TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20154013811
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONSELHO PROFISSIONAL. LEI Nº 6.839 /1980. ATIVIDADE BÁSICA DESENVOLVIDA PELA EMPRESA. ATIVIDADE DE CORRETAGEM DE ALUGUEL DE IMÓVEIS. IMOBILIÁRIA. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO NO CRA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei nº 6.839 /1980 estabelece que Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. 2. Conforme consta do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da recorrida (ID XXXXX fl. 05) sua atividade econômica principal é 68.21-8-02 - Corretagem no aluguel de imóveis e as atividades secundárias são XXXXX-6-00 - Gestão e administração da propriedade imobiliária XXXXX-7-00 - Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais. 3. Conquanto o CRA defenda sua prerrogativa de fiscalização e de autuação, mesmo daqueles que não possuem registros em seus quadros, ressalto que O poder de polícia dos Conselhos de Fiscalização abrange, além da cobrança das anuidades das pessoas naturais ou jurídicas, também a verificação de documentos ou o ingresso no estabelecimento para averiguação da regularidade do exercício profissional, mas somente se torna legítima caso haja relação direta entre a atividade da empresa e as competências institucionais do ente fiscalizador, o que não ocorreu na hipótese dos autos.. ( REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 11/03/2019) 4. A propósito, julgado do Superior Tribunal de Justiça que bem ilustra a questão. [...] 2. É intransponível e compulsória a inscrição da empresa nos registros da entidade fiscalizadora da atividade-fim por ela desempenhada, por isso que ressoa descabido exigir de empresa do ramo imobiliário, devidamente inscrita no Conselho Regional dos Corretores de imóveis - CRECI, sua inscrição simultânea em entidades do mesmo gênero, fiscalizadoras de outras atividades profissionais, por ela desempenhadas de forma subsidiária. 3. Precedentes: REsp n.º 669.180/PB , Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 14/03/2005; REsp n.º 652.032/AL , Rel. Min. José Delgado, DJ de 01/02/2005; REsp n.º 589.715/GO , Rel. Min. Castro Meira, DJ de 27/09/2004; e REsp n.º 181.089/RS , Rel. Min. José Delgado, DJ de 23/11/1998. 4. Recurso especial improvido.. ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2005, DJ 12/09/2005, p. 241) 5. Apelação não provida.