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25 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TRT15 • ATOrd • Reconhecimento de Relação de Emprego • XXXXX-72.2021.5.15.0061 • 2ª Vara do Trabalho de Araçatuba do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Vara do Trabalho de Araçatuba

Assuntos

Reconhecimento de Relação de Emprego, Adicional Noturno, Adicional de Hora Extra, Adicional de Periculosidade, Multa do Artigo 467 da CLT, Multa do Artigo 477 da CLT, Verbas Rescisórias

Partes

Documentos anexos

Inteiro Teor30eb9ed%20-%20Despacho.pdf
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Poder Judiciário

Justiça do Trabalho

Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região

Ação Trabalhista - Rito Ordinário

XXXXX-72.2021.5.15.0061

Processo Judicial Eletrônico

Data da Autuação: 22/09/2021

Valor da causa: R$ 225.217,57

Partes:

AUTOR: MARCELO DOS SANTOS MORCELLI

ADVOGADO: WILLY BECARI

RÉU: RUBENS BATISTA JUNIOR - EXPRESS

ADVOGADO: SEBASTIAO ROBERTO DE CASTRO PADILHA

ADVOGADO: PAULO JOSE PINTO DA FONSECA

ADVOGADO: VICTOR SANTOS GASPARINI

RÉU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.

ADVOGADO: ADRIANO JOAO BOLDORI

PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE

AUTOR: MARCELO DOS SANTOS MORCELLI

RÉU: RUBENS BATISTA JUNIOR - EXPRESS E OUTROS (2)

DESPACHO

I - Manifestação da 1a reclamada, ID 7e77d3a - pedido de

declaração de nulidade da citação e devolução de prazo para apresentação de defesa.

A forma de tramitação do presente feito conta com previsão e autorização do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, observando o rito emergencial do Art. 6º do ATO Nº 11/GCGJT, DE 23 DE ABRIL DE 2020. No mais, o prazo concedido a reclamada para contestação foi superior ao definido, logo mais benéfico, não se prestando a insurgência para justificar a sua incúria.

Embora atualmente haja indícios nos autos de que a primeira notificação (ID a1c24d2) expedida à reclamada foi entregue, tendo em vista que não houve a devolução desse expediente e que é possível verificar em consulta ao acesso de terceiro do sistema PJe que o advogado da reclamada subscritor das petições Dr. Victor Santos Gasparini já tinha conhecimento do processo, por cautela naquela oportunidade, foi determinada nova notificação, esta encaminhada por AR. Assim sendo, a parte pode, querendo, diligenciar junto aos Correios para juntar cópia do aviso de recebimento a fim de impugnar a legitimidade de quem recebeu a referida notificação.

Em vista da certidão da entrega da notificação para contestação conforme id. 7de5353 , enviada com aviso de recebimento, encontra-se perfeita a providência da notificação para contestar o feito e assim mantida a revelia decretada no despacho de ID 5ccb6e9, pelo que as razões de defesa não são recebidas. Conquanto, nos termos do artigo 346, § 2º, subsidiariamente aplicável, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

Quanto aos documentos apresentados pela reclamada e tendo em vista os princípios do acesso real à justiça e busca da verdade real e, ante o disposto no artigo 845 da CLT, entendo deva ser propiciada à parte a juntada dos documentos destinados a fazer prova de suas alegações durante o transcorrer da

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instrução processual, ainda que em fase posterior à apresentação da inicial e da defesa, não havendo prejuízo ao ex adverso , quanto possibilitado a oportunidade de se manifestar (art. 398 do CPC).

O C. TST já se manifestou sobre a questão, senão vejamos:

RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014 1 - CERCEAMENTO DE DEFESA. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ATÉ O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Esta corte firmou entendimento no sentido de que é possível a juntada de documentos para fins de prova até o encerramento da instrução processual , desde que seja observado o contraditório e a ampla defesa, tendo em vista o disposto no art. 845 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA CRIAÇÃO DE PROJETOS DE ENGENHARIA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. O Tribunal Regional não examinou a controvérsia sob o prisma do direito a indenização decorrente de invenção, mas apenas em relação ao alegado acúmulo de função. Nesse passo, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 297 do TST, por ausência de prequestionamento. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: XXXXX20155150146, Relator: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 24/05 /2017, 2a Turma, Data de Publicação: DEJT 02/06/2017)

I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA

VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO E ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL . ARTIGOS , INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 845 DA CLT. VIOLAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. CONFIGURAÇÃO. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, no recurso de revista, o Tribunal Superior do Trabalho examinará, de forma prévia, se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Na esteira do inciso IIdo § 1º do referido dispositivo, por sua vez, constitui indicador de transcendência política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Discute-se, no caso em análise, a nulidade da sentença proferida pelo Juízo de origem, tendo em vista o indeferimento da juntada de documentos na audiência inaugural, ao fundamento de que ocorrera a preclusão pela apresentação de defesa antes do referido ato processual . 4. Nos termos do artigo 845 da CLT, o reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas . 5. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de ser possível a juntada de documentos destinados à produção de provas até o encerramento da instrução processual, diante da inteligência do referido artigo 845 da CLT . 6. Infere-se, assim, a transcendência política da causa, diante da configuração da violação dos artigos 5º, inciso LV, da

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Constituição da Republica e 845 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. APELO PREJUDICADO. Diante do conhecimento e provimento do recurso de revista, para acolher a nulidade da sentença proferida pelo Juízo de origem , resta prejudicado o exame do agravo de instrumento apresentado pela parte. (TST - ARR: XXXXX20185020008, Data de Julgamento: 06/05 /2020, Data de Publicação: DEJT 08/05/2020).

Dessa forma, concede-se ao reclamante o prazo de 10 dias para que, querendo, se manifeste sobre os documentos apresentados pela primeira reclamada.

II - Manifestação do autor, ID 05df9fb e da 2a reclamada, ID

b428650 - pedido de produção de prova testemunhal.

Sem prejuízo do acima decidido, em razão das restrições impostas pela pandemia de Sars-Cov-2 (COVID-19), e ante a determinação do Ofício Circular SECG/CGJT Nº 064/2020 do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho e do despacho exarado no PROAD 18635/2020 da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 15a. Região, designo audiência telepresencial de INSTRUÇÃO para o dia 14/7/2022 às 11h, com a utilização da plataforma Zoom (Ato Conjunto nº 54 /TST.CSJT.GP, de 29 de dezembro de 2020), observados o procedimento e determinações a seguir elencadas:

1. As pautas de audiências poderão ser consultadas no

ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br/, ou ainda pelo aplicativo JTe, disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store).

2. Para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência

basta acessar o link ou código abaixo e aguardar a autorização para acesso, a ser concedida pelo administrador da sala.

Link:

https://trt15-jus-br.zoom.us/j/88962196488?

pwd=S2lEL3ZwTHhqUVJ4Rjd1SW13aVpidz09

ID da reunião: 889 6219 6488

Senha de acesso: XXXXX

Fls.: 5

3. Outras orientações para acesso e uso do aplicativo podem ser

obtidas nos seguintes endereços eletrônicos: https://sites.google.com/trt15.jus.br /zoomadv/página-inicial e http://www.tst.jus.br/web/guest/sessoes-telepresenciais.

4. Ao ingressar no ambiente virtual da audiência, a fim de que a

interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e a câmera.

5. Para evitar ruídos, o microfone, depois de habilitado, deve ser

mantido desligado e ligado apenas e durante os momentos em que o participante efetuar alguma intervenção.

6. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual

ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando o início, lembrando que atrasos podem ocorrer, pois uma audiência anterior pode não ter sido encerrada e cada ambiente virtual é criado especificamente para a audiência do respectivo processo.

6.1. As autorizações de acesso são concedidas pela Vara a partir dos 5min que antecedem o horário do início da audiência. Se não atendida a solicitação em até 3 minutos, o participante deve reiterá-la com novos acessos ao sistema e novos pedidos para participação, até que tal lhe seja autorizado.

7. Nas audiências atinentes ao rito sumaríssimo, só haverá

adiamento em caso de ausência de conexão com a testemunha se comprovado seu convite expresso nos termos do artigo 852-H, § 3º, da CLT.

7.1. Testemunhas na forma do art. 825 da CLT para o rito ordinário e artigo 852-H, § 2, da CLT para rito sumaríssimo.

8. Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos

clientes e testemunhas: a data e horário da audiência, bem como o link, ID e senha da reunião e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência .

9. Nesse período em que surgem dificuldades e necessidades,

mas que também se multiplica a colaboração, solicita-se especial empenho dos advogados e das partes para que empreendam esforços para buscar, previamente à realização da audiência, a solução negociada do litígio.

10. A ausência da parte reclamante implicará no

reconhecimento da confissão ficta quanto a matéria de fato.

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11. Na audiência é facultado à parte reclamada fazer-se

substituir por preposto que tenha conhecimento dos fatos sendo que o não comparecimento na audiência implicará confissão quanto à matéria de fato.

12. Atentem as partes que a ante o disposto no artigo 7º do ATO

Nº 11/GCGJT, de 23 de abril de 2020, NÃO SERÁ EXPEDIDA CARTA PRECATÓRIA INQUIRITÓRIA, devendo eventuais testemunhas de "fora da terra" apresentarem-se na audiência supra designada.

13. Fica desde já consignado que em vista das determinações

das Corregedorias Geral e Regional dessa Justiça supra referidas, bem como tendo em vista a decisão exarada no Pedido de Providência XXXXX-61.2020.2.00.0000, publicado em 05 de agosto de 2020, que teve por requerente a Ordem do Advogados do Brasil - Seção de São Paulo e por requerido o TRT da 15a Região, houve definitiva interpretação aos termos da Resolução 314/2020 do Conselho Nacional de Justiça, com a seguinte ementa:

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO. SISTEMÁTICA DE SUSPENSÃO DE AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA. SESSÃO VIRTUAL. MERO PEDIDO DO ADVOGADO DE UMA DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE E PEDIDO FORMULADO EM ACORDO PELAS PARTES. PRECEDENTES.

I - A mera solicitação de suspensão de audiência por videoconferência por uma das partes não é capaz de impedir a realização do ato, sob pena de prejuízo à celeridade e à razoável duração do processo.

II - Sendo apresentado ao juízo requerimento de suspensão da audiência formulado em comum acordo pelas as partes, deverá o ato ser suspenso, conforme entendimento firmado nos autos do - PP XXXXX-58.2020.2.00.0000.

III - As decisões individuais em processos judiciais que eventualmente desrespeitem os normativos exarados por esta Corte devem ser combatidas em seus respectivos autos, assim como eventual excesso de magistrados quando da condução de processos nos quais se realizem audiências virtuais devem ser questionados individualmente no âmbito disciplinar.

V - Recurso conhecido e parcialmente provido.

Assim, a presente audiência somente será adiada mediante concordância uníssona de todas as partes envolvidas.

Fls.: 7

14. Em caso de algum tipo de impossibilidade técnica de acesso

ao ambiente virtual no dia e horário da audiência, a parte deverá comunicar imediatamente a dificuldade no e-mail institucional da Vara do Trabalho (saj.2vt. aracatuba@trt15.jus.br). Salienta-se que e-mail ou manifestações enviadas após o horário da audiência não serão considerados pelo juízo e serão aplicadas as sanções cominadas em caso de ausência.

15. Demais intercorrências pontuais serão analisadas por

ocasião da realização do ato processual designado.

16. Tendo em vista as novas regras acerca da distribuição do

ônus da prova fixadas nos §§ 1º e do art. 818 da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, e considerando que, diante das peculiaridades das causas relacionadas à terceirização pela Administração Pública, jornada de trabalho, acidente de trabalho ou doença equiparada e depósitos de FGTS, em que há excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório nos termos do artigo 818, I, da CLT, pelo empregado e diante da maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário pelo empregador, entendo que a este cabe:

a) nos casos de terceirização de serviços pela Administração

Pública, a prova de que verificou a idoneidade patrimonial do prestador, bem como que fiscalizou o cumprimento por este das obrigações trabalhistas;

b) nas hipóteses em que obrigado por lei a manter anotação da

hora de entrada e saída, em registro manual, mecânico, eletrônico, ou por qualquer outro meio (artigo 74, § 2º, da CLT e artigo2º,V, b, da Lei n. 13.103/2015 -motorista profissional); bem como quando os cartões de ponto demonstrarem horários de entrada e saída uniformes (jornada britânica),a prova da efetiva jornada de trabalho do empregado (Súmula 338 do C. TST);

c) nas causas relativas a acidente de trabalho e doença

equiparada, reconhecido o nexo causal com as atividades laborais, a prova da adoção das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador;

d) relativamente ao FGTS, a prova do recolhimento dos

depósitos do FGTS , especialmente quando alega o correto adimplemento da obrigação, conforme entendimento consubstanciado na Súmula n. 56 do Egrégio TRT da 15a Região; e

e) Ante o disposto no § 3º do artigo 790 da CLT e artigo 99, § 2º

do CPC, este último de aplicação subsidiária no processo do trabalho (art. 769 da CLT), entendo que deve ser presumida verdadeira a declaração de pobreza apresentada pelo empregado que recebe salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios

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do Regime Geral da Previdência Social, cabendo à parte impugnante a comprovação de que o requerente conta com recursos suficientes para arcar com as despesas processuais. Quando o trabalhador auferir salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, a este caberá a prova de sua insuficiência econômica, na forma do § 4º, do artigo 790 da CLT, caso impugnada a declaração de pobreza apresentada.

Intimem-se.

ARACATUBA/SP, 21 de março de 2022

SUZELINE LONGHI NUNES DE OLIVEIRA

Juíza do Trabalho Titular

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