PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-26.2019.8.05.0269 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUCA Advogado (s): RUYBERG VALENCA DA SILVA, MARCO ANTONIO ADRY RAMOS APELADO: IVANILDES SELES NASCIMENTO Advogado (s):BRUNA PRATA DOS SANTOS ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PAGAMENTO DE 13º SALÁRIOS E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES DEVIDAS. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO ÔNUS DA PROVA. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. I – O Recurso Extraordinário interposto pelo Município de Uruçuca confronta acórdão proferido por este Egrégio Tribunal que, ao negar provimento ao recurso de apelação do demandante, manteve a sentença nos seus próprios termos, condenando este ao pagamento do 13º salário e das férias acrescidas de um terço que não foram realizados durante todo o período do contrato. II – Detectada a existência de relevante distinção do caso concreto ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no Tema 551, uma vez que, no caso dos autos, restou demonstrado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, tendo em vista as sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações da mencionada avença, enquadrando-se em uma das exceções prevista na tese firmada. III – Destarte, ausente posicionamento do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, ou do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo que possa ser aplicado ao caso concreto, não se vislumbra supedâneo jurídico para avalizar a possibilidade de realização de juízo positivo de retratação. IV – Pelo exposto, voto no sentido de, EM JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO, MANTER O ACÓRDÃO DE ID XXXXX, que negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo Município. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº XXXXX-26.2019.8.05.0269 , em que figuram como apelante MUNICIPIO DE URUÇUCA e como apelada IVANILDES SELES NASCIMENTO. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PREVISTO NO ART. 1.030 , II , DO CPC , MANTER O ACÓRDÃO nos termos do voto do Relator.