Julgamento da Adi 2332 em Jurisprudência

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  • TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20204010000

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    PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. ADI 2.332/DF DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXEQUENDO. MODIFICAÇÃO DO PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O STF, no julgamento da ADI 2.332/DF , firmou tese no sentido de que "É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação". 2. Nos termos da jurisprudência do Colendo STJ e desta Corte, a declaração de constitucionalidade do art. 15-A do Decreto n. 3.365/1941 não modifica o percentual de juros compensatórios fixado no título judicial transitado em julgado antes do julgamento da ADI 2.332/DF . 3. No caso concreto, não se aplica o entendimento da ADI 2.332/DF , considerando que o título judicial executado transitou em julgado 25/01/2018, antes, portanto, ao julgamento da ADI 2.332/DF , em 17/05/2018. Tampouco há que se discutir acerca da incidência ou não de juros compensatórios sob a alegação de terra improdutiva, uma vez que, novamente, se está diante de título transitado em julgado. 4. Agravo de instrumento improvido.

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  • TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20194010000

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    PJe - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS COMPENSATÓRIOS. ADEQUAÇÃO AUTOMÁTICA AOS PARÂMETROS DEFINIDOS PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI 2.332/DF . SENTENÇA ANTERIOR. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO AGRAVO. 1. A execução do título judicial deve observar o delimitado na sentença que transitou em julgado, questão que não se altera pela superveniência de decisão do STF, ainda que em controle de constitucionalidade, quando adota interpretação de lei em sentido contrário àquela observada na referida sentença. 2. A hipótese trata de aplicação imediata (ou não) das conclusões na ADI 2.332 , no que se refere a aplicação de juros compensatórios na indenização por desapropriação agrária, nos feitos em que se executa sentença transitada em julgado antes da decisão do STF, que fixara os juros compensatórios com base na decisão liminar proferida na referida ADI. 3. O STF, em sede de repercussão geral (Tema 733), no julgamento do RE XXXXX/SP , em 09/09/2015, já fixou a tese de que A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485 , V , do CPC , observado o respectivo prazo decadencial ( CPC , art. 495 ). 4. O ajustamento da situação jurídica criada na vigência da decisão liminar proferida na ADI 2332/DF , em 2001, reconhecida em sentença com trânsito em julgado anterior ao julgamento do mérito, em 17/05/2018, só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de ação específica (rescisória), desde que utilizada, pelo interessado, dentro do respectivo prazo, conforme disciplina do § 8º do art. 535 , do CPC . 5. Agravo de instrumento provido.

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX SC

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    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 14.02.2023. JUROS COMPENSATÓRIOS FIXADOS EM 12% AO ANO. COISA JULGADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO EM MOMENTO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA ADI 2332 . TEMAS 660, 360 E 733 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No caso concreto, tem-se que a prolação da sentença, bem como o trânsito em julgado do processo subjacente ocorreram antes do julgamento do referido paradigma - ADI 2.332 . 2. Improcedente, portanto, a pretensão de incidência do entendimento desta Corte no julgamento superveniente da ADI 2332 em relação à fixação da condenação em juros compensatórios no percentual de 6% a.a., em sede de execução. 3. Conforme o julgamento do Tema 733 cujo paradigma é o RE XXXXX -RG, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 9.9.2015, o STF definiu a impossibilidade de decisão que declara preceito normativo constitucional ou inconstitucional reformar automaticamente decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que ocorra a reforma ou a rescisão se faz necessária a interposição de recurso próprio ou a propositura de ação rescisória. 4. O Plenário, ao julgar o RE-RG 611.503, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, DJe de 19.03.2019 (Tema 360), reconheceu a constitucionalidade do art. 741 , parágrafo único , do CPC/1973 e firmou o entendimento no sentido de que, para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado, se exige que o STF declare a norma constitucional ou inconstitucional em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. 5. Esta Corte já assentou que suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral, o que torna inadmissível o recurso extraordinário (RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013 Tema 660). 6. Agravo regimental a que se nega provimento. Incabível a majoração dos honorários, porquanto não fixados na instância de origem.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX80313234001 Mariana

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - PEDIDO RECURSAL DE REDUÇÃO DA QUANTIA INDENIZATÓRIA FIXADA NA SENTENÇA - QUESTÃO PRECLUSA - REITERADAS MANIFESTAÇÕES, EM PRIMEIRO GRAU, DA CONCORDÂNCIA COM O VALOR APURADO EM LAUDO PERICIAL JUDICIAL - INSURGÊNCIA INADMITIDA EM PARTE - JUROS COMPENSATÓRIOS - TAXA APLICÁVEL - 6% AO ANO, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DA ADI 2332 - AP LICAÇÃO CONJUNTA DAS RAZÕES DE DECIDIR DA AÇÃO CONSTITUCIONAL, DOS TEMAS 1071 E 1072 DO STJ E DO ARE XXXXX AGR-ED-ED - RECURSO PROVIDO NA PARCELA CONHECIDA. A parte autora, agora apelante, concordou, de forma reiterada perante o Juízo de Primeiro Grau, com o valor da indenização apurado no laudo pericial judicial. Logo, a questão da correção da quantificação posta na r. sentença ora impugnada resta preclusa e é impassível de conhecimento em Instância Recursal. Os arts. 926 a 928 , da Lei Federal nº 13.105 /2015 ( Novo Código de Processo Civil brasileiro ) instituem e disciplinam o denominado "Sistema Jurisprudencial", cuja finalidade é buscar maior estabilidade, integridade e coerência na atividade judicante, seja no âmbito interno dos Tribunais, seja no âmbito de todo o Poder Judiciário pátrio unitariamente considerado. Segundo tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do mérito da ADI 2332 , "É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação." Em razão da conclusão do julgamento acima mencionado, o precedente vinculante REsp. XXXXX (Tema 126) foi revisado e superado na sede da Pet. nº 12.344/DF , com a formação de novas teses, dentre as quais as dos Temas 1071 ("A discussão acerca da eficácia e efeitos da medida cautelar ou do julgamento de mérito da ADI 2332 não comporta revisão em recurso especial") e 1072 ("Os juros compensatórios observam o percentual vigente no mo mento de sua incidência"). No caso concreto, a imissão do Poder Público na posse de área de servidão administrativa ocorreu em 09/07/2008, ou seja, após o deferimento da medida cautelar na ADI 2332 (05/06/2001), mas antes do julgamento de mérito dessa demanda (17/05/2018), motivo pelo qual deve ser acolhida a pretensão recursal de limitação dos juros compensatórios a 6% (seis por cento) ao ano a partir de 29/05/2018, data de publicação da ata de julgamento da ADI 2332 /DF pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Inteligência do ARE XXXXX AgR-ED-ED.

  • TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20214010000

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS COMPENSATÓRIOS. PERCENTUAL FIXADO NO TÍTULO. TEMA 360, STF. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão proferida, em fase de cumprimento de sentença, buscando a adequação dos créditos exequendos aos parâmetros determinados na ADI 2.332/DF quanto aos juros compensatórios. 2. Os efeitos das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, não atingem automaticamente todos os processos em tramitação. Os efeitos ex-tunc e vinculante dependem de providências judiciais das partes, quando já ocorreu o trânsito em julgado. Precedentes: Tema 360 ( RE XXXXX ) e 733 ( RE XXXXX ) da Repercussão Geral. 3. No caso em tela, o trânsito em julgado do processo de conhecimento ocorreu antes julgamento definitivo da ADI 2332/DF pelo STF, razão pela qual a matéria não pode ser deduzida em simples impugnação, sob pena de se relativizar a coisa julgada. 4. Agravo de Instrumento não provido.

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218240000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA À FAZENDA PÚBLICA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS, NOS TERMOS DA ADI N. 2332/DF. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATATINA. PRETENSA APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS COMPENSATÓRIOS NO PATAMAR DE 6% A.A., A PARTIR DO JULGAMENTO DA ADI 2332/DF , PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DA SUPREMA CORTE PROFERIDA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO DECISUM EXEQUENDO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO JUDICIAL, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TRF-3 - AÇÃO RESCISÓRIA: AR XXXXX20194030000 MS

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    E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE EXTINÇÃO LIMINAR DO PROCESSO. CABIMENTO. ARTIGO 932 , INCISO V DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 . NÃO APLICAÇÃO. PRAZO BIENAL PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. NÃO OBSERVÂNCIA. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 15-A , CAPUT DO DECRETO-LEI Nº 3.365 /41. ADIN 2332. ARTIGO 535 , §§ 5º e 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 . NÃO APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. DILAÇÃO DO PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO PROFERIDO NA ADIN 2418. NÃO APLICAÇÃO NA HIPÓTESE. 1. Agravo interno interposto pelo INCRA em face da decisão que acolheu embargos de declaração opostos pela autarquia, sem efeitos modificativos, apenas para o efeito de aclarar a decisão que extinguiu a presente rescisória em razão da caracterização de decadência para a propositura da ação. 2. Pertinente a prolação de decisão monocrática de extinção liminar do feito, considerando o reconhecimento de decadência. O artigo 932 , inciso V do Código de Processo Civil/2015 , que trata de hipótese de conhecimento de recurso pelo Relator, não corresponde ao caso presente, em que se tem julgamento de ação de competência originária deste Tribunal. De todo modo, a submissão do feito ao julgamento colegiado supre qualquer mácula agitada nessa direção. 3. A decisão cuja rescisão se pretende nos presentes autos transitou em julgado em 19 de maio de 2015. A presente ação – em que se pretende a rescisão do acórdão proferido no processo de origem, especificamente do capítulo que trata da aplicação de juros compensatórios na desapropriação à razão de 12% ao ano - foi ajuizada em 3 de maio de 2019, evidenciando que há muito resta superado o prazo bienal para o ajuizamento desta ação de natureza especial, tal como previsto no artigo 975 , caput do Código de Processo Civil/2015 , vigente tanto ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, quanto por ocasião da propositura desta ação. 4. Não se aplica ao caso o artigo 535 , §§ 5º e 8º do Código de Processo Civil/2015 . Para tanto, mister que a decisão tenha declarado lei ou ato normativo “considerado inconstitucional” ou “tido como incompatível com a Constituição Federal”, o que não se amolda ao caso presente, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 2332 , reconheceu a “constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% ao ano para remuneração do proprietário para imissão provisória do ente público na posse de seu bem”. Assim, a decisão proferida pelo STF nos autos na ADIn 2332 não autoriza a dilação do prazo para a propositura da presente rescisória. 5. Também não aproveita ao caso a invocação do quanto sedimentado por ocasião do julgamento da ADIn 2418. Naquele case, os Ministros não debateram quanto à extensão do que há de ser entendido por vício de inconstitucionalidade, esse não foi o tema central da discussão posta a julgamento. A matéria submetida a julgamento – e efetivamente decidida na ADI 2418 – foi a constitucionalidade dos artigos 741 , parágrafo único e art. 475-L , § 1º , ambos do CPC/73 , e, por tabela e correspondência lógica, dos artigos 525 , § 1º , III e §§ 12 e 14 e 535 , § 5º do CPC/2015 . Assim, o que se disse a respeito da abrangência do quanto há de se tomar como toldado por vício de inconstitucionalidade consistiu em verdadeiro obter dictum. 6. Ainda que pudessem ser superados os fundamentos alinhavados, mesmo assim não se poderia cogitar da aplicação do referido precedente versado na ADI 2418 . Ainda que se admita que este tribunal tenha "deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional", não se implementa, na espécie, o outro requisito posto pelo e. Ministro Relator, a saber: a anterioridade do julgamento do STF sobre o tema. Com efeito, o julgamento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria agitada nesta rescisória ( ADI 2332 ) se deu em momento posterior ao trânsito em julgado da decisão cuja rescisão se pretende nestes autos. 7. Agravo interno não provido.

  • TRF-1 - AÇÃO RESCISORIA: AR XXXXX20224010000

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    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. ADI 2332 . AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. FALTA DE PRESSUPOSTO JUDICIAL. 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária contra acórdão proferido por este Regional na apelação cível nº XXXXX-68.1999.4.01.4300 . 2. Argumenta a Autarquia, para tanto, que a ação tem por objetivo rescindir a parte do acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região no que toca aos juros compensatórios em relação à desapropriação do imóvel rural identificado como FAZENDA COIMBRA, situada no município de Cariri/TO, para fins de reforma agrária. 3. Aduz que a decisão judicial rescindenda, quanto aos juros compensatórios fixados, contraria julgamento do Supremo Tribunal Federal, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, proferido na ADI 2.332 e viola manifestamente normas jurídicas declaradas constitucionais pela Suprema Corte, de modo a merecer ser rescindida, julgando-se procedente a presente ação, e proferindo-se nova decisão. 4. O acórdão rescindendo transitou em julgado em 11.05.2018, fundamentando o INCRA que a presente ação rescisória, ajuizada em fevereiro de 2022, é tempestiva, em virtude do quanto disciplinado no artigo 535 , § 8º , do CPC . 5. Pontua, ainda, que o ajuizamento da presente ação não é prematuro, primeiramente, porque a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal tem efeito vinculante e eficácia erga omnes a partir da publicação da Ata de Julgamento, o que ocorreu em 28 de maio de 2018. 6. No tocante ao prazo decadencial, observa-se que a presente ação rescisória foi ajuizada em fevereiro de 2022, ou seja, fora do biênio exigido pelo artigo 975 , do CPC , tendo em vista o trânsito em julgado da decisão rescindenda certificado em maio de 2018. 7. É pacífico na jurisprudência do STF, que o prazo bienal para a propositura de ação rescisória é de natureza decadencial, peremptório, improrrogável e vence no dia correspondente ao termo final, considerado o período fixado em lei ( AR 1.804 AgR, Relator Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 25.10.2019). 8. O Requerente pugna pela rescisão do acórdão impugnado, com supedâneo nos artigos 966 , V c/c 535 , § 8º , do CPC . 9. O próprio STF já adiantou que persistem sérias dúvidas sobre a constitucionalidade da parte final do § 8º do art. 535 do CPC , na parte em que se estabeleceu um prazo móvel e “ad eternum” para o ajuizamento da ação rescisória. “Isso porque, segundo a dicção legal, o STF pode decidir uma determinada matéria dez, vinte, trinta anos após o trânsito em julgado de determinado feito, o qual tiver interpretado norma de forma diversa daquela que foi decidida pela Suprema Corte, que restou embasada no processo rescindendo décadas atrás (após o transcurso do prazo decadencial), o que levaria à rediscussão eterna sobre temas com controvérsia existentes ou não à época do trânsito em julgado ( AR XXXXX/PR )”. 10. No julgamento da ADI 2.418 , que tratava da constitucionalidade, entre outros dispositivos, do parágrafo único do art. 741 do CPC/73 , correspondente aos arts. 525 , § 1º , inciso III e §§ 12 e 14 , e art. 535 , § 5º , do CPC/2015 , ficou expressamente ressalvado que não se estava julgando constitucional o prazo estabelecido no § 8º do art. 535 do CPC/2015 (norma de conteúdo semelhante ao § 15 do art. 525 do CPC ). 11. Até que o Plenário do STF se pronuncie sobre a constitucionalidade da parte final do § 8º do art. 535 do CPC , há necessidade de cautela em relação à aplicabilidade do mencionado dispositivo, mormente quando ultrapassado o prazo decadencial bienal. 12. No julgamento do RE 590.809 , Rel. Min. Marco Aurélio, tema 136 da sistemática da repercussão geral, o STF decidiu no sentido de que a súmula 343 /STF aplica-se às questões de interpretação constitucional, não sendo cabível ação rescisória de decisões proferidas em harmonia com a jurisprudência da época do STF, ainda que ocorra alteração posterior do entendimento do Tribunal sobre a matéria. 13. O Requerente alega que o acórdão rescindendo estaria em desconformidade com a interpretação dada pelo Plenário do STF no julgamento da ADI 2.332 , a qual sequer transitou em julgado, conforme consta do andamento do referido processo no sítio eletrônico do Supremo Tribunal. 14. Os embargos de declaração nos autos da ADI 2332 tratam, inclusive, acerca da eficácia temporal da decisão, matéria que inevitavelmente repercutiria nesta ação. Essa circunstância é, por si só, suficiente para a extinção prematura desta ação rescisória, por ausência de pressuposto processual, qual seja, a existência de trânsito em julgado da decisão do STF que lhe serve como sustentáculo. 15. Não se está aqui a discutir a possibilidade ou não de se praticar ato processual antes do seu termo inicial, senão, antes, assentir que o fundamento jurídico utilizado pelo INCRA para pautar sua ação não está perfectibilizado no mundo jurídico. 16. Autorizar o processamento da presente demanda, antes do efetivo trânsito em julgado da decisão do STF, além de ir de encontro ao disposto no § 8º , do art. 535 , do CPC , implicaria em multiplicação indevida de recursos e ações judiciais, eis que autorizaria o manejo de novas ações quando o STF decidir, de forma final, a matéria posta à apreciação. 17. Ação rescisória extinta, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual. Revogada a antecipação dos efeitos da tutela. Agravo interno prejudicado.

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228240000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA À FAZENDA PÚBLICA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS, NOS TERMOS DA ADI N. 2332/DF. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATATINA. PRETENSA APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS COMPENSATÓRIOS, NO PATAMAR DE 6% A.A., A PARTIR DO JULGAMENTO DA ADI 2332/DF , PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DA CORTE SUPERIOR PROFERIDA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO DECISUM EXEQUENDO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO JUDICIAL, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228240000

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    JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NOS TEMAS NOS. 126, 282, 1.071 E 1.072 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXEGESE DO ARTIGO 1.030, II, DA LEI INSTRUMENTAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. EXIGÊNCIA DE PROVA DA PERDA DE RENDA E APLICAÇÃO DO PERCENTUAL À LUZ PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. OCUPAÇÃO ADMINISTRATIVA OCORRIDA À ÉPOCA EM QUE PRODUZIA EFEITOS A MEDIDA CAUTELAR QUE RECONHECIA A INCONSTITUCIONALIDADE DA REDUÇÃO DOS JUROS AO PATAMAR DE 6% AO ANO. ACÓRDÃO COLEGIADO QUE CONFIRMA SENTENÇA QUE APLICA O REGRAMENTO VÁLIDO E VIGENTE NO PONTO, NO SENTIDO DA FIXAÇÃO DE JUROS EM 12% AO ANO (SÚMULA 618 /STF). TRÂNSITO EM JULGADO EM 25/8/2014, ANTES DO JULGAMENTO DE MÉRITO DA ADI N. 2.332/STF (17/5/2018) QUE DECLAROU A VALIDADE DA REDUÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS À RAZÃO DE 6% AO ANO. AUTORIDADE DA COISA JULGADA. ACÓRDÃO HARMÔNICO À ORIENTAÇÃO DAS CORTES SUPERIORES. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO NEGATIVO. 1. Pela sistemática dos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, deliberou-se que "a discussão acerca da eficácia e efeitos da medida cautelar ou do julgamento de mérito da ADI 2332 não comporta revisão em recurso especial" (Tema n. 1071) e que "os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência" (Tema n. 1072). 2. A aplicação de juros na forma da ADI 2.332 é apenas possível quando o trânsito em julgado é posterior ao julgamento do Supremo Tribunal Federal, a teor do § 7º, art. 535 , do Código de Processo Civil . (TJSC, Agravo de Instrumento n. XXXXX-35.2021.8.24.0000 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-11-2022)

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