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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS: IRDR XXXXX-42.2019.4.03.0000 SP

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Seção

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO
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Ementa

E M E N T A PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IRDR. ART. 976 DO CPC/2015. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS SIMULTÂNEOS. TERRENO DE MARINHA. USUCAPIÃO. EXISTÊNCIA DE CASO CONCRETO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. DESCUMPRIMENTO. INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE.

- Compondo o sistema de precedentes, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) está previsto no art. 976 e seguintes do CPC/2015, sendo admitido quando, simultaneamente: a) houver efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; b) estiver demonstrado o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; c) inexistir, em tribunais superiores (no âmbito de sua respectiva competência), recurso já afetado para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva. - O processamento do IRDR também depende da existência de recurso, remessa necessária ou processo de competência originária pendente na corte no qual é requerido, porque se trata de incidente apresentado em caso concreto para a análise abstrata de matéria de direito (art. 978 do CPC/2015). Esses requisitos cumulativos (não só do art. 976 do CPC/2015, mas de todos os que condicionam a instauração do incidente) devem ser submetidos a juízo de admissibilidade pelo órgão colegiado competente, após sua distribuição - Em vista do art. 978, parágrafo único do CPC/2015, o e.STJ possui entendimento de que a instauração de IRDR está condicionada à pendência de julgamento, no tribunal, de causa de competência recursal ou originária, ou de remessa oficial. Uma vez concluído o julgamento de mérito do caso concreto que deu suporte ao IRDR (mesmo que pendente a análise de embargos de declaração), resta inviável a instauração desse incidente, que não pode ser convertido em mero sucedâneo recursal, sem prejuízo de nova propositura quando cumpridos todos os requisitos cumulativos que permitam amplo debate e isonomia argumentativa. - No caso dos autos, não se encontra preenchido o requisito da pendência de julgamento, pois ambas as causas de origem já tiveram o mérito julgado, de modo que o IRDR não pode ser admitido (sem prejuízo da renovação de seu requerimento com os devidos requisitos simultâneos presentes). – IRDR não admitido por força do art. 978, parágrafo único do CPC/2015.
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