ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. LICITAÇÃO. EDITAL. ITEM REFERENTE À INSTALAÇÃO DE CANTEIRO DE OBRA E ACAMPAMENTO. PLANILHA DE COMPOSIÇÃO DE CUSTO UNITÁRIO. ART. 7º, § 2º, II, DA LEI Nº 8.666/93. REQUISITO SATISFEITO. SENTENÇA MANTIDA. I - Nos termos do art. 7º, § 2º, II, da Lei nº 8.666/93, "as obras e os serviços somente poderão ser licitados quando existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários". II - Hipótese dos autos em que a planilha dos custos relativos ao item que dispõe sobre a "instalação de canteiro de obra e acampamento" integra o Edital nº 0081/2010-12, publicado pelo DNIT e referente a licitação cujo objeto é a realização de obras de adequação de capacidade e eliminação de ponto crítico da BR-153/GO. III - A não disponibilização, na rede mundial de computadores, de planilhas que expressem a composição dos custos unitários das obras e serviços licitados, desde que disponíveis para consulta pelos interessados junto ao órgão responsável pelo procedimento licitatório, não viola o disposto no art. 7º, § 2º, II, da Lei nº 8.666/93. IV - Sentença mantida. Remessa oficial a que se nega provimento.
Encontrado em: A Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. LICITAÇÃO. EDITAL. ITEM REFERENTE À INSTALAÇÃO DE CANTEIRO DE OBRA E ACAMPAMENTO. PLANILHA DE COMPOSIÇÃO DE CUSTO UNITÁRIO. ART. 7º , § 2º , II , DA LEI Nº 8.666 /93. REQUISITO SATISFEITO. SENTENÇA MANTIDA. I - Nos termos do art. 7º , § 2º , II , da Lei nº 8.666 /93, "as obras e os serviços somente poderão ser licitados quando existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários". II - Hipótese dos autos em que a planilha dos custos relativos ao item que dispõe sobre a "instalação de canteiro de obra e acampamento" integra o Edital nº 0081/2010-12, publicado pelo DNIT e referente a licitação cujo objeto é a realização de obras de adequação de capacidade e eliminação de ponto crítico da BR-153/GO. III - A não disponibilização, na rede mundial de computadores, de planilhas que expressem a composição dos custos unitários das obras e serviços licitados, desde que disponíveis para consulta pelos interessados junto ao órgão responsável pelo procedimento licitatório, não viola o disposto no art. 7º , § 2º , II , da Lei nº 8.666 /93. IV - Sentença mantida. Remessa oficial a que se nega provimento.
Encontrado em: A Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial.
ITEM REFERENTE À INSTALAÇAO DE CANTEIRO DE OBRA E ACAMPAMENTO....II – Hipótese dos autos em que a planilha dos custos relativos ao item que dispõe sobre a “instalação...de canteiro de obra e acampamento” integra o Edital nº 0081/2010-12, publicado pelo DNIT e referente...
ITEM REFERENTE À INSTALAÇÃO DE CANTEIRO DE OBRA E ACAMPAMENTO....II - Hipótese dos autos em que a planilha dos custos relativos ao item que dispõe sobre a"instalação...de canteiro de obra e acampamento"integra o Edital nº 0081/2010-12, publicado pelo DNIT e referente a...
ITEM REFERENTE À INSTALAÇAO DE CANTEIRO DE OBRA E ACAMPAMENTO....de canteiro de obra e acampamento” integra o Edital nº 0081/2010-12, publicado pelo DNIT e referente...Hipótese dos autos em que a planilha dos custos relativos à instalação de canteiro de obra e acampamento...
ITEM REFERENTE À INSTALAÇÃO DE CANTEIRO DE OBRA E ACAMPAMENTO....de canteiro de obra e acampamento” integra o Edital nº 0081/2010-12, publicado pelo DNIT e referente...Hipótese dos autos em que a planilha dos custos relativos à instalação de canteiro de obra e acampamento...
Trata-se da Comunicação Interna n. 27/19, provinda da Divisão de Fiscalizaçãode Engenharia, Arquitetura e Meio Ambiente, que encaminha o ControlePrévio de Edital - protocolo n. 1956849 - DFEAMA/TCE-MS, de que trata aSeção I, Capítulo III, art. 17, da Resolução n. 88, de 3 de outubro de 2018, queanalisa o Edital de Licitação n. 4/2019 - Concorrência Pública n. 2/2019, naformaMenor Valor Global, instaurado pela Administração Municipal de Aparecidade Taboado, com a finalidade de selecionar empresa especializada paraPavimentação Asfáltica e Drenagem no Bairro Jardim Samara no Municípiode Aparecida do Taboado/MS, Proposta Avançar Cidades - MobilidadeUrbana, no âmbito do Programa de Infra-estrutura de Transporte e daMobilidade Urbana (Pró-Transporte), com recursos do Fundo de Garantia doTempo de Serviço (FGTS), conforme carta consulta 187.2.2208-2017,autorizada pela Portaria n. 426, de 09 de Julho de 2019 do Ministério dasCidades - Governo Federal, obra estimada em R$ 6.552.143,64.A referenciada Análise evidenciou as seguintes irregularidades:I remessa intempestiva de 1 (um) dia, em desacordo com o item 1.2.A doanexo VI da Resolução 88 ;II itens conflitantes entre si no critério DO PROCESSO DE JULGAMENTO DALICITAÇÃO, uma vez que o item 18.4 do Edital de Licitação estipula que aescolha se dará pelo Menor Valor Global, enquanto os subitens 18.4.1 e18.4.3 determinam que o método de julgamento das propostas seja realizadode acordo com resultado de fórmula imposta, sendo vencedora a propostaque obtiver a menor Nota de Preço da Proposta NP (i);III excesso na exigência da comprovação de qualificação técnica referente àexecução de redes de galeria de águas pluviais urbana (item 5.3 do Edital), emquantificação superior aos 50% usualmente praticados, com base na Súmula263 do TCU, julgado continente do Acórdão 2215/08, com o fato agravanterestritivo De que a competitividade de tais quantificações constam de umúnico atestado técnico;IV pontuação para atestado técnico incompatível com o Edital elaboradopelo tipo Menor Valor Global;V previsão de parcelamento da garantia (de 5% prevista no Edital) prestadaem forma de caução, que traz riscos à cobertura de possíveis danos ao erário;VI ausência do Demonstrativo da Composição do BDI nos anexos, conformedescrição do subitem 19.1.1 do Edital de Licitação;VII apresentação de numeração duplicada do subitem 19.1 do Edital;VIII ausência do croqui que demonstre a distância do serviço de transporteconstante dos itens 3.04.(DMT 10,0 KM) e 3.08.(DMT 30 KM) da PlanilhaGlobal de Orçamento.Por fim, a DFAMA sugeriu que seja expedida medida cautelar suspendendo oprocedimento licitatório, até que a administração sane as irregularidadesapontadas.É o relatório.DECISÃOInicialmente anoto que ? embora fosse até desnecessário ? a competênciados Conselheiros deste Tribunal para aplicar ou conceder medida cautelar,inclusive de ofício, está positivada nas regras dos arts. 56, 57 e 58 da LeiComplementar (estadual) n. 160, de 2 de janeiro de 2012, e do art. 148 doRegimento Interno, e tem amparo jurisprudencial, como exemplifica a decisãodo Supremo Tribunal Federal (aplicável por simetria aos demais Tribunais deContas do País) com o seguinte enunciado:PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. IMPUGNAÇÃO. COMPETÊNCIA DO TCU.CAUTE-LARES. CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO. 1 Osparticipantes de licitação têm direito à fiel observância do procedimentoestabelecido na lei e podem impugná-lo administrativa ou judicialmente.Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 2 - Inexistência de direito líquido ecerto. O Tribunal de Contas da União tem competência para fiscalizarprocedimentos de licitação, determinar suspensão cautelar (artigos 4º e 113 , §§ 1º e 2º , da Lei nº 8.666 /93), examinar editais de licitação publicados e, nostermos do art. 276 do seu Regimento Interno, possui legitimidade para aexpedição de medidas cautelares para prevenir lesão ao erário e garantir aefetividade de suas decisões. 3 - A decisão encontra-se fundamentada nosdocumentos acostados aos autos da Representação e na legislação aplicável. 4 - Violação ao contraditório e falta de instrução não caracterizadas.Denegada a ordem.(MS 24510/DF-DISTRITO FEDERAL, MANDADO DE SEGURANÇA. RelatoraMinistra Ellen Gracie, julgado em 19/11/2003, Tribunal Pleno) Em seguida, anoto que a medida cautelar é a medida provisória tendente aafastar a iminência de um possível dano a um direito ou a um possível direito.E para tal fim, são exigidos dois requisitos: o fumus boni juris, a relevânciado fundamento e ocorrência da verossimilhança do direito material, e opericulum in mora, possibilidade da ineficácia ao final da prestaçãojurisdicional.No caso concreto, vejo no cotejo do item 18.4 (que se refere ao critério dejulgamento das propostas) com seus subitens 18.4.1, 18.4.2 e 18.4.3, umaexpressa indecisão. É desnecessária a inclusão de qualquer detalhamento demetodologia ou fórmula para o cálculo da proposta de menor valor global,mesmo porque nada mais cristalino do que a escolha do menor preçoofertado, atendo-se aos custos unitários apenas para a situação em que seprecisar aditar o contrato, haja vista a necessidade da garantia desses preçosnos serviços complementares.Assim, tenho como certo que devam ser excluídos do Edital de Licitação ossubitens 18.4.1, 18.4.2. e 18.4.3. .E caracteriza como evidente restrição à competição, colidente com as regrasdos arts. 3º , § 1º , I , e 30 , II , e § 1º , I , todos da Lei n. 8666 , de 1993, a excessivaexigência de qualificação técnica trazida pelo item 5.3 do Edital. Conformebem observou o Corpo Técnico deste Tribunal, a exigência da capacidadetécnica pode ser fixada em quantitativos mínimos de serviços anteriormenterealizados pela empresa e pelo profissional; entretanto, essa deve serproporcional ao objeto. Da mesma forma, não tenho como possível se exigir acomprovação de quantidade mínima em um único contrato.Além da jurisprudência do TCU, mencionada na Análise de Controle Prévioque originou o presente procedimento, cito os julgados do:- TCU, Acórdão n. 410/2006, Plenário, Rel. Min. Marcos Vinícios Vilaça, DOUde 31.03.2006;- TCU, Acórdão n. 1564/2004, Plenário, Rel. Min. Marcos Bemquerer Costa,DOU de 15.03.2004.Não vislumbro qualquer incoerência na pontuação para atestado técnico, nocaso de edital elaborado pelo tipo MENOR VALOR GLOBAL.Nesse sentido caminhou o STJ:DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. SERVIÇOS DE ENGENHARIA DEGRANDE PORTE. EDITAL. REQUISITOS DE CAPACITAÇÃOTÉCNICA. COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA ANTERIOR. POSSIBILIDADE.(...) 2. Em se tratando de licitação de serviços de engenharia de grande porte,não há por que cogitar de ilegalidade da norma editalícia que exige acomprovação de experiência anterior em obra similar à licitada, porquantoconcebida com propósito de permitir à Administração Pública avaliar acapacidade técnica dos interessados em com ela contratar nos exatos termosdo que prescreve a primeira parte do inciso II do art. 30 da Lei n. 8.666 /93:"comprovação de aptidão para desempenho de atividadepertinente e compatível em características, quantidades e prazos com oobjeto da licitação (...).3. Há situações em que as exigências de experiência anterior com a fixação dequantitativos mínimos são plenamente razoáveis e justificáveis, porquantotraduzem modo de aferir se as empresas licitantes preenchem, além dospressupostos operacionais propriamente ditos vinculados ao aparelhamentoe pessoal em número adequado e suficiente à realização da obra , requisitosnão menos importantes, de ordem imaterial, relacionados com a organizaçãoe logística empresarial. (...).(STJ - REsp: 295806 SP 2000/0140290-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DENORONHA, Data de Julgamento: 06/12/2005, T2 - SEGUNDA TURMA, Data dePublicação: DJ 06/03/2006 p. 275);Em que pese a regra do art. 56 da Lei n. 8.666 , de 1993, remeter àdiscricionariedade da Administração a exigência da prestação de garantia,entendo que esta deverá ser exigida nas hipóteses em que ela seja necessária,como no caso em concreto, tanto pelo valor considerável da contratação relativamente ao porte da arrecadação do Município contratante como pelafonte financiadora da obra (operação de crédito), aumentando os riscos delesão ao interesse estatal. A exigência a exação no caso é pertinente, e umimportante instrumento para eliminar risco de insucesso, caso o contratadonão seja capaz de executar satisfatoriamente o objeto do contrato.Noutro ponto, vejo claramente que parcelamento da garantia previsto noEdital é irregular, e ainda que a garantia exigida de 5% não se perfaz com afórmula apresentada (pagamento de 1% na primeira medição e 3% deretenção nas faturas decorrente das outras medições), pois que essa fórmularesulta em um percentual inferior a 4%.Nesses termos, estou certo de que deve ser excluído do Edital de Licitação ossubitens 9.2.1.1 e 9.2.1.2 do item 9.2.1.Noto, por fim, que não consta do projeto básico descrito no Anexo I do Editalsub examine o detalhamento da composição do BDI, ou pelo menos a fixaçãode seus limites, uma vez que o BDI Bonificações e Despesas Indiretas éuma taxa correspondente às despesas indiretas e ao lucro que, aplicada aocusto direto, resulta em seu valor final.Na Nota Técnica n. 4/2013, o Supremo Tribunal Federal destaca: ... que emdiversas deliberações, o TCU1 orienta a desoneração do BDI, evitando que aAdministração inclua, no seu cálculo, custos associados diretamente àexecução da obra, tais como despesas com Administração Local, Instalação deCanteiro e Acampamento e Mobilização e Desmobilização. Agindo dessaforma, evita-se a incidência indevida ou em duplicidade de tais itens sobre osdemais custos diretos calculados para a obra..Em razão de comporem seus valores os das despesas administrativas efinanceiras, os dos lucros e dos tributos, o BDI varia relativamente aos serviçosa serem prestados, aos equipamentos a serem utilizados, aos materiaisfornecidos e até às incidências tributárias e suas respectivas características decumulatividade.Sem sobejo de dúvidas, é de suma importância demonstrar a composição doBDI, e o poder público deverá fixar os seus limites na parcela que diz respeitoàs despesas indiretas, porque incide, ao final, sobre todos os custos diretos daobra. Assim, todo controle que se tem sobre os custos diretos pode serprejudicado se for afrouxada a atenção ao BDI, fator que alterasubstancialmente o valor final da obra, sendo, ao meu sentir, imprescindíveissua demonstração detalhada e a fixação de seus limites.E ressalvo aqui que não se trata de limitar a parte que se refere àsbonificações, porque de natureza exclusiva da atividade privada, pois quemesmo essa deve se submeter ao princípio da razoabilidade. Por isso, o quese exige é o detalhamento para que se dê transparência ao atoadministrativo.Tudo examinado, e por todas as razões apresentadas acima e na forma queme autorizam as regras dos arts. 56, 57, I, e 58 da Lei Complementar n. 160,de 2012, e do art. 148, § 1º, II, a e b, do Regimento Interno, aplicomedida cautelar para o fim de SUSPENDER O CERTAME LICITATÓRIO objetodo Edital de Licitação n. 4/2019 - Concorrência Pública n. 2/2019, na formaMenor Preço Global lançado pela Administração Municipal de Aparecida deTaboado, até que se cumpram as seguintes correções no referenciado Edital:I exclusão dos subitens 18.4.1, 18.4.2 e 18.4.3 - CRITÉRIOS DE JULGAMENTODAS PROPOSTAS do item 18;II alteração do item 5.3 - QUALIFICAÇÃO TÉCNICA, para a adequação relativaà capacidade técnica fixada em quantitativos mínimos de serviçosanteriormente realizados pela empresa e pelo profissional de formaproporcional ao objeto, em percentuais inferiores a 50% do que consta comoa executar no projeto básico, retirando-se, inclusive com a retirada daexigência de comprovação de quantidade mínima em um único contrato;III exclusão do item 9.2.1 e subitens 9.2.1.1 e 9.2.1.2 que tratam daGARANTIA CONTRATUAL;IV inclusão no item 19.1.1 Anexo I - Projeto Básico - do Demonstrativo deComposição do BDI;V renumeração correta dos itens e subitens de forma a corrigir asduplicidades.VI informar a este Tribunal as correções supramencionadas, para quecessem os efeitos da presente medida cautelar, na forma do parágrafo únicodo art. 57 da Lei Complementar (estadual) n. 160, de 2012.Campo Grande/MS, 12 de março de 2019.Conselheiro FLÁVIO KAYATTRelator
Encontrado em: n. 1992, de 14/03/2019 - 14/3/2019 PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA DO TABOADO PROCEDIMENTO PRÉVIO OBRAS
" deve receber tratamento diferenciado em relação ao item "instalação de canteiro e acampamento", pois...Com respeito ao item" instalação de canteiro e acampamento ", considero plenamente adequada a proposta...da instalação do canteiro e do acampamento.
Trata-se da Comunicação Interna n. 27/19, provinda da Divisão de Fiscalizaçãode Engenharia, Arquitetura e Meio Ambiente, que encaminha o ControlePrévio de Edital - protocolo n. 1956851 - DFEAMA/TCE-MS, de que trata aSeção I, Capítulo III, art. 17, da Resolução n. 88, de 3 de outubro de 2018, queanalisa o Edital de Licitação n. 3/2019 - Concorrência Pública n. 1/2019, naforma Menor Valor Global, instaurado pela Administração Municipal deAparecida de Taboado, com a finalidade de selecionar empresa especializadapara Pavimentação Asfáltica e Drenagem nos Bairros Jardim Felix I e II noMunicípio de Aparecida do Taboado/MS, Proposta Avançar Cidades -Mobilidade Urbana, no âmbito do Programa de Infra-estrutura de Transportee da Mobilidade Urbana (Pró-Transporte), com recursos do Fundo de Garantiado Tempo de Serviço (FGTS), conforme carta consulta 187.2.2208-2017,autorizada pela Portaria n. 426, de 09 de Julho de 2019 do Ministério dasCidades - Governo Federal, obra estimada em R$ 8.636.508,77.A referenciada Análise evidenciou as seguintes irregularidades:I remessa intempestiva de 1 (um) dia, em desacordo com o item 1.2.A doanexo VI da Resolução 88 ;II itens conflitantes entre si no critério DO PROCESSO DE JULGAMENTO DALICITAÇÃO, uma vez que o item 18.4 do Edital de Licitação estipula que aescolha se dará pelo Menor Valor Global, enquanto os subitens 18.4.1 e18.4.3 determinam que o método de julgamento das propostas seja realizadode acordo com resultado de fórmula imposta, sendo vencedora a propostaque obtiver a menor Nota de Preço da Proposta NP (i);III excesso na exigência da comprovação de qualificação técnica referente àexecução de redes de galeria de águas pluviais urbana (item 5.3 do Edital), emquantificação superior aos 50% usualmente praticados, com base na Súmula263 do TCU, julgado continente do Acórdão 2215/08, com o fato agravanterestritivo De que a competitividade de tais quantificações constam de umúnico atestado técnico;IV pontuação para atestado técnico incompatível com o Edital elaboradopelo tipo Menor Valor Global;V previsão de parcelamento da garantia (de 5% prevista no Edital) prestadaem forma de caução, que traz riscos à cobertura de possíveis danos ao erário;VI ausência do Demonstrativo da Composição do BDI nos anexos, conformedescrição do subitem 19.1.1 do Edital de Licitação;VII apresentação de numeração duplicada do subitem 19.1 do Edital;VIII ausência do croqui que demonstre a distância do serviço de transporteconstante dos itens 3.04.(DMT 10,0 KM) e 3.08.(DMT 30 KM) da PlanilhaGlobal de Orçamento.Por fim, a DFAMA sugeriu que seja expedida medida cautelar suspendendo oprocedimento licitatório, até que a administração sane as irregularidadesapontadas.É o relatório.DECISÃOInicialmente anoto que ? embora fosse até desnecessário ? a competênciados Conselheiros deste Tribunal para aplicar ou conceder medida cautelar,inclusive de ofício, está positivada nas regras dos arts. 56, 57 e 58 da LeiComplementar (estadual) n. 160, de 2 de janeiro de 2012, e do art. 148 doRegimento Interno, e tem amparo jurisprudencial, como exemplifica a decisãodo Supremo Tribunal Federal (aplicável por simetria aos demais Tribunais deContas do País) com o seguinte enunciado:PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. IMPUGNAÇÃO. COMPETÊNCIA DO TCU.CAUTE-LARES. CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO. 1 - Osparticipantes de licitação têm direito à fiel observância do procedimentoestabelecido na lei e podem impugná-lo administrativa ou judicialmente.Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 2 - Inexistência de direito líquido ecerto. O Tribunal de Contas da União tem competência para fiscalizarprocedimentos de licitação, determinar suspensão cautelar (artigos 4º e 113 , §§ 1º e 2º , da Lei nº 8.666 /93), examinar editais de licitação publicados e, nostermos do art. 276 do seu Regimento Interno, possui legitimidade para aexpedição de medidas cautelares para prevenir lesão ao erário e garantir aefetividade de suas decisões. 3 - A decisão encontra-se fundamentada nosdocumentos acostados aos autos da Representação e na legislação aplicável. 4 - Violação ao contraditório e falta de instrução não caracterizadas.Denegada a ordem.(MS 24510/DF-DISTRITO FEDERAL, MANDADO DE SEGURANÇA. RelatoraMinistra Ellen Gracie, julgado em 19/11/2003, Tribunal Pleno) Em seguida, anoto que a medida cautelar é a medida provisória tendente aafastar a iminência de um possível dano a um direito ou a um possível direito.E para tal fim, são exigidos dois requisitos: o fumus boni juris, a relevânciado fundamento e ocorrência da verossimilhança do direito material, e opericulum in mora, possibilidade da ineficácia ao final da prestaçãojurisdicional.No caso concreto, vejo no cotejo do item 18.4 (que se refere ao critério dejulgamento das propostas) com seus subitens 18.4.1, 18.4.2 e 18.4.3, umaexpressa indecisão. É desnecessária a inclusão de qualquer detalhamento demetodologia ou fórmula para o cálculo da proposta de menor valor global,mesmo porque nada mais cristalino do que a escolha do menor preçoofertado, atendo-se aos custos unitários apenas para a situação em que seprecisar aditar o contrato, haja vista a necessidade da garantia desses preçosnos serviços complementares.Assim, tenho como certo que devam ser excluídos do Edital de Licitação ossubitens 18.4.1, 18.4.2. e 18.4.3. .E caracteriza como evidente restrição à competição, colidente com as regrasdos arts. 3º , § 1º , I , e 30 , II , e § 1º , I , todos da Lei n. 8666 , de 1993, a excessivaexigência de qualificação técnica trazida pelo item 5.3 do Edital. Conformebem observou o Corpo Técnico deste Tribunal, a exigência da capacidadetécnica pode ser fixada em quantitativos mínimos de serviços anteriormenterealizados pela empresa e pelo profissional; entretanto, essa deve serproporcional ao objeto. Da mesma forma, não tenho como possível se exigir acomprovação de quantidade mínima em um único contrato.Além da jurisprudência do TCU, mencionada na Análise de Controle Prévioque originou o presente procedimento, cito os julgados do:- TCU, Acórdão n. 410/2006, Plenário, Rel. Min. Marcos Vinícios Vilaça, DOUde 31.03.2006;- TCU, Acórdão n. 1564/2004, Plenário, Rel. Min. Marcos Bemquerer Costa,DOU de 15.03.2004.Não vislumbro qualquer incoerência na pontuação para atestado técnico, nocaso de edital elaborado pelo tipo MENOR VALOR GLOBAL.Nesse sentido caminhou o STJ:DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. SERVIÇOS DE ENGENHARIA DEGRANDE PORTE. EDITAL. REQUISITOS DE CAPACITAÇÃO TÉCNICA.COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA ANTERIOR. POSSIBILIDADE.(...) 2. Em se tratando de licitação de serviços de engenharia de grande porte,não há por que cogitar de ilegalidade da norma editalícia que exige acomprovação de experiência anterior em obra similar à licitada, porquantoconcebida com propósito de permitir à Administração Pública avaliar acapacidade técnica dos interessados em com ela contratar nos exatostermos do que prescreve a primeira parte do inciso II do art. 30 da Lein. 8.666/93: "comprovação de aptidão para desempenho de atividadepertinente e compatível em características, quantidades e prazos com oobjeto da licitação (...).3. Há situações em que as exigências de experiência anterior com a fixaçãode quantitativos mínimos são plenamente razoáveis e justificáveis,porquanto traduzem modo de aferir se as empresas licitantes preenchem,além dos pressupostos operacionais propriamente ditos vinculados aoaparelhamento e pessoal em número adequado e suficiente à realização daobra , requisitos não menos importantes, de ordem imaterial, relacionadoscom a organização e logística empresarial. (...).(STJ - REsp: 295806 SP 2000/0140290-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DENORONHA, Data de Julgamento: 06/12/2005, T2 - SEGUNDA TURMA, Datade Publicação: DJ 06/03/2006 p. 275);Em que pese a regra do art. 56 da Lei n. 8.666 , de 1993, remeter àdiscricionariedade da Administração a exigência da prestação de garantia,entendo que esta deverá ser exigida nas hipóteses em que ela seja necessária,como no caso em concreto, tanto pelo valor considerável da contratação relativamente ao porte da arrecadação do Município contratante como pelafonte financiadora da obra (operação de crédito), aumentando os riscos delesão ao interesse estatal. A exigência a exação no caso é pertinente, e umimportante instrumento para eliminar risco de insucesso, caso o contratadonão seja capaz de executar satisfatoriamente o objeto do contrato.Noutro ponto, vejo claramente que parcelamento da garantia previsto noEdital é irregular, e ainda que a garantia exigida de 5% não se perfaz com afórmula apresentada (pagamento de 1% na primeira medição e 3% deretenção nas faturas decorrente das outras medições), pois que essa fórmularesulta em um percentual inferior a 4%.Nesses termos, estou certo de que deve ser excluído do Edital de Licitação ossubitens 9.2.1.1 e 9.2.1.2 do item 9.2.1.Noto, por fim, que não consta do projeto básico descrito no Anexo I do Editalsub examine o detalhamento da composição do BDI, ou pelo menos a fixaçãode seus limites, uma vez que o BDI Bonificações e Despesas Indiretas éuma taxa correspondente às despesas indiretas e ao lucro que, aplicada aocusto direto, resulta em seu valor final.Na Nota Técnica n. 4/2013, o Supremo Tribunal Federal destaca: ... que emdiversas deliberações, o TCU1orienta a desoneração do BDI, evitando que aAdministração inclua, no seu cálculo, custos associados diretamente àexecução da obra, tais como despesas com Administração Local, Instalação deCanteiro e Acampamento e Mobilização e Desmobilização. Agindo dessaforma, evita-se a incidência indevida ou em duplicidade de tais itens sobre osdemais custos diretos calculados para a obra..Em razão de comporem seus valores os das despesas administrativas efinanceiras, os dos lucros e dos tributos, o BDI varia relativamente aos serviçosa serem prestados, aos equipamentos a serem utilizados, aos materiaisfornecidos e até às incidências tributárias e suas respectivas características decumulatividade.Sem sobejo de dúvidas, é de suma importância demonstrar a composição doBDI, e o poder público deverá fixar os seus limites na parcela que diz respeitoàs despesas indiretas, porque incide, ao final, sobre todos os custos diretos daobra. Assim, todo controle que se tem sobre os custos diretos pode serprejudicado se for afrouxada a atenção ao BDI, fator que alterasubstancialmente o valor final da obra, sendo, ao meu sentir, imprescindíveissua demonstração detalhada e a fixação de seus limites.E ressalvo aqui que não se trata de limitar a parte que se refere àsbonificações, porque de natureza exclusiva da atividade privada, pois quemesmo essa deve se submeter ao princípio da razoabilidade. Por isso, o quese exige é o detalhamento para que se dê transparência ao ato administrativo.Tudo examinado, e por todas as razões apresentadas acima e na forma queme autorizam as regras dos arts. 56, 57, I, e 58 da Lei Complementar n. 160,de 2012, e do art. 148, § 1º, II, a e b, do Regimento Interno, aplicomedida cautelar para o fim de SUSPENDER O CERTAME LICITATÓRIO objetodo Edital de Licitação n. 3/2019 - Concorrência Pública n. 1/2019, na formaMenor Preço Global lançado pela Administração Municipal de Aparecida deTaboado, até que se cumpram as seguintes correções no referenciado Edital:I exclusão dos subitens 18.4.1, 18.4.2 e 18.4.3 - CRITÉRIOS DE JULGAMENTODAS PROPOSTAS do item 18;II alteração do item 5.3 - QUALIFICAÇÃO TÉCNICA, para a adequação relativaà capacidade técnica fixada em quantitativos mínimos de serviçosanteriormente realizados pela empresa e pelo profissional de formaproporcional ao objeto, em percentuais inferiores a 50% do que consta comoa executar no projeto básico, retirando-se, inclusive com a retirada daexigência de comprovação de quantidade mínima em um único contrato;III exclusão do item 9.2.1 e subitens 9.2.1.1 e 9.2.1.2 que tratam daGARANTIA CONTRATUAL;IV inclusão no item 19.1.1 Anexo I - Projeto Básico - do Demonstrativo deComposição do BDI;V renumeração correta dos itens e subitens de forma a corrigir asduplicidades.VI informar a este Tribunal as correções supramencionadas, para quecessem os efeitos da presente medida cautelar, na forma do parágrafo únicodo art. 57 da Lei Complementar (estadual) n. 160, de 2012.Campo Grande/MS, 12 de março de 2019.Conselheiro FLÁVIO KAYATTRelator
Encontrado em: n. 1994, de 14/03/2019 - 14/3/2019 PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA DO TABOADO PROCEDIMENTO PRÉVIO OBRAS
Em caso semelhante, o Tribunal entendeu que a instalação de canteiro de obra e acampamento é dispensável...da instalação do canteiro e do acampamento . do canteiro e acampamento não foi verificada até um mês depois de terem sido iniciadas as obras ....