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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX-13.2019.4.05.8402

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª TURMA

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT
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Ementa

PROCESSO Nº: XXXXX-13.2019.4.05.8402 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: IVAN PEDRO SANTANA RIBEIRO ADVOGADO: Ailana Priscilla De Sena Cunha Medeiros e outro APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Lianne Pereira Da Motta Pires Oliveira EMENTA ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. NULIDADES NÃO COMPROVADA.

1. Apelação interposta contra sentença que, entendendo não haver elementos para desconstituir o ato administrativo (multa de trânsito), julgou improcedente o pedido de retirada dos pontos da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, relativos à autuação, concomitantemente ao pagamento de indenização por danos morais e matérias. Condenou o autor no pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitrou em 10% do valor da causa, condicionado ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC, por lhe ter sido concedido o benefício da gratuidade judicial.
2. A controvérsia está em saber se a anotação "ILUM 227" nas observações do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV do veículo do autor é suficiente para ilidir a validade do ato administrativo, multa de trânsito, que goza de presunção de legitimidade.
3. Nos autos, tem-se que o policial rodoviário não ignorou a observação "ILUM 227" que consta no CRLV do veículo do autor, mas registrou que "no entanto está com lâmpadas de LED nos faróis auxiliares, em desacordo com a Resolução 227/07 CONTRAN". 4. Sabe-se que para ilidir a presunção de legitimidade do ato administrativo é necessária a apresentação de prova em contrário, suficientemente robusta para desconstituí-lo. Cumpre esclarecer que a Resolução 227/07 CONTRAN é bastante ampla, de modo que apenas a referência a ela no CRLV, por si só, não é capaz de legitimar todas as alterações que nela estão previstas. Não obstante, conste a observação "ILUM 227" no CRLV, dada a abrangência da norma, caberia ao autor ter apresentado o laudo da vistoria realizada pelo engenheiro do INMETRO a fim de comprovar que as alterações observadas pelo policial rodoviário eram as mesmas avaliadas na referida vistoria. 5. Não há elementos que comprovem que irregularidades que ensejaram a aplicação da multa foram, de fato, submetidas à vistoria do INMETRO que precede o registro no campo "observações", tampouco que foram validadas pelo órgão competente. 6. Apelação a que se nega provimento. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados em 1% (um por cento), alcançando o patamar de 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC. Exigibilidade da parcela suspensa, enquanto perdurar a situação de hipossuficiência econômica que ensejou o deferimento da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC/2015). BCF
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-5/1152772928

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