TJ-PE - Conflito de competência cível XXXXX20178179000
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº XXXXX-80.2017.8.17.9000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DA COMARCA DE RECIFE – SEÇÃO A SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RECIFE – SEÇÃO A RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO DATA DO JULGAMENTO: EMENTA – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFLITO ENTRE VARA CÍVEL E VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 05/TJPE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE (VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS). 1. De acordo com o entendimento consolidado quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 05/TJPE, é competente para processar e julgar a execução decorrente da conversão da ação de busca e apreensão nos moldes do disposto no Art. 4º do Decreto-Lei nº 911 /69, as Varas de Execução de Títulos Executivos Extrajudiciais. 2. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Comarca de Recife/PE – Seção A (suscitante). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Conflito de Competência nº XXXXX-35.2017.8.17.9000, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível deste Tribunal, à unanimidade, conhecer o conflito e declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital – SEÇÃO A, ora suscitante, na conformidade do voto do relator e do termo de julgamento que integram o presente aresto. Recife, de de 2018. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator