TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198160000 PR XXXXX-31.2019.8.16.0000 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU, TAXAS, COSIP. JULGAMENTO CERCEAMENTO DE DEFESA.ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. INOCORRÊNCIA. PROVAS QUE NÃO AUXILIAM NO JULGAMENTO DOS PEDIDOS. NULIDADE DAS CDA’S. NÃO CONSTATAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA CDA APENAS PARA DISCRIMINAÇÃO DOS TRIBUTOS LANÇADOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO STJ. FUNDAMENTO LEGAL QUE EMBASA O TRIBUTO CONSTANTE NO TÍTULO. DESNECESSIDADE DA INDICAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DECORRÊNCIA LÓGICA DO DISPOSTO NO ART. 161 DO CTN . AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO NÃO VERIFICADA. OBSERVÂNCIA DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. ENUNCIADO N.º 09 DESTA CORTE. IPTU. AUSÊNCIA DA PROGRESSIVIDADE ARGUIDA. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL REVOGADA. BASE DE CÁLCULO BASEADA EM PLANTAS GENÉRICAS. POSSIBILIDADE. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE LIXO, BEM COMO DE SUA BASE DE CÁLCULO QUE ESTÁ RELACIONADO COM O CUSTO DO SERVIÇO. COSIP. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . Recurso não provido. relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº VISTOS, , da Comarca de Pato Branco – 2ª Vara da Fazenda Pública, em XXXXX-31.2019.8.16.0000 que figura como Agravante ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI e como Agravado MUNICÍPIO DE PATO BRANCO. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por , em face dasEspólio de Edi Siliprandi decisões de proferida nos autos de Embargos à Execução Fiscal nº mov. 83.1 e 95.1, . XXXXX-10.2016.8.16.0131 A primeira decisão afastou a ocorrência da prescrição/ decadência do débito e a nulidade da CDA; indeferiu a realização da prova pericial; considerou válida a notificação do contribuinte pelos meios de comunicação, bem como a base de cálculo utilizada pelo Município; ainda, que não foi comprovada a progressividade do IPTU; que a cobrança da COSIP e da taxa de lixo seria legal; no mais, julgou parcialmente improcedente os embargos à execução, determinando que Município emendasse à inicial, com a substituição das respectivas CDA’s. Já a segunda decisão, rejeitou os embargos de declaração interpostos pela inexistência de vícios. Em suas razões recursais, o agravante sustenta: nulidade da decisão singular pora) cerceamento de defesa, tem em vista que o julgamento se deu de forma antecipada, mas referiu-se a carência probatória; que há necessidade de dilação probatória, negada pelob) juízo de origem; que é impossível a substituição das CDA’s para inclusão de tributos e taxasc) antes inexistentes, tendo em vista que se altera o próprio lançamento do crédito tributário; d) que os créditos estariam prescritos; que as certidões seria nulas, pois ausentes ose) fundamentos legais e indicação do termo inicial para incidência dos encargos moratórios; quef) o agravante não foi notificado do lançamento; que ilegítima a base de cálculo do IPTU, poisg) baseada em planta genérica de valores estabelecida por decreto do Executivo Municipal; h) que o imposto sofreu majoração acima dos índices oficiais de correção; que existente ai) progressividade nas alíquotas de forma indevida; que ilegal a cobrança da taxa de coleta dej) lixo e a COSIP; por fim, postula à concessão da tutela recursal antecipada, pois a não suspensão poderá causar um embaraço no andamento dos embargos. O Município não apresentou as contrarrazões, apesar de devidamente intimado ().mov. 20.0 É o relato, em síntese. (TJPR - 1ª C.Cível - XXXXX-31.2019.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 11.02.2020)