AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONSTITUÍDO POSTERIORMENTE AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. É possível o julgamento simultâneo do Agravo Interno e do Agravo de Instrumento, em observância aos princípios da celeridade e economia processuais, quando se encontram aptos para julgamento e englobam a mesma matéria. 2. É certo que o § 4º do artigo 6º da Lei nº 11.101 /2005 dispõe que ?na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese alguma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial?. 3. Evidencia-se, assim, que o crédito constituído em momento posterior ao deferimento da recuperação judicial enseja, esgotado o prazo de suspensão, a continuidade da fase de cumprimento de sentença e não a habilitação do quantum nos autos da Recuperação Judicial. 4. Por outro lado, a competência para decidir sobre o destino do patrimônio da empresa, sujeita a tal provimento, submete-se a exame e decisão de outro Juízo, no caso, aquele da recuperação judicial. 5. Diante da situação de anormalidade na vida de empresa submetida a recuperação judicial, o controle geral de seus ativos e passivos deve se concentrar no juízo recuperacional, sem embargo de que os créditos constituídos após a recuperação não sofram os efeitos desta. 6. O propósito, segundo precedente do STJ, é o esforço concentrado para buscar o restabelecimento da saúde empresarial que só pode ser feito em vista do conjunto de dívidas, e, mesmo sem aplicar os efeitos da recuperação ao novo credor, um mesmo juízo decidir adequadamente sobre quais bens devem ser expropriados. 7. Recursos conhecidos e desprovidos.