24 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-78.2018.4.01.0000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. IRPF CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. ART. 174 DO CTN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. A 1ª Seção do STJ em sede de recurso repetitivo ( REsp nº 1.120.295/SP, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe de 21/05/2010), estabeleceu que, no caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados e não pagos, o Fisco dispõe de cinco anos para a cobrança do crédito, contados do dia seguinte ao vencimento da exação ou da entrega da declaração pelo contribuinte, o que for posterior. Só a partir desse momento, o crédito torna-se definitivamente constituído e exigível pela Fazenda pública. Já nos casos em que o Fisco constitui o crédito tributário, mediante lançamento (auto de infração etc.), inexistindo quaisquer causas de suspensão da exigibilidade ou de interrupção da prescrição, o prazo prescricional conta-se da data em que o contribuinte for regularmente notificado do lançamento tributário (artigos 145 e 174, ambos do CTN). 2. No caso em questão, restou comprovada a ocorrência da prescrição quinquenal somente em relação aos créditos tributários da competência 2002/2003, lançados por declaração de IPRF, devendo ser mantida a execução fiscal em relação aos demais créditos tributários constantes da CDA. 3. É cabível a fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade acolhida para a extinção parcial da execução. ( REsp XXXXX/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 22/06/2010). 4. Agravo de instrumento parcialmente provido, apenas para condenar a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas prescritas, com fulcro no art. 85 do CPC.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento.