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  • TJ-MG - IRDR - Cv XXXXX04509269002 MG

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    EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - QUESTÃO DE FATO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - INADMISSIBILIDADE. - São requisitos cumulativos de admissibilidade do IRDR: (I) existência de efetiva repetição de processos; (II) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; (III) existência de causa pendente no Tribunal; e (IV) a controvérsia ser unicamente de direito - A inexistência de dissenso jurisprudencial é causa impeditiva do processamento do incidente, levando à inadmissibilidade do incidente.

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  • TJ-MG - IRDR XXXXX20198130000

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    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - REQUISITOS - PREVISÃO EXPRESSA DO ARTIGO 976 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EFETIVA REPETIÇÃO DE PROCESSOS QUE CONTENHAM CONTROVÉRSIA SOBRE A MESMA QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO E RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA - VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO - INOCORRÊNCIA - SITUAÇÃO DE REPETITIVIDADE RECURSAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - PENDÊNCIA DE JULGAMENTO, NO TRIBUNAL, DE CAUSA ORIGINÁRIA OU EM GRAU RECURSAL - INEXISTÊNCIA - SUSCITAÇÃO DE IRDR COMO SUSCEDÂNEO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE - CONFIGURAÇÃO - INCIDENTE INADMITIDO. - Nos termos do artigo 976 do Código de Processo Civil , é cabível a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas quando houver, simultaneamente, a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica - Inexistindo, nos autos, demonstração da repetitividade da questão abordada e do risco de prolação de decisões conflitantes acerca da matéria em discussão, de rigor a inadmissão do IRDR - O cabimento do IRDR se condiciona à pendência de julgamento, no tribunal, de uma causa recursal ou originária. Se já encerrado o julgamento, não caberá mais a instauração do IRDR, senão em outra causa pendente, mas não naquela que já foi julgada, sendo inviável a utilização do incidente como sucedâneo recursal (STJ, AgREsp n.º 1.470.017/SP ).

  • TJ-MG - IRDR - Cv XXXXX60326773000 MG

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    EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. CONTROVÉRSIA JURÍDICA RELATIVA À QUESTÃO DE DIREITO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL - AUSÊNCIA DE DECISÃO CONFLITANTE - NÃO CABIMENTO DO IRDR. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR é um instituto criado pelo Código de Processo Civil/2015 , tem por objetivo sedimentar orientação jurisprudencial acerca de questão de direitos homogêneos, discutidos em demandas repetitivas. Para a admissibilidade do IRDR, imprescindível se faz a presença, cumulativa, dos requisitos estabelecidos pelo artigo 976 do CPC . Diante da ausência de decisão conflitante, não há falar em risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, requisito este necessário à instauração do IRDR.

  • TRT-8 - : IRDR XXXXX20215080000

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    INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR SUSCITADO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA SOBRE SALÁRIOS E PROVENTOS. ADMISSIBILIDADE DO MANDAMUS. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA PENHORA. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 976 DO CPC.Tendo em vista a efetiva repetição de processos que cuidam da mesma controvérsia jurídica e, demonstrado o risco de lesão à isonomia e à segurança jurídica, em face de decisões divergentes em relação ao mesmo ponto de direito pelos órgãos colegiados deste E. Tribunal, é juridicamente viável a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas a fim de uniformização de jurisprudência, nos termos dos artigos 926 e 976, do CPC e 164-E do Regimento Interno deste Tribunal. IRDR Admitido. (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-37.2021.5.08.0000 IRDR; Data: 15/06/2021; Órgão Julgador: Pleno; Relator: PAULO ISAN COIMBRA DA SILVA JUNIOR)

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-9

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    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ARTS. 982 , § 5º , E 987 , §§ 1º E 2º , DO CPC . RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a suspensão dos feitos cessa tão logo julgado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo TJ/TRF, com a aplicação imediata da tese, ou se é necessário aguardar o julgamento dos recursos excepcionais eventualmente interpostos. 2. No caso dos recursos repetitivos, os arts. 1.039 e 1.040 do CPC condicionam o prosseguimento dos processos pendentes apenas à publicação do acórdão paradigma. Além disso, os acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos não são impugnáveis por recursos dotados de efeito suspensivo automático. 3. Por sua vez, a sistemática legal do IRDR é diversa, pois o Código de Ritos estabelece, no art. 982 , § 5º , que a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, apenas cessa caso não seja interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. 4. Além disso, há previsão expressa, nos §§ 1º e 2º do art. 987 do CPC , de que os recursos extraordinário e especial contra acórdão que julga o incidente em questão têm efeito suspensivo automático (ope legis), bem como de que a tese jurídica adotada pelo STJ ou pelo STF será aplicada, no território nacional, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito. 5. Apesar de tanto o IRDR quanto os recursos repetitivos comporem o microssistema de julgamento de casos repetitivos (art. 928 do CPC ), a distinção de tratamento legal entre os dois institutos justifica-se pela recorribilidade diferenciada de ambos. De fato, enquanto, de um lado, o IRDR ainda pode ser combatido por REsp e RE, os quais, quando julgados, uniformizam a questão em todo o território nacional, os recursos repetitivos firmados nas instâncias superiores apenas podem ser objeto de embargos de declaração, quando cabíveis e de recurso extraordinário, contudo, este. sem efeito suspensivo automático. 6. Admitir o prosseguimento dos processos pendentes antes do julgamento dos recursos extraordinários interpostos contra o acórdão do IRDR poderia ensejar uma multiplicidade de atos processuais desnecessários, sobretudo recursos. Isso porque, caso se admita a continuação dos processos até então suspensos, os sujeitos inconformados com o posicionamento firmado no julgamento do IRDR terão que interpor recursos a fim de evitar a formação de coisa julgada antes do posicionamento definitivo dos tribunais superiores. 7. Ademais, com a manutenção da suspensão dos processos pendentes até o julgamento dos recursos pelos tribunais superiores, assegura-se a homogeneização das decisões judiciais sobre casos semelhantes, garantindo-se a segurança jurídica e a isonomia de tratamento dos jurisdicionados. Impede-se, assim, a existência - e eventual trânsito em julgado - de julgamentos conflitantes, com evidente quebra de isonomia, em caso de provimento do REsp ou RE interposto contra o julgamento do IRDR. 8. Em suma, interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado. O raciocínio, no ponto, é idêntico ao aplicado pela jurisprudência do STF e do STJ ao RE com repercussão geral e aos recursos repetitivos, pois o julgamento do REsp ou RE contra acórdão de IRDR é impugnável apenas por embargos de declaração, os quais, como visto, não impedem a imediata aplicação da tese firmada. 9. Recurso especial provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se aguarde o julgamento dos recursos extraordinários interpostos (não o trânsito em julgado, mas apenas o julgamento do REsp e/ou RE) contra o acórdão proferido no IRDR n. XXXXX-15.2015.8.24.0023 .

  • TRF-3 - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS: IRDR XXXXX20194030000 SP

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    E M E N T A PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IRDR. ART. 976 DO CPC/2015 . JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS SIMULTÂNEOS. TERRENO DE MARINHA. USUCAPIÃO. EXISTÊNCIA DE CASO CONCRETO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. DESCUMPRIMENTO. INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. - Compondo o sistema de precedentes, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) está previsto no art. 976 e seguintes do CPC/2015 , sendo admitido quando, simultaneamente: a) houver efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; b) estiver demonstrado o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; c) inexistir, em tribunais superiores (no âmbito de sua respectiva competência), recurso já afetado para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva. - O processamento do IRDR também depende da existência de recurso, remessa necessária ou processo de competência originária pendente na corte no qual é requerido, porque se trata de incidente apresentado em caso concreto para a análise abstrata de matéria de direito (art. 978 do CPC/2015 ). Esses requisitos cumulativos (não só do art. 976 do CPC/2015 , mas de todos os que condicionam a instauração do incidente) devem ser submetidos a juízo de admissibilidade pelo órgão colegiado competente, após sua distribuição - Em vista do art. 978 , parágrafo único do CPC/2015 , o e.STJ possui entendimento de que a instauração de IRDR está condicionada à pendência de julgamento, no tribunal, de causa de competência recursal ou originária, ou de remessa oficial. Uma vez concluído o julgamento de mérito do caso concreto que deu suporte ao IRDR (mesmo que pendente a análise de embargos de declaração), resta inviável a instauração desse incidente, que não pode ser convertido em mero sucedâneo recursal, sem prejuízo de nova propositura quando cumpridos todos os requisitos cumulativos que permitam amplo debate e isonomia argumentativa. - No caso dos autos, não se encontra preenchido o requisito da pendência de julgamento, pois ambas as causas de origem já tiveram o mérito julgado, de modo que o IRDR não pode ser admitido (sem prejuízo da renovação de seu requerimento com os devidos requisitos simultâneos presentes). – IRDR não admitido por força do art. 978 , parágrafo único do CPC/2015 .

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20208130024

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    EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - CONSTATAÇÃO - DIRETRIZES FIRMADAS NO IRDR DE Nº 1.0000.20.602263-4/001 (TEMA Nº 73) - CONVERSÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CABIMENTO - APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS CABÍVEL PARA EMPRÉSTIMOS DA NATUREZA PRETENDIDA PELO CONSUMIDOR - DANOS MATERIAIS - RESTITUIÇÃO - PARCELAS DESCONTADAS ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO EARESP XXXXX/RS - FORMAS SIMPLES - PARCELAS DESCONTADAS POSTERIORMENTE - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Este eg. Tribunal de Justiça, quando do julgamento do IRDR de nº 1.0000.20.602263-4/001 (Tema nº 73), consolidou a tese de que "Deve ser anulado o contrato de cartão de crédito consignado gerador das consignações em folha de pagamento, se assim pedido pelo consumidor, quando configurado o erro substancial". Deve-se averiguar, portanto, no caso concreto, as reais condições da contratação e as peculiaridades relativas ao ato da contratação, à forma de utilização do valor disponibilizado e, ainda, da própria cártula enviada ao consumidor pela instituição financeira. Extraindo do caderno probatório elementos hábeis a demonstrar mácula na vontade declarada pela parte autora, exteriorizando divergência entre a vontade e o seu real desejo, provocada por uma falsa percepção sobre o negócio jurídico celebrado, deve ser reconhecido o erro substancial em relação à natureza do contrato, principalmente quanto à forma de pagamento e encargos sobre ele incidentes. A existência do vício de consentimento no ato da contratação é corroborada pela ausência do plástico do cartão de crédito disponibilizado, assim como da indicaçã o de seu respectivo número no bojo do contrato ora discutido ou qualquer informação acerca de seu envio, recebimento e/ou desbloqueio. De igual modo, o fato de o consumidor, ao longo de um período de quase 05 (cinco) anos, nunca ter utilizado o cartão na função "compras", mas tão somente na função "saque", embora não seja requisito fundamental à caracterização do erro substancial, revela sua ocorrência com maior intensidade. A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor até 30/02/2021 depende de prova da má-fé por parte do réu, enquanto que aqueles descontados posteriormente devem ser devolvidos em dobro, a despeito da existência de má-fé (EAREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Por ocasião do julgamento do IRDR nº 73, fixou-se a tese de que "Examinado o caso concreto, se a prova dos autos indicar que a instituição financeira impingiu ao consumidor um contrato de cartão de crédito consignado ou se a referida instituição omitiu informações relevantes e induziu realmente o consumidor a erro, fica evidenciado o dano moral". O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, pelo que não deve ser arbitrado em patamar capaz de ensejar a ideia de enriquecimento imotivado da vítima, tampouco em montante inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa, impondo-se observar o grau de culpa, as circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-3

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    ESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM. REMESSA PARA CORTE ESPECIAL EM RAZÃO DA RELEVÂNCIA DA MATÉRIA DE NATUREZA PROCESSUAL (ART. 16, IV, DO RISTJ). RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (RRC). INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIDO EM PEDIDO DE REVISÃO DE TESE JURÍDICA FIXADA EM IRDR FORMULADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA (ART. 986 DO CPC/2015 ). RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 987 DO CPC/2015 . CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL SOB O PRISMA DA EXISTÊNCIA DE CAUSA DECIDIDA. DIVERGÊNCIA NA ESFERA DOUTRINÁRIA E NO ÂMBITO DAS 1ª E 2ª SEÇÕES DO STJ. REQUISITO CONSTITUCIONAL DE CABIMENTO DO RECURSO EXCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO PELA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Código de Processo Civil de 2015 ( CPC/2015 ) e o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 1.1. O Código de Processo Civil de 2015 ( CPC/2015 ) introduziu em nosso sistema processual o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR (arts. 976 ao 987), técnica de julgamento de processos que envolvam casos repetitivos (art. 928) que tratem da mesma questão de direito, essencialmente voltada para os Tribunais locais (Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal), com o claro objetivo de proporcionar isonomia e segurança jurídica e atacar a repetição de demandas idênticas, problema crônico do sistema judicial brasileiro. Sobre o tema: Araken de Assis. Manual dos Recursos. 8ª. ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 458. 1. 2. A Exposição de Motivos do Código de Processo Civil esclarece a origem, a função e os efeitos gerados pelo julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR (fls. 29/30): a) "criou-se, com inspiração no direito alemão, o já referido incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, que consiste na identificação de processos que contenham a mesma questão de direito, que estejam ainda no primeiro grau de jurisdição, para decisão conjunta. O incidente de resolução de demandas repetitivas é admissível quando identificada, em primeiro grau, controvérsia com potencial de gerar multiplicação expressiva de demandas e o correlato risco da coexistência de decisões conflitantes"; b) "É instaurado perante o Tribunal local, por iniciativa do juiz, do MP, das partes, da Defensoria Pública ou pelo próprio Relator. O juízo de admissibilidade e de mérito caberão ao tribunal pleno ou ao órgão especial, onde houver, e a extensão da eficácia da decisão acerca da tese jurídica limita-se à área de competência territorial do tribunal, salvo decisão em contrário do STF ou dos Tribunais Superiores, pleiteada pelas partes, interessados, MP ou Defensoria Pública.". 1.3. Sobre a função do IRDR, a Corte Especial do STJ proclamou que o " novo Código de Processo Civil instituiu microssistema para o julgamento de demandas repetitivas - nele incluído o IRDR, instituto, em regra, afeto à competência dos tribunais estaduais ou regionais federal -, a fim de assegurar o tratamento isonômico das questões comuns e, assim, conferir maior estabilidade à jurisprudência e efetividade e celeridade à prestação jurisdicional." (excerto da ementa do AgInt na Pet XXXXX/MS , Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/08/2019, DJe 10/09/2019). 1.4. A instauração do IRDR é cabível quando houver, simultaneamente, efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (art. 976). O pedido de instauração do IRDR será dirigido ao presidente do tribunal pelo juiz ou relator (por ofício), pelas partes (por petição), pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública (por petição), nos termos do art. 977 e incisos, do CPC . 1.5. O IRDR também apresenta uma técnica diferenciada de julgamento, pois gera uma espécie de cisão do julgamento pelo órgão colegiado responsável ( parágrafo único do art. 978 do CPC ), ao estabelecer: "O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.". Em resumo, o órgão julgador que julgar o IRDR será competente para, além de fixar a tese jurídica em abstrato, julgar o caso concreto contido no recurso, remessa necessária ou o processo de competência originária que originou o referido incidente. 1.6. Por outro lado, após o julgamento do referido incidente, a tese jurídica fixada será aplicada aos demais processos que tratam da idêntica questão de direito (art. 985 do CPC ). Importante ressaltar que a revisão da tese jurídica do IRDR será realizada pelo mesmo Tribunal que a fixou, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público ou da Defensoria Pública (art. 986 do CPC ). 1.7. Em pouco mais de seis anos de vigência do CPC/2015 , a plenitude e o potencial do instituto certamente ainda não foram alcançados, o que não impede o reconhecimento de significativos avanços proporcionados pelo IRDR. De fato, além de prestigiar a isonomia e a segurança jurídica, o IRDR também deve ser reconhecido como importante instrumento de gerenciamento de processos, pois permite aos Tribunais locais a racionalização de julgamentos de temas repetitivos, mediante a suspensão dos demais que tratem de matéria idêntica, para posterior aplicação da tese jurídica fixada no julgamento do IRDR. 1.8. Por outro lado, o IRDR configura, ao menos em tese, a oportunidade de os Tribunais de origem definirem teses jurídicas vinculantes sobre a interpretação de lei local em casos repetitivos, em razão do não cabimento de recursos excepcionais em tais hipóteses, nos termos da Súmula XXXXX/STF, o que certamente é de extrema importância em demandas que tratam da mesma questão jurídica que envolvam, essencialmente, interpretação de leis estaduais ou municipais. 1.9. Entretanto, não obstante o reconhecimento de virtudes, existem muitos questionamentos doutrinários e jurisprudenciais sobre o papel do IRDR no sistema brasileiro de precedentes proposto pelo CPC/2015 , entre os quais a interpretação relacionada ao cabimento dos recursos excepcionais contra o acórdão proferido no julgamento de mérito do IRDR (art. 987 do CPC ). 1.10. O § 1º do referido dispositivo estabelece que o recurso "tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida" e o art. 256-H do RISTJ determina que os "recursos especiais interpostos em julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas serão processados como recursos especiais repetitivos". Em outras palavras, o recurso especial ou o recurso extraordinário "presumem" a existência da necessidade de julgamento na sistemática dos recursos especiais repetitivos e da repercussão geral, o que tem sido objeto de fundadas críticas da doutrina. Nesse sentido: Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero. Comentários ao Código de Processo Civil : artigos 976 ao 1.044. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. - Coleção comentários ao Código de Processo Civil ; v. 16 / coordenação Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero, pp. 125/126. 1.11. Por outro lado, o § 2º do art. 987 dispõe que apreciado o "mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito". O dispositivo estabelece que o julgamento do mérito do recurso especial repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou do recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, ambos interpostos contra o acórdão que julga o mérito do IRDR, formam efetivo precedente obrigatório a ser observado por juízes e Tribunais, sob a ótica do sistema brasileiro de precedentes. 2. O caso concreto examinado no presente recurso representativo da controvérsia 2.1. No caso dos autos, a Defensoria Pública do Distrito Federal, com base no art. 986 do CPC/2015 , apresentou pedido de revisão parcial de teses fixadas no IRDR 2016 00 2 024562-9, no qual foram debatidos os critérios para aferir a competência para o processamento das ações envolvendo internação em leitos de UTI e fornecimento de medicamentos no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ajuizadas por pessoa incapaz. 2.2. Conforme ressaltado pelo ilustre Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, "o pedido de revisão de tese apresentado na origem pela Defensoria Pública do Distrito Federal equipara-se, para todos os fins, a um pedido de instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas" (fl. 257). 2.3. Assim, é incontroverso nos autos que o acórdão foi proferido em pedido de revisão de tese fixada em IRDR e não em hipótese de aplicação da tese jurídica em recurso, em remessa necessária ou em processo de competência originária, nos termos do art. 978 , parágrafo único , do CPC/2015 . Em outros termos, no acórdão proferido, o TJDFT apenas analisou a revisão da tese jurídica em abstrato, pedido que foi julgado improvido, sendo mantidas as teses fixadas no julgamento do IRDR revisado (fls. 182/214). 2.4. De fato, considerando que o acórdão recorrido impugnado no presente recurso especial foi proferido no âmbito do julgamento de pedido de revisão da tese jurídica do IRDR e não da aplicação da referida tese em caso concreto, surge importante questionamento jurídico a ser definido pelo Superior Tribunal de Justiça: O recurso especial, no âmbito do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, sob a ótica do conceito constitucional de "causas decididas" previsto no art. 105 , III , da Constituição Federal , pode ser interposto contra o acórdão que fixa a tese jurídica (ou naquele que revisa a tese jurídica fixada) em abstrato ou contra o acórdão que aplica a tese fixada e julga o caso concreto? 3. A divergência sobre o tema no âmbito doutrinário 3.1. O tema é complexo e controvertido no âmbito doutrinário, em respeitáveis posicionamentos em sentidos opostos. 3.2. No sentido do cabimento do recurso especial contra acórdão que fixa a tese jurídica em abstrato no IRDR: Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha (Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal, v. 3 - 15. rev., atual e ampl., Salvador: JusPodivm, 2018, pp. 756/758); André Vasconcelos Roque (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, André Vasconcelos; OLIVEIRA JÚNIOR, Zulmar Duarte. Execução e Recursos: comentários ao CPC 2015 . 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, pp. 860/861); Bruno Dantas (In: WAMBIER, Teresa Arruda... [et. Al.]. Breves Comentários ao novo Código de Processo Civil". 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, pp. 2.442/2.443). Aluísio Gonçalves de Castro e Sofia Temer (In BUENO, Cássio Scarpinella (coordenador). Comentários ao código de processo civil - volume 4 (arts. 926 a 1.072). São Paulo: Saraiva, 2017, pp. 234/236). 3.3. No sentido do não cabimento do recurso especial contra o acórdão que fixa a tese jurídica em abstrato no IRDR: Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ( Código de Processo Civil Comentado. 16ª ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2123); Antônio do Passo Cabral (In: CABRAL, Antônio do Passo; CRAMER, Ronaldo. Comentários ao novo Código de Processo Civil . 2ª ed. rev. atual. ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016, pp. 1.471/1.472); Marcos de Araújo Cavalcanti (Incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) [livro eletrônico]. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016); Cassio Scarpinella Bueno ( Novo Código de Processo Civil anotado. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017, pp. 905/907). 4. A divergência interna na jurisprudência do STJ 4.1. No âmbito jurisprudencial, o tema também apresenta entendimentos divergentes proferidos pela Primeira Seção e pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. 4.2. A Segunda Seção do STJ, por maioria (vencidos os Ministros RAUL ARAÚJO e RICARDO VILLAS BOAS VUEVA), admitiu a afetação de recurso especial como repetitivo interposto contra acórdão não vinculado a nenhum processo concreto em tramitação perante o Tribunal de origem ( ProAfR no REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 01/10/2019, DJe 04/10/2019). 4.3 Por outro lado, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do ProAfR no REsp XXXXX/DF, por maioria (vencido o Ministro Relator SÉRGIO KUKINA) decidiu pela não afetação do processo ao rito dos recursos repetitivos (art. 257-A, § 2º, do RISTJ), em razão do não conhecimento do recurso especial pela ausência do requisito de causa decidida" em única ou última instância ", nos termos do voto vencedor proferido pelo Ministro GURGEL DE FARIA (ProAfR no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 31/08/2021, DJe 26/11/2021). 4.4. O objeto da controvérsia jurisprudencial no STJ é absolutamente relevante e gera efeitos práticos de grande importância, pois exige o enfrentamento da necessária compatibilização entre as premissas de admitir o julgamento de IRDR sem processo em tramitação perante o Tribunal de origem com a técnica utilizada no Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recursos especiais repetitivos, sempre desenvolvido a partir de processo piloto subjacente. 5. Principais hipóteses de julgamento do IRDR e os recursos excepcionais 5.1. No âmbito do julgamento do IRDR pelo Tribunal de origem, nos termos do parágrafo único do art. 978 do CPC , o órgão julgador que julgar o IRDR será competente para, além de fixar a tese jurídica em abstrato, julgar o caso concreto contido no recurso, na remessa necessária ou no processo de competência originária que originou o referido incidente. 5.2. A partir dessa premissa é possível estabelecer algumas hipóteses de julgamento do IRDR pelo Tribunal de origem: 1) o órgão julgador fixa a tese jurídica em abstrato e julga o caso concreto contido no processo selecionado; 2) na hipótese de ocorrer desistência no processo que originou o IRDR (art. 987 , § 1º , do CPC ), o julgamento terá prosseguimento pelo órgão julgador responsável, no qual será apenas fixada a tese jurídica do IRDR em abstrato (a tese jurídica será aplicada aos demais processos sobrestados que envolvam matéria idêntica, mas não mais no processo selecionado); 3) no pedido de revisão da tese jurídica fixada no IRDR, o qual equivaleria ao pedido de instauração do incidente (art. 986 do CPC ), o Órgão Julgador apenas analisa a manutenção das teses jurídicas fixadas em abstrato, sem qualquer vinculação a qualquer caso concreto. 5.3. Na primeira hipótese, o Órgão Julgador competente, após fixar a tese jurídica, julga o caso concreto selecionado para instaurar o IRDR. Em tal exemplo, é razoável admitir o cabimento do recurso especial da parte do acórdão que aplica a tese jurídica fixada no caso concreto que serviu como base para o julgamento do incidente. 5.4. Outrossim, nas duas últimas hipóteses (casos de desistência ou revisão da tese fixada em IRDR), não há julgamento de causa em concreto, mas apenas acórdão da fixação da tese em abstrato, o que afasta, salvo melhor juízo, o cabimento do recurso especial em razão da inexistência do requisito constitucional de "causas decididas", o que será desmembrado nos tópicos seguintes. 6. A interpretação constitucional do cabimento do recurso especial e o IRDR 6.1. O tema em questão, como visto, é controvertido no âmbito da doutrina e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que exige o enfrentamento de diversos institutos processuais relacionados que são capazes de influenciam na proposta de resolução da controvérsia. 6.2. A primeira premissa a ser estabelecida é no sentido de que, embora o artigo 987 do CPC estabeleça que do "julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso", as hipóteses de cabimento dos recursos excepcionais estão previstas, exclusivamente, no âmbito da Constituição Federal . Portanto, o simples fato de existir acórdão de mérito proferido em IRDR não significa dizer que cabe recurso especial sem a necessidade de observância dos requisitos constitucionais, ou de outro modo, os requisitos não podem ser mitigados pela legislação infraconstitucional ( Código de Processo Civil ), sob pena de eventual interpretação inconstitucional do referido dispositivo. 6.3. Assim, partindo do inafastável parâmetro, no sentido de que o cabimento dos recursos excepcionais deve ser analisado sob a ótica constitucional (art. 1º do CPC ), o próximo ponto a ser enfrentado é a compreensão dos limites do conceito e interpretação de "causas decididas" como pressuposto constitucional de cabimento do recurso especial. Nos termos do art. 105 , III , da Constituição Federal , o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nas hipóteses em que a decisão recorrida estiver inserida nos incisos a, b ou c do referido texto constitucional . 6.4 . O conceito de "causas decididas" utilizado como requisito de admissibilidade do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça compreende tanto o esgotamento das instâncias ordinárias, como o efetivo prequestionamento da matéria relacionada à lei federal, ou seja, a efetiva emissão de juízo de valor pelo Tribunal de origem sobre o tema de lei federal no julgamento de um caso concreto. Certamente, o termo "causas decididas" não deve ser interpretado restritivamente, pois pode corresponder a julgamentos relacionados tanto ao mérito propriamente dito, bem como questões de direito material ou direito processual, em outros termos, pode ser considerado equivalente a uma questão jurídica de direito federal decidida. 6.5. Todavia, não obstante a amplitude interpretativa do conceito, deve ser ponderado se a questão jurídica decidida deve, necessariamente, ser efetivamente proferida pelo Tribunal de origem em um determinado processo em concreto, uma lide propriamente dita, ou bastaria qualquer pronunciamento judicial para o cumprimento do requisito, ainda que emitido em tese ou abstrato. 6.6. O ponto é relevante a partir do momento que se torna necessário compreender a natureza jurídica do IRDR e a forma como que é julgado pelo Tribunal de origem. Deveras, respeitando as opiniões contrárias, diante do já exposto, ainda que o instituto seja relativamente recente em nosso ordenamento civil, parece ser razoável afirmar que o IRDR não é um recurso, mas um incidente no processo que adota técnica de julgamento aplicada no âmbito do Tribunal de origem, que visa estabelecer racionalidade, isonomia e segurança jurídica no julgamento para determinada tese jurídica para aplicação em processos idênticos repetitivos. Nesse sentido: Arruda Alvim. Manual de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo, Processo de Conhecimento, Recursos e Precedentes. 18ª. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2019, pp. 1.507/1508. 6.7. Assim, a tese jurídica fixada em abstrato no julgamento do IRDR, ainda que no âmbito da interpretação de norma infraconstitucional federal, não pode ser considerada como causa decidida sob a ótica constitucional, o que somente ocorreria com a aplicação da referida tese jurídica ao caso selecionado para o julgamento ou na aplicação nas causas em andamento/sobrestadas (caso concreto) que versem sobre o tema repetitivo julgado no referido incidente. 7. A problemática do julgamento do IRDR e o precedente local criado pelo CPC/2015 7.1. Diante das conclusões parciais apresentadas até o momento, surge uma consequência que foi imposta pelo próprio CPC/2015 ao prever o julgamento do IRDR pelos Tribunais de origem, qual seja, o risco de existir um precedente vinculante "local", de caráter estadual (TJ) ou regional (TRF) e, consequentemente, uma restrição federativa ou regional dos efeitos gerados. Basta pensar na hipótese, ao menos em tese, da inexistência de interposição dos recursos excepcionais contra o acórdão que fixa a tese jurídica do IRDR, gerando o respectivo trânsito em julgado no âmbito do Tribunal de origem. 7.2. A afirmação decorre do efeito colateral proporcionado pela proposta contida no CPC/2015 ao permitir que Tribunais locais julguem em IRDR temas de direito infraconstitucional federal e constitucionais em "precedente vinculante local", o que permitiria questionar a própria constitucionalidade de tal previsão legal diante da função constitucional das Cortes Superiores. 7.3. Não obstante tal consideração, a fim de mitigar parte de tal efeito, o artigo 982 , §§ 3º e 4º , do CPC , estabeleceu a possibilidade de suspensão nacional dos processos individuais e coletivos que versem sobre questão de IRDR instaurado, a ser determinada pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal. 7.4. Entretanto, a referida previsão legal não resolve o problema do "precedente local", pois na hipótese de inexistência de interposição de recurso excepcional contra o acórdão proferido no IRDR (inclusive prevista no § 5º do art. 982 do CPC ), acabaria gerando um "precedente vinculante" apenas em âmbito estadual ou regional. 7.5. No mencionado contexto, não prospera o argumento de que o não cabimento do recurso especial contra o acórdão que fixa a tese em abstrato no IRDR pode gerar restrição federativa dos efeitos do julgamento, pois a tese jurídica será aplicada aos demais casos idênticos e sobrestados que aguardavam a resolução do incidente e tratavam da mesma questão jurídica, o que, ao menos em linha de princípio, viabilizaria a interposição do recurso especial, desde que observados os demais requisitos constitucionais e legais do recurso excepcional. Sobre o tema, José Miguel Garcia Medina (Curso de Direito Processual Moderno, 7ª ed. rev., atual, e amp. - São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2022, pp. 1.413/1.414). 7.6. Evidente que, para evitar o potencial volume de recursos especiais dirigidos ao STJ, nada impede que o Tribunal local selecione processos e envie para o julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, na sistemática prevista nos arts. 1.036/ 1.041 do CPC , sendo perfeitamente possível a determinação de sobrestamento dos demais processos idênticos até a fixação da tese pela referida Corte Superior no julgamento do recurso especial. 7.7 . Tal opção não viola a essência do IRDR prevista no CPC/2015 no sentido de diminuir a quantidade de processos dirigidos ao STJ, o que afastaria eventual crítica relacionada à mitigação dos efeitos jurídicos prospectivos gerados pela técnica de julgamento de causas repetitivas. 8. O paralelo estabelecido entre a Súmula XXXXX/STF e o julgamento do IRDR 8.1 . No cenário específico, guardada as especificidades de cada incidente, o julgamento do IRDR se aproxima do incidente de arguição de inconstitucionalidade pelo Órgão Especial do Tribunal de origem, o qual julga em abstrato a inconstitucionalidade de determinada norma e remete ao Órgão Julgador fracionário (Turma ou Câmara) para aplicação ao caso concreto. Em tal hipótese, os recursos excepcionais cabem apenas contra o acórdão que aplica o julgamento do incidente ao caso concreto e não ao que analisou a constitucionalidade propriamente dita. 8.2. Nesse sentido, o enunciado contido na Súmula XXXXX/STF: "A decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário não é a do plenário, que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão (Câmaras, Grupos ou Turmas) que completa o julgamento do feito.". 8.3. Com efeito, é notório que a premissa estabelecida na referida súmula reflete momento distinto e anterior ao CPC/2015 , mas que ainda guarda adequado parâmetro para efeito de comparação. No incidente de inconstitucionalidade, assim como no incidente de resolução de demandas repetitivas, existe uma cisão do caso concreto para análise em abstrato de determinada questão jurídica e, na sequência, a aplicação no processo que originou o incidente. Há uma cisão decisória em ambos os casos, ainda que existam particularidades nos incidentes comparados. 8.4. É importante ressaltar a atualidade da Súmula XXXXX/STF, fundada na interpretação dos requisitos constitucionais de cabimento dos recursos excepcionais, a qual tem sido aplicada em recentes julgados pelo Supremo Tribunal Federal: ARE XXXXX AgR, Relator (a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 22/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG XXXXX-08-2021 PUBLIC XXXXX-08-2021; ARE XXXXX AgR, Relator (a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG XXXXX-10-2020 PUBLIC XXXXX-10-2020; ARE XXXXX AgR-segundo, Relator (a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG XXXXX-11-2019 PUBLIC XXXXX-11-2019; ARE XXXXX AgR, Relator (a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG XXXXX-08-2018 PUBLIC XXXXX-08-2018; ARE XXXXX AgR, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG XXXXX-09-2017 PUBLIC XXXXX-09-2017; RE XXXXX AgR, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG XXXXX-02-2015 PUBLIC XXXXX-02-2015. 8.5. No mesmo sentido, em julgados do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no AREsp XXXXX/MG , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018; REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 10/05/2017; AgRg no REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015. 8.6. Assim, com o máximo respeito ao entendimento contrário, o raciocínio jurídico utilizado na Súmula XXXXX/STF, com o devido temperamento, é adequado para justificar o não cabimento do recurso especial contra o acórdão que apenas fixa a tese em abstrato no âmbito do julgamento do IRDR. 9. Algumas considerações sobre o Superior Tribunal de Justiça, o Recurso Especial Repetitivo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e o Sistema Brasileiro de Precedentes 9.1. De fato, é importante observar no presente julgamento uma das principais diferenças no julgamento do IRDR e do recurso especial repetitivo. No recurso especial repetitivo não há cisão cognitiva, pois, em regra, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o (s) processo (s) selecionado (s), diante dos fatos e provas delimitados no acórdão recorrido e das teses e dispositivos prequestionados pelo Tribunal de origem contidas no recurso especial, fixa tese jurídica extraída do caso concreto, isto é, não há julgamento em abstrato da interpretação da lei federal. 9.2. Aliás, o debate sobre eventual cabimento de objetivação na seara do recurso especial repetitivo já ocorreu em diversas hipóteses desde a criação da técnica de julgamento (Lei nº 11.672 /208) em diferentes julgamentos no âmbito das Seções e da Corte Especial do STJ, sempre prevalecendo a orientação de que não cabe julgamento em abstrato no âmbito do recurso especial repetitivo, mas apenas o julgamento da lide, de um caso concreto. 9.3. A admissão de ideia em sentido contrário, da possibilidade de julgamento em tese de temas infraconstitucionais, embora seja certamente instigante do ponto de vista teórico, significaria estabelecer uma quebra absoluta do modelo de julgamento de recursos especiais repetitivos no STJ e, salvo melhor juízo, seria de duvidosa constitucionalidade. 9.4. Na hipótese dos autos, como já dito, a controvérsia é exatamente o cabimento de recurso especial repetitivo em acórdão fundado em pedido de revisão de tese em IRDR que nega o pedido formulado pela Defensoria Pública, onde sequer existe parte contrária e, consequentemente, qualquer espécie de contraditório, seja no Tribunal de origem, tampouco no âmbito desta Corte Superior, indispensáveis para a adequada formação do precedente obrigatório. 9.5. Além disso, inexiste um caso concreto específico, individualizado, que possa ser analisado em seus aspectos fáticos e jurídicos necessários ao julgamento, considerações que violariam a essência da formação de um precedente obrigatório na breve "tradição jurídica brasileira" na teoria dos precedentes judiciais. 9.6. Outra importante questão sobre o debate envolve a necessária reflexão da evolução do conceito de interesse recursal em uma proposta de sistema de precedentes judiciais, de caráter vinculante, como indicado no CPC/2015 . Em tal contexto, o interesse recursal, em muitos casos, transcende a resolução do caso concreto, as figuras tradicionais de parte vencedora ou vencida, pois o precedente firmado atinge uma coletividade que será submetida à tese jurídica fixada. Sobre o tema: Eduardo Talamini. O Processo Civil entre a técnica processual e a tutela dos direitos: estudos em homenagem a Luiz Guilherme Marinoni. Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero, coordenadores; Rogéria Dotti, organizadora. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, pp. 807/826. 9.7. Com efeito, admitir um novo conceito ou interpretação de interesse recursal no âmbito da proposta de sistema de precedentes do CPC/2015 exigiria uma profunda reconstrução do sistema atual, inclusive da atual jurisprudência desta Corte Superior sobre o papel dos amici curiae e da necessidade de representatividade adequada na formação de precedentes obrigatórios. Embora o tema mereça reflexão crítica e construtiva, é importante lembrar que apesar dos avanços proporcionados pelo sistema brasileiro de precedentes, é inequívoco que existe um longo caminho para a construção de um sistema racional e que permita a redução da dispersão jurisprudencial e respeite a isonomia e a segurança jurídica. 9.8. O Superior Tribunal de Justiça, apesar de exercer o papel de uma Corte de Precedentes no sistema judicial brasileiro e dos profundos esforços e significativos resultados alcançados, talvez seja um dos poucos tribunais de cúpula no âmbito do direito comparado que ainda não conte com qualquer espécie de filtro recursal, o que proporciona uma distribuição anual de centenas de milhares de processos, o que certamente o descaracteriza, ao menos em parte, como um corte típica de precedentes. 9.9. Admitir a competência para analisar teses em abstrato, sem uma profunda e cuidadosa reflexão sobre os impactos que tal opção possa causar, é potencialmente capaz de gerar resultados não esperados pela comunidade jurídica e pelo próprio Superior Tribunal de Justiça. 9.10. Ademais, embora a inegável e absoluta pertinência e importância teórica e sistêmica, inclusive defendida com propriedade no âmbito doutrinário, a ampliação dos conceitos e limites do interesse recursal e de causa decidida extrapolam os limites constitucionais de cabimento do recurso especial, bem como da maneira como Superior Tribunal de Justiça forma os seus precedentes obrigatórios, o que recomenda, no atual momento histórico e jurídico, a prudência em implementar mudanças profundas. Por óbvio, nada impede a evolução de tal entendimento por esta Corte Superior, em momento oportuno, mediante o amadurecimento das questões processuais debatidas no presente processo. 10. Conclusões 10.1. Diante das premissas estabelecidas no presente voto, surge a necessidade de analisar a constitucionalidade do art. 987 do Código de Processo Civil . ("art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso"), hipótese plenamente adequada por se tratar de julgamento no âmbito da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, o que observa o princípio da reserva de plenário, nos termos do art. 97 da Constituição Federal . 10.2 Deveras, a simples declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo não se mostra como a melhor solução, pois é possível adotar técnica de interpretação conforme a Constituição , em razão do art. 987 CPC permitir significação em conformidade com o texto constitucional , o que autoriza a manutenção da norma em nosso ordenamento jurídico. Sobre o tema: Alexandre de Moraes (Direito Constitucional, - 28ª ed. - São Paulo: Atlas, 2012, pp. 797/798); Nelson Nery Junior e Georges Abboud (Direito Constitucional Brasileiro: Curso Completo. 2ª ed. São Paulo: Thompson Reuters, 2019, p. 919). 10.3. Assim, na hipótese examinada, entre as interpretações possíveis relacionadas ao dispositivo legal, é adequada aquela compatível com a Constituição Federal , a qual estabelece os requisitos para o cabimento do recurso especial e atende a função constitucional do Superior Tribunal de Justiça no sentido de atribuir unidade ao direito infraconstitucional federal. 10.4. Portanto, em síntese, não cabe recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem que fixa tese jurídica em abstrato em julgamento do IRDR, por ausência do requisito constitucional de cabimento de "causa decidida", mas apenas naquele que aplica a tese fixada, que resolve a lide, desde que observados os demais requisitos constitucionais do art. 105 , III , da Constituição Federal e dos dispositivos do Código de Processo Civil que regem o tema. 10.5. Recurso Especial não conhecido.

  • TRF-3 - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS: IRDR XXXXX20214030000 MS

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    E M E N T A INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA NO ATO DE INSCRIÇÃO NO REVALIDA. QUESTÃO DE DIREITO. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. CONTROVÉRSIA VERIFICADA. RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. ADMISSIBILIDADE. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS JUDICIAIS EM CURSO NA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO. RESSALVA DE APRECIAÇÃO DAS MEDIDAS URGENTES. IRDR ADMITIDO. 1. Considerando que a matéria de origem– revalidação de diploma (ensino superior) - conforme artigo 10, § 2º, IV do Regimento Interno desta Corte Federal, está inserta dentre as competências de julgamento desta 2ª Seção e das Turmas que a compõem, cabe a este colegiado o juízo de admissibilidade do feito, estando correta a sua distribuição a teor do que dispõe o artigo 12, VIII, do Regimento Interno desta Corte Federal. 2. A legitimidade do Juízo para pedir instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas vem estampada no artigo 977 , I , do Código de Processo Civil . 3. Quanto à admissibilidade deste IRDR, nos termos do artigo 976 , I e II , do Código de Processo Civil , a parte interessada demonstrou a presença dos pressupostos necessários e simultâneos ao processamento e julgamento do feito, quais sejam, efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão e risco de ofensa à isonomia e segurança jurídica. 4. Com efeito, afora a menção do Magistrado ao elevado número de feitos distribuídos só em 2021 na Subseção Judiciária de Ponta Porã/MS sobre a matéria (necessidade de diploma no ato de inscrição para o REVALIDA), com potencial prolação de decisões conflitantes, é também expressivo o número de alunos cursando Medicina na cidade fronteiriça, sendo real a probabilidade de considerável repetição de feitos deste jaez. 5. Cada ação distribuída, ante a natureza da pretensão, conta com inexorável pedido de antecipação dos efeitos da tutela. A decisão concessiva ou negativa, por sua vez, deflagra a interposição de recurso, pela parte prejudicada, para apreciação deste Tribunal. 6. Pesquisa rápida da jurisprudência desta Corte sobre o tema revela, além de evidente multiplicidade de casos similares, efetiva controvérsia. Há Julgados no sentido de ser desnecessária a apresentação prévia de diploma para inscrição no REVALIDA e outros em sentido oposto. 7. Observa-se, outrossim, que as decisões proferidas não são circunstanciais. Mesmo durante a pandemia de COVID-19, cujos efeitos foram exaustivamente apreciados pela primeira e segunda instâncias judiciais nas mais variadas situações, gerando, em alguns casos, flexibilização de algumas exigências, restou decidido pela necessidade da apresentação do diploma no ato de inscrição, TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - XXXXX-76.2020.4.03.0000 , Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 30/04/2021, Intimação via sistema DATA: 04/05/2021, assim como, antes mesmo da pandemia, já havia decisão contra a exigência (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - XXXXX-48.2018.4.03.6004 , Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 05/12/2019, Intimação via sistema DATA: 10/12/2019). 8. Ou seja, se, por um lado, a pandemia pode exercer influência nas decisões judiciais afetas ao tema, por outro não é fator determinante. As ações, embora contem com peculiaridades intrínsecas, têm como pano de fundo uma mesma questão de direito que independe das vicissitudes concretas. 9. Restam demonstradas concorrentemente: i) a multiplicidade de ações envolvendo questão unicamente de direito; ii) acontrovérsia entre decisões proferidas por esta Corte Federal. O requisito de “risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica” se faz presente eis que consequência lógica e natural da efetiva controvérsia sobre o tema. 10. Não consta que o tema esteja afetado para apreciação dos Tribunais Superiores, estando satisfeita também a condição negativa prevista no artigo 976 , § 4º , do Código de Processo Civil . 11. Dando azo ao primado da segurança jurídica e ao escopo pacificador inerente ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), de modo a balizar, no âmbito desta Terceira Região, a questão de direito - necessidade de apresentação do diploma de graduação no ato da inscrição no REVALIDA – multiplicada no bojo de diversas ações judiciais e recursos decorrentes, propõe-se a instauração do presente incidente, bem como a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos sobre a questão que estejam em trâmite perante a Justiça Federal da Terceira Região, observando-se, quanto à apreciação das medidas urgentes, a previsão contida no § 2º do artigo. 12. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido.

  • TRT-8 - : IRDR XXXXX20225080000

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    INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). MATÉRIA FÁTICA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 976 DO CPC . INADMISSIBILIDADE. Constatado que os acórdãos juntados pela suscitante demonstram a divergência oriunda unicamente de matéria fática, e não de direito, à míngua do art. 976 , I , do CPC , não estão preenchidos os requisitos para instauração do incidente. IRDR não admitido. (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-67.2022.5.08.0000 IRDR; Data: 30/11/2022; Órgão Julgador: Pleno; Relator: LUIS JOSE DE JESUS RIBEIRO)

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