José Delgado, Dj de 27/09/04 em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20154013811

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONSELHO PROFISSIONAL. LEI Nº 6.839 /1980. ATIVIDADE BÁSICA DESENVOLVIDA PELA EMPRESA. ATIVIDADE DE CORRETAGEM DE ALUGUEL DE IMÓVEIS. IMOBILIÁRIA. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO NO CRA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei nº 6.839 /1980 estabelece que Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. 2. Conforme consta do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da recorrida (ID XXXXX fl. 05) sua atividade econômica principal é 68.21-8-02 - Corretagem no aluguel de imóveis e as atividades secundárias são XXXXX-6-00 - Gestão e administração da propriedade imobiliária XXXXX-7-00 - Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais. 3. Conquanto o CRA defenda sua prerrogativa de fiscalização e de autuação, mesmo daqueles que não possuem registros em seus quadros, ressalto que O poder de polícia dos Conselhos de Fiscalização abrange, além da cobrança das anuidades das pessoas naturais ou jurídicas, também a verificação de documentos ou o ingresso no estabelecimento para averiguação da regularidade do exercício profissional, mas somente se torna legítima caso haja relação direta entre a atividade da empresa e as competências institucionais do ente fiscalizador, o que não ocorreu na hipótese dos autos.. ( REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 11/03/2019) 4. A propósito, julgado do Superior Tribunal de Justiça que bem ilustra a questão. [...] 2. É intransponível e compulsória a inscrição da empresa nos registros da entidade fiscalizadora da atividade-fim por ela desempenhada, por isso que ressoa descabido exigir de empresa do ramo imobiliário, devidamente inscrita no Conselho Regional dos Corretores de imóveis - CRECI, sua inscrição simultânea em entidades do mesmo gênero, fiscalizadoras de outras atividades profissionais, por ela desempenhadas de forma subsidiária. 3. Precedentes: REsp n.º 669.180/PB , Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 14/03/2005; REsp n.º 652.032/AL , Rel. Min. José Delgado, DJ de 01/02/2005; REsp n.º 589.715/GO , Rel. Min. Castro Meira, DJ de 27/09/2004; e REsp n.º 181.089/RS , Rel. Min. José Delgado, DJ de 23/11/1998. 4. Recurso especial improvido.. ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2005, DJ 12/09/2005, p. 241) 5. Apelação não provida.

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20154013811

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONSELHO PROFISSIONAL. LEI Nº 6.839 /1980. ATIVIDADE BÁSICA DESENVOLVIDA PELA EMPRESA. ATIVIDADE DE CORRETAGEM DE ALUGUEL DE IMÓVEIS. IMOBILIÁRIA. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO NO CRA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei nº 6.839 /1980 estabelece que Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. 2. Conforme consta do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da recorrida (ID XXXXX fl. 05) sua atividade econômica principal é 68.21-8-02 - Corretagem no aluguel de imóveis e as atividades secundárias são XXXXX-6-00 - Gestão e administração da propriedade imobiliária XXXXX-7-00 - Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais. 3. Conquanto o CRA defenda sua prerrogativa de fiscalização e de autuação, mesmo daqueles que não possuem registros em seus quadros, ressalto que O poder de polícia dos Conselhos de Fiscalização abrange, além da cobrança das anuidades das pessoas naturais ou jurídicas, também a verificação de documentos ou o ingresso no estabelecimento para averiguação da regularidade do exercício profissional, mas somente se torna legítima caso haja relação direta entre a atividade da empresa e as competências institucionais do ente fiscalizador, o que não ocorreu na hipótese dos autos.. ( REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 11/03/2019) 4. A propósito, julgado do Superior Tribunal de Justiça que bem ilustra a questão. [...] 2. É intransponível e compulsória a inscrição da empresa nos registros da entidade fiscalizadora da atividade-fim por ela desempenhada, por isso que ressoa descabido exigir de empresa do ramo imobiliário, devidamente inscrita no Conselho Regional dos Corretores de imóveis - CRECI, sua inscrição simultânea em entidades do mesmo gênero, fiscalizadoras de outras atividades profissionais, por ela desempenhadas de forma subsidiária. 3. Precedentes: REsp n.º 669.180/PB , Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 14/03/2005; REsp n.º 652.032/AL , Rel. Min. José Delgado, DJ de 01/02/2005; REsp n.º 589.715/GO , Rel. Min. Castro Meira, DJ de 27/09/2004; e REsp n.º 181.089/RS , Rel. Min. José Delgado, DJ de 23/11/1998. 4. Recurso especial improvido.. ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2005, DJ 12/09/2005, p. 241) 5. Apelação não provida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS): AMS XXXXX20074013500

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    PROCESSO CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DÉBITO DO COFINS DECLARADO POR MEIO DE DCTF. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Após a constituição definitiva do crédito tributário, a que alude o art. 174 do CTN , é que começa a fluir o prazo de prescrição da pretensão do Fisco. De tal modo, desnecessária a constituição formal do débito pelo Fisco, bastando a entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), iniciando-se, a partir daí, o prazo prescricional de cinco anos para a respectiva cobrança, consoante disposto no art. 174 do CTN e Súmula 436 do STJ. 2. O débito confessado em DCTF e não pago ou não compensado regularmente deve ser exigido no prazo de cinco anos da declaração ou do vencimento, sob pena de prescrição: "Entendendo, assim, que a constituição definitiva do crédito tributário ocorre antes da inscrição em dívida ativa, não pago o débito, ou pago a menor, torna-se imediatamente exigível, incidindo, quanto à prescrição, o disposto no art. 174 do CTN , de modo que, decorridos cinco anos da data prevista para o vencimento, sem que tenha havido a citação na execução fiscal ou ocorrido outra causa interruptiva, a pretensão estará prescrita. Nesse sentido, os seguintes julgados: EREsp XXXXX ?RS, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 26.10.2006; REsp XXXXX ?RS, 1ª T., Ministro José Delgado, DJ de 26.10.2006; RESP XXXXX ?SP, 1ª T., Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 19.04.2004; AGA n. 87.366?SP, 2ª T., Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 25.11.1996; RESP 510.802 ?SP, 1ª T., Min. José Delgado, DJ de 14.06.2004; RESP 389.089 ?RS, 1ª T., Min. Luiz Fux, DJ de 16.12.2002, RESP 652.952 ?PR, 1ª T., Min. José Delgado, DJ de 16.11.2004; RESP 600.769 ?PR, 1ª T., Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 27.09.2004; RESP 510.802 ?SP, 1ª T., Min. José Delgado, DJ de 14.06.2004." 3. Observa-se, no caso, que a impetrante, ora apelada, teve judicialmente reconhecido o seu direito à compensação de valores pagos a título de contribuição para o FINSOCIAL, no período de setembro de 1989 a abril de 1991 e procedeu à compensação utilizando-se do crédito para compensar com os débitos de COFINS. A impetrante declarou via DCTF os débitos tributários relativo ao COFINS a fim de compensá-los com os créditos reconhecidos em sentença que lhe fora favorável. Essa declaração via DCTF ocorreu entre 29/09/1997 e 06/05/1998, conforme documentos de fls 66, 69, 72, 76. Ocorre que a Receita Federal, alegando que os créditos obtidos pela sentença foram insuficientes para quitar todos os débitos da COFINS declarados, compensou apenas os valores relativos à junho e julho de 1997, deixando em aberto os correspondentes a novembro e dezembro de 1997 e janeiro de 1998 e, como não houve crédito suficiente para compensá-los, seriam perfeitamente exigíveis, mas só foram inscritos na dívida ativa na data de 26.03.2007 (fls. 80). 4. Na hipótese vertente, comprovado que a impetrante comunicou a existência da obrigação tributária, através de DCTF, no período entre 29/09/1997 e 06/05/1998, os débitos remanescentes referentes à COFINS ficaram passiveis de serem inscritos na dívida ativa e cobrados em execução no quinquênio legal e, comprovado ainda que a inscrição na dívida ativa pertinente aos referidos débitos somente foi efetuada na data de 26.03.2007 (fls 80), constata-se que de fato, os débitos em questão restaram fulminados pela ocorrência do fenômeno da prescrição. 5. Sentença mantida. Apelação a que se nega provimento.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20074013500

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    PROCESSO CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DÉBITO DO COFINS DECLARADO POR MEIO DE DCTF. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Após a constituição definitiva do crédito tributário, a que alude o art. 174 do CTN , é que começa a fluir o prazo de prescrição da pretensão do Fisco. De tal modo, desnecessária a constituição formal do débito pelo Fisco, bastando a entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), iniciando-se, a partir daí, o prazo prescricional de cinco anos para a respectiva cobrança, consoante disposto no art. 174 do CTN e Súmula 436 do STJ. 2. O débito confessado em DCTF e não pago ou não compensado regularmente deve ser exigido no prazo de cinco anos da declaração ou do vencimento, sob pena de prescrição: "Entendendo, assim, que a constituição definitiva do crédito tributário ocorre antes da inscrição em dívida ativa, não pago o débito, ou pago a menor, torna-se imediatamente exigível, incidindo, quanto à prescrição, o disposto no art. 174 do CTN , de modo que, decorridos cinco anos da data prevista para o vencimento, sem que tenha havido a citação na execução fiscal ou ocorrido outra causa interruptiva, a pretensão estará prescrita. Nesse sentido, os seguintes julgados: EREsp XXXXX ?RS, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki , DJ de 26.10.2006; REsp XXXXX ?RS, 1ª T., Ministro José Delgado , DJ de 26.10.2006; RESP XXXXX ?SP, 1ª T., Min. Teori Albino Zavascki , DJ de 19.04.2004; AGA n. 87.366?SP, 2ª T., Min. Antônio de Pádua Ribeiro , DJ de 25.11.1996; RESP 510.802 ?SP, 1ª T., Min. José Delgado , DJ de 14.06.2004; RESP 389.089 ?RS, 1ª T., Min. Luiz Fux , DJ de 16.12.2002, RESP 652.952 ?PR, 1ª T., Min. José Delgado , DJ de 16.11.2004; RESP 600.769 ?PR, 1ª T., Min. Teori Albino Zavascki , DJ de 27.09.2004; RESP 510.802 ?SP, 1ª T., Min. José Delgado , DJ de 14.06.2004." 3. Observa-se, no caso, que a impetrante, ora apelada, teve judicialmente reconhecido o seu direito à compensação de valores pagos a título de contribuição para o FINSOCIAL, no período de setembro de 1989 a abril de 1991 e procedeu à compensação utilizando-se do crédito para compensar com os débitos de COFINS. A impetrante declarou via DCTF os débitos tributários relativo ao COFINS a fim de compensá-los com os créditos reconhecidos em sentença que lhe fora favorável. Essa declaração via DCTF ocorreu entre 29/09/1997 e 06/05/1998, conforme documentos de fls 66, 69, 72, 76. Ocorre que a Receita Federal, alegando que os créditos obtidos pela sentença foram insuficientes para quitar todos os débitos da COFINS declarados, compensou apenas os valores relativos à junho e julho de 1997, deixando em aberto os correspondentes a novembro e dezembro de 1997 e janeiro de 1998 e, como não houve crédito suficiente para compensá-los, seriam perfeitamente exigíveis, mas só foram inscritos na dívida ativa na data de 26.03.2007 (fls. 80). 4. Na hipótese vertente, comprovado que a impetrante comunicou a existência da obrigação tributária, através de DCTF, no período entre 29/09/1997 e 06/05/1998, os débitos remanescentes referentes à COFINS ficaram passiveis de serem inscritos na dívida ativa e cobrados em execução no quinquênio legal e, comprovado ainda que a inscrição na dívida ativa pertinente aos referidos débitos somente foi efetuada na data de 26.03.2007 (fls 80), constata-se que de fato, os débitos em questão restaram fulminados pela ocorrência do fenômeno da prescrição. 5. Sentença mantida. Apelação a que se nega provimento.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX

    Jurisprudência • Decisão • 

    Luiz Fux , DJ de 28.9.2006; AgRg no Ag XXXXX/RJ , 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado , DJ de 29.11.2004; REsp XXXXX/MG , 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki , DJ de 27.9.2004. 4... José Delgado , Rel. p/ acórdão Min. Francisco Falcão , DJ de 19.9.2005; REsp XXXXX/DF , 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado , Rel. p/ acórdão Min. Francisco Falcão , DJe de 15.9.2008. 5... Castro Meira , DJ de 27.3.2006; REsp XXXXX/CE , 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha , DJ de 14.3.2005; AgRg no Ag XXXXX/MG , 1ª Turma, Rel. Min

  • STJ - REsp XXXXX

    Jurisprudência • Decisão • 

    José Delgado , Primeira Turma, julgado em 5.8.2004, DJ 27.9.2004, p. 257) Agravo regimental improvido." ( AgRg no REsp XXXXX/RJ , Rel... Castro Meira , Segunda Turma, julgado em 4.4.2006, DJ 18.4.2006, p. 191), como ocorreu no caso ora em apreço. No mérito, maior sorte não assiste à Fazenda Nacional

  • TJ-SE - Apelação Cível: AC XXXXX20138250050

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    Apelação cível- Ação civil pública para regularização do loteamento irregular. Recurso do Município. Ao Ente Público não é dada a possibilidade de não fiscalizar ou deixar de combater a implantação irregular de um loteamento, inclusive, a sua omissão, quanto a esse poder-dever, implica em sua responsabilização pelo desrespeito a interesses difusos referentes à ordem urbanística - Precedentes da Corte Superior e dos Tribunais Pátrios – DECISÃO UNÂNIME. Recurso conhecido e improvido. Nos termos da Constituição Federal , em seu artigo 30 , inciso VIII , compete aos Municípios 'promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.' Cumpre, pois, ao Município regularizar o parcelamento, as edificações, o uso e a ocupação do solo, sendo pacífico nesta Corte o entendimento segundo o qual esta competência é vinculada.Dessarte, 'se o Município omite-se no dever de controlar loteamentos e parcelamentos de terras, o Poder Judiciário pode compeli-lo ao cumprimento de tal dever' ( REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 15.04.2002). No mesmo sentido: REsp. 259.982/SP , da relatoria deste Magistrado, DJ 27.09.2004; Resp. 124.714/SP , Rel. Min. Peçanha Martins, DJ 25.09.2000; REsp. 194.732/SP , Rel. Min. José Delgado, DJ 21.06.99, entre outros. (Apelação Cível nº 201900809509 nº único XXXXX-81.2013.8.25.0050 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Alberto Romeu Gouveia Leite - Julgado em 17/12/2019)

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20144025101 RJ XXXXX-73.2014.4.02.5101

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    ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÁLCULOS - CONCORDÂNCIA EXPRESSA - PRECLUSÃO LÓGICA PARA APELAÇÃO - RECURSO D ESPROVIDO. 1 - Preclusão lógica é a prática de ato incompatível com aquele que deveria ter realizado em determinado m omento processual. 2 - O e. STJ, em caso análogo, assim se manifestou: "Efetivamente, ocorreu, in casu, a preclusão lógica que, no dizer de André Ricardo Franco (Revista Consulex, nº 42/2000) consiste na"impossibilidade de a parte praticar determinado ato ou postular alguma providência judicial decorrente da incompatibilidade da atual conduta da parte com conduta anterior já manifestada". ( REsp nº 618.642/MT - Rel. Min. JOSÉ DELGADO - D J 27/09/2004) 3 - Na forma da melhor doutrina, ainda que a manifestação de vontade não se refira ao direito de recorrer, a aceitação produz o efeito de suprimir esse direito do aceitante. Se, depois da aquiescência, o recurso for interposto, deverá ser inadmitido. Na hipótese dos autos, a Apelante concordou, expressamente, com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Não pode, pois, agora, querer voltar atrás, pois configurado ato incompatível com o direito de recorrer. Precedentes: REsp nº 1.349.804/SP - Rel. Min. CASTRO MEIRA - DJe XXXXX-02-2013; REsp nº 1.200.516/RJ - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - DJe XXXXX-06-2011; R Esp nº 748.259/RS - Rel. Min. LUIZ FUX - DJ 11.06.2007. 4 - Recurso desprovido. Sentença confirmada.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX34000204574 DF XXXXX-4

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    ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA QUE EXERCE ATIVIDADE NO RAMO IMOBILIÁRIO. INSCRIÇÃO NO CRECI. NÃO OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO NO CRA. 1. Inicialmente, tenho por interposta a remessa oficial, haja vista a sentença concessiva da segurança. 2. O pressuposto necessário à exigência de registro de uma empresa junto ao Conselho Profissional é que a atividade-fim exercida pela mesma seja privativa daquela especialidade profissional (Lei 6.839 /80, art. 1º ). 3. No caso presente, trata-se de empresa que presta serviços no ramo imobiliário, devidamente inscrita no CRECI. Não há, portanto, obrigatoriedade de inscrição no CRA. 4. "As atividades especificas das administradoras de bens imóveis e condomínios encontram-se reguladas pelo Decreto n. 89.871, de 29.06.78, que regulamentou a Lei n. 6.530 , de 12.05.78, sendo obrigatório seu registro no CRECI, de acordo com a legislação citada, e não no Conselho Regional de Administração. O mero uso do vocábulo ´administração´, na razão social de uma empresa, não implica na obrigação de seu registro no CRA" ( AMS n. XXXXX-77.1989.4.01.0000/GO ,Relator Desembargador Federal Souza Prudente, Segunda Turma, DJ de 08/04/1991, p. 6568). 5. "É intransponível e compulsória a inscrição da empresa nos registros da entidade fiscalizadora da atividade-fim por ela desempenhada, por isso que ressoa descabido exigir de empresa do ramo imobiliário, devidamente inscrita no Conselho Regional dos Corretores de imóveis - CRECI, sua inscrição simultânea em entidades do mesmo gênero, fiscalizadoras de outras atividades profissionais, por ela desempenhadas de forma subsidiária. 3. Precedentes: REsp n.º 669.180/PB , Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 14/03/2005; REsp n.º 652.032/AL , Rel. Min. José Delgado, DJ de 01/02/2005; REsp n.º 589.715/GO , Rel. Min. Castro Meira, DJ de 27/09/2004; e REsp n.º 181.089/RS , Rel. Min. José Delgado, DJ de 23/11/1998." ( REsp XXXXX/RS , Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 12/09/2005, p. 241). 6. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, não providas. Sentença mantida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX34000204574 DF XXXXX-4

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    ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA QUE EXERCE ATIVIDADE NO RAMO IMOBILIÁRIO. INSCRIÇÃO NO CRECI. NÃO OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO NO CRA. 1. Inicialmente, tenho por interposta a remessa oficial, haja vista a sentença concessiva da segurança. 2. O pressuposto necessário à exigência de registro de uma empresa junto ao Conselho Profissional é que a atividade-fim exercida pela mesma seja privativa daquela especialidade profissional (Lei 6.839 /80, art. 1º ). 3. No caso presente, trata-se de empresa que presta serviços no ramo imobiliário, devidamente inscrita no CRECI. Não há, portanto, obrigatoriedade de inscrição no CRA. 4. "As atividades especificas das administradoras de bens imóveis e condomínios encontram-se reguladas pelo Decreto n. 89.871, de 29.06.78, que regulamentou a Lei n. 6.530 , de 12.05.78, sendo obrigatório seu registro no CRECI, de acordo com a legislação citada, e não no Conselho Regional de Administração. O mero uso do vocábulo ´administração´, na razão social de uma empresa, não implica na obrigação de seu registro no CRA" ( AMS n. XXXXX-77.1989.4.01.0000/GO ,Relator Desembargador Federal Souza Prudente, Segunda Turma, DJ de 08/04/1991, p. 6568). 5. "É intransponível e compulsória a inscrição da empresa nos registros da entidade fiscalizadora da atividade-fim por ela desempenhada, por isso que ressoa descabido exigir de empresa do ramo imobiliário, devidamente inscrita no Conselho Regional dos Corretores de imóveis - CRECI, sua inscrição simultânea em entidades do mesmo gênero, fiscalizadoras de outras atividades profissionais, por ela desempenhadas de forma subsidiária. 3. Precedentes: REsp n.º 669.180/PB , Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 14/03/2005; REsp n.º 652.032/AL , Rel. Min. José Delgado, DJ de 01/02/2005; REsp n.º 589.715/GO , Rel. Min. Castro Meira, DJ de 27/09/2004; e REsp n.º 181.089/RS , Rel. Min. José Delgado, DJ de 23/11/1998." ( REsp XXXXX/RS , Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 12/09/2005, p. 241). 6. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, não providas. Sentença mantida.

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