 /1995 que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), na aquisição de automóveis por pessoas com deficiência física 6. Neste sentido, a parte autora logrou demonstrar que faz jus ao benefício fiscal, à vista da prova colacionada aos autos, laudo médico elaborado por médicos do Centro de Especialidades Frei Damião, id. XXXXX, a apontar que a apelada é pessoa com deficiência visual, com acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção. 7. A motivação do indeferimento do requerimento na seara administrativa foi a de que a requerente possuiria Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida, situação incompatível com a deficiência indicada no requerimento, id. XXXXX, questão que não logra infirmar as conclusões do aludido laudo médico. 8. Ademais, milita em favor da pretensão devolvia a norma insculpida no art. 1º da Lei nº 14.126 /2021, que classificou a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, a autorizar o benefício de isenção de IPI na aquisição de veículo automotor, com base no art. 1º , IV , da Lei nº 8.989 /1995. Precedente do TRF5: PROCESSO: XXXXX20214050000 , AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO 9. Apelação improvida.

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20194047209 SC XXXXX-88.2019.4.04.7209

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    TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO IPI. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. RESTRIÇÃO CNH. LAUDO OFICIAL. 1. Para o reconhecimento do direito à isenção de IPI na aquisição de veículo automotor por pessoa com deficiência física, não há necessidade de que conste restrição na CNH e necessidade de que o veículo seja adaptado, por falta de previsão legal. 2. Demonstrado o preenchimento dos requisitos insertos no inciso IV do artigo 1º da Lei n. 8.989 /95, por laudo médico oficial, deve concedida a segurança para reconhecer o direito da impetrante à isenção do IPI na aquisição de veículo automotor.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20234036119 SP

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    E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SENTENÇA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA: INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. APURAÇÃO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2121/2022. ILEGALIDADE NO PONTO EM QUE EXCLUI O IPI NÃO RECUPERÁVEL. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE APROPRIAÇÃO DOS CRÉDITOS NÃO APROVEITADOS. CORREÇÃO PELA SELIC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA. 1. A Juíza a qua adotou fundamentação suficiente para a rejeição dos pedidos, sendo certo que "o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão" (STJ, AgRg. nos EDcl. No AREsp. XXXXX/SC , Rel. Min. Humberto Martins , Segunda Turma, j. 18/12/2014, DJ 03/02/2015). Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 2. O preconizado nas Leis nºs 10.637 /2002 e 10.833 /2003 não pode ser interpretado extensivamente, visto que as hipóteses de exclusão do crédito tributário devem ser interpretadas literalmente e restritivamente, não comportando exegese extensiva, à luz do artigo 111 , I , do Código Tributário Nacional . 3. Quanto ao IPI recuperável na escrita fiscal, o pedido é manifestamente improcedente, pois ele não integra o custo de aquisição dos bens e, portanto, não pode gerar crédito de PIS e de COFINS. 4. Desde a disciplina da LC 70 /91, o IPI incidente na operação de venda não integra a base de cálculo daquelas contribuições para os contribuintes de direito daqueles tributos (art. 2º, parágrafo único, a), o que agora ganha esquadro nas Leis 9.718 /98 e nas Leis 10.637 /02 e 10.833 /03, e, por referência, no art. 12 , § 4º , do Decreto-Lei 1.598 /77. A própria Administração Fazendária milita na mesma direção, conforme Solução de Consulta COSIT 03/19. 5. Ou seja, ainda que o IPI não componha a base de cálculo do PIS /COFINS devido pelo contribuinte de direito ou pelo responsável tributário daquele imposto (o industrial, por exemplo), o adquirente daquele produto poderá considerar como custo de aquisição tanto o seu preço quanto o valor do IPI incidente na sua saída – até porque a parcela não recuperável é efetivamente custo enfrentado pelo adquirente. Destarte, a restrição oposta pela Instrução Normativa nº 2121/2022, art. 170, não tem amparo legal, contrariando o conceito de custo de aquisição. 6. Apelo parcialmente provido para que o pedido subsidiário seja acolhido, declarando-se o direito da impetrante de incluir o IPI não recuperável na apuração dos créditos de PIS e COFINS, por integrar o custo de aquisição dos produtos. 7. Consequentemente, reconhece-se o direito da impetrante se apropriar dos créditos não aproveitados desde o advento da IN RFB nº 2121/2022, referentes à exclusão do IPI não recuperável para efeito de cálculo do crédito do PIS e da COFINS na sistemática não cumulativa, e de os aproveitar em compensação, observado o trânsito em julgado (Art. 170-A do CTN ) e a legislação pertinente, em especial o art. 26-A da Lei 11.457 /07. Dada a resistência fazendária consubstanciada na IN RFB nº 2121/2022 e seu reflexo nos débitos correspondentes – caracterizando tributação a maior indevida -, os referidos créditos devem ser corrigidos pela Taxa SELIC, conforme disposto no art. 3º da EC nº 113 /21.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20234058302

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    na base de cálculo do PIS e da COFINS porque para eles lhe é tolhido tomar os créditos sobre esse IPI na entrada; c) nesses casos, o IPI é um imposto recuperável, ou seja, permite-se tomar crédito dos... Ou seja, houve expressa previsão de que o IPI incidente na venda do bem pelo fornecedor não gera créditos das Contribuições para o PIS e COFINS... Logo, foi excluído o direito de tomar créditos de PIS e COFINS no tocante ao IPI não recuperável em relação à obtenção de bens para revenda. 10

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20224013600

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SENTENÇA SOB CPC/2015 . IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. IPI. VEÍCULO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA VISUAL (CEGUEIRA MONOCULAR). ISENÇÃO. LEI Nº 8.989 /1995. DISPENSA CAMPO ESPECÍFICO COM INDICAÇÃO DE RESTRIÇÃO NA CNH. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação da União (FN) e remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança vindicada, em MS, para determinar à autoridade coatora que conceda a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI à parte impetrante, uma vez que a sua condição de deficiente físico (cegueira monocular) consta demonstrada nos autos, nos termos da Lei n. 8.989 /95. 1.1 - A União (FP) apela sob o argumento da inadequação da via eleita (MS), que a visão monocular não caracteriza deficiência visual concessiva da isenção do IPI para a aquisição de veículo automotor e que ausente campo específico, com a indicação de restrição, na CNH da parte impetrante, sendo esse, um dos requisitos para a concessão de benefício fiscal. 2. Os fatos narrados pela parte impetrante são alegados em documentos pré-constituídos, que por si só, independente de instrução probatória, comprovam os fatos, portanto, afastada a inadequação da via eleita. 3. Com base no exame dos elementos fáticos dos autos - como demonstrado -, o Tribunal a quo concedeu a segurança postulada. Tal entendimento - firmado pelo Tribunal de origem, no sentido de que a parte impetrante faz jus à isenção de IPI, porquanto demonstrada a deficiência visual - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. ( REsp n. 1.935.939/TO , Segunda Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 29/6/2021.) 3.1 - O impetrante é portador de cegueira do olho esquerdo, apresentando visão deficiente do olho direito, conforme "Laudo Oftalmológico", do qual se extrai a seguinte informação: "Paciente portador de sequela de atrofia difusa de retina e região macular do olho esquerdo, apresentando visão monocular. Restrição: A - Obrigatório o uso de lentes corretivas, X - Visão monocular". 4. É dispensada a exigência de indicação de restrição em campo específico da CNH, conforme prevê a lei supramencionada, cumulada com a Instrução Normativa nº 1.769/2017 (que disciplinam a aplicação da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI na aquisição de veículos por pessoas com deficiência). 4.1- Comprovada nos autos a deficiência física e a incapacidade de dirigir veículo convencional, a parte impetrante faz jus às isenções requeridas. 3. A Lei n. 8.989 /1995 não condicionou a obtenção do benefício à apresentação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). (...) ( AMS XXXXX-24.2019.4.01.3700 , TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 17/03/2020 PAG.). 4.2- (...) Existindo Laudo de Avaliação médica indicando que o impetrante é portador de deficiência física, a mera inexistência de restrição em sua CNH, não é suficiente para que, desde logo, o Sistema de Concessão Eletrônica de Isenção IPI/IOF (Sisen) obste o próprio processamento administrativo do pedido. (...) ( AMS XXXXX-80.2020.4.01.3600 , TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 11/11/2021 PAG.). 5. Apelação e remessa necessária não providas. Incabíveis honorários em MS (art. 25 da Lei n. 12.016 /2009).

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20224047000 PR

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    TRIBUTÁRIO. IPI. BASE DE CÁLCULO. FRETE E SEGURO. PARECER DA PGFN. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DESPESAS ACESSÓRIAS. ART. 14 , § 1º , LEI 4.502 /64. ART. 15 DA LEI 7.798 /89. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. TEMA 84 STF ( RE 567.935 ). 1. A Administração Tributária está vinculada ao Parecer que dispensou a apresentação de contestação e recursos nas ações judiciais que fixam o entendimento de que "os valores pagos a título de frete e de seguro não devem ser incluídos na base de cálculo do IPI, porque a disciplina da matéria padece do vício de inconstitucionalidade formal, ante a invasão da competência reservada à lei complementar (adoção da tese firmada no tema 84 da sistemática da repercussão geral)". 2. Carece à impetrante interesse processual quanto à exclusão do frete e seguro da base de cálculo do IPI. 3. A Corte Especial deste Regional, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade na AC n. 96.04.28893-8 e na AMS nº 9604594079, declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 14 da Lei 4.502/1967, acrescentados pelo art. 15 da Lei 7.798 /1989. 4.O contribuinte tem direito de não incluir os valores referentes a despesas acessórias na base de cálculo do IPI.

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX RS

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    • Repercussão Geral
    • Decisão de mérito

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 324. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. CÁLCULO. ESTABELECIMENTO DE VALORES PRÉ-FIXADOS (“PAUTAS FISCAIS”). RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. INEXISTÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 3º DA LEI ORDINÁRIA 7.798 /1989. 1. O Imposto sobre Produtos Industrializados, previsto nos artigos 153 , IV e § 3º, da Constituição Federal e 46 a 51 do CTN , é de competência da União e incide sobre o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo (art. 46 , parágrafo único , do CTN ). 2. O artigo 146 , III , a , da CF/1988 dispõe que compete à lei complementar definir normas gerais acerca da definição de tributos e dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes. O Código Tributário Nacional (Lei 5.172 /1966), recepcionado pela Constituição de 1988 como lei complementar, regulamentou o IPI, definindo que a base de cálculo do imposto é o valor da operação de que decorre a saída da mercadoria. 3. A Lei 7.798 /1989, objeto de conversão da Medida Provisória 69 , de 19 de junho de 1989, trouxe em seu artigo 3º que o Poder Executivo poderá estabelecer classes de valores a serem pagos a título de IPI, para determinadas bebidas e alimentos. 4. As chamadas “pautas fiscais” estabelecem valores de referência para a base de cálculo do imposto e têm como escopo facilitar a tributação e evitar a evasão fiscal. O Fisco utiliza valores pré-fixados para enquadramento do produto, buscando eliminar a possibilidade de manipulação dos preços da operação. 5. Tal mecanismo, enfim, facilita a fiscalização tributária e evita a sonegação fiscal. 6. A reserva legal no âmbito do direito tributário significa que todos os aspectos da regra matriz da hipótese de incidência tributária, seja os elementos antecedentes da norma (material, temporal e espacial), seja os consequentes (quantitativo e pessoal), devem ser taxativamente regulados por lei em sentido estrito. 7. Entretanto, tanto a doutrina tributária mais moderna, quanto esta CORTE SUPREMA, vêm empregando ideia mais flexível do princípio da legalidade tributária, permitindo, por vezes, o complemento de determinado aspecto da obrigação tributária mediante ato infralegal, desde que a lei trace limites à regulamentação pelo Executivo. 8. Quanto ao tema, veja-se trecho do voto do ilustre Min. DIAS TOFFOLI nos autos do RE 838.284 que, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 829), fixou a tese de que Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos. 9. A Lei 7.798 /1989 tratou apenas de regulamentar o que já estava disposto no CTN , conceituando, portanto, o que seria valor da operação para fins de definição da base de cálculo do IPI. A legislação aplicável ao IPI cuidou de trazer todos os aspectos da regra matriz de incidência tributária, de forma que ao Poder Executivo foi delegada apenas a possibilidade de esmiuçar o conceito de valor da operação para fins de se determinar o valor de IPI a ser pago. 10. Não houve qualquer alteração da base de cálculo; apenas se instituiu uma técnica de tributação que leva em consideração o próprio valor da operação comumente verificada no mercado, em respeito, portanto, ao que determina o CTN . 11. Do mesmo modo, não há falar em usurpação do arquétipo constitucional e legal que regulamenta a matéria. Confirma esse entendimento o disposto no artigo 1º da Lei 8.218 /1991, que, ao delegar ao Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento a possibilidade de alterar os valores do IPI, impôs que a alteração deve se dar até o limite que corresponder ao que resultaria da aplicação da alíquota a que o produto estiver sujeito na TIPI sobre o valor tributável. 12. Assim, a instituição de classes de valores utiliza como parâmetro o preço convencional do produto (valor médio costumeiramente cobrado). Logo, é evidente que o preço do produto não perdeu seu caráter essencial na definição do valor a ser cobrado, o que demonstra a compatibilização da Lei 7.798 /1989 com a sistemática do CTN . 13. Recurso extraordinário a que se dá provimento, para julgar improcedente o pedido inicial. Tese de repercussão geral: "É constitucional o artigo 3º da Lei 7.798 /1989, que estabelece valores pré-fixados para o IPI".

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20204013600

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    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ISENÇÃO. LEI 8.989 /1995. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA VISUAL. CEGUEIRA MONOCULAR. APRESENTAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO COM REGISTRO DA DEFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRECEDENTES. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1. Comprovada a negativa da isenção do tributo o qual se busca, bem como a resistência, por parte do Poder Público, à pretensão posta nos autos, é de se considerar presente o interesse de agir da impetrante. Preliminar rejeitada. 2. O art. 1º , IV , da Lei 8.989 /1995, estabelece que ficam isentos do Imposto Sobre Produtos Industrializados IPI os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal. 3. A visão univalente compromete as noções de profundidade e distância, e implica limitação superior à deficiência parcial que afete os dois olhos. Precedentes do STF ( RMS 26071 , Relator Ministro Carlos Britto) e desta Corte ( AC XXXXX20074014300 , Desembargador Federal Hercules Fajoses) (AMS XXXXX-79.2018.4.0.3600/MT, TRF1, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Ângela Maria Catão Alves, unânime, PJe 27/02/2020). 4. A legislação não exige como requisito a ser cumprido para o reconhecimento da isenção do IPI na compra de veículo automotor que conste da carteira nacional de habilitação - CNH o código de restrição médica. 5. Comprovado que a impetrante preencheu os requisitos legais para a obtenção da isenção pleiteada. 6. Apelação e remessa oficial não providas.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194036114 SP

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    E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. ISENÇÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. LEI 14.126 DE 22 DE MARÇO DE 2021. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA IMPETRANTE PARCIALMENTE PROVIDA. -Por primeiro, há que se destacar que a Lei 8.989 /95 dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física - Consoante se vislumbra no laudo de avaliação de deficiência física e/ou visual anexado aos autos (ID XXXXX), a apelante apresenta deficiência visual, sendo a descrição detalhada da deficiência: visão monocular - No caso concreto, a apelada, em decisão que não reconheceu o direito ao benefício fiscal (ID XXXXX 2/2, em despacho com data de 24/10/2019), atesta que o laudo apresentado não foi elaborado de acordo com a o modelo do anexo V da IN RFB nº 1.769/2017. No entanto, fundamenta que o recorrente apresenta visão monocular, que não atende aos requisitos estabelecidos pela legislação para o gozo da isenção (Lei inº 8.989 /1995, art. 1º , § 2º )- Todavia, recentemente foi publicada a Lei 14.126 de 22/03/2021, que classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. - A finalidade das referidas normas legais é assegurar à proteção especial conferida pela Constituição Federal às pessoas com deficiência, prestigiando, assim, a dignidade da pessoa humana. - Dessa forma, o pleito deduzido pela parte apelante, encontrou amparo legal no momento da entrada em vigor da mencionada Lei 14.126 /2021. Precedentes - Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que deve ser considerado na solução da lide a existência de fato novo mesmo que posterior a impetração do mandado de segurança. Precedentes - Logo, no presente caso, deve ser analisada a entrada em vigor da lei que classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais - Portanto, merece reforma a sentença proferida, devendo ser reconhecido o direito da apelante, a partir do momento da entrada em vigor da Lei, à isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para aquisição de veículo automotor nacional para transporte próprio, desde que cumpridos os demais requisitos para a fruição do benefício - Apelação parcialmente provida.

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