Jurisprudência Consolidada no STJ e STF em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-9

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    EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NO SERASAJUD. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. CABIMENTO. 1. "O pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, tal como o SerasaJUD, nos termos do art. 782 , § 3º , do CPC/2015 , não pode ser recusado pelo Poder Judiciário sob o argumento de que tal medida é inviável em via de execução fiscal." ( REsp XXXXX/SC , Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/5/2019). 2. Irretocável a decisão agravada, fundada no art. 932 , V , do CPC/2015 , c/c o art. 255, § 4º, III, do RISTJ, que autoriza o Relator a dar provimento ao recurso especial para reformar acórdão contrário à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

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  • STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EDcl no AREsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA APARÊNCIA DO BOM DIREITO. QUESTÃO RELATIVA A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO ANTE O DEFERIMENTO DO ALONGAMENTO DA DÍVIDA EM OUTRO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. 1. Esta col. Corte firmou orientação de que "a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz" ( REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 10.3.2009). 2. In casu, não merece reforma o acórdão recorrido, uma vez que o Tribunal de origem entendeu que não estariam caracterizados os requisitos impedidores da inscrição do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, na medida em que não ficou demonstrada a aparência do bom direito, pois a cobrança indevida não se funda em jurisprudência consolidada do STF ou STJ. 3. Constata-se que, apesar da oposição dos embargos declaratórios, a questão relativa a inexigibilidade do débito ante o deferimento do alongamento da dívida em outro recurso não foi objeto de debate pelo acórdão recorrido, razão pela qual, à falta do necessário prequestionamento, não merece ser conhecida. 4. Caberia ao recorrente, de acordo com a iterativa jurisprudência desta Corte, alegar, nas razões do apelo especial, violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil , providência, todavia, da qual não se incumbiu. Aplicação da Súmula 211 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-9

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME. SENTENÇA DE MÉRITO REFORMADA. RECURSO VOLUNTÁRIO JULGADO PREJUDICADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 390 /STJ. PRECEDENTES. 1. Irretocável a decisão agravada, fundada no art. 932 , V , do CPC/2015 , c/c o art. 255, § 4º, II, do RISTJ, que autoriza o Relator a dar provimento ao recurso especial para reformar acórdão contrário à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 2. São cabíveis embargos infringentes nas hipóteses em que o acórdão não unânime proferido na origem, apesar de ter conhecido da remessa necessária e julgado prejudicada a apelação, manifesta-se efetivamente sobre a tese trazida no recurso voluntário, reformando a sentença de mérito. Precedentes. 3. Não há falar em incidência da Sumula 390 do STJ, diante da interposição do recurso voluntário e da relação de pertinência entre o voto vencido e a sentença de primeiro grau. A circunstância torna imprescindível o manejo dos embargos infringentes para que seja proferida decisão em última instância pelo Tribunal a quo. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INSS. ILEGITIMIDADE DE RESTRIÇÕES AO ATENDIMENTO DE ADVOGADOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STJ E STF. PRECEDENTES. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal decorrente do julgamento no RE 277.065 (Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 8/4/2014, DJe XXXXX-5-2014, publicado em XXXXX-5-2014), no sentido de não ser legítima a fixação de restrições, pelo INSS, ao atendimento específico de advogados, com a limitação de número de requerimentos e ainda a exigência de prévio agendamento, circunstâncias que violariam o livre exercício profissional e as prerrogativas próprias da advocacia. 2. Recurso Especial não provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-4

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    ADMINISTRATIVO E DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO. MENOR SOB GUARDA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RECURSO REPETITIVO N. 1.411.258/RS. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. INAPLICABILIDADE DA RESERVA DE PLENÁRIO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O acórdão impugnado está em dissonância com o entendimento consolidado no REsp XXXXX/RS , julgado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973 e Resolução 08/STJ). 2. O fato de se tratar de pensão no âmbito do regime próprio de previdência não afasta o entendimento assentado por esta Corte acerca da matéria, pois o art. 33 , § 3º , do ECA é norma específica em relação às disposições da legislação previdenciária, independentemente de se cuidar de regime geral ou próprio. Precedentes. 3. A decisão monocrática proferida tem amparo no art. 255 , § 4º, III, do RISTJ, que possibilita ao relator julgar de imediato o recurso em caso de jurisprudência consolidada, bem como no art. 932 , IV , b , do CPC , porquanto houve aplicação de tese firmada em recurso repetitivo, apesar da discordância da agravante. 4. Não procede a tese de que foi desrespeitada a regra da reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal , pois não houve declaração de inconstitucionalidade do art. 217 da Lei n. 8.112 /1990, mas aplicação de outra norma, em observância ao princípio da especialidade. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AgInt no AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-6

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. 1. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA 83 /STJ. PRAZO NÃO IMPLEMENTADO. REVISÃO. SÚMULA 7 /STJ. 3. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA E PAGAMENTO PELOS LUCROS CESSANTES. REEXAME. SÚMULA 7 /STJ. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 5. DANO MORAL. ATRASO EXCESSIVO. RECONHECIMENTO. SÚMULAS 7 E 83 /STJ. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 , uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.2. De fato, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as ações envolvendo responsabilidade contratual observam o prazo prescricional decenal. Além disso, no caso, insta salientar que, concluindo a Corte estadual pela inexistência de implementação do prazo prescricional, descabe a este Tribunal Superior rever o fundamento adotado, uma vez que seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 /STJ. 3 . Ademais, reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a pretensão recursal (quanto à inexistência de situação apta a afastar tanto a responsabilidade do agravante pela rescisão contratual como o pagamento de lucros cessantes), demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível devido à natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.4. Outrossim, a incidência da Súmula n. 7 /STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso.5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade.5.1. Na hipótese, analisando os fundamentos adotados pela Corte originária para justificar a condenação ao pagamento de danos morais, verifica-se existir descrição de situação específica que aponta violação grave a direito da personalidade dos agravados, qual seja, o extenso lapso temporal na entrega do imóvel - 22 (vinte e dois) anos após o prazo previsto -, não havendo falar em mero inadimplemento, e a revisão desse entendimento implicaria a incidência do óbice das Súmulas 5 e 7 /STJ.6 . Agravo interno desprovido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AgInt no AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-6

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. 1. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA 83 /STJ. PRAZO NÃO IMPLEMENTADO. REVISÃO. SÚMULA 7 /STJ. 3. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA E PAGAMENTO PELOS LUCROS CESSANTES. REEXAME. SÚMULA 7 /STJ. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 5. DANO MORAL. ATRASO EXCESSIVO. RECONHECIMENTO. SÚMULAS 7 E 83 /STJ. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 , uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. De fato, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as ações envolvendo responsabilidade contratual observam o prazo prescricional decenal. Além disso, no caso, insta salientar que, concluindo a Corte estadual pela inexistência de implementação do prazo prescricional, descabe a este Tribunal Superior rever o fundamento adotado, uma vez que seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 /STJ. 3. Ademais, reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a pretensão recursal (quanto à inexistência de situação apta a afastar tanto a responsabilidade do agravante pela rescisão contratual como o pagamento de lucros cessantes), demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível devido à natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Outrossim, a incidência da Súmula n. 7 /STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. 5.1. Na hipótese, analisando os fundamentos adotados pela Corte originária para justificar a condenação ao pagamento de danos morais, verifica-se existir descrição de situação específica que aponta violação grave a direito da personalidade dos agravados, qual seja, o extenso lapso temporal na entrega do imóvel ? 22 (vinte e dois) anos após o prazo previsto ?, não havendo falar em mero inadimplemento, e a revisão desse entendimento implicaria a incidência do óbice das Súmulas 5 e 7 /STJ. 6 . Agravo interno desprovido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-6

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 . NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE TÉCNICA PRÓPRIA INDISPENSÁVEL À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INSS. ILEGITIMIDADE DE RESTRIÇÕES AO ATENDIMENTO DE ADVOGADOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STJ E STF. PRECEDENTES. 1. O recorrente não interpôs Embargos de Declaração na origem e, dessa forma, não proporcionou ao Tribunal a quo a oportunidade de aplicar o art. 1.022 do CPC/2015 e examinar as omissões narradas no Recurso Especial. Assim, a irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre o dispositivo legais cuja ofensa se aduz. 2. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282 /STF. 3. Ademais, nos termos da jurisprudência do Tribunal, "a parte recorrente não interpôs, na origem, Embargos de Declaração, de modo que inviável a alegação de violação ao art. 535 do CPC/73 , o que caracteriza ausência de técnica própria indispensável à apreciação do Recurso Especial" ( AgInt no AREsp XXXXX/SP , Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15/12/2017). 4. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal decorrente do julgamento no RE 277.065 (Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 8/4/2014, DJe XXXXX-5-2014, publicado em XXXXX-5-2014), no sentido de não ser legítima a fixação de restrições, pelo INSS, ao atendimento específico de advogados, com a limitação de número de requerimentos e ainda a exigência de prévio agendamento, circunstâncias que violariam o livre exercício profissional e as prerrogativas próprias da advocacia. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA: AgInt no MS XXXXX DF XXXX/XXXXX-8

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    PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA ORDEM POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ E DO STF. 1. Nos termos do art. 34, XIX, do RISTJ, o relator poderá decidir o mandado de segurança quando for manifestamente inadmissível, intempestivo, infundado, prejudicado ou improcedente, ou quando se conformar com súmula ou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal ou as confrontar. 2. Hipótese em que a ordem foi concedida monocraticamente por ser o ato atacado contrário à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que é inconstitucional o art. 170 da Lei n. 8.112 /1990, por afronta ao art. 5º , LVII , da CF/88 , motivo pelo qual, reconhecida pela Administração a prescrição da pretensão punitiva, há impedimento absoluto de ato decisório condenatório ou de formação de culpa definitiva por atos imputados ao investigado no período abrangido pelo processo administrativo disciplinar. 3. Agravo interno desprovido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

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    ADMINISTRATIVO. ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA. INSS. ILEGITIMIDADE DE RESTRIÇÕES AO ATENDIMENTO DE ADVOGADOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STJ E STF. PRECEDENTES. I - O recurso não merece prosperar, uma vez que o acórdão recorrido, fundado em entendimento jurisprudencial consolidado, inclusive do Supremo Tribunal Federal, deliberou no sentido de não ser legítima a fixação de restrições, pelo INSS, ao atendimento específico de advogados, com a limitação de número de requerimentos e ainda a exigência de prévio agendamento, circunstâncias que violariam o livre exercício profissional e as prerrogativas próprias da advocacia. II - O STJ também já firmou entendimento no mesmo sentido do acórdão recorrido. Neste sentido: AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 17/05/2017. III - Nesse contexto também temos as seguintes decisões monocráticas: AREsp n. 978.910/SP , Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 18.04.2018; REsp n. 1.71.284/SP , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 09.04.2018; AREsp n. 1.246.292/SP , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 02.03.2018. IV - Agravo interno improvido.

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