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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - AÇÃO RESCISÓRIA: AR XXXXX-51.2019.4.03.0000 MS

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Seção

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO
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Ementa

E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE EXTINÇÃO LIMINAR DO PROCESSO. CABIMENTO. ARTIGO 932, INCISO V DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. NÃO APLICAÇÃO. PRAZO BIENAL PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. NÃO OBSERVÂNCIA. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 15-A, CAPUT DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. ADIN 2332. ARTIGO 535, §§ 5º e DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. NÃO APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. DILAÇÃO DO PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO PROFERIDO NA ADIN 2418. NÃO APLICAÇÃO NA HIPÓTESE.

1. Agravo interno interposto pelo INCRA em face da decisão que acolheu embargos de declaração opostos pela autarquia, sem efeitos modificativos, apenas para o efeito de aclarar a decisão que extinguiu a presente rescisória em razão da caracterização de decadência para a propositura da ação.
2. Pertinente a prolação de decisão monocrática de extinção liminar do feito, considerando o reconhecimento de decadência. O artigo 932, inciso V do Código de Processo Civil/2015, que trata de hipótese de conhecimento de recurso pelo Relator, não corresponde ao caso presente, em que se tem julgamento de ação de competência originária deste Tribunal. De todo modo, a submissão do feito ao julgamento colegiado supre qualquer mácula agitada nessa direção.
3. A decisão cuja rescisão se pretende nos presentes autos transitou em julgado em 19 de maio de 2015. A presente ação – em que se pretende a rescisão do acórdão proferido no processo de origem, especificamente do capítulo que trata da aplicação de juros compensatórios na desapropriação à razão de 12% ao ano - foi ajuizada em 3 de maio de 2019, evidenciando que há muito resta superado o prazo bienal para o ajuizamento desta ação de natureza especial, tal como previsto no artigo 975, caput do Código de Processo Civil/2015, vigente tanto ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, quanto por ocasião da propositura desta ação.
4. Não se aplica ao caso o artigo 535, §§ 5º e do Código de Processo Civil/2015. Para tanto, mister que a decisão tenha declarado lei ou ato normativo “considerado inconstitucional” ou “tido como incompatível com a Constituição Federal”, o que não se amolda ao caso presente, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 2332, reconheceu a “constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% ao ano para remuneração do proprietário para imissão provisória do ente público na posse de seu bem”. Assim, a decisão proferida pelo STF nos autos na ADIn 2332 não autoriza a dilação do prazo para a propositura da presente rescisória.
5. Também não aproveita ao caso a invocação do quanto sedimentado por ocasião do julgamento da ADIn 2418. Naquele case, os Ministros não debateram quanto à extensão do que há de ser entendido por vício de inconstitucionalidade, esse não foi o tema central da discussão posta a julgamento. A matéria submetida a julgamento – e efetivamente decidida na ADI 2418 – foi a constitucionalidade dos artigos 741, parágrafo único e art. 475-L, § 1º, ambos do CPC/73, e, por tabela e correspondência lógica, dos artigos 525, § 1º, III e §§ 12 e 14 e 535, § 5º do CPC/2015. Assim, o que se disse a respeito da abrangência do quanto há de se tomar como toldado por vício de inconstitucionalidade consistiu em verdadeiro obter dictum.
6. Ainda que pudessem ser superados os fundamentos alinhavados, mesmo assim não se poderia cogitar da aplicação do referido precedente versado na ADI 2418. Ainda que se admita que este tribunal tenha "deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional", não se implementa, na espécie, o outro requisito posto pelo e. Ministro Relator, a saber: a anterioridade do julgamento do STF sobre o tema. Com efeito, o julgamento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria agitada nesta rescisória ( ADI 2332) se deu em momento posterior ao trânsito em julgado da decisão cuja rescisão se pretende nestes autos.
7. Agravo interno não provido.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Seção, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA
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