Juizado Especial Cível e Vara da Fazenda Pública em Jurisprudência

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  • TJ-BA - Conflito de competência: CC XXXXX20188050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. XXXXX-80.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MIGUEL CALMON Advogado (s): MK6 ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMARCA ONDE NÃO FOI INSTALADO O RESPECTIVO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ART. 2º , 4º DA LEI Nº 12.153 /2009. INTERPRETAÇÃO. ENUNCIADO 09 DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO PROCEDENTE. 1. A parte autora exerceu a sua prerrogativa de ajuizar a demanda na Comarca de Miguel Calmon, estando inserida nas hipóteses do art 4º , II da Lei nº 9.099 /1995, que é aplicável subsidiariamente ao procedimento especial, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153 /2009. 2. Consoante o art. 2º § 4º da Lei nº 12.153 /2009, proposta a ação no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta, o que implica na interpretação de que, no no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, inexiste competência absoluta. 3. Considerando, pois, a adequação da escolha do foro dentre as possibilidades legais e, a teor do § 4º art 2º da Lei nº 12.153 /2009, enquanto não instalados os Juizados Especiais da Fazenda Pública, compete à Vara Comum da Comarca escolhida, pois não instalada Vara da Fazenda Pública, processar e julgar os processos abrangidos na Lei nº 12.153 /2009, de acordo com o procedimento nela previsto. 4. Conflito procedente. Competência do juízo suscitado (Juízo de Direito da Vara Cível e Comercial (de Jurisdição Plena) da Comarca de Miguel Calmon). Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. XXXXX-80.2018.8.05.0000 , em que figuram como apelante JUÍZO DA 1ª VARA DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA e como apelada JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MIGUEL CALMON. ACORDAM os magistrados integrantes da Seções Cíveis Reunidas do Estado da Bahia, em JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos do voto do relator. Salvador, .

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  • TJ-BA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. XXXXX-40.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: JHONNY NOVAES DE AQUINO Advogado (s): MARCIO SOUZA GARCIA, FABIO SILVA SANTANA SANTOS AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO RITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMARCA ONDE NÃO FOI INSTALADO O RESPECTIVO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. ART. 2º , 4º DA LEI Nº 12.153 /2009. INTERPRETAÇÃO. ENUNCIADO 09 DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 54 DA LEI 9.099 /95 E ART. 1º , PRÁGRAFO ÚNICO DA LEI 12.153 /2009. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. ACESSO AO JUIZADO SEM PAGAMENTOS DE CUSTAS NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. DECISÃO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ressalta-se que Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no julgamento dos Recursos Especiais nº 1704520/MT e 1.696.396/MT , na sistemática de recursos repetitivos, de ser cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão relacionada à definição de competência, a despeito de não ser previsto expressamente nos incisos do art. 1.015 do CPC/2015 , uma vez ser o rol possuir taxatividade mitigada. 2. Historiando os autos, verifica-se que na origem foi proposta pelo recorrente ação em face do ESTADO DA BAHIA que pretende a restituição de valores supostamente descontados indevidamente dos seus vencimentos perfazendo atualmente a quantia de R$ 3.547,41 (três mil quinhentos e quarenta e sete reais e quarenta e um centavos). 3. Em razão do valor da causa, a parte requereu que a presente demanda tramitasse sob o rito previsto para as ações dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o que foi negado pelo juízo de piso que determinou a intimação do autor para promover o pagamento das custas, no prazo de quinze dias. 4. Com efeito, o art. 2º , caput da Lei nº 12.153 /2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, estabelece que “É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.” 5. Noutro giro, o Enunciado nº 09 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE estabelece que; “nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09”. 6. Outrossim, não se olvida a esse respeito, que conforme tal rito, há previsão de processamento do feito no primeiro grau de jurisdição sem a antecipação do pagamento das custas processuais. É o que se extrai da interpretação sistemática do caput, do art. 54 da Lei 9.099 /95 combinado com o art. 1º , parágrafo único da Lei 12.153 /2009. 7. Sendo assim, considerando que o valor da ação proposta pelo agravante observa o limite legal de 60 (sessenta) salários-mínimos para tramitação do feito sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, bem como, ser garantido a tramitação do feito sob o rito dos juizados independente do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição, resta demonstrada a probabilidade do direito vindicado. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº XXXXX-22.2019.8.05.0000 , no qual figuram como agravante e agravado as partes acima elencadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO RECURSO, e assim o fazem pelas seguintes razões. Sala das Sessões, de de 2021. Presidente Dr. José Luiz Pessoa Cardoso Juiz Subst. de Des. - Relator Procurador (a) de Justiça

  • TJ-SP - Conflito de competência cível: CC XXXXX20228260000 SP XXXXX-37.2022.8.26.0000

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – Ação ordinária que trata de licença-saúde de professor da rede pública de ensino – Distribuição livre para a Vara da Fazenda Pública, com determinação de redistribuição ao Juizado Especial da Fazenda Pública – Necessidade de prova pericial, que não se confunde com o exame técnico do art. 10 , Lei nº 12.153 /2009 – Princípios da oralidade, da celeridade, da unirrecorribilidade e da gratuidade em primeiro grau prejudicados pela realização de perícia regida pelo Código de Processo Civil – Situação concreta a indicar necessidade de perícia técnica, com complexidade incompatível com a Lei nº 12.153 /2009 – Prejuízo ao rito sumaríssimo – Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado.

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20188249003 Xanxerê XXXXX-33.2018.8.24.9003

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. O agravo de instrumento no Juizado Especial Cível somente é admissível na hipótese de concessão de liminar contra a Fazenda Pública, de acordo com o que dispõem os artigos 3º e 4º da Lei 12.153 /09, hipótese distinta dos autos.

  • TJ-MG - Conflito de Competência XXXXX20238130000

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    EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUÍZADO ESPECIAL CÍVEL - VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS - EXIBIÇÃO DE EXAME DE CORPO DE DELITO - AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA - LEI Nº 12.153 /09. Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública só se admite a realização de exames técnicos de pequena complexidade, haja vista a necessidade de adequação ao procedimento célere e simplificado estabelecido pelo microssistema do Juizado Especial. Ausente vedação na Lei nº 12.153 /09 ao pedido incidental de exibição de documentos e não se tratando de prova de maior complexidade, entende-se pela compatibilidade com o microssistema dos Juizados Especiais.

  • TJ-ES - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA XXXXX20248080024

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    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Criminal, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983122 PROCESSO Nº XXXXX-84.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DEIVERSON PEREIRA SANDRINI REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099 /95. MOTIVAÇÃO Trata-se de Habeas Data apresentado por DEIVERSON PEREIRA SANDRINI em face de suposta recusa injustificada pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA quanto ao fornecimento de documentos necessários à outra ação judicial. Compulsando os autos, no entanto, constato que o processamento/julgamento da presente ação constitucional é inadmissível neste Juizado Especial da Fazenda Pública. Como cediço, a impetração de Mandado de Segurança é incábivel no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e suas Turmas Recursais, em razão de expressa vedação legal, constante no art. 2º , § 1º , I , da Lei nº 12.153 /2009, que dispõe: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; A vedação encontra justificativa no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais e nos princípios que o norteiam, quais sejam, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099 /95). Conquanto não haja menção expressa quanto ao oferecimento de habeas data nos Juizados Fazendários, não se pode ignorar que o referido remédio constitucional possui procedimento específico, com consequências específicas, de maneira que a jurisprudência pátria vem entendendo que o comando estabelecido no dispositivo legal aqui mencionado também deve alcançar as demais ações constitucionais. Confira-se: EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA – HABEAS DATA – VARA DA FAZENDA PÚBLICA E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1 – A ação de Habeas Data possui natureza constitucional e é regulamentada por lei que disciplina o procedimento especial de sua tramitação (Lei n.º 9.507 /97). Assim, a exclusão da ação do Mandado de Segurança da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (inciso I do § 1º do art. 2º da Lei n.º 12.153 /09) deve ser ampliada, por analogia, para o Habeas Data, dada a semelhança dos institutos. 2 – Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado. ACÓRDÃO (TJES, Classe: Conflito de competência, 100160017149, Relator : ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA , Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 30/05/2016, Data da Publicação no Diário: 07/06/2016) Por fim, anoto que a extinção do feito no Juizado Especial, em qualquer hipótese, independe da intimação pessoal da parte, uma vez que o rito dispensa a formalidade processual, em nome, sobretudo, das premissas de celeridade e simplicidades dos Juizados Especiais, nos termos do art. 51 , § 1º , da Lei Federal nº 9.099 /1995. DISPOSITIVO Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, ao passo que JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485 , inc. I , do CPC c/c art. 51 , inc. II da Lei 9.099 /95. Dispensado o pagamento de custas e honorários a teor do artigo 55 da Lei nº. 9099 /95. INTIME-SE a Autora para ciência. Havendo oferecimento de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, findo o qual, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. JUIZ DE DIREITO

  • TJ-PB - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL: CC XXXXX20208150000

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    Acórdão Conflito de Competência n.º XXXXX-27.2020.8.15.0000 Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque Suscitante: Juízo do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campina Grande. Suscitado: Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. EMENTA: – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE INEXIGIBILIDDE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO – AUSÊNCIA DE CRIAÇÃO DAS VARAS DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – IMPOS...

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX20188090000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NÃO INSTAURAÇÃO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA NA COMARCA. PROCESSO EM TRÂMITE NA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DE CUSTAS INICIAIS. 1. A Resolução nº 07/2013, de 28/08/2013, da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, dispõe que na comarca em que não houver Juizado Especial da Fazenda Pública, os feitos da sua competência tramitarão perante o juiz de direito titular da vara que tiver competência para os processos da Fazenda Pública. 2. O acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme disciplinado no artigo 54 da Lei nº 9.099 /95. 3. Se a ação foi proposta sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública haverá a isenção das custas iniciais, ainda que esta tenha curso na Vara da Fazenda Pública. AGRAVO PROVIDO.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208269007 SP XXXXX-88.2020.8.26.9007

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    Vistos. Ementa. Juizado Especial Cível – Agravo de instrumento – Espécie de recurso que se admite excepcionalmente nos processos que tramitam perante o Juizado Especial Cível, nos termos do disposto no Enunciado nº 60 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais – Admissibilidade no caso em espécie, porque a decisão pode causar à parte lesão grave e de difícil reparação – Agravo de instrumento que objetiva o desbloqueio de valor depositado em conta bancária, decorrente de verba salarial – Impenhorabilidade do valor por força do disposto no artigo 833 , IV do CPC , aplicado subsidiariamente à Lei nº 9.099 /95 – A interpretação sistemática da Lei nº 9.099 /95 não pode prescindir, subsidiariamente, da aplicação do NCPC – Inteligência do disposto no artigo Art. 1.046 , § 2º do CPC : "Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código." – Natureza alimentar do valor efetivamente demonstrada – Levantamento da penhora e liberação do valor bloqueado determinada - Agravo a que se dá provimento. Ricardo Hoffmann Juiz Relator

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20208260451 SP XXXXX-98.2020.8.26.0451

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    Juizado Especial da Fazenda Pública. Impugnação ao cumprimento de sentença acolhido, reconhecendo o excesso de execução, e, homologado o cálculo apresentado pela executada. RECURSO INOMINADO. Cabimento. Observância da jurisprudência dominante, nos termos do Enunciado Fonaje 143, do Enunciado 45 TJ/SP e do PU n. XXXXX-35.2017.8.26.9044 . Recurso que visa fixação de honorários à Fazenda Pública. Recorrente que aduz que os honorários advocatícios são devidos em cumprimento de sentença impugnado, nos termos do artigo 85 , parágrafos 1º e 3º , do Código de Processo Civil . Impossibilidade. Honorários incabíveis. Inteligência do artigo 27 da Lei nº 12.153 /09 combinado com o artigo 55 da Lei nº 9.099 /95. Recurso conhecido e improvido.

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