PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. ADI 2332 . AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. FALTA DE PRESSUPOSTO JUDICIAL. 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária contra acórdão proferido por este Regional na apelação cível nº XXXXX-68.1999.4.01.4300 . 2. Argumenta a Autarquia, para tanto, que a ação tem por objetivo rescindir a parte do acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região no que toca aos juros compensatórios em relação à desapropriação do imóvel rural identificado como FAZENDA COIMBRA, situada no município de Cariri/TO, para fins de reforma agrária. 3. Aduz que a decisão judicial rescindenda, quanto aos juros compensatórios fixados, contraria julgamento do Supremo Tribunal Federal, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, proferido na ADI 2.332 e viola manifestamente normas jurídicas declaradas constitucionais pela Suprema Corte, de modo a merecer ser rescindida, julgando-se procedente a presente ação, e proferindo-se nova decisão. 4. O acórdão rescindendo transitou em julgado em 11.05.2018, fundamentando o INCRA que a presente ação rescisória, ajuizada em fevereiro de 2022, é tempestiva, em virtude do quanto disciplinado no artigo 535 , § 8º , do CPC . 5. Pontua, ainda, que o ajuizamento da presente ação não é prematuro, primeiramente, porque a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal tem efeito vinculante e eficácia erga omnes a partir da publicação da Ata de Julgamento, o que ocorreu em 28 de maio de 2018. 6. No tocante ao prazo decadencial, observa-se que a presente ação rescisória foi ajuizada em fevereiro de 2022, ou seja, fora do biênio exigido pelo artigo 975 , do CPC , tendo em vista o trânsito em julgado da decisão rescindenda certificado em maio de 2018. 7. É pacífico na jurisprudência do STF, que o prazo bienal para a propositura de ação rescisória é de natureza decadencial, peremptório, improrrogável e vence no dia correspondente ao termo final, considerado o período fixado em lei ( AR 1.804 AgR, Relator Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 25.10.2019). 8. O Requerente pugna pela rescisão do acórdão impugnado, com supedâneo nos artigos 966 , V c/c 535 , § 8º , do CPC . 9. O próprio STF já adiantou que persistem sérias dúvidas sobre a constitucionalidade da parte final do § 8º do art. 535 do CPC , na parte em que se estabeleceu um prazo móvel e ad eternum para o ajuizamento da ação rescisória. Isso porque, segundo a dicção legal, o STF pode decidir uma determinada matéria dez, vinte, trinta anos após o trânsito em julgado de determinado feito, o qual tiver interpretado norma de forma diversa daquela que foi decidida pela Suprema Corte, que restou embasada no processo rescindendo décadas atrás (após o transcurso do prazo decadencial), o que levaria à rediscussão eterna sobre temas com controvérsia existentes ou não à época do trânsito em julgado ( AR XXXXX/PR ). 10. No julgamento da ADI 2.418 , que tratava da constitucionalidade, entre outros dispositivos, do parágrafo único do art. 741 do CPC/73 , correspondente aos arts. 525 , § 1º , inciso III e §§ 12 e 14 , e art. 535 , § 5º , do CPC/2015 , ficou expressamente ressalvado que não se estava julgando constitucional o prazo estabelecido no § 8º do art. 535 do CPC/2015 (norma de conteúdo semelhante ao § 15 do art. 525 do CPC ). 11. Até que o Plenário do STF se pronuncie sobre a constitucionalidade da parte final do § 8º do art. 535 do CPC , há necessidade de cautela em relação à aplicabilidade do mencionado dispositivo, mormente quando ultrapassado o prazo decadencial bienal. 12. No julgamento do RE 590.809 , Rel. Min. Marco Aurélio, tema 136 da sistemática da repercussão geral, o STF decidiu no sentido de que a súmula 343 /STF aplica-se às questões de interpretação constitucional, não sendo cabível ação rescisória de decisões proferidas em harmonia com a jurisprudência da época do STF, ainda que ocorra alteração posterior do entendimento do Tribunal sobre a matéria. 13. O Requerente alega que o acórdão rescindendo estaria em desconformidade com a interpretação dada pelo Plenário do STF no julgamento da ADI 2.332 , a qual sequer transitou em julgado, conforme consta do andamento do referido processo no sítio eletrônico do Supremo Tribunal. 14. Os embargos de declaração nos autos da ADI 2332 tratam, inclusive, acerca da eficácia temporal da decisão, matéria que inevitavelmente repercutiria nesta ação. Essa circunstância é, por si só, suficiente para a extinção prematura desta ação rescisória, por ausência de pressuposto processual, qual seja, a existência de trânsito em julgado da decisão do STF que lhe serve como sustentáculo. 15. Não se está aqui a discutir a possibilidade ou não de se praticar ato processual antes do seu termo inicial, senão, antes, assentir que o fundamento jurídico utilizado pelo INCRA para pautar sua ação não está perfectibilizado no mundo jurídico. 16. Autorizar o processamento da presente demanda, antes do efetivo trânsito em julgado da decisão do STF, além de ir de encontro ao disposto no § 8º , do art. 535 , do CPC , implicaria em multiplicação indevida de recursos e ações judiciais, eis que autorizaria o manejo de novas ações quando o STF decidir, de forma final, a matéria posta à apreciação. 17. Ação rescisória extinta, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual. Revogada a antecipação dos efeitos da tutela. Agravo interno prejudicado.