APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973 . SEGUNDA FASE PROCEDIMENTAL. SENTENÇA QUE APRECIOU A IMPUGNAÇÃO À PRESTAÇÃO DE CONTAS E NÃO RECONHECEU CRÉDITO EM FAVOR DOS AUTORES. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTAS PELA RÉ. PRECLUSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO. 1. A ação de prestação de contas (ação de exigir contas) é um procedimento especial e restrito, regulada pelos artigos 914 e seguintes do CPC/73 (art. 550 do CPC/15 ), dividido em duas fases distintas, em que, na primeira, busca-se apurar, se existe, ou não obrigação de prestar contas, e, na segunda, se procedente a primeira, a efetivação das contas propriamente dita, com o fito de alcançar-se o saldo final do relacionamento econômico discutido entre as partes. 2. No caso concreto, foi julgada procedente a primeira fase da ação de prestação de contas, sendo a Ré/Apelada condenada, em 48 (quarenta e oito) horas, a prestar contas, quanto ao resultado da ação de origem, em que era advogada, e dos valores recebidos, em nome do falecido, pai do 1º Autor/Apelante. Tal sentença transitou em julgado. 3. A Ré/Recorrida não prestou as suas contas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a partir do trânsito em julgado da sentença, que julgou a primeira fase da ação de prestação de contas, razão que não poderia impugnar as contas apresentadas pelos Autores/Recorrentes, em razão da preclusão processual, nos termos do artigo 915 , § 2º , do CPC/1973 (vigente à época). 4. Ante a preclusão operada, não se revela possível à Ré qualquer questionamento alusivo às contas apresentadas pelos Autores. Logo, deixando ela de atender ao comando contido na sentença, que encerrou a primeira fase da demanda, as contas apresentadas pelos Autores se tornaram incontroversas entre os litigantes, razão que, diante da irregularidade da impugnação apresentada, a segunda fase da ação de prestação de contas deverá ser julgada procedente, para reconhecer o crédito indicado pelos Autores/Apelantes. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.