TJ-CE - Apelação Cível XXXXX20158060064 Caucaia
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR MOTIVO SUPERVENIENTE. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELANTE QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA AO TEMPO DO AJUIZAMENTO. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. DA PRELIMINAR: 1.1. Inicialmente, analisando o pedido de justiça gratuita, temos que, conforme previsto nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil , a concessão da assistência judiciária gratuita depende de requerimento da parte afirmando a insuficiência de recursos para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios e, desde que feita exclusivamente por pessoa natural, presume-se como verdadeira a afirmação. 1.2. Assim sendo, não existindo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, restando, outrossim, evidenciada a insuficiência de recursos do apelante, defiro a gratuidade da justiça requerida. 2. DO MÉRITO: 2.1. Compulsando detidamente os autos, verifico que no curso da lide, o juiz singular extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência dos pressupostos válidos (art. 485 , IV , do Código de Processo Civil/2015 ), mas deixou de condenar a autora da ação ao pagamento dos honorários advocatícios, eis que ausente pretensão resistida. 2.2. Ocorre que nem sempre as despesas e os honorários estarão relacionados à sucumbência, devendo-se em algumas circunstâncias se observar ainda, o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que der causa ao processo arcará com o seu custo. 2.3. Dessa forma, ¿em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios.¿ (REsp XXXXX/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi , Terceira Turma, julgado em 16/03/2017, DJe 21/03/2017). 2.4. No caso versado, quando da propositura da ação, estava a instituição financeira de boa-fé, possuindo, inclusive, o interesse no trâmite da ação, pois munida do instrumento contratual da cédula de crédito bancário (fls.10/13), da notificação da mora da parte devedora/apelante (fls.16/18), bem como da planilha contendo as parcelas em atraso (fls.19/20), provas estas indispensáveis à propositura da ação de busca e apreensão. 2.5. Assim, tendo a parte apelante dado causa ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, por inadimplência, conforme provas anexadas aos autos, não cabe a condenação da instituição financeira em honorários sucumbenciais. 3. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº XXXXX-17.2015.8.06.0064 , acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 20 de setembro de 2023. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator