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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - Apelação: AC XXXXX-73.2014.4.02.5101 RJ XXXXX-73.2014.4.02.5101

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª TURMA ESPECIALIZADA

Julgamento

Relator

MARCUS ABRAHAM

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-2_AC_01110247320144025101_0b670.pdf
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Ementa

ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÁLCULOS - CONCORDÂNCIA EXPRESSA - PRECLUSÃO LÓGICA PARA APELAÇÃO - RECURSO D ESPROVIDO.

1 - Preclusão lógica é a prática de ato incompatível com aquele que deveria ter realizado em determinado m omento processual.
2 - O e. STJ, em caso análogo, assim se manifestou: "Efetivamente, ocorreu, in casu, a preclusão lógica que, no dizer de André Ricardo Franco (Revista Consulex, nº 42/2000) consiste na"impossibilidade de a parte praticar determinado ato ou postular alguma providência judicial decorrente da incompatibilidade da atual conduta da parte com conduta anterior já manifestada". (REsp nº 618.642/MT - Rel. Min. JOSÉ DELGADO - D J 27/09/2004) 3 - Na forma da melhor doutrina, ainda que a manifestação de vontade não se refira ao direito de recorrer, a aceitação produz o efeito de suprimir esse direito do aceitante. Se, depois da aquiescência, o recurso for interposto, deverá ser inadmitido. Na hipótese dos autos, a Apelante concordou, expressamente, com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Não pode, pois, agora, querer voltar atrás, pois configurado ato incompatível com o direito de recorrer. Precedentes: REsp nº 1.349.804/SP - Rel. Min. CASTRO MEIRA - DJe XXXXX-02-2013; REsp nº 1.200.516/RJ - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - DJe XXXXX-06-2011; R Esp nº 748.259/RS - Rel. Min. LUIZ FUX - DJ 11.06.2007. 4 - Recurso desprovido. Sentença confirmada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas: Decide a Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam f azendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, de 2014 (data do julgamento). (assinado elet ronicamente) MARCUS A BRAHAM Desembarga dor Federal Rela tor / tch 1
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