Lâmpada de Led em Jurisprudência

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214047117

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    ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INMETRO. AUTO DE INFRAÇÃO. LÂMPADA LED. DATA DE FABRICAÇÃO OU CODIFICAÇÃO. MULTA. DESPROVIMENTO. 1. A codificação apresentada nas lâmpadas de LED não permite ao consumidor, em fácil análise visual, verificar a data de fabricação do produto. Descumprido o regulamento técnico da qualidade aprovado pela Portaria 389/2014, mostra-se adequada a multa imputada. 2. Apelação desprovida.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204047205 SC XXXXX-25.2020.4.04.7205

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    ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INMETRO. AUTO DE INFRAÇÃO. LÂMPADA LED. DATA DE FABRICAÇÃO OU CODIFICAÇÃO. MULTA. DESPROVIMENTO. 1. A codificação apresentada nas lâmpadas de LED não permite ao consumidor, em fácil análise visual, verificar a data de fabricação do produto. Descumprido o regulamento técnico da qualidade aprovado pela Portaria 389/2014, mostra-se adequada a multa imputada. 2. Apelação do INMETRO desprovida.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047205 SC

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. INMETRO. AEM/MS. AUTO DE INFRAÇÃO. LÂMPADA LED. DATA DE FABRICAÇÃO OU CODIFICAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DO REGULAMENTO TÉCNICO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A fiscalização constatou no momento da autuação que as lâmpadas fabricadas e comercializadas pela autora não possuíam a inscrição com a data de fabricação ou codificação clara que proporcionasse ao consumidor verificar a efetiva data (mês/ano), não sendo crível que qualquer pessoa adivinhe que a codificação "RF12" se trate do mês e ano de fabricação das lâmpadas de LED. 2. Ainda que o fornecedor possa rastrear o produto e certificar a data correta, não se trata de informação de fácil acesso ao consumidor (verificável em mera inspeção visual), mas que depende do intermédio da fabricante opara tanto. Ademais, inexiste no produto qualquer indicação de como deve o consumidor proceder para consultara codificação nele indicada, nem mesmo se pode presumir que o mencionado código refere-se a tais informações (data de fabricação), o que o torna, por evidente, inútil ao fim desejado. 3. Considerando que o propósito da norma é trazer informação adequada e suficiente ao consumidor em relação ao produto comercializado, não há como aceitar a alegação de regularidade das lâmpadas de LED comercializadas pela recorrente. Como bem consignado na sentença hostilizada, a autora não indica, nem demonstra, que a tabela de conversão do "código" da data de fabricação se encontre discriminada na embalagem, situação em que poderia ser admitido o cumprimento da norma, eis que o consumidor teria acesso à informação no momento em que fizesse a aquisição do produto. 4. Apelação desprovida.

  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20188160045 Arapongas XXXXX-68.2018.8.16.0045 (Acórdão)

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    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DOS PRODUTOS. CAMÊRAS DE VÍDEO RESIDENCIAIS, CÂMERAS DE RÉ E LÂMPADAS DE LED PARA VEÍCULO. AUTOR ALEGA QUE OS PRODUTOS APRESENTARAM VÍCIOS. PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA POR FORÇA DO ART. 373 , I , DO CPC . RESTITUIÇÃO INTEGRAL INDEVIDA. CABÍVEL APENAS A DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA PELO SERVIÇO DE INSTALAÇÃO DE CÂMERA DE ACESSO REMOTO, CONSIDERANDO QUE O RÉU CONFESSA QUE NÃO REALIZOU TAL SERVIÇO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - XXXXX-68.2018.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 22.03.2021)

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20194058402

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    PROCESSO Nº: XXXXX-13.2019.4.05.8402 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: IVAN PEDRO SANTANA RIBEIRO ADVOGADO: Ailana Priscilla De Sena Cunha Medeiros e outro APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Lianne Pereira Da Motta Pires Oliveira EMENTA ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. NULIDADES NÃO COMPROVADA. 1. Apelação interposta contra sentença que, entendendo não haver elementos para desconstituir o ato administrativo (multa de trânsito), julgou improcedente o pedido de retirada dos pontos da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, relativos à autuação, concomitantemente ao pagamento de indenização por danos morais e matérias. Condenou o autor no pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitrou em 10% do valor da causa, condicionado ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC , por lhe ter sido concedido o benefício da gratuidade judicial. 2. A controvérsia está em saber se a anotação "ILUM 227" nas observações do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV do veículo do autor é suficiente para ilidir a validade do ato administrativo, multa de trânsito, que goza de presunção de legitimidade. 3. Nos autos, tem-se que o policial rodoviário não ignorou a observação "ILUM 227" que consta no CRLV do veículo do autor, mas registrou que "no entanto está com lâmpadas de LED nos faróis auxiliares, em desacordo com a Resolução 227/07 CONTRAN". 4. Sabe-se que para ilidir a presunção de legitimidade do ato administrativo é necessária a apresentação de prova em contrário, suficientemente robusta para desconstituí-lo. Cumpre esclarecer que a Resolução 227/07 CONTRAN é bastante ampla, de modo que apenas a referência a ela no CRLV, por si só, não é capaz de legitimar todas as alterações que nela estão previstas. Não obstante, conste a observação "ILUM 227" no CRLV, dada a abrangência da norma, caberia ao autor ter apresentado o laudo da vistoria realizada pelo engenheiro do INMETRO a fim de comprovar que as alterações observadas pelo policial rodoviário eram as mesmas avaliadas na referida vistoria. 5. Não há elementos que comprovem que irregularidades que ensejaram a aplicação da multa foram, de fato, submetidas à vistoria do INMETRO que precede o registro no campo "observações", tampouco que foram validadas pelo órgão competente. 6. Apelação a que se nega provimento. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados em 1% (um por cento), alcançando o patamar de 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85 , § 11 , do CPC . Exigibilidade da parcela suspensa, enquanto perdurar a situação de hipossuficiência econômica que ensejou o deferimento da gratuidade judiciária (art. 98 , § 3º , do CPC/2015 ). BCF

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204047205

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. INMETRO. AUTO DE INFRAÇÃO. LÂMPADA LED. DATA DE FABRICAÇÃO OU CODIFICAÇÃO. MULTA SUBSTITUÍDA POR ADVERTÊNCIA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. PODER DISCRICIONÁRIO DA AUTORIDADE FISCALIZADORA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Respeitados os limites definidos na Lei n.º 9.933 /1999, a possibilidade de substituição da pena de multa por advertência, consoante art. 8º, do referido dispositivo, está dentro da discricionariedade da autarquia apelada, não cabendo ao Poder Judiciário adentrar o mérito do ato administrativo e rever os critérios adotados pelo administrador no exercício de seu poder discricionário. 2. O auto de infração constitui ato administrativo dotado de imperatividade, presunção relativa de legitimidade e de legalidade. Apenas por prova inequívoca de inexistência dos fatos descritos no auto de infração, atipicidade da conduta ou vício em um de seus elementos componentes (sujeito, objeto, forma, motivo e finalidade) poderá ser desconstituída a autuação, ônus do qual a parte não se desincumbiu. Com essa premissa, o fato do INMETRO, em processo administrativo, ter substituído a multa aplicada por advertência não esgota o objeto do caso em questão, tendo em vista que a escolha da penalidade aplicável é atividade administrativa enquadrada no âmbito do poder discricionário da autoridade fiscalizadora. Precedentes. 3. A fiscalização constatou no momento da autuação que as lâmpadas fabricadas e comercializadas pela autora não possuíam a inscrição com a data de fabricação ou codificação clara que proporcionasse ao consumidor verificar a efetiva data (mês/ano), não sendo crível que qualquer pessoa adivinhe que a codificação "RF12" se trate do mês e ano de fabricação das lâmpadas de LED. 4. Ainda que o fornecedor possa rastrear o produto e certificar a data correta, não se trata de informação de fácil acesso ao consumidor (verificável em mera inspeção visual), mas que depende do intermédio da fabricante opara tanto. Ademais, inexiste no produto qualquer indicação de como deve o consumidor proceder para consultara codificação nele indicada, nem mesmo se pode presumir que o mencionado código refere-se a tais informações (data de fabricação), o que o torna, por evidente, inútil ao fim desejado. 5. Considerando que o propósito da norma é trazer informação adequada e suficiente ao consumidor em relação ao produto comercializado, não há como aceitar a alegação de regularidade das lâmpadas de LED comercializadas pela recorrente. Como bem consignado na sentença hostilizada, a autora não indica, nem demonstra, que a tabela de conversão do "código" da data de fabricação se encontre discriminada na embalagem, situação em que poderia ser admitido o cumprimento da norma, eis que o consumidor teria acesso à informação no momento em que fizesse a aquisição do produto. 6. Apelação desprovida.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174047204 SC XXXXX-10.2017.4.04.7204

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    ADMINISTRATIVO. INMETRO. LÂMPADAS LED. EXIGÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO QUANTO AO USO DO PRODUTO. APLICABILIDADE. A Portaria Inmetro nº 144/2015, que aprovou os requisitos de avaliação da conformidade para lâmpadas LED, instituiu por seu art. 3º a necessidade de certificação compulsória de tais produtos sem restrição quanto à finalidade de sua utilização, conferindo prazo adequado para que fabricantes, importadores e comerciantes se adequassem às exigências instituídas, não havendo razões para afastar sua aplicabilidade em face da demandante, que comercializa sistemas de iluminação para suinocultura e avicultura a partir das lâmpadas que importa.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047000

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    ADMINISTRATIVO. INMETRO. AUTO DE INFRAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. EXPOSIÇÃO À VENDA/COMERCIALIZAÇÃO DE LÂMPADA LED SEM DATA DE FABRICAÇÃO. MULTA. LEGALIDADE. 1. O ato administrativo de imposição de multa pelo INMETRO constitui ato administrativo vinculado que goza da presunção de veracidade e legitimidade. Essa presunção, para ser afastada, necessita da comprovação acerca da existência de vícios, desvios ou abuso de poder. 2. Trata-se de caso em que comerciante que atua no mercado atacadista de materiais elétricos e eletrônicos comercializou 5 lâmpadas LED sem a respectiva data de fabricação no produto, sendo que lançou a data de fabricação apenas na embalagem, não atendendo ao regulamento técnico da qualidade aprovado pela Portaria 389/2014. 3. O arbitramento do valor da multa, respeitadas as balizas legais, é de natureza discricionária, não cabendo ao Poder Judiciário imiscuir-se em tarefa tipicamente administrativa. Assim, no caso concreto, não há espaço para sua revisão, pois o valor fixado não pode ser considerado arbitrário, estando dentro dos limites legais, e não há evidente inadequação, clara falta de proporcionalidade ou manifesta ausência de razoabilidade. 3. Sentença reformada.

  • TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA XXXXX20184058100

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    Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira PROCESSO Nº: XXXXX-54.2018.4.05.8100 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA APELADO: JAVE - YIRE CONSULTORIA, EVENTOS, SERVICOS E COMERCIO LTDA ADVOGADO: MATTEO BASSO FILHO RELATOR (A ): DESEMBARGADOR (A) FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA - 3ª TURMA JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): JUIZ (A) FEDERAL GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA DE OLIVEIRA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PREGÃO ELETRÔNICO. OFERECIMENTO DE PRODUTO EM DESCONFORMIDADE COM AS ESPECIFICAÇÕES DO EDITAL. FATO IMPREVISÍVEL NÃO DEMONSTRADO. ITEM ATENDIDO POR OUTROS LICITANTES. PRODUTO DESPROVIDO DE ESPECIFICAÇÕES MAIS VANTAJOSAS. INFORMAÇÃO DO DEPARTAMENTO TÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE DE ACEITAÇÃO DE PRODUTO DIVERSO. PRESERVAÇÃO DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA. APLICAÇÃO DE PENALIDADE POR COMPORTAMENTO INIDÔNEO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONDUTA ILÍCITA CARACTERIZADA. ART. 7º DA LEI Nº 10.520 /02. PREJUÍZO AO CERTAME. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS. 1. Remessa necessária e apelação interposta pela Universidade Federal do Ceará - UFC contra sentença que concedeu a segurança pleiteada na ação mandamental impetrada por Javé - Yirê Consultoria, Eventos, Serviços e Comércio Ltda. para anular a decisão administrativa que aplicou a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União pelo prazo de 02 (dois) meses devido à prática de conduta prevista como comportamento inidôneo no Edital do Pregão Eletrônico nº 88/2017. 2. Tendo a sentença prolatada concedido a segurança pleiteada na ação mandamental, está obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição. Remessa necessária conhecida por força do disposto no art. 14 , § 1º da Lei 12.016 /09. 3. Cinge-se a controvérsia dos autos em verificar se a empresa licitante que declara expressamente possuir plenas condições de atender às exigências definidas no Edital, mas que, no curso do pregão eletrônico, oferece produto distinto do especificado, pode sofrer penalidade administrativa pela prática de comportamento inidôneo. 4. O art. 7º da Lei 10.520 /02 impõe à Administração o dever de sancionar o licitante que, convocado pelo pregoeiro, adota comportamento inidôneo ou deixa de apresentar os documentos exigidos no edital. 5. No pregão eletrônico, a previsão de sanções administrativas para a ausência de documentos exigidos ou para a adoção de condutas reputadas inidôneas se justifica, pois os efeitos da conduta faltosa podem ultrapassar a esfera de interesses do infrator. 6. Devido à inversão das fases procedimentais, somente após o desenvolvimento de todas as atividades competitivas é que a documentação dos licitantes será conferida com base nas previsões do edital respectivo e, caso não seja suprida alguma irregularidade após a convocação do pregoeiro, a Administração poderá experimentar o retardamento da contratação ou até mesmo a inutilização de seus esforços. 7. Embora não haja na legislação de regência qualquer parâmetro para se definir previamente as condutas classificáveis como comportamento inidôneo, é possível relacioná-lo às ações ou omissões passíveis de fragilizar ou quebrar a confiabilidade daquele que pretende manter relações econômicas com o Poder Público. 8. No caso concreto, o item 22.2 do Edital nº 88/2017 definiu a declaração falsa quanto às condições de participação no pregão como um dos comportamentos reputados inidôneos. 9. O processo administrativo nº 23067.013492/2017-81, instaurado com o objetivo de apurar a conduta faltosa atribuída à licitante Javé - Yirê Consultoria, Eventos, Serviços e Comércio Ltda., faz transparecer que, embora a empresa tenha declarado que estava ciente e de acordo com as condições exigidas no Edital do Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 88/2017 e seus anexos, bem como de que cumpria plenamente os requisitos de habilitação definidos, teve sua proposta recusada com relação ao item 3 por ter ofertado produto em desacordo com as exigências editalícias, o que caracterizaria conduta inidônea, passível de punição conforme estabelece o art. 7º da Lei nº 10.520 /2002. 10. No que se refere à conduta imputada à apelada, não há qualquer controvérsia quanto à efetiva oferta de LÂMPADAS DE LED com capacidade de 20 WATTS, enquanto o edital exigia 18 WATTS, o que é expressamente reconhecido tanto na defesa prévia apresentada administrativamente, quanto na petição inicial da presente ação mandamental. 11. Embora a empresa recorrida tente justificar o fato argumentando que não agiu de má-fé, já que o fabricante do produto ofertado (G-Light) teria informado a descontinuidade da fabricação das lâmpadas de led com potência igual a 18W apenas no curso do pregão, e que não poderia ser penalizada por ofertar um produto com qualidade superior à exigida no edital por um preço menor no que o orçado pela Administração, essas alegações não merecem prosperar. 12. A impetrante não comprou documentalmente que a G-Light, fabricante da lâmpada especificada em sua proposta, teria de fato cessado a fabricação de lâmpadas T8 18W (prevista no edital), tampouco que todas as unidades em estoque já estariam faturadas para outras empresas. Esses argumentos não saíram do plano das meras alegações. 13. As únicas provas documentais produzidas pela licitante consistem em um e-mail intitulado "COMPARATIVO TUBULARES LED" enviado em 31.01.2018 pelo representante comercial da G-Light, e os 02 (dois) anexos contendo os Folders com informações técnicas acerca das lâmpadas Tubulares LED T8 de 18W e de 20W. Desta forma, não há como extrair dos autos que a indústria G-Light parou de fabricar a lâmpada correspondente ao item 3 do Edital, quando parou, ou se de fato teria havido uma grave omissão durante a mencionada fase de negociação cujos registros não foram acostados aos autos. 14. A ausência de provas acerca do alegado fato imprevisível consistente na descontinuidade do produto em data posterior ao registro da proposta no portal Comprasnet, impede a descaracterização do comportamento inidôneo consistente em oferecer produto distinto daquele especificado no instrumento convocatório, notadamente quando a licitante declarou a inequívoca ciência das exigências do Pregão, além de plenas condições de atender à demanda de Lâmpadas de Led 18W caso vencedora. 15. No caso concreto, seria ilegal e anti-isonômico admitir o produto constante da proposta da impetrante, pois os demais licitantes se concentraram em negociar e ofertar exatamente o produto correspondente ao item 3 do Edital. 16. Não se pode simplesmente presumir que as lâmpadas T8 de 20W constantes da proposta apresentada pela empresa apelada seriam mais vantajosas para a UFC, notadamente quando o engenheiro eletricista do departamento técnico consultado pelo pregoeiro - Coordenadoria de Conservação de Energia - afirmou que a lâmpada ofertada não possui especificação melhor do que o item licitado, não trazendo maior benefício à UFC. 17. A conduta praticada pela licitante se amolda perfeitamente ao disposto no art. 7º da Lei nº 10.520 /02 e reclama a aplicação da penalidade prevista pela adoção de comportamento inidôneo, já que houve injustificada desobediência às especificações técnicas constantes do edital para o item 3. 18. Na hipótese sob análise não houve prova de que o desatendimento de exigências contidas no edital teria ocorrido por circunstâncias alheias à vontade da licitante ou por erro escusável, causando desnecessário atraso à contratação e, consequentemente, prejuízos à Administração pelo tempo, esforços e recursos públicos utilizados para analisar documentação e iniciar negociação de um produto que a licitante não conseguiria entregar. 19. Exsurge dos autos, pois, que a penalidade aplicada está devidamente fundamentada em processo administrativo em que restou demonstrado comportamento inidôneo no curso do Edital do Pregão Eletrônico nº 88/2017, o que deve ensejar a suspensão do direito de licitar e contratar com a União pelo período de 02 (dois) meses, muito aquém do máximo abstratamente previsto, que é de 05 (cinco) anos, revelando a proporcionalidade da decisão administrativa atacada. 20. Remessa necessária e apelação da Universidade Federal do Ceará providas para restabelecer os efeitos da penalidade aplicada.

  • TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20184058100

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    Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira PROCESSO Nº: XXXXX-54.2018.4.05.8100 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA APELADO: JAVE - YIRE CONSULTORIA, EVENTOS, SERVICOS E COMERCIO LTDA ADVOGADO: MATTEO BASSO FILHO RELATOR (A): DESEMBARGADOR (A) FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA - 3ª TURMA JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): JUIZ (A) FEDERAL GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA DE OLIVEIRA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PREGÃO ELETRÔNICO. OFERECIMENTO DE PRODUTO EM DESCONFORMIDADE COM AS ESPECIFICAÇÕES DO EDITAL. FATO IMPREVISÍVEL NÃO DEMONSTRADO. ITEM ATENDIDO POR OUTROS LICITANTES. PRODUTO DESPROVIDO DE ESPECIFICAÇÕES MAIS VANTAJOSAS. INFORMAÇÃO DO DEPARTAMENTO TÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE DE ACEITAÇÃO DE PRODUTO DIVERSO. PRESERVAÇÃO DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA. APLICAÇÃO DE PENALIDADE POR COMPORTAMENTO INIDÔNEO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONDUTA ILÍCITA CARACTERIZADA. ART. 7º DA LEI Nº 10.520 /02. PREJUÍZO AO CERTAME. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS. 1. Remessa necessária e apelação interposta pela Universidade Federal do Ceará - UFC contra sentença que concedeu a segurança pleiteada na ação mandamental impetrada por Javé - Yirê Consultoria, Eventos, Serviços e Comércio Ltda. para anular a decisão administrativa que aplicou a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União pelo prazo de 02 (dois) meses devido à prática de conduta prevista como comportamento inidôneo no Edital do Pregão Eletrônico nº 88/2017. 2. Tendo a sentença prolatada concedido a segurança pleiteada na ação mandamental, está obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição. Remessa necessária conhecida por força do disposto no art. 14 , § 1º da Lei 12.016 /09. 3. Cinge-se a controvérsia dos autos em verificar se a empresa licitante que declara expressamente possuir plenas condições de atender às exigências definidas no Edital, mas que, no curso do pregão eletrônico, oferece produto distinto do especificado, pode sofrer penalidade administrativa pela prática de comportamento inidôneo. 4. O art. 7º da Lei 10.520 /02 impõe à Administração o dever de sancionar o licitante que, convocado pelo pregoeiro, adota comportamento inidôneo ou deixa de apresentar os documentos exigidos no edital. 5. No pregão eletrônico, a previsão de sanções administrativas para a ausência de documentos exigidos ou para a adoção de condutas reputadas inidôneas se justifica, pois os efeitos da conduta faltosa podem ultrapassar a esfera de interesses do infrator. 6. Devido à inversão das fases procedimentais, somente após o desenvolvimento de todas as atividades competitivas é que a documentação dos licitantes será conferida com base nas previsões do edital respectivo e, caso não seja suprida alguma irregularidade após a convocação do pregoeiro, a Administração poderá experimentar o retardamento da contratação ou até mesmo a inutilização de seus esforços. 7. Embora não haja na legislação de regência qualquer parâmetro para se definir previamente as condutas classificáveis como comportamento inidôneo, é possível relacioná-lo às ações ou omissões passíveis de fragilizar ou quebrar a confiabilidade daquele que pretende manter relações econômicas com o Poder Público. 8. No caso concreto, o item 22.2 do Edital nº 88/2017 definiu a declaração falsa quanto às condições de participação no pregão como um dos comportamentos reputados inidôneos. 9. O processo administrativo nº 23067.013492/2017-81, instaurado com o objetivo de apurar a conduta faltosa atribuída à licitante Javé - Yirê Consultoria, Eventos, Serviços e Comércio Ltda., faz transparecer que, embora a empresa tenha declarado que estava ciente e de acordo com as condições exigidas no Edital do Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 88/2017 e seus anexos, bem como de que cumpria plenamente os requisitos de habilitação definidos, teve sua proposta recusada com relação ao item 3 por ter ofertado produto em desacordo com as exigências editalícias, o que caracterizaria conduta inidônea, passível de punição conforme estabelece o art. 7º da Lei nº 10.520 /2002. 10. No que se refere à conduta imputada à apelada, não há qualquer controvérsia quanto à efetiva oferta de LÂMPADAS DE LED com capacidade de 20 WATTS, enquanto o edital exigia 18 WATTS, o que é expressamente reconhecido tanto na defesa prévia apresentada administrativamente, quanto na petição inicial da presente ação mandamental. 11. Embora a empresa recorrida tente justificar o fato argumentando que não agiu de má-fé, já que o fabricante do produto ofertado (G-Light) teria informado a descontinuidade da fabricação das lâmpadas de led com potência igual a 18W apenas no curso do pregão, e que não poderia ser penalizada por ofertar um produto com qualidade superior à exigida no edital por um preço menor no que o orçado pela Administração, essas alegações não merecem prosperar. 12. A impetrante não comprou documentalmente que a G-Light, fabricante da lâmpada especificada em sua proposta, teria de fato cessado a fabricação de lâmpadas T8 18W (prevista no edital), tampouco que todas as unidades em estoque já estariam faturadas para outras empresas. Esses argumentos não saíram do plano das meras alegações. 13. As únicas provas documentais produzidas pela licitante consistem em um e-mail intitulado "COMPARATIVO TUBULARES LED" enviado em 31.01.2018 pelo representante comercial da G-Light, e os 02 (dois) anexos contendo os Folders com informações técnicas acerca das lâmpadas Tubulares LED T8 de 18W e de 20W. Desta forma, não há como extrair dos autos que a indústria G-Light parou de fabricar a lâmpada correspondente ao item 3 do Edital, quando parou, ou se de fato teria havido uma grave omissão durante a mencionada fase de negociação cujos registros não foram acostados aos autos. 14. A ausência de provas acerca do alegado fato imprevisível consistente na descontinuidade do produto em data posterior ao registro da proposta no portal Comprasnet, impede a descaracterização do comportamento inidôneo consistente em oferecer produto distinto daquele especificado no instrumento convocatório, notadamente quando a licitante declarou a inequívoca ciência das exigências do Pregão, além de plenas condições de atender à demanda de Lâmpadas de Led 18W caso vencedora. 15. No caso concreto, seria ilegal e anti-isonômico admitir o produto constante da proposta da impetrante, pois os demais licitantes se concentraram em negociar e ofertar exatamente o produto correspondente ao item 3 do Edital. 16. Não se pode simplesmente presumir que as lâmpadas T8 de 20W constantes da proposta apresentada pela empresa apelada seriam mais vantajosas para a UFC, notadamente quando o engenheiro eletricista do departamento técnico consultado pelo pregoeiro - Coordenadoria de Conservação de Energia - afirmou que a lâmpada ofertada não possui especificação melhor do que o item licitado, não trazendo maior benefício à UFC. 17. A conduta praticada pela licitante se amolda perfeitamente ao disposto no art. 7º da Lei nº 10.520 /02 e reclama a aplicação da penalidade prevista pela adoção de comportamento inidôneo, já que houve injustificada desobediência às especificações técnicas constantes do edital para o item 3. 18. Na hipótese sob análise não houve prova de que o desatendimento de exigências contidas no edital teria ocorrido por circunstâncias alheias à vontade da licitante ou por erro escusável, causando desnecessário atraso à contratação e, consequentemente, prejuízos à Administração pelo tempo, esforços e recursos públicos utilizados para analisar documentação e iniciar negociação de um produto que a licitante não conseguiria entregar. 19. Exsurge dos autos, pois, que a penalidade aplicada está devidamente fundamentada em processo administrativo em que restou demonstrado comportamento inidôneo no curso do Edital do Pregão Eletrônico nº 88/2017, o que deve ensejar a suspensão do direito de licitar e contratar com a União pelo período de 02 (dois) meses, muito aquém do máximo abstratamente previsto, que é de 05 (cinco) anos, revelando a proporcionalidade da decisão administrativa atacada. 20. Remessa necessária e apelação da Universidade Federal do Ceará providas para restabelecer os efeitos da penalidade aplicada.

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