4 de Junho de 2024
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
ADMINISTRATIVO. ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA. INSS. ILEGITIMIDADE DE RESTRIÇÕES AO ATENDIMENTO DE ADVOGADOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STJ E STF. PRECEDENTES.
I - O recurso não merece prosperar, uma vez que o acórdão recorrido, fundado em entendimento jurisprudencial consolidado, inclusive do Supremo Tribunal Federal, deliberou no sentido de não ser legítima a fixação de restrições, pelo INSS, ao atendimento específico de advogados, com a limitação de número de requerimentos e ainda a exigência de prévio agendamento, circunstâncias que violariam o livre exercício profissional e as prerrogativas próprias da advocacia.
II - O STJ também já firmou entendimento no mesmo sentido do acórdão recorrido. Neste sentido: AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 17/05/2017.
III - Nesse contexto também temos as seguintes decisões monocráticas: AREsp n. 978.910/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 18.04.2018; REsp n. 1.71.284/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 09.04.2018; AREsp n. 1.246.292/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 02.03.2018.
IV - Agravo interno improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.