TJ-PR - Embargos de Declaração: ED XXXXX20178160000 PR XXXXX-30.2017.8.16.0000 (Dúvida/exame de competência)
EXAME DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. RELATOR ORIGINÁRIO QUE FOI VENCIDO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº “01” INTERPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANULADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERPRETAÇÃO DO DISPOSITIVO DA DECISÃO DO STJ EM CONJUNTO COM O SEU FUNDAMENTO. TEORIA DA INTERPRETAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. RETORNO DO RECURSO AO STATUS QUO ANTE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO “01”. AUSÊNCIA DE VENCEDOR E VENCIDO. RATIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO AO RELATOR ORIGINÁRIO EM RAZÃO DA VINCULAÇÃO. NÃO ENQUADRAMENTO DO ARTIGO 178, §§ 5º E 7º, DO RITJPR, QUE TRATAM DE PREVENÇÃO, E NÃO DE VINCULAÇÃO. A anulação de acórdão do Tribunal de Justiça pelo STF ou STJ implica no retorno do recurso ao status quo ante julgamento cassado/anulado. Porquanto ineficaz, a eventual divergência no julgamento anulado não possui o condão de alterar a relatoria, afinal, até que seja refeito, inexiste vencedor e vencido. No caso, a fundamentação e o dispositivo da decisão do STJ indicam o retorno dos autos ao status pré-julgamento dos primeiros embargos de declaração interpostos, quando a relatoria ainda se encontrava com o relator originário. Logo, a distribuição deve observar a vinculação do relator originário, a teor do artigo 38 e 187, do RITJPR, situação que não se confunde com o instituto da prevenção. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. I - RELATÓRIO