E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO RURAL. AGROPECUÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO COMO ESPECIAL. TRATORISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. NÃO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. - Alegação de cerceamento de defesa afastada, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências (Precedente AC nº 2008.61.27.002672-1 ). Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas, conforme entendimento firmado pelo C. STJ ( AgRg no Ag. n.º 554.905/RS ) - Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201 , § 7.º , inciso I , da CF , quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142 , da Lei n.º 8.213 /91, antes ou depois da EC n.º 20 /98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço - A atividade de trabalhador rural, por si só, não enseja seu reconhecimento como especial, com base no Decreto n.º 53.831 /64, código 2.2.1, sendo necessária, para tanto, a comprovação do desempenho de atividade laborativa relacionada à agropecuária ou da efetiva exposição a agentes nocivos, nos moldes da legislação vigente à época da prestação do serviço - Atividade especial comprovada por meio de PPP que atesta a exposição a nível de ruído superior ao permitido em lei, consoante Decretos n.º 53.381 /64, n.º 83.080 /79 e n.º 2.172 /97 - Considerando o período especial reconhecido e o tempo comum, a parte autora não soma o tempo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes da regra contida no art. 201 , § 7.º , inciso I , da CF - Apelação da parte autora e apelação do INSS improvidos.