TRT-23 - XXXXX20195230108 MT
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. Se não há qualquer comprovação do justo impedimento para a apresentação dos documentos em momento oportuno, ou de que eram novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados, ou, ainda, para contrapor prova colacionada aos autos pela parte contrária (art. 397 do CPC ), há que se ter por preclusa a produção da prova documental após o momento processual adequado. Isso porque, pelo princípio da concentração dos atos processuais, os documentos destinados a fazer prova das alegações das partes devem ser apresentados com a petição inicial ou com a contestação, a teor dos artigos 787 e 845 da CLT , sob pena de preclusão. Assim, constatando-se que os documento apresentados em sede de impugnação não são novos e que se destinariam a comprovar os mesmos fatos alegados na inicial, não há como entender, diante da preclusão operada, que sua desconsideração tenha implicado em cerceamento do direito de defesa. Recurso dos autores não provido.