Item Referente à Instalação de Canteiro de Obra e Acampamento em Jurisprudência

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  • TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO: REO XXXXX20104013500 GO XXXXX-87.2010.4.01.3500

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    ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. LICITAÇÃO. EDITAL. ITEM REFERENTE À INSTALAÇÃO DE CANTEIRO DE OBRA E ACAMPAMENTO. PLANILHA DE COMPOSIÇÃO DE CUSTO UNITÁRIO. ART. 7º , § 2º , II , DA LEI Nº 8.666 /93. REQUISITO SATISFEITO. SENTENÇA MANTIDA. I - Nos termos do art. 7º , § 2º , II , da Lei nº 8.666 /93, "as obras e os serviços somente poderão ser licitados quando existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários". II - Hipótese dos autos em que a planilha dos custos relativos ao item que dispõe sobre a "instalação de canteiro de obra e acampamento" integra o Edital nº 0081/2010-12, publicado pelo DNIT e referente a licitação cujo objeto é a realização de obras de adequação de capacidade e eliminação de ponto crítico da BR-153/GO. III - A não disponibilização, na rede mundial de computadores, de planilhas que expressem a composição dos custos unitários das obras e serviços licitados, desde que disponíveis para consulta pelos interessados junto ao órgão responsável pelo procedimento licitatório, não viola o disposto no art. 7º , § 2º , II , da Lei nº 8.666 /93. IV - Sentença mantida. Remessa oficial a que se nega provimento.

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  • TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO (REO): REO XXXXX20104013500

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    ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. LICITAÇÃO. EDITAL. ITEM REFERENTE À INSTALAÇÃO DE CANTEIRO DE OBRA E ACAMPAMENTO. PLANILHA DE COMPOSIÇÃO DE CUSTO UNITÁRIO. ART. 7º , § 2º , II , DA LEI Nº 8.666 /93. REQUISITO SATISFEITO. SENTENÇA MANTIDA. I - Nos termos do art. 7º , § 2º , II , da Lei nº 8.666 /93, "as obras e os serviços somente poderão ser licitados quando existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários". II - Hipótese dos autos em que a planilha dos custos relativos ao item que dispõe sobre a "instalação de canteiro de obra e acampamento" integra o Edital nº 0081/2010-12, publicado pelo DNIT e referente a licitação cujo objeto é a realização de obras de adequação de capacidade e eliminação de ponto crítico da BR-153/GO. III - A não disponibilização, na rede mundial de computadores, de planilhas que expressem a composição dos custos unitários das obras e serviços licitados, desde que disponíveis para consulta pelos interessados junto ao órgão responsável pelo procedimento licitatório, não viola o disposto no art. 7º , § 2º , II , da Lei nº 8.666 /93. IV - Sentença mantida. Remessa oficial a que se nega provimento.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184047000 PR XXXXX-02.2018.4.04.7000

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    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ART. 1.009 , § 1º DO CPC . PRAZO PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. ART. 16 DA LEF . TERMO A QUO. PENHORA DESCONSTITUÍDA. REABERTURA DO PRAZO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. TCU. SINDICABILIDADE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. COMPREENSÃO DO QUE SEJA "MANIFESTA ILEGALIDADE" E "IRREGULARIDADE FORMAL GRAVE". MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. CONDUTA ADMINISTRATIVA CONFORMADA AOS PROCEDIMENTOS E NORMATIVAS DO ÓRGÃO. EXONERAÇÃO DE RESPONSABILIDADE. APELO DESPROVIDO. 1. Nos casos de decisões interlocutórias que não comportem a interposição de agravo de instrumento, como as decisões que afastam a alegação de intempestividade dos embargos à execução fiscal, eventual pedido de reforma deve ser formulado pela parte interessada em preliminar de apelação ou de contrarrazões de apelação, não havendo preclusão ( § 1º do art. 1.009 , CPC ). 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido que o prazo para a apresentação dos embargos à execução inicia-se da intimação da primeira penhora, mesmo que seja insuficiente, excessiva ou ilegítima, e não da sua ampliação, redução ou substituição. Por outro lado, entende também que, em caso de invalidação da penhora, há novo prazo para apresentação de embargos ( REsp XXXXX/SP ). 3. No caso dos autos, a primeira penhora realizada no feito executivo foi desconstituída pelo juízo a quo por violação ao princípio da efetividade, dada a dada a irrisoriedade dos valores penhorados perante a dívida. Sendo assim, de ser reconhecida a tempestividade dos embargos à execução fiscal opostos no trintídio que sucedeu a intimação da penhora do automóvel do embargante, primeira penhora válida levada a efeito, e que tem o condão de inaugurar o prazo para oposição de embargos pelo devedor. 4. O Tribunal de Contas da União é instituição auxiliar do Poder Legislativo no controle externo da atividade administrativa, cujos atos não são imunes ao controle judicial, conforme garantia constitucional expressa, constante também da Lei Orgânica do TCU. 5. A restrição à sindicabilidade judicial, diante de lesão ou de ameaça de lesão a direito, somente é excepcionalmente admitida quando expressamente prevista no texto constitucional , hipótese inocorrente na espécie. 6. A compreensão da fórmula de atuação judicial em face das hipóteses de "manifesta ilegalidade" ou "irregularidade formal grave" pressupõe a competência jurisdicional constitucionalmente disposta, dado que tal avaliação de "graus de ilegalidade" requer exercício da jurisdição, o que igualmente ocorre quando se postula a emissão de juízo sobre a regularidade formal. 7. Quanto ao exame do mérito do ato impugnado, a este se aplicam os mesmos temperamentos típicos da revisão judicial dos atos administrativos em geral: juízos técnicos e valorativos, que não violem direitos subjetivos e ostentem regularidade procedimental, não são passíveis de censura judicial, ressalvada a correção de erro grosseiro pelo agente (por exemplo, equívocos aritméticos ou até mesmo standards e evidências técnico-científicas, tais como estabelecidos por organizações e entidades reconhecidas nacional e internacionalmente, como indicou o Supremo Tribunal Federal ao apreciar liminarmente as ADIs 6421, 6422, 6424, 6425, 6427, 6428 e 6431 - MC). 8. Não há como prevalecer a exigência estampada no título executivo ante o princípio jurídico da boa-fé, por apresentarem-se valorações e exigências contraditórias, quanto ao mesmo procedimento, por parte do Estado, em face de servidor que atuou de acordo com as normas e procedimentos exigidos pela Administração. 9. Apelo desprovido.

    Encontrado em: da instalação do canteiro e do acampamento... Argumenta que a averiguação da regularidade de despesas relativas ao item "mobilização e desmobilização" deve receber tratamento diferenciado em relação ao item "instalação de canteiro e acampamento"... de 'instalação de canteiro de obras' foi paga já na primeira medição"

  • TCU - TOMADA DE CONTAS ESPECIAL (TCE) XXXXX

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    TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVERSÃO A PARTIR DE PROCESSO DE LEVANTAMENTO. OBRA NA RODOVIA BR 476, NO ESTADO DO PARANÁ. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE "INSTALAÇÃO DE CANTEIRO E ACAMPAMENTO" E "MOBILIZAÇÃO E DESMOBILIZAÇÃO". CITAÇÃO. SOLIDARIEDADE. ACOLHIMENTO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA. CONTAS REGULARES, COM RESSALVA. QUITAÇÃO.

  • TCU - : XXXXX

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    LEVANTAMENTO DE AUDITORIA. FISCOBRAS 2007. OBRAS RODOVIÁRIAS EMERGENCIAIS NA BR-476. TRECHO LAPA/SÃO MATEUS DO SUL. PAGAMENTO INDEVIDO DE DESPESAS A TÍTULO DE "INSTALAÇÃO DE CANTEIRO DE ACAMPAMENTO" E "MOBILIZAÇÃO E DESMOBILIZAÇÃO". CONVERSÃO DOS AUTOS EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CITAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS

  • TRF-5 - HABEAS CORPUS CRIMINAL XXXXX20214050000

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    PROCESSO Nº: XXXXX-09.2021.4.05.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL IMPETRANTE: WALDIR XAVIER DE LIMA FILHO e outro PACIENTE: GENTIL NEWTON EVARISTO LINHARES ADVOGADO: Marcelo Leal De Lima Oliveira e outro IMPETRADO: JUÍZO DA 32ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS". TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. PECULATO. ARTIGO 312 DO CÓDIGO PENAL . FRAUDE À LICITAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE BENS E MERCADORIAS. ARTIGO 96 , V , DA LEI N. 8.666 /93. INÉPCIA FORMAL DA DENÚNCIA. CONFIGURAÇÃO. TRANCAMENTO EM PARTE DA AÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. "Habeas Corpus", impetrado por Waldir Xavier de Lima Filho e Outros em favor de GENTIL NEWTON EVARISTO LINHARES contra ato do MM. Juiz Federal da 32ª Vara do Ceará que rejeitou a alegação de inépcia da denúncia "exclusivamente no que diz respeito a acusação referente ao suposto pagamento por serviços não executados relativos ao canteiro de obras e acampamento e ao suposto acréscimo desnecessário de defensas metálicas visando o recebimento de vantagens pecuniárias indevidas", nos autos de Ação Penal nº 0812684- 91.2020.4.05.8100, na qual o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 312 do Código Penal , e no art. 96 , V , da Lei Federal nº 8.666 /93. 2. Segundo a denúncia, os crimes em questão teriam sido praticados no âmbito dos Contratos Públicos 002/2009 e 013/2009, celebrados entre o DNIT/CE e as Empresas DELTA CONSTRUÇÕES e CONSULTORA DE ENGENHARIA HSZ LTDA, e o paciente, juntamente com mais 06 (seis) réus, mediante conluio, teriam agido dolosamente a fim de proporcionar às referidas Empresas ganhos ilícitos no âmbito dos contratos públicos firmados entre o Departamento Nacional de Infraestrutura - DNIT e as empresas DELTA Construções e Consultora de Engenharia HSZ LTDA, cujo objeto previa a execução e supervisão de obras de restauração e melhorias nos Km 0,00 ao 11,866 da BR XXXXX/CE. 3. "Writ" que pretende o trancamento da Ação Penal fundamentando-se na inépcia formal da denúncia, que não atenderia aos ditames do art. 41 , do Código de Processo Penal , porque: a) deixou de narrar qualquer ação dolosa ou ilícita realizada pelo paciente quanto ao pagamento por serviços não executados relativos ao canteiro de obras e acampamento e ao acréscimo desnecessário de defensas metálicas visando o recebimento de vantagens pecuniárias indevidas; b) ausente a participação em todos os fatos narrados na denúncia, em especial quanto ao crime previsto no artigo 96 , V , da Lei nº 8.666 /93, tendo em vista que o crime não se teria consumado, porque "o acréscimo desnecessário de defensas metálicas jamais se realizou"; e c) em face da tentativa, requer a extinção da punibilidade pela consumação da prescrição em abstrato relativa ao crime do artigo 96 , V , da Lei nº 8.666 /93, alegando que, aplicando-se "o mínimo de diminuição legal (um terço), a pena máxima para a tentativa seria de 04 anos de detenção, cuja prescrição, por força do disposto no art. 109 , inciso IV , do Código Penal , se dá em 08 anos", período que já teria transcorrido entre a data do fato e a data do oferecimento da denúncia. 4. De acordo com o entendimento do STJ, é excepcional o trancamento de ação penal ou de inquérito policial, em sede de habeas corpus, sendo possível apenas quando restar demonstrado, sem a necessidade de exame do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios suficientes da autoria ou prova da materialidade (AgRg no HC XXXXX/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro , Sexta Turma, julgado em 18/06/2019, DJe 27/06/2019). 5. A denúncia apenas pode ser considerada inepta quando faltantes quaisquer dos elementos indicados no art. 41 , do CPP : a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou elementos através dos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e o rol de testemunhas. 6. Recebimento de pagamento por serviços não executados relativos ao "canteiro de obras e acampamento" pelo paciente (Artigo 312 do Código Penal ). Da leitura da denúncia verifica-se que a participação do paciente e de sua empresa se restringiu apenas a locar o imóvel onde seria construído o canteiro de obras, bem como os equipamentos necessários para tanto, recebendo o respectivo pagamento pela locação dos bens. 7. Segundo a denúncia, a Empresa DELTA, vencedora do certame para a realização de ampliação de obras da BR, teria deixado cumprir o item 3.9 da planilha orçamentária da obra, de construção de "canteiro de obra e acampamento", alugando um imóvel da CONSTRUTORA G&F LTDA para a referida finalidade. Todavia, a Empresa DELTA teria apresentado perante o DNIT uma série de documentos constando medições provisórias do contrato 002/2009, relativos aos períodos de 06/07 a 31/07/2009 e 01/09 a 30/09/2009, com valor total de R$ 175.986,17, pagamento que foi liberado a título de "canteiro de obra e acampamento". 8. A denúncia, na verdade, afirma que "Os elementos apontados pela CGU indicam que houve inserção de dados falsos nos processos de medição e de pagamento pela empresa DELTA, em conluio com servidores do DNIT e pelo menos com omissão da empresa supervisora HSZ, para pagamento/recebimento de quantia indevida, configurando o tipo penal do art. 312 do Código Penal , absorvido, s.m.j., o crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP )". 9. A denúncia também descreve que "No que tange à responsabilidade pelas medições e pagamentos indevidos realizados, a CGU destacou em seu relatório que as medições estão assinadas pelo engenheiro DANIEL DINIZ ZENAIDE da empresa supervisora HSZ (contrato n. 013/2009), constando dos processos de medições atestado de execução emitido pelo engenheiro e chefe da unidade local do DNIT lass="entity entity-person"> lass="entity entity-person"> lass="entity entity-person"> lass="entity entity-person">JOSIDAN GOIS CUNHA , que acumulava as funções de fiscal dos contratos de execução e de supervisão, nos quais declara que os quantitativos medidos e apontados nas medições haviam sido efetivamente realizados", fato confirmado pela prova testemunhal transcrita na inicial acusatória. 10. Segundo a descrição da denúncia, nota-se que a inserção dos dados falsos nos processos de medição e de pagamento foi realizada pela Empresa DELTA, em conluio com a Empresa supervisora HSZ e com servidores do DNIT, para pagamento/recebimento de quantias por serviços efetivamente não realizados, de forma que o simples aluguel ou mesmo a cessão de um imóvel da Empresa, por si só, não indica participação na apropriação de verbas públicas, pois o paciente apenas estava recebendo os valores referentes ao aluguel do imóvel e do equipamento. 11. Note-se que a denúncia, considera configurada a participação de class="entity entity-person">GENTIL NEWTON EVARISTO LINHARES no crime de peculato (Artigo 312 do CP ), apenas como responsável pela Empresa G&F (a locadora), sem indicar os fatos que consistiriam essa atuação, a não ser a locação do imóvel e dos equipamentos de uma empresa de construção para outra, fato que, por si só, não configura não algum, especialmente quando a descrição contida na denúncia não correlaciona a atuação do paciente com o alegado desvio de recursos públicos, de forma que a sentença se configura como inepta neste ponto. 12. Acréscimo desnecessário de defensas metálicas visando o recebimento de vantagens pecuniárias indevidas (Artigo 96 , V , da Lei nº 8.666 /93). Conforme a denúncia, "De acordo com o relato da CGU (fls. 38/46), por ocasião de inspeção física realizada nos dias 21 e 22/12/2008 na obra do contrato investigado, constatou-se que as defensas metálicas (Defensas Semi maleável Simples), existentes antes do início da obra haviam sido retiradas para a execução do serviço de fresagem e recapeamento do pavimento, tendo sido informado à equipe de fiscalização pelo fiscal do DNIT, pela empresa supervisora e pelo superintendente do DNIT que, por questões estéticas, a intenção seria de não reaproveitar as defensas retiradas, e, por conseguinte, aditar o quantitativo de novas defensas metálicas previstas no contrato com a empresa DELTA". 13. Conforme a denúncia, "Na documentação apreendida na operação MÃO DUPLA foram arrecadados os seguintes documentos relacionados ao caso: 1. pedido de compras da CONSTRUTORA G&F LTDA, que, como já mencionado estava executando a obra, à empresa MANGELSIND. E COMÉRCIO LTDA, de 13.750 metros de defensas, no valor total de R$ 1.292.500,00 (valor unitário de R$ 94,00)". 14. De acordo com a inicial acusatória, o paciente requereu a compra de defensas que já estavam previstas no contrato, para instalação ao término da obra. Apesar de o Ministério Público Federal afirmar que as defensas existentes anteriormente poderiam ser reaproveitadas ou consertadas, o fato de o paciente comprar defensas novas, por si só, não se apresenta descrita como elementar de qualquer delito, especialmente quando não há na denúncia qualquer descrição acerca da existência de uma cláusula contratual que determinasse o reaproveitamento daquelas já existentes. 15. A denúncia sobre a compra de defensas assim narra: "Os fatos objeto dessa negociação apareceram em monitoramento telefônico realizado pela Polícia Federal nas datas de 15 e 16/09/2009, sendo interceptadas as duas chamadas telefônicas transcritas nas fls. 41/42 dos autos, mantidas entre lass="entity entity-person"> lass="entity entity-person"> lass="entity entity-person"> lass="entity entity-person">JOSIDAN GOIS CUNHA , fiscal do contrato pelo DNIT, e class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person">JÚLIO CÉSAR ARY , sendo que no primeiro diálogo, class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person">JÚLIO pergunta a lass="entity entity-person"> lass="entity entity-person"> lass="entity entity-person">JOSIDAN se ele está sabendo que GENTIL (da construtora G&F) já havia feito o pedido das defensas, no que lass="entity entity-person"> lass="entity entity-person"> lass="entity entity-person">JOSIDAN diz que não, e class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person">JÚLIO expressa temor pelo fato de GENTIL poder ter pedido de outro fornecedor, no que lass="entity entity-person"> lass="entity entity-person"> lass="entity entity-person">JOSIDAN diz que ele não é"nem doido"e que ele vai ver inclusive ligando para ALEXANDRE (ao que tudo indica da empresa DELTA)". 16. Da leitura do diálogo, nota-se que este ocorreu entre o Fiscal do DNIT e os sócios da Empresa DELTA, preocupados em que o paciente comprasse defensas de uma Empresa que fornecesse a mercadoria mais barata, porque, assim, diminuiria o percentual da propina que eles receberiam, em geral de 6% (seis por cento) sobre a compra. Isso fica claro no trecho seguinte da inicial acusatória, segundo o qual "No dia seguinte, lass="entity entity-person"> lass="entity entity-person"> lass="entity entity-person">JOSIDAN mantém nova conversa com class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person">JÚLIO para que ele iguale o preço de outra empresa, no que class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person">JÚLIO diz que pode igualar, mas que não tem condição de manter"aquele percentual", que vai ter que cair pela metade, sendo um e meio para class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person">JÚLIO e um e meio para lass="entity entity-person"> lass="entity entity-person"> lass="entity entity-person">JOSIDAN , vezes dois porque teria um aditivo". 17. Não há descrição da atuação do paciente acerca de sua participação no "acerto" da propina, tendo a denúncia afirmado que o paciente participou do delito da seguinte forma: " class="entity entity-person">GENTIL NEWTON EVARISTO LINHARES da empresa G&F, responsável, de acordo com a documentação, pela aquisição das defensas da empresa Mangels/SINMAQ". Apesar de a denúncia alegar que o paciente "teria orientado seu funcionário SÁVIO DE OLIVEIRA LIMA a mudar a configuração original, substituindo todas as defensas", salvo a dita afirmação, não há nela qualquer descrição da conduta do paciente nesse sentido, devendo ser ressaltado que o depoimento do referido funcionário citado na denúncia restringiu-se a confirmar a locação do imóvel da empresa do paciente para a Empresa DELTA, sem qualquer menção às defensas, não tendo sido ele, funcionário, sequer denunciado - ID XXXXX.28114781. 18. A denúncia, apesar de narrar um esquema criminoso que perdurou por, pelo menos, 3 (três) anos e movimentou mais de um milhão e meio de reais, em relação ao paciente limitou-se a descrever o fato de ele ter locado um imóvel e equipamento à empresa responsável pelas obras e a ter comprado defensas metálicas conforme previsto no contrato. 19. Ausência de descrição e de indícios mínimos que pudesse levar à conclusão de que o mesmo se associou aos demais aos demais réus para o fim de cometer os crimes licitatórios e de peculato. Ainda que o Ministério Público Federal considere a conduta atribuída ao paciente como suspeita, não há a descrição da conduta criminosa por ele praticada, salvo a locação do imóvel e do equipamento de construção pela sua empresa, fato que ele nunca negou e todos os envolvidos confirmaram e a compra de defensas, tal como previsto no contrato, devendo ser ressaltado que o fato de o DNIT ter guardado as defensas usadas em seu depósito, algumas reaproveitáveis, não constitui conduta típica e caso fosse, não há atribuição ao paciente a respeito desse fato. 20. Com relação ao paciente, se configura a inépcia formal da denúncia, tendo em vista que se constata que a peça inicial não satisfaz plenamente os requisitos e elementos necessários à sua propositura, uma vez que, ao menos com relação ao paciente, não foi efetuada a exposição dos fatos supostamente criminosos, com a descrição das condutas e suas circunstâncias, tornando cabível o trancamento da ação penal quanto aos pontos indicados na impetração. Precedentes. 21. Concessão da Ordem de "Habeas Corpus" para trancar a Ação Penal nº 0812684- 91.2020.4.05.8100, em parte, apenas quanto ao Paciente no tocante aos crimes previstos no art. 312 do Código Penal e no art. 96 , V , da Lei Federal nº 8.666 /93, prosseguindo a Ação Penal quanto aos demais crimes imputados a ele. nge

  • TRF-3 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL XXXXX20134036003 Subseção Judiciária de Três Lagoas - TRF03

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    I - Instalação e manutenção do canteiro de obras e alojamento: Em relação aos itens não considerados por esta CGU Regional/MS no cálculo dos custos de Instalação do Canteiro de Obras, quais sejam, Casa... "De posse da Planilha que serviu de base para o DNIT/MS solicitar a revisão dos Preços Unitários do item Instalação e Manutenção de Canteiros e Acampamentos, em fase de ajustes e aprovação final, com valor... " instalação e manutenção do canteiro de obras e alojamento "(fls. 1112-1114)

  • TCU - : XXXXX

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    AUDITORIA CONSTANTE DA FISCALIZAÇÃO DE ORIENTAÇÃO CENTRALIZADA EM REPASSES PARA OBRAS DE SANEAMENTO BÁSICO E HABITAÇÃO POPULAR (ACÓRDÃO N. 2.490/2009 - PLENÁRIO). CONCESSÃO ANTERIOR DE MEDIDA CAUTELAR, INAUDITA ALTERA PARS, PARA SUSPENDER LICITAÇÃO. AUDIÊNCIAS E OITIVAS. PROJETO BÁSICO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DA LEI DE REGÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE ANULAÇÃO DO CERTAME. REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA E DETERMINAÇÕES. 1. O projeto básico deve compreender um conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os elementos contemplados na Lei n. 8.666 /1993, em seu art. 6º , inciso IX . 2. A utilização correta do projeto básico visa a resguardar a Administração Pública de atrasos em licitações, superfaturamentos, aditamentos contratuais desnecessários, modificações no projeto original, entre outras ocorrências indesejáveis que geram consequências e entraves à execução das obras. 3. Os itens de instalação/manutenção de canteiros de obras, mobilização/desmobilização, por se tratar de custos diretos, devem ser inseridos na planilha orçamentária, e não no BDI

  • TJ-PA - Apelação: APL XXXXX20088140301 BELÉM

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    APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINSTRATIVO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. EDITAL Nº 12/2008, CUJO OBJETO É A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TECNICOS ESPECIALIZADOS PARA A GESTÃO DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BELÉM. ALEGAÇÃO DE INCONGRUÊNCIAS NO EDITAL DE CONVOCAÇÃO. SENTENÇA A QUO QUE DENEGOU A SEGURANÇA. RECURSO INSURGINDO QUANTO A AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA, LEGALIDADE E RAZOABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.

    Encontrado em: ITEM REFERENTE À INSTALAÇÃO DE CANTEIRO DE OBRA E ACAMPAMENTO. PLANILHA DE COMPOSIÇÃO DE CUSTO UNITÁRIO. ART. 7º , § 2º , II , DA LEI Nº 8.666 /93. REQUISITO SATISFEITO. SENTENÇA MANTIDA... II - Hipótese dos autos em que a planilha dos custos relativos ao item que dispõe sobre a"instalação de canteiro de obra e acampamento"integra o Edital nº 0081/2010-12, publicado pelo DNIT e referente... restringir a ampla participação de licitantes, exigindo como condição de participação, instalações físicas na cidade de Belém

  • TJ-MT - Apelação / Remessa Necessária XXXXX20128110013

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    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA DE MANUTENÇÃO E DE CONSERVAÇÃO DA RODOVIA – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REJEITADA – BASE DE CÁLCULO DO ISSQN – LEI COMPLEMENTAR FEDERAL No 116 /2003 E LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL No 021 /2004 – DEDUÇÃO DOS VALORES DOS MATERIAIS UTILIZADOS – APELAÇÃO PROVIDA – SENTENÇA REFORMADA – REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. Não configura falta de interesse de agir a confissão de dívida para fins de parcelamento dos débitos tributários, se o questionamento judicial da obrigação restringe-se aos aspectos jurídicos da relação tributária, dado não haver obrigação tributária para além do fato gerador. A base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço, excluídos os valores dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços que passam a integrar o patrimônio do tomador do serviço. Inteligência dos arts. 61 e 62, § 3o, I e II, da Lei Complementar Municipal no 021 /2004, em consonância com a Lei Complementar Federal no 116 /2003.

    Encontrado em: de canteiro, acampamento e veículo... de canteiro, acampamento e veículos, uma vez que não se constituem materiais efetivamente empregados na obra... de canteiro e acampamento, e veículo automóvel até 100HP

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