PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONSELHO RECURSAL SEGUNDA TURMA DE FAZENDA PÚBLICA Processo nº: XXXXX-38.2020.8.19.0001 Recorrentes: ALOISIO MENEZES DA SILVA ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorridos: OS MESMOS VOTO Trata-se de uma ação proposta por ALOISIO MENEZES DA SILVA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, sob a alegação, em síntese, que é aposentado como Professor Docente I, junto à Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC/RJ, e também pensionista do Rioprevidência. Alega que, em março de 2016, foi diagnosticado com HIV positivo/AIDS (CID 10 - B 20), estando submetido desde a referida data ao tratamento com os devidos medicamentos antirretrovirais, como também, faz acompanhamento médico e ambulatorial regular, constante e ininterrupto. Afirma que, mesmo sendo portador de moléstia grave, tendo isenção do imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria e pensão, o tributo continua sendo descontado. Sustenta, ainda, que são efetuados, na fonte, os descontos mensais referentes ao Imposto de Renda, nos valores de R$ 128,42; R$ 394,15 e R$ 416,12, perfazendo um valor total de R$ 938,69 por mês, que nesses 4 anos, desde o diagnóstico em março de 2016, alcançam o montante de R$ 48.811,88. Diante disso, requer, em sede da antecipação dos efeitos da tutela, a suspensão, em até 48 horas, da incidência do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria e pensão. Ao final, pretende a condenação do réu a restituir os valores descontados na aposentadoria e na pensão, referentes ao período de 01/03/2016 a março/2020 e aqueles que porventura venham a ser debitados no curso da demanda. Inicial e documentos às fls. 03/53. Decisão, declinando a competência às fls. 59/60. Decisão declinando a competência, às fls.79/80. Contestação, às fls.105/111, alegando que, para seja concedida a isenção, é imprescindível que ocorra uma perícia oficial, a fim de comprovar que efetivamente é acometida a parte pela doença mencionada, o que não ocorreu. Afirma, também, que uma parte ou a totalidade do Imposto de Renda supostamente retido na fonte pode ter sido regularmente restituído, por força das deduções legais cabíveis na DIRPF do autor. Diz que, diante disto, deveriam ter sido acostadas as DIRPF's. Aduz que o verbete sumular 394 do STJ adota o raciocínio que os valores retidos indevidamente na fonte não geram obrigatoriamente direito à restituição do IRPF do ano calendário, e, por isso, o pedido de devolução deve ser julgado improcedente. O MP manifestou-se pela não intervenção no feito, à fl.124. Sentença proferida pela MM. Juíza Alessandra Ferreira Mattos Aleixo, às fls. 140/141, estando o dispositivo nos seguintes termos: "JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para determinar a suspensão da incidência do imposto de renda sobre os proventos e aposentadoria do autor, em virtude da isenção por moléstia grave. Sem custas e honorários. P.R. I Após, dê-se baixa e arquivem-se."Recurso Inominado interposto pela parte autora, às fls.146/156, sustentando que a sentença não esclarece o que teria sido decidido no que tange à devolução da quantia pleiteada. Dessa forma, requer preliminarmente que o presente recurso seja apreciado de forma devolutiva para que seja sanada a inexatidão material da sentença. Ainda, alega que a presente ação deve decidir pelo marco inicial do direito a contar de 08/03/2016. Nesse contexto, diz que o juízo, ao proferir sentença, não se manifestou sobre o pedido de inexigibilidade definitiva do crédito tributário de IRPF sobre os seus proventos. Recurso Inominado interposto pela parte ré, às fls.167/173, repisando as alegações contidas na contestação. Decisão, recebendo os recursos no efeito devolutivo, à fl.177. Contrarrazões apresentadas pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, às fls.183/191, reiterando o teor de sua contestação. À fl. 192, certidão, atestando que a parte autora foi regularmente intimada, mas não apresentou contrarrazões. Remessa ao Conselho Recursal; após a distribuição do recurso, os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Cinge-se a controvérsia sobre ter o autor direito ou não à isenção de imposto de renda, em razão de ter sido diagnosticado com HIV positivo/AIDS (CID 10 - B 20). A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando fazer jus a parte autora à isenção pleiteada, determinando assim a fossem cessados os descontos, a título de IRPF, a partir daquela ocasião. Insurge-se o autor, então, em face da aludida sentença, sob o argumento de ter havido omissão no que tange ao pedido de restituição dos descontos efetivados desde o diagnóstico da doença, em março de 2016, bem como não houve manifestação no que concerne à inexigibilidade do tributo sobre seus proventos. Reclama também que a isenção deveria retroagir à data do diagnóstico e não ser a partir do julgado recorrido. Ainda, insurge-se o réu, reiterando os argumentos explicitados em sua peça de defesa, pretendendo sejam os pedidos julgados improcedentes, sob alegação de ausência de comprovação dos requisitos necessários ao benefício fiscal, devendo haver perícia, com laudo emitido por serviço médico oficial do Estado. Diz, ainda, que não foram coligidos pelo autor documentos suficientes à propositura da demanda, sustentando sobre a impossibilidade de restituição do IRPF, relacionado a anos calendários anteriores, por força do entendimento esposado no verbete sumular 394 do STJ. Inicialmente, no tocante à prévia, ora reiterada em sede recursal, de ausência dos documentos indispensáveis à propositura da presente demanda, não deve prosperar, eis que colacionados pela parte autora a prova documental pertinente e suficiente à análise de julgamento da demanda. Passo, assim, à análise do mérito. Sobre a matéria, ao dispor sobre as hipóteses de isenção de imposto de renda, dentre outras, tanto a Lei nº 7.713 /88, em seu artigo 6º , XIV , quanto a Lei nº 9.250 /95, preveem a possibilidade de concessão da isenção à pessoa física, conforme se depreende do abaixo transcrito: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...) Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713 , de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541 , de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. § 2º Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713 , de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541 , de 23 de dezembro de 1992, fica incluída a fibrose cística (mucoviscidose)." (grifo nosso) Neste contexto, prescindível a realização de perícia na forma pretendida pela parte ré, uma vez que cabalmente demonstrada nos autos a moléstia da qual o autor é portador, de acordo com os documentos médicos coligidos. Nesse ínterim, importa consignar que não se desconhece que a Lei nº 9.250 /1995, estabelece em seu artigo 30 a necessidade de perícia por órgão médico oficial, in verbis: "Art. 30 . A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713 , de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541 , de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. § 2º Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713 , de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541 , de 23 de dezembro de 1992, fica incluída a fibrose cística (mucoviscidose)."Todavia, este não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inclusive sumulado, como se extrai do teor do verbete nº 598:"É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova."Nesse sentido:"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. (...) IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. (...) Para que o contribuinte faça jus à isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º , XIV , da Lei n. 7.713 /1988, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação de recidiva da enfermidade, uma vez que a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico. Precedentes.(...)" ( REsp XXXXX/RJ , Min. Og Fernandes, Segunda Turma, 07/12/2017, DJe 18/12/2017) Logo, evidencia-se que o autor encontra-se inserto nas hipóteses em que há isenção legal, em conformidade com o aludido na sentença recorrida. A controvérsia recursal reside, ainda, no momento a partir do qual deve ser reconhecida a isenção, bem como sobre o pedido de restituição dos valores já descontados. Impende aqui consignar que a irresignação da parte autora, relativa à suposta omissão no que concerne ao pedido de declaração de inexigibilidade dos descontos de IRPF sobre seus proventos, não merece prosperar, eis que foi declarado na sentença o seu direito à isenção, tanto é que houve comando judicial para cessação dos descontos, o que deveria ocorrer a partir do dito julgado. Nesse ínterim, alega a parte autora/recorrente que a sentença seria infra petita, eis que não analisado o pleito de restituição. Ainda, insurge-se quanto ao início da incidência da isenção, sob o argumento que deveria retroagir à data em que houve o diagnóstico da doença, qual seja março de 2016, e não a partir da sentença. Todavia, não assiste razão ao recorrente no que toca às insurgências acima referidas. Como bem explanado na sentença, não ficou constatado, diante do contexto probatório, tenha havido comunicação pelo autor à ré acerca da moléstia que possuía, não ficando demonstrado tenha sido feito requerimento administrativo anterior ou tivesse havido indeferimento do pleito de isenção pela ré. Logo, deve a isenção ocorrer a partir do deferimento, que foi feito na sentença, por ausência de solicitação anterior pela via administrativa. Ademais, a alegada omissão no tocante ao pleito de restituição do montante descontado a tal título também não existiu, eis que o sentenciante fundamentou a improcedência no que tange a tal pedido, baseando-se na mesma argumentação supramencionada, ou seja, a ausência de solicitação anterior. Portanto, ausente, de igual modo, indevido indeferimento da parte ré, a justificar a devolução dos descontos anteriores. Por fim, a falta de informação quanto ao pedido de restituição no dispositivo não incide em omissão, eis que a fundamentação quanto ao não acolhimento constava do julgado. Assim, o fato de não haver sido consignado naquele julgado expressamente no dispositivo que estava sendo julgado improcedente o referido pleito é irrelevante, no caso, ainda mais que, como é cediço, o dispositivo somente deve ter expressos os pedidos que são acolhidos e dele constava o pleito julgado procedente, reconhecendo o direito do autor à isenção de IRPF, estando claro, ainda, no dispositivo que o julgamento de procedência era parcial. Por conseguinte, não abarcava todos os pedidos formulados na inicial. Tendo em vista todo o acima explicitado, impende o não acolhimento dos recursos. Diante do exposto, CONHEÇO ambos os recursos, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, e VOTO pelo DESPROVIMENTO. Condeno o recorrente/autor ao pagamento das custas e honorários, estes ora fixados em R$500,00, nos termos do art. 85 , § 3º e § 8º , CPC , observado o disposto no art. 98 , § 3º , do mesmo diploma legal, tendo em vista a gratuidade deferida. Outrossim, condeno o recorrente/réu ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em R$500,00, nos termos do art. 85 , § 3º e § 8º , CPC , mas não ao pagamento de custas, diante da isenção legal. Rio de Janeiro, 08 de julho de 2021 MABEL CHRISTINA CASTRIOTO MEIRA DE VASCONCELLOS JUÍZA RELATORA