Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira PROCESSO Nº: XXXXX-54.2018.4.05.8100 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA APELADO: JAVE - YIRE CONSULTORIA, EVENTOS, SERVICOS E COMERCIO LTDA ADVOGADO: MATTEO BASSO FILHO RELATOR (A ): DESEMBARGADOR (A) FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA - 3ª TURMA JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): JUIZ (A) FEDERAL GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA DE OLIVEIRA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PREGÃO ELETRÔNICO. OFERECIMENTO DE PRODUTO EM DESCONFORMIDADE COM AS ESPECIFICAÇÕES DO EDITAL. FATO IMPREVISÍVEL NÃO DEMONSTRADO. ITEM ATENDIDO POR OUTROS LICITANTES. PRODUTO DESPROVIDO DE ESPECIFICAÇÕES MAIS VANTAJOSAS. INFORMAÇÃO DO DEPARTAMENTO TÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE DE ACEITAÇÃO DE PRODUTO DIVERSO. PRESERVAÇÃO DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA. APLICAÇÃO DE PENALIDADE POR COMPORTAMENTO INIDÔNEO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONDUTA ILÍCITA CARACTERIZADA. ART. 7º DA LEI Nº 10.520 /02. PREJUÍZO AO CERTAME. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS. 1. Remessa necessária e apelação interposta pela Universidade Federal do Ceará - UFC contra sentença que concedeu a segurança pleiteada na ação mandamental impetrada por Javé - Yirê Consultoria, Eventos, Serviços e Comércio Ltda. para anular a decisão administrativa que aplicou a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União pelo prazo de 02 (dois) meses devido à prática de conduta prevista como comportamento inidôneo no Edital do Pregão Eletrônico nº 88/2017. 2. Tendo a sentença prolatada concedido a segurança pleiteada na ação mandamental, está obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição. Remessa necessária conhecida por força do disposto no art. 14 , § 1º da Lei 12.016 /09. 3. Cinge-se a controvérsia dos autos em verificar se a empresa licitante que declara expressamente possuir plenas condições de atender às exigências definidas no Edital, mas que, no curso do pregão eletrônico, oferece produto distinto do especificado, pode sofrer penalidade administrativa pela prática de comportamento inidôneo. 4. O art. 7º da Lei 10.520 /02 impõe à Administração o dever de sancionar o licitante que, convocado pelo pregoeiro, adota comportamento inidôneo ou deixa de apresentar os documentos exigidos no edital. 5. No pregão eletrônico, a previsão de sanções administrativas para a ausência de documentos exigidos ou para a adoção de condutas reputadas inidôneas se justifica, pois os efeitos da conduta faltosa podem ultrapassar a esfera de interesses do infrator. 6. Devido à inversão das fases procedimentais, somente após o desenvolvimento de todas as atividades competitivas é que a documentação dos licitantes será conferida com base nas previsões do edital respectivo e, caso não seja suprida alguma irregularidade após a convocação do pregoeiro, a Administração poderá experimentar o retardamento da contratação ou até mesmo a inutilização de seus esforços. 7. Embora não haja na legislação de regência qualquer parâmetro para se definir previamente as condutas classificáveis como comportamento inidôneo, é possível relacioná-lo às ações ou omissões passíveis de fragilizar ou quebrar a confiabilidade daquele que pretende manter relações econômicas com o Poder Público. 8. No caso concreto, o item 22.2 do Edital nº 88/2017 definiu a declaração falsa quanto às condições de participação no pregão como um dos comportamentos reputados inidôneos. 9. O processo administrativo nº 23067.013492/2017-81, instaurado com o objetivo de apurar a conduta faltosa atribuída à licitante Javé - Yirê Consultoria, Eventos, Serviços e Comércio Ltda., faz transparecer que, embora a empresa tenha declarado que estava ciente e de acordo com as condições exigidas no Edital do Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 88/2017 e seus anexos, bem como de que cumpria plenamente os requisitos de habilitação definidos, teve sua proposta recusada com relação ao item 3 por ter ofertado produto em desacordo com as exigências editalícias, o que caracterizaria conduta inidônea, passível de punição conforme estabelece o art. 7º da Lei nº 10.520 /2002. 10. No que se refere à conduta imputada à apelada, não há qualquer controvérsia quanto à efetiva oferta de LÂMPADAS DE LED com capacidade de 20 WATTS, enquanto o edital exigia 18 WATTS, o que é expressamente reconhecido tanto na defesa prévia apresentada administrativamente, quanto na petição inicial da presente ação mandamental. 11. Embora a empresa recorrida tente justificar o fato argumentando que não agiu de má-fé, já que o fabricante do produto ofertado (G-Light) teria informado a descontinuidade da fabricação das lâmpadas de led com potência igual a 18W apenas no curso do pregão, e que não poderia ser penalizada por ofertar um produto com qualidade superior à exigida no edital por um preço menor no que o orçado pela Administração, essas alegações não merecem prosperar. 12. A impetrante não comprou documentalmente que a G-Light, fabricante da lâmpada especificada em sua proposta, teria de fato cessado a fabricação de lâmpadas T8 18W (prevista no edital), tampouco que todas as unidades em estoque já estariam faturadas para outras empresas. Esses argumentos não saíram do plano das meras alegações. 13. As únicas provas documentais produzidas pela licitante consistem em um e-mail intitulado "COMPARATIVO TUBULARES LED" enviado em 31.01.2018 pelo representante comercial da G-Light, e os 02 (dois) anexos contendo os Folders com informações técnicas acerca das lâmpadas Tubulares LED T8 de 18W e de 20W. Desta forma, não há como extrair dos autos que a indústria G-Light parou de fabricar a lâmpada correspondente ao item 3 do Edital, quando parou, ou se de fato teria havido uma grave omissão durante a mencionada fase de negociação cujos registros não foram acostados aos autos. 14. A ausência de provas acerca do alegado fato imprevisível consistente na descontinuidade do produto em data posterior ao registro da proposta no portal Comprasnet, impede a descaracterização do comportamento inidôneo consistente em oferecer produto distinto daquele especificado no instrumento convocatório, notadamente quando a licitante declarou a inequívoca ciência das exigências do Pregão, além de plenas condições de atender à demanda de Lâmpadas de Led 18W caso vencedora. 15. No caso concreto, seria ilegal e anti-isonômico admitir o produto constante da proposta da impetrante, pois os demais licitantes se concentraram em negociar e ofertar exatamente o produto correspondente ao item 3 do Edital. 16. Não se pode simplesmente presumir que as lâmpadas T8 de 20W constantes da proposta apresentada pela empresa apelada seriam mais vantajosas para a UFC, notadamente quando o engenheiro eletricista do departamento técnico consultado pelo pregoeiro - Coordenadoria de Conservação de Energia - afirmou que a lâmpada ofertada não possui especificação melhor do que o item licitado, não trazendo maior benefício à UFC. 17. A conduta praticada pela licitante se amolda perfeitamente ao disposto no art. 7º da Lei nº 10.520 /02 e reclama a aplicação da penalidade prevista pela adoção de comportamento inidôneo, já que houve injustificada desobediência às especificações técnicas constantes do edital para o item 3. 18. Na hipótese sob análise não houve prova de que o desatendimento de exigências contidas no edital teria ocorrido por circunstâncias alheias à vontade da licitante ou por erro escusável, causando desnecessário atraso à contratação e, consequentemente, prejuízos à Administração pelo tempo, esforços e recursos públicos utilizados para analisar documentação e iniciar negociação de um produto que a licitante não conseguiria entregar. 19. Exsurge dos autos, pois, que a penalidade aplicada está devidamente fundamentada em processo administrativo em que restou demonstrado comportamento inidôneo no curso do Edital do Pregão Eletrônico nº 88/2017, o que deve ensejar a suspensão do direito de licitar e contratar com a União pelo período de 02 (dois) meses, muito aquém do máximo abstratamente previsto, que é de 05 (cinco) anos, revelando a proporcionalidade da decisão administrativa atacada. 20. Remessa necessária e apelação da Universidade Federal do Ceará providas para restabelecer os efeitos da penalidade aplicada.