Julgado que Não Revolveu Matéria Fático-probatória em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-3

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    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DESCAMINHO. EXISTÊNCIA DE OUTROS PROCEDIMENTOS FISCAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA 7 /STJ. JULGADO QUE NÃO REVOLVEU MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 334 DO CP ; E 20 DA LEI N. 10.522 /2002. GUERREADO ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM A MODERNA ORIENTAÇÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS COMO SUPORTE PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. A questão veiculada no recurso especial não envolve a análise de conteúdo fático-probatório, mas, sim, a verificação da ofensa aos arts. 334 do Código Penal e 20 da Lei n. 10.522 /2002, porque desconsiderada a reiteração delitiva, notadamente pelo fundamento apresentado no combatido aresto de que na linha dos precedentes da Quarta Seção, que refutam a tese segundo a qual aspectos subjetivos (v.g. habitualidade delitiva) impedem a aplicação do princípio da insignificância, ínsita à noção de tipicidade penal. Não se configura, portanto, a hipótese de aplicação da Súmula 7 /STJ. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que a reiteração delitiva impede a adoção do princípio da insignificância penal, em matéria de crime de descaminho (AgR no HC n. 137.749/PR, Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 17/5/2017). 3. A decisão agravada está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido da não incidência do princípio da insignificância nos casos em que o réu é reiteradamente autuado em processos administrativo-fiscais, como é o caso dos autos. 4. A existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais, em que pese não configurarem reincidência, denotam a habituação delitiva do réu e afastam, por consectário, a incidência do princípio da insignificância. Precedentes ( RHC n. 51.430/PR , Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15/4/2016). 5. Agravo regimental improvido.

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX GO XXXX/XXXXX-4

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    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. ÓBICE DA SÚMULA 7 /STJ. JULGADO QUE NÃO REVOLVEU MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 14, I E II; E 155, AMBOS DO CP . GUERREADO ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. PRESCINDIBILIDADE. RESP N. 1.524.450/RJ. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. MANUTENÇÃO DO AFASTAMENTO DA MODALIDADE TENTADA QUE SE IMPÕE. 1. A questão veiculada no recurso especial não envolve a análise de conteúdo fático-probatório, mas, sim, a verificação da ofensa aos arts. 14 , I e II , e 155 , ambos do Código Penal , porque inidôneo o reconhecimento da tentativa, notadamente pelo fundamento apresentado no combatido aresto de que o apelante não teve a posse tranquila da res, uma vez que ele foi preso quando saía da loja, a qual já se encontrava cercada pelos policiais militares, o que enseja a desclassificação do tipo penal em que foi imputado (furto qualificado consumado) para sua forma tentada, conforme jurisprudência remansosa desta Corte. Não se configura, portanto, a hipótese de aplicação da Súmula 7 /STJ. 2. Com relação ao momento consumativo do crime de furto, nos mesmos moldes do crime de roubo, é assente a adoção da teoria da amotio por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual os referidos crimes patrimoniais consumam-se no momento da inversão da posse, tornando-se o agente efetivo possuidor da coisa, ainda que não seja de forma mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima ( HC n. 495.846/SP , Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 11/6/2019). 3. A Terceira Seção desta Corte, ao apreciar o Recurso Especial representativo de controvérsia n. 1.524.450/RJ, firmou o entendimento no sentido de que consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada ( AgRg no REsp n. 1.483.770/RS , Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 16/2/2016). 4. Agravo regimental improvido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-5

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    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33 , CAPUT, 50 , CAPUT E §§ 1º E 2º, 55 , § 5º, E 56 , IN FINE, TODOS DA LEI N. 11.343 /2006; 155, CAPUT, 158, E 167, TODOS DO CPP . PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO DE PRIMEIRO GRAU QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM SUPORTE EXCLUSIVO NA FALTA DE ASSINATURA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. MERA IRREGULARIDADE. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS QUE CONFIRMAM A AUTENTICIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7 /STJ. JULGADO QUE NÃO REVOLVEU MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA REMANESCENTE TESE DEFENSIVA CONTIDA NA APELAÇÃO. PROCEDÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Quanto ao aludido revolvimento da matéria fático-probatória, ao contrário do que afirma o agravante, a questão veiculada no recurso especial não envolve a análise de conteúdo dessa natureza, mas, sim, a verificação da ofensa aos arts. 33 , caput, 50 , caput e §§ 1º e 2º, 55 , § 5º, e 56 , in fine, todos da Lei n. 11.343 /2006; 155, caput, 158, e 167, todos do Código de Processo Penal , porquanto há jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a falta de assinatura no laudo consubstanciaria mera irregularidade, inapta a macular a instrução ( HC n. 278.925/SP , Ministra Laurita Vaz, DJe 3/2/2014 e HC n. 278.930/SP , Ministro Marco Aurélio Belizze, DJe 4/12/2013). 2. A jurisprudência desta Corte é reiterada de que a simples falta de assinatura do perito criminal no laudo definitivo constitui mera irregularidade e não tem o condão de anular o exame toxicológico, sobretudo, na espécie, em que o perito oficial está devidamente identificado com seu nome e número de registro no documento e houve o resultado positivo para as substâncias ilícitas analisadas. ( AgRg no REsp n. 1.731.444/MG , Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/6/2018). 3. O Tribunal a quo, ao absolver o agravante com fundamento no art. 386 , VII , do Código de Processo Penal , viu-se dispensado da análise da remanescente tese defensiva contida no recurso de apelação, qual seja: ausência de provas aptas a lastrear o decreto condenatório, portanto, faz-se necessária a sua apreciação. 4. Agravo regimental parcialmente provido para reconsiderar, em parte, a decisão agravada, alterando o seu dispositivo nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II e III, do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial para, afastando a absolvição decretada pela Corte de origem, determinar o retorno dos autos para a análise da remanescente tese defensiva contida no recurso de apelação de fls. 208/220.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. ÓBICE DA SÚMULA 7 /STJ. INAPLICABILIDADE. JULGADO QUE NÃO REVOLVEU MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ESTATUTO DO DESARMAMENTO . VIOLAÇÃO DOS ARTS. 70 DO CP ; 14 E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, AMBOS DA LEI N. 10.826 /2003. PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO, DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E DE ACESSÓRIO DE USO RESTRITO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. MANUTENÇÃO DO AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. CONCURSO FORMAL. APLICABILIDADE. 1. A questão veiculada no recurso especial não envolve a análise de conteúdo desta natureza, mas, sim, a possibilidade de aplicação, no caso concreto, da regra do concurso formal entre os delitos dos arts. 14 e 16 , parágrafo único , IV , ambos da Lei n. 10.826 /2003, em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Dessa forma, não se configura a hipótese de aplicação do óbice constante da Súmula 7 /STJ, haja vista a análise eminentemente jurídica do caso. 2. Há precedentes desta Corte no sentido de que a apreensão de mais de uma arma, de munição, de acessório ou de explosivo, com o mesmo agente, não caracteriza concurso de crimes, mas delito único, pois há apenas uma lesão ao bem jurídico tutelado. 3. Na presente hipótese, não pode ser aplicado tal raciocínio, pois, no caso, a conduta praticada pelo agravante se amolda a tipos penais diversos, atingindo distintos bens jurídicos, o que inviabiliza o reconhecimento de crime único e o afastamento do concurso. 4. Tem-se reconhecido a existência de crime único quando são apreendidos, no mesmo contexto fático, mais de uma arma ou munição, tendo em vista a ocorrência de uma única lesão ao bem jurídico protegido. Sucede que referido entendimento não pode ser aplicado no caso dos autos, porquanto a conduta praticada pelo réu se amolda a tipos penais diversos, sendo que um deles, o do artigo 16, além da paz e segurança públicas também protege a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas, razão pela qual é inviável o reconhecimento de crime único e o afastamento do concurso material ( HC n. 211.834/SP , Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 18/9/2013). 5. As condutas de possuir arma de fogo e munições de uso permitido e de uso restrito, apreendidas em um mesmo contexto fático, configuram concurso formal de delitos. [...] O art. 16 , do Estatuto do Desarmamento , além da paz e segurança públicas, também protege a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas, sendo inviável o reconhecimento de crime único, pois há lesão a bens jurídicos diversos. Também não é adequada a aplicação da regra do concurso material ou do concurso formal impróprio, não havendo a demonstração da existência de desígnios autônomos. ( HC n. 467.756/RJ , Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 6/5/2019). 6. Agravo regimental improvido.

  • STJ - AREsp XXXXX

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    JULGADO QUE NÃO REVOLVEU MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 14, I E II; E 155, AMBOS DO CP . GUERREADO ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ... Daí o presente agravo, no qual o Ministério Público do Estado de Minas Gerais argumenta que a controvérsia não esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ, não exigindo o revolvimento de material fático-probatório... A questão veiculada no recurso especial não envolve a análise de conteúdo fático-probatório, mas, sim, a verificação da ofensa aos arts. 14 , I e II , e 155 , ambos do Código Penal , porque inidôneo o

  • STJ - REsp XXXXX

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    JULGADO QUE NÃO REVOLVEU MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ESTATUTO DO DESARMAMENTO . VIOLAÇÃO DOS ARTS. 70 DO CP ; 14 E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, AMBOS DA LEI N. 10.826 /2003... Entretanto, é do convencimento desta Relatoria que a apreensão de mais de uma arma de fogo, acessório ou munição, a despeito da sua natureza, em um mesmo contexto fático, caracteriza um só delito, não... Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ , SEXTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 02/04/2019)

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-3

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    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33 DA LEI N. 11.343 /2006; 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826 /2003; E 155, CAPUT, E 158, AMBOS DO CPP . PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO DE PRIMEIRO GRAU. ABSOLVIÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM SUPORTE EXCLUSIVO NA FALTA DE ASSINATURA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO E DO LAUDO PERICIAL DE EFICIÊNCIA E PRESTABILIDADE DA ARMA E DAS MUNIÇÕES APREENDIDAS. MERA IRREGULARIDADE. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS QUE CONFIRMAM SUA AUTENTICIDADE. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS QUE COMPÕEM A TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. ÓBICE DA SÚMULA 7 /STJ. JULGADO QUE NÃO REVOLVEU MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS REMANESCENTES TESES DEFENSIVAS CONTIDAS NA APELAÇÃO. PROCEDÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Ao contrário do que afirma o agravante, a questão veiculada no recurso especial não envolve a análise de conteúdo desta natureza, mas, sim, a verificação da ofensa aos arts. 33 , caput, da Lei n. 11.343 /2006; 155, caput, e 158, ambos do Código de Processo Penal ; e 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826 /2003, porquanto há jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a falta de assinatura no laudo consubstanciaria mera irregularidade, inapta a macular a instrução ( HC n. 278.925/SP , Ministra Laurita Vaz, DJe 3/2/2014 e HC n. 278.930/SP , Ministro Marco Aurélio Belizze, DJe 4/12/2013). 2. A jurisprudência desta Corte é reiterada de que a simples falta de assinatura do perito criminal no laudo definitivo constitui mera irregularidade e não tem o condão de anular o exame toxicológico, sobretudo, na espécie, em que o perito oficial está devidamente identificado com seu nome e número de registro no documento e houve o resultado positivo para as substâncias ilícitas analisadas. ( AgRg no REsp n. 1.731.444/MG , Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/6/2018). 3. O Tribunal a quo ao absolver o agravante com fundamento no art. 386 , VII , do Código de Processo Penal , viu-se dispensado da análise das remanescentes teses defensivas contidas no recurso de apelação, quais sejam: negativa de autoria e ausência de provas aptas a lastrear o decreto condenatório. Portanto, necessária a sua apreciação. 4. Agravo regimental parcialmente provido para reconsiderar parcialmente a decisão agravada, alterando o seu dispositivo nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II e III, do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial para, afastando a absolvição decretada pela Corte de origem, determinar o retorno dos autos para a análise das remanescentes teses defensivas contidas no recurso de apelação de fls. 166/170.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-5

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    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DESCAMINHO. EXISTÊNCIA DE OUTROS PROCEDIMENTOS FISCAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PARA A MESMA FINALIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ÓBICE DA SÚMULA 7 /STJ. JULGADO QUE NÃO REVOLVEU MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NECESSÁRIA APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 /STJ. GUERREADO ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM A MODERNA ORIENTAÇÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. VIOLAÇÃO DO ART. 334 , CAPUT, DO CP . PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS COMO SUPORTE PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. Interpostos dois agravos regimentais pela acusação contra a mesma decisão, pelo princípio da unirrecorribilidade e pela preclusão consumativa, deve ser conhecido apenas o primeiro deles. 2. A questão veiculada no recurso especial não envolve a análise de conteúdo fático-probatório, mas sim, a verificação da ofensa ao art. 334 , caput, do Código Penal , porque desconsiderada a reiteração delitiva, notadamente pelo fundamento apresentado no combatido aresto de que consoante a jurisprudência consolidada pela Quarta Seção desta Corte, reiteradas autuações em processos administrativos fiscais, inquéritos policiais e processos criminais que não transitaram em julgado não constituem óbice ao reconhecimento da insignificância penal ( ENUL n. XXXXX-48.2012.404.7005 e ENUL n. XXXXX-82.2013.404.7009 ). [...] Nesse contexto, constato ser possível a aplicação do princípio da insignificância ao caso, determinando, assim, o trancamento do Processo n. XXXXX-84.2016.4.04.7009 /PR. Não se configura, portanto, a hipótese de aplicação da Súmula 7 /STJ. 3. Não há que se falar em aplicação do preceito da Súmula 83 /STJ quando o recorrido acórdão está em desacordo com a moderna orientação jurisprudencial das Cortes Superiores. Precedentes do STF. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que a reiteração delitiva impede a adoção do princípio da insignificância penal, em matéria de crime de descaminho. (AgR no HC n. 137.749/PR, Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 17/5/2017). 5. A decisão agravada está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido da não incidência do princípio da insignificância nos casos em que o réu é reiteradamente autuado em processos administrativo-fiscais, como é o caso dos autos. 6. A existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais, em que pese não configurarem reincidência, denotam a habituação delitiva do réu e afastam, por consectário, a incidência do princípio da insignificância. Precedentes. ( RHC n. 51.430/PR , Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15/4/2016). 7. Agravo regimental improvido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-9

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    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DESCAMINHO. EXISTÊNCIA DE OUTROS PROCEDIMENTOS FISCAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 /STJ E 279/STF. JULGADO QUE NÃO REVOLVEU MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 334 , CAPUT, DO CP . PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS COMO SUPORTE PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 1. A questão veiculada no recurso especial não envolve a análise de conteúdo desta natureza, mas sim, a verificação da ofensa ao art. 334 , caput, do Código Penal , porque desconsiderada a reiteração delitiva, notadamente pelos fundamentos apresentados no combatido aresto de que como corolário do direito penal do fato, a habitualidade não pode obstaculizar o reconhecimento da insignificância penal; para a consideração da insignificância penal, deve-se considerar cada fato ilícito praticado isoladamente, sendo irrelevante a existência de outros registros administrativos de apreensão envolvendo o mesmo agente. Não se configura, portanto, a hipótese de aplicação das Súmulas 7 /STJ e 279/STF. 2. A decisão agravada está na mais absoluta consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, firmada no sentido da não incidência do princípio da insignificância nos casos em que o réu é reiteradamente autuado em processos administrativo-fiscais, como é o caso dos autos. 3. A orientação do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de não se cogitar da aplicação do princípio da insignificância em casos nos quais o réu incide na reiteração do descaminho. ( HC n. 131.783/PR , Ministra Carmén Lúcia, Segunda Turma, DJe 2/6/2016). 4. Agravo regimental improvido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-2

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    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DESCAMINHO. EXISTÊNCIA DE OUTROS PROCEDIMENTOS FISCAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7 /STJ. JULGADO QUE NÃO REVOLVEU MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 334 , § 1º , D, DO CP . PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS COMO SUPORTE PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 1. A questão veiculada no recurso especial não envolve a análise de conteúdo fático-probatório, trata, sim, da verificação de ofensa ao art. 334 , § 1º , d, do Código Penal , porque desconsiderada a reiteração delitiva do agravante, notadamente pelo fundamento apresentado no combatido aresto de que o Tribunal de origem, pela sua 4ª Seção, no julgamento dos Embargos Infringentes e de Nulidade n. XXXXX-48.2012.404.7005/PR , em 4/9/2014, firmou entendimento no sentido de afastar a relevância da habitualidade para fins de aplicação do princípio da insignificância. [...] a reiteração de condutas atípicas não as torna crime, devendo-se atentar para cada fato e não para seu autor. Não se configura, portanto, a hipótese de aplicação da Súmula 7 /STJ. 2 A decisão agravada está na mais absoluta consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido da não incidência do princípio da insignificância nos casos em que o réu é reiteradamente autuado em processos administrativo-fiscais, como é o caso dos autos. 3. A orientação deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de não se cogitar da aplicação do princípio da insignificância em casos nos quais o réu incide na reiteração do descaminho ( HC n. 131.783/PR , Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 2/6/2016). 4. Agravo regimental improvido.

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