Juizado Especial da Fazenda Pública em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-4

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada em razão do valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. 2 . Agravo interno do particular que se nega provimento.

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-3

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    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COM VALOR A CAUSA MENOR QUE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 2º DA LEI 12.153 /2009. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º , § 4º , da Lei 12.153 /2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa. 2. No caso em apreço, o pedido formulado pela parte autora versa sobre a internação compulsória do paciente para tratamento do alcoolismo em estabelecimento especializado em reabilitação de dependentes químicos, tendo sido atribuído à causa o valor de R$14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais). 3. A ação foi ajuizada perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Raul Soares/MG, o qual exerce competência simultânea para o processamento e julgamento das causas afetas tanto à Justiça Comum quanto ao Sistema dos Juizados Especiais. Assim, nos casos em que o Juízo exerça competência simultânea para o processamento e o julgamento das causas afetas à Justiça Comum, e também ao Sistema dos Juizados Especiais, os recursos interpostos na sistemática desse microssistema devem ser endereçados à respectiva Turma Recursal. 4. Recurso Especial provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA. PARCELAS VENCIDAS MAIS 12 (DOZE) PARCELAS VINCENDAS. ART. 2º , § 2º , DA LEI N. 12.153 /2009. IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO. ART. 43 DO CPC . COMPLEXIDADE DA CAUSA NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é definida pelo valor da causa, que não pode superar os 60 (sessenta) salários-mínimos, consoante o art. 2º da Lei n. 12.153 /2009. 2. O valor da causa em que se veicule obrigações vincendas, por sua vez, é definido pela soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas, conforme o § 2º do referido dispositivo. Precedentes. 3. A eventual demora na tramitação do processo não suplanta a observância à norma supramencionada, pois a competência é definida pelo momento do registro ou distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ocorridas posteriormente, consoante o art. 43 do CPC . 4. Se, no momento da propositura da demanda, o valor da causa não ultrapassa o teto legal e não está presente nenhuma hipótese prevista no art. 2º , § 1º , da Lei n. 12.153 /2009, é do Juizado Especial da Fazenda Pública a competência para processar e julgar o feito. 5. A complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos juizados especiais. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TJ-BA - Conflito de competência: CC XXXXX20188050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. XXXXX-80.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MIGUEL CALMON Advogado (s): MK6 ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMARCA ONDE NÃO FOI INSTALADO O RESPECTIVO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ART. 2º , 4º DA LEI Nº 12.153 /2009. INTERPRETAÇÃO. ENUNCIADO 09 DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO PROCEDENTE. 1. A parte autora exerceu a sua prerrogativa de ajuizar a demanda na Comarca de Miguel Calmon, estando inserida nas hipóteses do art 4º , II da Lei nº 9.099 /1995, que é aplicável subsidiariamente ao procedimento especial, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153 /2009. 2. Consoante o art. 2º § 4º da Lei nº 12.153 /2009, proposta a ação no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta, o que implica na interpretação de que, no no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, inexiste competência absoluta. 3. Considerando, pois, a adequação da escolha do foro dentre as possibilidades legais e, a teor do § 4º art 2º da Lei nº 12.153 /2009, enquanto não instalados os Juizados Especiais da Fazenda Pública, compete à Vara Comum da Comarca escolhida, pois não instalada Vara da Fazenda Pública, processar e julgar os processos abrangidos na Lei nº 12.153 /2009, de acordo com o procedimento nela previsto. 4. Conflito procedente. Competência do juízo suscitado (Juízo de Direito da Vara Cível e Comercial (de Jurisdição Plena) da Comarca de Miguel Calmon). Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. XXXXX-80.2018.8.05.0000 , em que figuram como apelante JUÍZO DA 1ª VARA DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA e como apelada JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MIGUEL CALMON. ACORDAM os magistrados integrantes da Seções Cíveis Reunidas do Estado da Bahia, em JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos do voto do relator. Salvador, .

  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228169000 Maringá XXXXX-55.2022.8.16.9000 (Decisão monocrática)

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    DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. SISTEMA DE IRRECORRIBILIDADE RELATIVA OU MITIGADA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SOMENTE CONTRA DECISÕES QUE TRATE DE PROVIDÊNCIAS CAUTELARES E ANTECIPATÓRIAS NO CURSO DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DA LEI 12.153 /09. INOCORRÊNCIA NO CASO DOS AUTOS. NÃO PREENCHIMENTO DE UM DOS REQUISITOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Nos Juizados Especiais vigora, por opção legal, a irrecorribilidade de decisões monocráticas, afora os casos expressamente previstos na legislação de regência. 2. No específico caso dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, regidos pela Lei nº. 12.153 /2009, admite-se, nos termos do artigo 3º da Lei mencionada, recurso de agravo de instrumento contra decisões que analisem providências cautelares e antecipatórias no curso do processo; Página 1 de 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR não sendo este o caso, deve incidir o artigo 4º do mesmo diploma legal, que assim determina: “Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença”. 3. Não preenchimento de um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade recursal (cabimento). Não conhecimento do recurso.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20228260059 SP XXXXX-40.2022.8.26.0059

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    PROCESSUAL CIVIL – COMPETÊNCIA – JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA – VALOR DA CAUSA IGUAL OU INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS – COMPETÊNCIA ABSOLUTA. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência absoluta para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de sessenta salários mínimos (art. 2º , § 4º da Lei nº 12.153 /09). Valor da causa igual ou inferior a sessenta salários mínimos. Incompetência da Justiça Comum Estadual. Competência do Juizado Especial. Aproveitamento dos atos processuais (art. 64 , § 4º , CPC ). Competência recursal não aceita. Recurso não conhecido. Remessa dos autos ao Juizado Especial Cível local.

  • TJ-RO - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL: CC XXXXX20228220000

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    Conflito de Competência. Ação de obrigação de fazer. Ajuizada contra ente estatal. Juizado Especial de Fazenda Pública. Art. 2º da Lei 12.153 /2009. Necessidade de realização de prova pericial. Perícia médica. Causa complexa. Não evidenciada. Competência absoluta. 1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, nos termos do que dispõe o art. 2º , § 4º , da Lei n. 12.153 /09. 2. A necessidade de produção de prova pericial, ainda que complexa, não influi na definição da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública. Precedente do STJ. 3. A necessidade de realização de prova pericial não basta, por si só, para revestir a causa de complexidade nem caracteriza fato bastante para determinar a mudança de competência, que na espécie é absoluta 4. Conflito conhecido e declarada a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Ariquemes (suscitado) para processar o feito. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, Processo nº 0803882-79.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Câmaras Especiais Reunidas, Relator (a) do Acórdão: Des. Miguel Monico Neto, Data de julgamento: 24/10/2022

  • TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20198110000 MT

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS – INCOMPETÊNCIA DA VARA COMUM - NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA – IRRELEVÂNCIA – VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS – COMPETÊNCIA DOS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - LEI 12.153 /2009 – COMPETÊNCIA ABSOLUTA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é fixada a partir de três critérios: a) legitimidade ativa e passiva (rol taxativo do artigo 5º da Lei nº 12.153 /2009); b) econômico (ações que não ultrapassem o valor de sessenta salários mínimos); e c) material (previsto no § 1º do art. 2º da Lei n. 12.153 /2009 c/c Resolução nº 004/2014/TP). A necessidade de perícia técnica, prevista no art. 10 da Lei nº 12.153 /2009, não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Considerando que a ação de cobrança objetiva discutir o recebimento de créditos trabalhistas cujo somatório não ultrapassa o valor de alçada, é competente para processá-la e julgá-la o Juizado Especial da Fazenda Pública.

  • TJ-ES - Procedimento do Juizado Especial Cível XXXXX20218080048

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    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Des. João Manoel Carvalho , Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574556 PROCESSO Nº XXXXX-21.2021.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIONOR BISPO MONTEIRO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S E N T E N Ç A Trata-se dos presentes autos de Ação Ordinária proposta por CLAUDIONOR BISPO MONTEIRO em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Alega o Requerente que, no dia 02 de outubro de 2020, por volta das 06:30h, foi surpreendido com a informação de que sua residência havia sido invadida por policiais civis, aparentemente da Divisão de Homicídios e Proteção à Pessoa – DHPP de Serra, de modo que teve sua viagem interrompida antes do planejado, tendo que retornar as pressas para o município de Serra/ES. Aduz que os policiais civis além de danificar o muro da residência, arrombaram a porta de entrada, reviraram e danificaram objetos em seu interior e, na saída, ainda cortaram o cadeado do portão, deixando a moradia desguarnecida (ID XXXXX e XXXXX). Em razão dos acontecimentos, pleiteia indenização por danos morais e materiais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e R$ 414,00 (quatrocentos e quatorze reais) respectivamente. Em sede de contestação (ID XXXXX), o Requerido requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Intimadas as partes acerca do interesse na produção de outras provas (ID XXXXX), o Requerente pugnou pela produção de prova testemunhal (ID XXXXX) e o Requerido manifestaram seu desinteresse (ID XXXXX). Foi realizada uma audiência de instrução e julgamento no dia 21/06/2023 (ID XXXXX) para oitiva das testemunhas SELMA DE OLIVEIRA DULTRA e JOSÉ CARLOS VELOSO . É o relatório. Decido. O ponto controvertido da demanda diz respeito se houve conduta ilícita por parte da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo ao adentrar no domicílio do Requerente. Pois bem. Consoante se verifica na documentação carreada aos autos, o Requerente anexou documento denunciando os fatos a Corregedoria Geral da Polícia Civil (ID XXXXX), e fotos dos danos no imóvel (ID XXXXX e XXXXX). Ato contínuo, o Requerente requereu a oitiva de duas testemunhas ( SELMA DE OLIVEIRA DULTRA e JOSÉ CARLOS VELOSO ) que foram ouvidas em juízo no dia 21/06/2023 (ID XXXXX). Sendo relevante destacar os seguintes trechos dos depoimentos: SELMA DE OLIVEIRA DULTRA “Que no dia dos fatos, a depoente estava dormindo na casa do requerente; Que saiu por volta das 06:30 da manhã para ir para o seu trabalho; Que quando estava chegando em Laranjeiras recebeu um telefonema do autor, informando que haviam invadido a casa; Que a depoente avisou sua patroa e retornou a sua residência, onde constatou q e haviam quebrado o muro, o portão, a porta e dois guarda-roupas; Que a casa estava toda revirada; Que foi o irmão do autor que improvisou o fechamento da casa.” JOSÉ CARLOS VELOSO “Que o depoente estava acordado quando por volta das 06:15 da manhã ouviu um barulho, que a princípio pensou que era na rua; Que ao chegar no portão observou que havia carros descaracterizados, que em seguida uma pessoa quebrou a lajota do muro e ingressou na área da residência; Que procederam batidas na porta, que chegou a danificá-la, arrombando-a, e em seguida ingressando na residência; Que não sabe o que os Policias Civis estavam procurando; Que o irmão do autor que passava no local conversou com os Policiais, porém, não ficou sabendo o que foi conversado. Que conhece o autor há aproximadamente 25 anos; Que nesse lapso nunca viu nenhum problema do autor com Policiais; Que as pessoas estavam usando o jaleco de Policiais; Que foram esses Policiais que quebraram o muro, adentraram no imóvel e quebraram a porta; Que os policias danificaram o guarda-roupa, não podendo precisar se outros bens foram também danificados.” Por sua vez, o Requerido na sua Contestação (página 05), explica que: “É compreensiva a mágoa do requerente, por ter sido alvo de investigações por parte da Justiça Criminal. Todavia, a realização de investigação criminal visando a elucidação de fatos criminosos é direito e dever do Estado, não caracterizando ato lesivo ao cidadão, mesmo quando este vem a ser absolvido ou impronunciado futuramente.” (...) “Com efeito, a persecução penal de cidadão que é suspeito de prática delituosa é exercício regular de um direito público, de maneira que não enseja o direito à indenização, seja por danos morais ou materiais, salvo se resultar substanciosamente provada a má-fé ou a ilegalidade por parte do agente da persecução.” Portanto, com base na informação fornecida na contestação e na ausência de qualquer outra prova apresentada pelo Requerido, concluo que não havia um mandado judicial para a busca e apreensão realizada no imóvel do Requerente. Nesse cenário, o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema XXXXX/STF), a tese de que “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados” ( RE n. 603.616/RO , Plenário, Rel. Ministro Gilmar Mendes , DJe de 8/10/2010). De igual forma o Superior Tribunal de Justiça, seguindo esse entendimento, vem decidindo no sentido de que o ingresso em domicílio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões, dando conta de contexto fático anterior, com lastro em circunstâncias objetivas, que indiquem a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. Assim, diante da ausência de um mandado judicial, caberia ao Requerido justificar as razões que o levaram a entrar no imóvel do Requerente, ou seja, qual suposta situação de flagrante estava ocorrendo. No entanto, observa-se que o Requerido não apresentou qualquer elemento que justificasse a ação da Polícia Civil, não cumprindo, assim, seu ônus probatório estipulado pelo artigo 373 , inciso II , do CPC , tendo em vista tratar-se de fato que, em tese, seria impeditivo do direito do Autor. Em virtude disso, e com base nos documentos apresentados nos autos, bem como no depoimento das testemunhas, considero como verossímil os relatos expostos na petição inicial. No que diz respeito à responsabilidade do Poder Público por danos decorrentes de suas ações, é importante ressaltar que ela é objetiva. Em outras palavras, o Estado é responsável independentemente de culpa, desde que o requerente possa comprovar a existência do dano e a relação causal. Essa abordagem segue a teoria do risco, que é adotada pelo nosso sistema jurídico. Tais elementos (dano e nexo de causalidade), conforme já mencionado, são suficientes a ensejar a responsabilidade de reparação por parte do Estado. Nesta ótica, considero devidamente caracterizado o ato ilícito cometido pelo Requerido ao realizar uma busca indevida na residência do Requerente. Há, portanto, um claro vínculo causal entre a conduta do Requerido e o dano sofrido pelo Requerente. Com relação ao dano moral, este Juízo não tem dúvida de que a situação narrada na Inicial foi além do normal, no sentido de que causou mais do que simples aborrecimentos ao Requerente. No entanto, o dano não pode ser fonte de lucro, devendo a indenização ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível. Temos, desta forma, que inexistindo padrões pré-fixados para a quantificação do dano moral, ao julgador caberá a difícil tarefa de valorar cada caso concreto, atentando para os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para o seu bom senso e para a justa medida das coisas. Desse modo, tomando-se em conta as condições pessoais do Requerente, o caráter compensatório, punitivo e preventivo do ato danoso, bem como a capacidade econômica do Requerido, entendo como necessário e suficiente à sua reparação, a condenação da Municipalidade no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). No tocante ao pedido de danos materiais, o Requerente junta aos autos comprovante de gasto com material e mão de obra, para consertar o muro que foi danificado pelo Requerido (Evento Id nº 8007553), totalizando o valor de R$ 414,00 (quatrocentos e quatorze reais), sendo tal gasto compatível com os danos apresentados, bem como que tal valor sequer foi especificamente impugnado na contestação, razão pela qual o tenho por adequado. Logo, no que concerne ao dano material, verifico que o Requerente logrou demonstrar o prejuízo sofrido. EM FACE DO EXPOSTO: I - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na Inicial para CONDENAR o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ao pagamento de indenização a título de DANOS MORAIS ao Requerente CLAUDIONOR BISPO MONTEIRO no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo tal quantia ser devidamente corrigida unicamente por meio da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme artigo 3º da emenda Constitucional nº. 113 /2021, desde a presente data, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e, via de consequência, II - JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO a pagar ao Requerente CLAUDIONOR BISPO MONTEIRO a quantia de R$ 414,00 (quatrocentos e quatorze reais) que será corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir de 04/10/2020, e com juros de mora previstos no artigo 1o-F da Lei 9.494 /1997, com a redação dada pela Lei 11.960 /2009, a partir da citação, ambos até o dia 08 de dezembro de 2021, data a partir da qual deverá ser corrigida unicamente por meio da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme artigo 3o da emenda Constitucional no 113 /2021, até a data do efetivo pagamento. III - RESOLVO o mérito, na forma do artigo 487 , inciso I , do Código de Processo Civil . Sem custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153 /09 c/c artigo 55 da Lei 9.099 /95. Transitada em julgado a sentença, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE com as cautelas de estilo. P.R.I.C. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099 /95. Serra/ES, 11 de setembro de 2023. Roberto Ayres Marçal Juiz Leigo Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9.099 /95. Serra/ES, 11 de setembro de 2023. JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO Juiz de Direito

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