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4 de Junho de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

    Superior Tribunal de Justiça
    há 6 anos

    Detalhes

    Processo

    Órgão Julgador

    T2 - SEGUNDA TURMA

    Publicação

    Julgamento

    Relator

    Ministro FRANCISCO FALCÃO

    Documentos anexos

    Inteiro TeorSTJ_AGINT-RESP_1738059_c33be.pdf
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    Ementa

    ADMINISTRATIVO. ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA. INSS. ILEGITIMIDADE DE RESTRIÇÕES AO ATENDIMENTO DE ADVOGADOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STJ E STF. PRECEDENTES.

    I - O recurso não merece prosperar, uma vez que o acórdão recorrido, fundado em entendimento jurisprudencial consolidado, inclusive do Supremo Tribunal Federal, deliberou no sentido de não ser legítima a fixação de restrições, pelo INSS, ao atendimento específico de advogados, com a limitação de número de requerimentos e ainda a exigência de prévio agendamento, circunstâncias que violariam o livre exercício profissional e as prerrogativas próprias da advocacia.
    II - O STJ também já firmou entendimento no mesmo sentido do acórdão recorrido. Neste sentido: AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 17/05/2017.
    III - Nesse contexto também temos as seguintes decisões monocráticas: AREsp n. 978.910/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 18.04.2018; REsp n. 1.71.284/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 09.04.2018; AREsp n. 1.246.292/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 02.03.2018.

    Acórdão

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/860193004

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