30 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Contas da União TCU: XXXXX
Publicado por Tribunal de Contas da União
Detalhes
Processo
Julgamento
Relator
MARCOS BEMQUERER
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Ementa
AUDITORIA CONSTANTE DA FISCALIZAÇÃO DE ORIENTAÇÃO CENTRALIZADA EM REPASSES PARA OBRAS DE SANEAMENTO BÁSICO E HABITAÇÃO POPULAR (ACÓRDÃO N. 2.490/2009 - PLENÁRIO). CONCESSÃO ANTERIOR DE MEDIDA CAUTELAR, INAUDITA ALTERA PARS, PARA SUSPENDER LICITAÇÃO. AUDIÊNCIAS E OITIVAS. PROJETO BÁSICO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DA LEI DE REGÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE ANULAÇÃO DO CERTAME. REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA E DETERMINAÇÕES.
1. O projeto básico deve compreender um conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os elementos contemplados na Lei n. 8.666/1993, em seu art. 6º, inciso IX.
2. A utilização correta do projeto básico visa a resguardar a Administração Pública de atrasos em licitações, superfaturamentos, aditamentos contratuais desnecessários, modificações no projeto original, entre outras ocorrências indesejáveis que geram consequências e entraves à execução das obras.
3. Os itens de instalação/manutenção de canteiros de obras, mobilização/desmobilização, por se tratar de custos diretos, devem ser inseridos na planilha orçamentária, e não no BDI