PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AFASTADA. TRINTENÁRIA. APLICABILIDADE. JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 5.107 /66 OU OPÇÃO RETROATIVA NOS TERMOS DA LEI Nº 5.958 /1973. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: PARTE AUTORA. OBSERVÂNCIA DO ART. 98 , § 3º DO CPC . FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.013 , § 4º DO CPC : IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. A prescrição trintenária das contribuições para o FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é entendimento pacífico no Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do RE 100.249-SP (DJ 01.07.1988, p.16.903), e mantido após a promulgação da Constituição de 1988 ( RE 116.735-SP , Relator Ministro Francisco Rezek, julg. em 10.03.1989, DJ 07.04.1989, p. 4.912). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 210 : "a ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos". 2. O crédito de juros remuneratórios sobre saldos do FGTS é obrigação de trato sucessivo, que se renova a cada mês. O direito à percepção dos juros progressivos não é constituído pelo provimento jurisdicional; pelo contrário, preexiste à demanda e é apenas reconhecido nesta, razão pela qual a prescrição somente atinge sua exteriorização pecuniária, jamais o próprio fundo de direito. Súmula 398 /STJ. Precedentes. 3. Dos documentos acostados aos autos extrai-se que a parte autora foi admitida em 14/05/1963, com rescisão do contrato de trabalho em 02/05/1995 (fl. 14), o que comprova a permanência do vínculo trabalhista no período não atingido pela prescrição, portanto, de rigor a reforma da r. sentença recorrida. 4. Quanto aos juros progressivos há situações jurídicas distintas: (1) daqueles que fizeram a opção pelo regime do FGTS sob a égide da redação originária da Lei nº 5.107 /1966 empregados que estavam durante sua vigência, e têm direito à taxa progressiva; (2) daqueles que fizeram a opção pelo FGTS posteriormente à vigência das Leis nº 5.705 /1971 (e posteriores 7.839/1989 ou 8.036/1990), sem qualquer retroação, e não têm direito aos juros progressivos; e (3) daqueles que fizeram a opção retroativa pelo regime do FGTS, com fundamento na Lei nº 5.958 /1973, ou seja, estavam empregados antes da vigência da Lei nº 5.705 /1971, mas que ainda não haviam exercido tal opção - e estes também fazem jus à taxa progressiva. 5. Não havendo comprovação de opção ao regime do FGTS na vigência da Lei nº 5.107 /1966 ou de opção retroativa nos termos da Lei nº 5.958 /1973, a parte autora não faz jus ao regime de juros progressivos. 6. Apelação parcialmente provida tão somente para afastar a ocorrência da prescrição nos moldes da sentença e, no mérito, julgar improcedente a demanda. Condena-se a parte autora na verba honorária fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se os termos do art. 98 , § 3º do CPC .