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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184010000

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. IRPF CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. ART. 174 DO CTN . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A 1ª Seção do STJ em sede de recurso repetitivo ( REsp nº 1.120.295/SP , Relator Ministro LUIZ FUX, DJe de 21/05/2010), estabeleceu que, no caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados e não pagos, o Fisco dispõe de cinco anos para a cobrança do crédito, contados do dia seguinte ao vencimento da exação ou da entrega da declaração pelo contribuinte, o que for posterior. Só a partir desse momento, o crédito torna-se definitivamente constituído e exigível pela Fazenda pública. Já nos casos em que o Fisco constitui o crédito tributário, mediante lançamento (auto de infração etc.), inexistindo quaisquer causas de suspensão da exigibilidade ou de interrupção da prescrição, o prazo prescricional conta-se da data em que o contribuinte for regularmente notificado do lançamento tributário (artigos 145 e 174 , ambos do CTN ). 2. No caso em questão, restou comprovada a ocorrência da prescrição quinquenal somente em relação aos créditos tributários da competência 2002/2003, lançados por declaração de IPRF, devendo ser mantida a execução fiscal em relação aos demais créditos tributários constantes da CDA. 3. É cabível a fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade acolhida para a extinção parcial da execução. ( REsp XXXXX/PR , Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 22/06/2010). 4. Agravo de instrumento parcialmente provido, apenas para condenar a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas prescritas, com fulcro no art. 85 do CPC .

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20214036100 SP

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    TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS EM CONTA-CORRENTE. ART. 42 DA LEI Nº 9.430 /96. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO E. STF NO RE 855.649 . TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1 - O Tribunal Pleno do E. STF, ao julgar o RE 855.649 , submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 842), pacificou a questão relativa à incidência de Imposto de Renda sobre os depósitos bancários considerados como omissão de receita ou de rendimento, em face da previsão contida no art. 42 da Lei nº 9.430 /96, dispositivo considerado constitucional. Tendo em vista a conclusão do julgamento na Corte Suprema e o seu caráter vinculante, a discussão nos autos acerca do art. 42 da Lei nº 9.430 /96 está superada. 2 - Os débitos em tela referem-se a tributo sujeito a lançamento por homologação (IRPF) e, portanto, são oriundos de declaração do próprio contribuinte, o qual, nos termos do art. 150 , do Código Tributário Nacional , tem o dever de verificar a ocorrência do fato gerador, apurar o montante devido e antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. 3 - Consoante farta jurisprudência, torna-se desnecessária a notificação prévia ou a instauração do procedimento administrativo, não havendo a exigência de homologação expressa por parte do Fisco (art. 150 , § 4º , CTN ). As declarações entregues pelo contribuinte, informando o montante do tributo devido, constituem documento de confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para exigência dos créditos nelas declarado, independentemente de qualquer atividade administrativa. Precedentes do E. STJ. 4- A constituição do crédito tributário também poderá ocorrer de ofício, nos moldes do art. 149 do Código Tributário Nacional , na ausência de declaração do contribuinte ou se elaborada em desacordo com a legislação tributária, com omissões ou inexatidões, sujeitando-se ao prazo decadencial do inciso I do artigo 173 do CTN . Caso o lançamento de ofício seja efetivado por meio de Auto de Infração, a lavratura deste deverá ocorrer antes do decurso do prazo de cinco anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, sob pena de se consumar a decadência. 5- Todavia, quando apresentada a declaração e efetivado o pagamento do tributo, caso o Fisco apure a existência de crédito remanescente a ser constituído, deverá realizar o lançamento suplementar com observância ao prazo decadencial previsto no § 4º do art. 150 do CTN . 6 - Ausente qualquer declaração do tributo, ou mesmo declarado e não pago, a decadência relativa à totalidade do valor da obrigação ou para parte dela (aquela respeitante à diferença, ou seja, a parcela não declarada), é regida pelo art. 173 , inciso I , do Código Tributário Nacional . A contagem do prazo decadencial inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 7 - No caso dos autos, o apelante foi autuado para pagamento do IRPF devido referente a fatos geradores ocorridos em 2005 e relacionados aos recursos que transitaram em sua conta corrente. O apelante teve lavrado contra si o Auto de Infração, cujo objeto é o IRPF ref. ao exercício de 2005, no dia 23.07.2010, operando-se a decadência do direito do Fisco de exigir os tributos relativos aos fatos geradores ocorridos até 22.07.2005, pois não se pode perder de vista o que dispõe o artigo 150 , parágrafo 4º , do CTN . 8. O contribuinte, ora apelante, procedeu à constituição do crédito tributário mediante declaração antes de qualquer iniciativa do Fisco, o que afasta a regra do artigo 173 , inciso I , do CTN , quanto ao início da contagem do prazo decadência, quando não há dolo, fraude ou simulação, e quando há pagamento antecipado. Precedentes STJ. 9. Sentença para garantir o seu direito líquido e certo ao cancelamento das obrigações tributárias atingidas pela decadência, relativas aos fatos geradores ocorridos até 22.07.2005, respeitante ao Processo Administrativo nº 19515.002133/2010-29. 10. Apelação parcialmente provida.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164047107 RS XXXXX-62.2016.4.04.7107

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    TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPF - LANÇAMENTO SUPLEMENTAR E RENDIMENTOS AUFERIDOS NO ANO-BASE/EXERCÍCIO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. CONSTITUIÇÃO IRREGULAR DO CRÉDITO. NULIDADE DA CDA. 1. A constituição do crédito tributário referente a lançamento suplementar requer a adoção de procedimento adequado, sendo que a ausência de regular notificação do contribuinte para o oferecimento de defesa administrativa importa na inocorrência de constituição válida do crédito tributário. 2. Reconhecida a nulidade da CDA, e, por conseguinte, da execução fiscal. 3. Apelo desprovido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20074019199

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    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPF. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. 1. O IRPF é um tributo sujeito a lançamento por homologação. Tendo havido pagamento parcial do tributo, uma vez que se trata de omissão parcial de renda, o prazo decadencial para o Fisco efetuar o lançamento do crédito suplementar é de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador, nos termos do art. 150 , § 4º do CTN . Precedentes do STJ e deste Tribunal. 2. No caso concreto, considerando o fato gerador ocorrido no mês de agosto de 1989 e a constituição definitiva em 16.11.1995, por auto de infração, tem-se a decadência do direito de constituição do crédito tributário, uma vez que ultrapassado o prazo legal de 5 anos. 3. Quanto aos lançamentos relativos à multa pelo não pagamento do tributo, estes também são inexigíveis, uma vez que ocorreu a prescrição, diante do ajuizamento da ação em 15.07.2003, em prazo superior a 5 anos de sua constituição definitiva. 4. Apelação não provida.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C , DO CPC . PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 , DO CPC . ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284 /STF. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. FACDT. SELIC. 1. Não merece conhecimento o recurso especial que aponta violação ao art. 535 , do CPC , sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula n. 284 /STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. O valor do imposto de renda, apurado pelo regime de competência e em valores originais, deve ser corrigido, até a data da retenção na fonte sobre a totalidade de verba acumulada, pelo mesmo fator de atualização monetária dos valores recebidos acumuladamente (em ação trabalhista, como no caso, o FACDT - fator de atualização e conversão dos débitos trabalhistas). A taxa SELIC, como índice único de correção monetária do indébito, incidirá somente após a data da retenção indevida. 3. Sistemática que não implica violação ao art. 13 , da Lei n. 9.065 /95, ao art. 61 , § 3º , da Lei n. 9.430 /96, ao art. 8º , I , da Lei n. 9.250 /95, ou ao art. 39 , § 4º , da Lei n. 9.250 /95, posto que se refere à equalização das bases de cálculo do imposto de renda apurados pelo regime de competência e pelo regime de caixa e não à mora, seja do contribuinte, seja do Fisco. 4. Tema julgado para efeito do art. 543-C , do CPC : "Até a data da retenção na fonte, a correção do IR apurado e em valores originais deve ser feita sobre a totalidade da verba acumulada e pelo mesmo fator de atualização monetária dos valores recebidos acumuladamente, sendo que, em ação trabalhista, o critério utilizado para tanto é o FACDT". 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MA XXXX/XXXXX-9

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. 1. A jurisprudência tradicional do STJ é pacífica quanto à incidência do imposto de renda sobre o adicional (1/3) de férias gozadas. Precedentes: Pet XXXXX/SP , Rel. Ministra Eliana Calmon , Primeira Seção, DJe 13/10/2008; AgRg no AREsp XXXXX/MS , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, DJe 11/03/2014; AgRg no AREsp XXXXX/MG , Rel. Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, DJe 28/02/2014; AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Luiz Fux , Primeira Turma, DJe 03/12/2010; REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Teori Albino Zavascki , Primeira Turma, DJe 30/03/2009; entre outros. 2. A conclusão acerca da natureza do terço constitucional de férias gozadas nos julgamentos da Pet XXXXX/PE e do REsp XXXXX/RS , por si só, não infirma a hipótese de incidência do imposto de renda, cujo fato gerador não está relacionado com a composição do salário de contribuição para fins previdenciários ou com a habitualidade de percepção dessa verba, mas, sim, com a existência, ou não, de acréscimo patrimonial, que, como visto, é patente quando do recebimento do adicional de férias gozadas. 3. Recurso especial provido, divergindo do voto do Sr. Ministro Relator.

    Encontrado em: IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS GOZADAS. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA POR DANO EMERGENTE IMATERIAL.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20204036144 SP

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    E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. IRPF. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. FATO GERADOR. TRIBUTO COMPLEXIVO OU PERIÓDICO. DECADÊNCIA. ARTIGO 173 , I , CTN . RECURSO IMPROVIDO. 1. O imposto de renda é tributo complexivo ou de base periódica com fato gerador que se realiza ao longo do ano calendário até 31 de dezembro, quando se consolida a base tributável, iniciando-se o prazo decadencial no primeiro dia do exercício seguinte, em janeiro subsequente. Tal entendimento inspirou a edição da Súmula 584 /STF que, embora atualmente superada em relação à possibilidade da retroatividade da lei tributária, expressava a relação continuativa da regra matriz de incidência do imposto de renda. 2. Em regra, o imposto de renda sujeita-se a lançamento por homologação, cabendo ao contribuinte declarar e antecipar o recolhimento sob cláusula resolutória da autoridade tributária que, nos termos do artigo 150 , § 4º , do CTN , dispõe do prazo de cinco anos, a contar do fato gerador para homologação, que se considera tácita ao respectivo final, se não for expressa a manifestação fiscal, prevalecendo o cômputo de tal forma se não houver dolo, fraude ou simulação. Caso não cumprida a obrigação acessória quanto à declaração e ainda antecipação do pagamento, o Fisco deve promover lançamento de ofício, com base no artigo 173 , CTN , dispondo a Fazenda Pública de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte em que poderia ser efetuado o lançamento, ou ainda contados da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. 3. Na espécie, o imposto discutido refere-se ao ano-calendário de 1998, tendo “o Termo de Verificação Fiscal” registrado que houve rendimentos não oferecidos à tributação, o que ensejou lançamento de ofício. Assim, o prazo decadencial iniciou-se apenas em 01/01/1999, tendo sido lavrado o auto de infração dentro do prazo legal, em 19/12/2003, exarando o contribuinte ciência na mesma data. Não se conta decadência da data do pagamento do carnê leão, pois o valor constituído refere-se ao montante que não foi declarado nem pago antecipadamente, sujeito, pois, ao regime do artigo 173 , I , CTN . 4. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85 , §§ 2º a 6º , e 11 , do Código de Processo Civil , mantida a suspensão de exigibilidade. 5. Apelação desprovida.

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20174047200 SC XXXXX-79.2017.4.04.7200

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    TRIBUTÁRIO. IRPF, ISENÇÃO, MOLÉSTIA GRAVE, CARDIOPATIA. A isenção do imposto de renda da pessoa física portadora de moléstia grave outorgada pelo inc. XIV do artigo 6º da Lei 7.713 /1988 se restringe aos proventos de aposentadoria ou reforma, não se estendendo a outros rendimentos. Precedentes.

  • TRF-5 - Recurso Inominado: RI XXXXX20204058500

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    TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO SOBRE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS/ASSISTENCIAIS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE CUMULADO COM UMA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA: 1) HOMOLOGAÇÃO DO RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUANTO A REPETIÇÃO DE INDÉBITO; 2) INDEFERIMENTO DOS DANOS MORAIS. RECURSO PARCIAL PARA ALTERAR O CAPÍTULO DOS DANOS MORAIS. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

  • TJ-RJ - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20208190001 20217005330830

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONSELHO RECURSAL SEGUNDA TURMA DE FAZENDA PÚBLICA Processo nº: XXXXX-38.2020.8.19.0001 Recorrentes: ALOISIO MENEZES DA SILVA ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorridos: OS MESMOS VOTO Trata-se de uma ação proposta por ALOISIO MENEZES DA SILVA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, sob a alegação, em síntese, que é aposentado como Professor Docente I, junto à Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC/RJ, e também pensionista do Rioprevidência. Alega que, em março de 2016, foi diagnosticado com HIV positivo/AIDS (CID 10 - B 20), estando submetido desde a referida data ao tratamento com os devidos medicamentos antirretrovirais, como também, faz acompanhamento médico e ambulatorial regular, constante e ininterrupto. Afirma que, mesmo sendo portador de moléstia grave, tendo isenção do imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria e pensão, o tributo continua sendo descontado. Sustenta, ainda, que são efetuados, na fonte, os descontos mensais referentes ao Imposto de Renda, nos valores de R$ 128,42; R$ 394,15 e R$ 416,12, perfazendo um valor total de R$ 938,69 por mês, que nesses 4 anos, desde o diagnóstico em março de 2016, alcançam o montante de R$ 48.811,88. Diante disso, requer, em sede da antecipação dos efeitos da tutela, a suspensão, em até 48 horas, da incidência do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria e pensão. Ao final, pretende a condenação do réu a restituir os valores descontados na aposentadoria e na pensão, referentes ao período de 01/03/2016 a março/2020 e aqueles que porventura venham a ser debitados no curso da demanda. Inicial e documentos às fls. 03/53. Decisão, declinando a competência às fls. 59/60. Decisão declinando a competência, às fls.79/80. Contestação, às fls.105/111, alegando que, para seja concedida a isenção, é imprescindível que ocorra uma perícia oficial, a fim de comprovar que efetivamente é acometida a parte pela doença mencionada, o que não ocorreu. Afirma, também, que uma parte ou a totalidade do Imposto de Renda supostamente retido na fonte pode ter sido regularmente restituído, por força das deduções legais cabíveis na DIRPF do autor. Diz que, diante disto, deveriam ter sido acostadas as DIRPF's. Aduz que o verbete sumular 394 do STJ adota o raciocínio que os valores retidos indevidamente na fonte não geram obrigatoriamente direito à restituição do IRPF do ano calendário, e, por isso, o pedido de devolução deve ser julgado improcedente. O MP manifestou-se pela não intervenção no feito, à fl.124. Sentença proferida pela MM. Juíza Alessandra Ferreira Mattos Aleixo, às fls. 140/141, estando o dispositivo nos seguintes termos: "JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para determinar a suspensão da incidência do imposto de renda sobre os proventos e aposentadoria do autor, em virtude da isenção por moléstia grave. Sem custas e honorários. P.R. I Após, dê-se baixa e arquivem-se."Recurso Inominado interposto pela parte autora, às fls.146/156, sustentando que a sentença não esclarece o que teria sido decidido no que tange à devolução da quantia pleiteada. Dessa forma, requer preliminarmente que o presente recurso seja apreciado de forma devolutiva para que seja sanada a inexatidão material da sentença. Ainda, alega que a presente ação deve decidir pelo marco inicial do direito a contar de 08/03/2016. Nesse contexto, diz que o juízo, ao proferir sentença, não se manifestou sobre o pedido de inexigibilidade definitiva do crédito tributário de IRPF sobre os seus proventos. Recurso Inominado interposto pela parte ré, às fls.167/173, repisando as alegações contidas na contestação. Decisão, recebendo os recursos no efeito devolutivo, à fl.177. Contrarrazões apresentadas pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, às fls.183/191, reiterando o teor de sua contestação. À fl. 192, certidão, atestando que a parte autora foi regularmente intimada, mas não apresentou contrarrazões. Remessa ao Conselho Recursal; após a distribuição do recurso, os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Cinge-se a controvérsia sobre ter o autor direito ou não à isenção de imposto de renda, em razão de ter sido diagnosticado com HIV positivo/AIDS (CID 10 - B 20). A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando fazer jus a parte autora à isenção pleiteada, determinando assim a fossem cessados os descontos, a título de IRPF, a partir daquela ocasião. Insurge-se o autor, então, em face da aludida sentença, sob o argumento de ter havido omissão no que tange ao pedido de restituição dos descontos efetivados desde o diagnóstico da doença, em março de 2016, bem como não houve manifestação no que concerne à inexigibilidade do tributo sobre seus proventos. Reclama também que a isenção deveria retroagir à data do diagnóstico e não ser a partir do julgado recorrido. Ainda, insurge-se o réu, reiterando os argumentos explicitados em sua peça de defesa, pretendendo sejam os pedidos julgados improcedentes, sob alegação de ausência de comprovação dos requisitos necessários ao benefício fiscal, devendo haver perícia, com laudo emitido por serviço médico oficial do Estado. Diz, ainda, que não foram coligidos pelo autor documentos suficientes à propositura da demanda, sustentando sobre a impossibilidade de restituição do IRPF, relacionado a anos calendários anteriores, por força do entendimento esposado no verbete sumular 394 do STJ. Inicialmente, no tocante à prévia, ora reiterada em sede recursal, de ausência dos documentos indispensáveis à propositura da presente demanda, não deve prosperar, eis que colacionados pela parte autora a prova documental pertinente e suficiente à análise de julgamento da demanda. Passo, assim, à análise do mérito. Sobre a matéria, ao dispor sobre as hipóteses de isenção de imposto de renda, dentre outras, tanto a Lei nº 7.713 /88, em seu artigo 6º , XIV , quanto a Lei nº 9.250 /95, preveem a possibilidade de concessão da isenção à pessoa física, conforme se depreende do abaixo transcrito: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...) Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713 , de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541 , de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. § 2º Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713 , de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541 , de 23 de dezembro de 1992, fica incluída a fibrose cística (mucoviscidose)." (grifo nosso) Neste contexto, prescindível a realização de perícia na forma pretendida pela parte ré, uma vez que cabalmente demonstrada nos autos a moléstia da qual o autor é portador, de acordo com os documentos médicos coligidos. Nesse ínterim, importa consignar que não se desconhece que a Lei nº 9.250 /1995, estabelece em seu artigo 30 a necessidade de perícia por órgão médico oficial, in verbis: "Art. 30 . A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713 , de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541 , de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. § 2º Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713 , de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541 , de 23 de dezembro de 1992, fica incluída a fibrose cística (mucoviscidose)."Todavia, este não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inclusive sumulado, como se extrai do teor do verbete nº 598:"É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova."Nesse sentido:"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. (...) IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. (...) Para que o contribuinte faça jus à isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º , XIV , da Lei n. 7.713 /1988, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação de recidiva da enfermidade, uma vez que a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico. Precedentes.(...)" ( REsp XXXXX/RJ , Min. Og Fernandes, Segunda Turma, 07/12/2017, DJe 18/12/2017) Logo, evidencia-se que o autor encontra-se inserto nas hipóteses em que há isenção legal, em conformidade com o aludido na sentença recorrida. A controvérsia recursal reside, ainda, no momento a partir do qual deve ser reconhecida a isenção, bem como sobre o pedido de restituição dos valores já descontados. Impende aqui consignar que a irresignação da parte autora, relativa à suposta omissão no que concerne ao pedido de declaração de inexigibilidade dos descontos de IRPF sobre seus proventos, não merece prosperar, eis que foi declarado na sentença o seu direito à isenção, tanto é que houve comando judicial para cessação dos descontos, o que deveria ocorrer a partir do dito julgado. Nesse ínterim, alega a parte autora/recorrente que a sentença seria infra petita, eis que não analisado o pleito de restituição. Ainda, insurge-se quanto ao início da incidência da isenção, sob o argumento que deveria retroagir à data em que houve o diagnóstico da doença, qual seja março de 2016, e não a partir da sentença. Todavia, não assiste razão ao recorrente no que toca às insurgências acima referidas. Como bem explanado na sentença, não ficou constatado, diante do contexto probatório, tenha havido comunicação pelo autor à ré acerca da moléstia que possuía, não ficando demonstrado tenha sido feito requerimento administrativo anterior ou tivesse havido indeferimento do pleito de isenção pela ré. Logo, deve a isenção ocorrer a partir do deferimento, que foi feito na sentença, por ausência de solicitação anterior pela via administrativa. Ademais, a alegada omissão no tocante ao pleito de restituição do montante descontado a tal título também não existiu, eis que o sentenciante fundamentou a improcedência no que tange a tal pedido, baseando-se na mesma argumentação supramencionada, ou seja, a ausência de solicitação anterior. Portanto, ausente, de igual modo, indevido indeferimento da parte ré, a justificar a devolução dos descontos anteriores. Por fim, a falta de informação quanto ao pedido de restituição no dispositivo não incide em omissão, eis que a fundamentação quanto ao não acolhimento constava do julgado. Assim, o fato de não haver sido consignado naquele julgado expressamente no dispositivo que estava sendo julgado improcedente o referido pleito é irrelevante, no caso, ainda mais que, como é cediço, o dispositivo somente deve ter expressos os pedidos que são acolhidos e dele constava o pleito julgado procedente, reconhecendo o direito do autor à isenção de IRPF, estando claro, ainda, no dispositivo que o julgamento de procedência era parcial. Por conseguinte, não abarcava todos os pedidos formulados na inicial. Tendo em vista todo o acima explicitado, impende o não acolhimento dos recursos. Diante do exposto, CONHEÇO ambos os recursos, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, e VOTO pelo DESPROVIMENTO. Condeno o recorrente/autor ao pagamento das custas e honorários, estes ora fixados em R$500,00, nos termos do art. 85 , § 3º e § 8º , CPC , observado o disposto no art. 98 , § 3º , do mesmo diploma legal, tendo em vista a gratuidade deferida. Outrossim, condeno o recorrente/réu ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em R$500,00, nos termos do art. 85 , § 3º e § 8º , CPC , mas não ao pagamento de custas, diante da isenção legal. Rio de Janeiro, 08 de julho de 2021 MABEL CHRISTINA CASTRIOTO MEIRA DE VASCONCELLOS JUÍZA RELATORA

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