Lapso Temporal Não Transcorrido Entre os Marcos Interruptivos em Jurisprudência

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  • TJ-AM - Agravo Interno Criminal: AGT XXXXX20228040000 Beruri

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    PENAL – PROCESSO PENAL – AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO – ACÓRDÃO CONDENATÓRIO – NOVO MARCO INTERRUPTIVO - MARCO INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA NO ART. 117 , IV , DO CP PELA LEI N. 11.596 /2007 - NÃO OCORRÊNCIA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. I - O agravante pretende que o novo quantum fixado à pena seja utilizado como parâmetro para o reconhecimento da prescrição retroativa, a qual considera como marcos interruptivos o lapso temporal transcorrido entre o recebimento da denúncia e o proferimento da sentença. II - O Superior Tribunal de Justiça reconhece o acórdão confirmatório de sentença penal condenatória como marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva apenas aos fatos praticados após a edição da Lei n. 11.596 , em 29/11/2007, que determinou nova redação do inciso IV do art. 117 do Código Penal , por se tratar de inovação legislativa prejudicial ao réu que não deve retroagir. III - Na espécie, o delito ocorreu no ano de 2016, logo, o acórdão confirmatório é marco interruptivo na contagem do prazo prescricional. Portanto, não atraiu a incidência da extinção da punibilidade na modalidade retroativa, entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença. IV - A contagem do prazo prescricional deve regular-se pelo inciso IV , do artigo 109 , do Código Penal , que prevê o lapso temporal de 8 anos, o qual, todavia, deve ser reduzido à metade em razão do réu à época dos fatos ser menor de 21 anos de idade, consoante previsão no artigo 115 , do Código Penal . V - AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO, EM DISSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.

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  • TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20218260000 SP XXXXX-07.2021.8.26.0000

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    HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM – PRESCRIÇÃO INOCORRENTE – LAPSO TEMPORAL EXIGIDO NÃO TRANSCORRIDO ENTRE NENHUM DOS MARCOS INTERRUPTIVOS – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER SANADO – ORDEM DENEGADA.

  • TJ-MG - Rec em Sentido Estrito XXXXX40152995004 Uberaba

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    EMENTA: LESÃO CORPORAL SIMPLES - PENA FIXADA EM 03 MESES E 29 DIAS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO CONFIGURAÇÃO - MARCO TEMPORAL DE 03 ANOS NÃO ALCANÇADO ENTRE OS DIVERSOS MARCOS INTERRUPTIVOS - INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRIONAL PELO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. - O pleno do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que o acórdão confirmatório da sentença condenatória também interrompe a prescrição - Não transcorrido entre os diversos marcos interruptivos lapso temporal de 03 anos necessário ao reconhecimento da prescrição da pena de 03 meses e 29 dias imposta ao réu, inviável a declaração da extinção de sua punibilidade com base em tal fundamento.

  • TJ-MG - Embargos de Declaração-Cr: ED XXXXX11758116005 Belo Horizonte

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    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO DE DROGAS. PENA IN CONCRETO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. LAPSO TEMPORAL DECORRIDO ENTRE A PRESENTE DATA E A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. EXTINÇÃO DA DECRETADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. - É caso de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal, se transcorrido, entre a data do último marco interruptivo e a presente data, lapso temporal superior aos previstos no art. 109 do CP - Embargos de declaração acolhidos.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-5

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA. REALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE CARÁTER PRODUTIVO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DE 10 ANOS PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.238 DO CC/2002 . REDUÇÃO DO PRAZO. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/2002 .1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem que manteve a sentença que reconheceu a prescrição decenal da pretensão indenizatória por desapropriação indireta, ajuizada contra o Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina (Deinfra), em virtude da implantação de rodovia sobre parte de seu imóvel, com base no prazo decenal previsto no art. 1.238 , parágrafo único , do Código Civil . RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 2. Admitida a afetação com a seguinte delimitação da tese controvertida: "Definição do prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, se de 15 anos, previsto no caput do art. 1.238 do CC , ou de 10 anos, nos termos do parágrafo único". PANORAMA GERAL DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ 3. A Corte Especial, em Embargos de Divergência, pacificou a presente questão, adotando a prescrição decenal, entendimento esse a ser seguido no Superior Tribunal de Justiça: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, 'considerando que a desapropriação indireta pressupõe a realização de obras pelo Poder Público ou sua destinação em função da utilidade pública/interesse social, com base no atual Código Civil , o prazo prescricional aplicável às expropriatórias indiretas passou a ser de 10 (dez anos)', observada a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002 "(AgInt nos EAREsp XXXXX/RS, Ministro Felix Fischer , Corte Especial, DJe 27/10/2017) .4. Da mesma sorte, a Primeira Seção, recentemente, definiu, em caso idêntico, no mesmo sentido que o presente Voto (EREsp XXXXX/SC, Rel. Ministro Og Fernandes , Primeira Seção, DJe 30/9/2019) .5. No mesmo sentido: AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministra Assusete Magalhães , Segunda Turma, DJe 5/6/2018; Aglnt no AREsp XXXXX/SC , Segunda Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães , DJe 30/6/2017; AgInt no REsp XXXXX/SC , Primeira Turma, Rel Min. Gurgel de Faria , DJe 7/8/2017; REsp XXXXX/PB , Primeira Turma, Rel. Ministro Gurgel de Faria , DJe 19/4/2017; REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, DJe 26/6/2013; REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, DJe de 27/4/2017; REsp XXXXX/PI , Rel. Ministro Castro Meira , Segunda Turma, DJe 15/4/2013; AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Humberto Martins , Segunda Turma, DJe de 2/2/2016; AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Humberto Martins , Segunda Turma, DJe de 11/2/2016; AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Humberto Martins , Segunda Turma, DJe 18/2/2016; REsp XXXXX/SC , Rel. Ministra Eliana Calmon , Segunda Turma, DJe 3/10/2013; AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Og Fernandes , Segunda Turma, DJe de 18/11/2015; REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Og Fernandes , Segunda Turma, DJe 6/3/2018; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Og Fernandes , Segunda Turma, DJe 3/4/2018; AgInt no AREsp XXXXX/RS , Ministro Francisco Falcão , Segunda Turma, DJe 28/8/2017; AREsp 1.074.604 , Ministro Mauro Campbell Marques , DJ 11/4/2017; AREsp 855.977 , Ministro Mauro Campbell Marques , DJ 15/3/2016. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 6. Especificamente na hipótese dos autos, o apossamento administrativo ocorreu em 1975, pela edição do Decreto Estadual 366/1975. O prazo prescricional, a seguir, foi interrompido em 13/5/1994, pela edição do Decreto Estadual 4.471/1994, referente ao mesmo trecho de rodovia. Desse último marco, portanto, retomou-se a contagem do prazo prescricional. Ocorre que, da data de edição do decreto até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 , ainda não haviam decorrido mais de dez anos (metade do prazo estabelecido no Código Civil de 1916 - 20 anos), razão pela qual se aplica o prazo estabelecido no novo código (de 10 anos), a contar da entrada em vigor desse Diploma (em 11/1/2003). Portanto, o prazo para ajuizamento da demanda expirou em 11/1/2013. O ajuizamento da ação de desapropriação indireta, por sua vez, ocorreu somente em 5/11/2013, quando nitidamente já escoado o prazo prescricional de 10 anos. TESE REPETITIVA 7. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 , fixa-se a seguinte tese no julgamento deste recurso repetitivo: "O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC ". CONCLUSÃO 8. Recurso Especial não provido, sob o regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e da Resolução 8/2008 do STJ.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-8

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA. REALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE CARÁTER PRODUTIVO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DE 10 ANOS PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.238 DO CC/2002 . REDUÇÃO DO PRAZO. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/2002 .1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem que manteve a sentença que reconheceu a prescrição decenal da pretensão indenizatória por desapropriação indireta, ajuizada contra o Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina (Deinfra), em virtude da implantação de rodovia sobre parte de seu imóvel, com base no prazo decenal previsto no art. 1.238 , parágrafo único , do Código Civil . RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 2. Admitida a afetação com a seguinte delimitação da tese controvertida: "Definição do prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, se de 15 anos, previsto no caput do art. 1.238 do CC , ou de 10 anos, nos termos do parágrafo único". PANORAMA GERAL DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ 3. A Corte Especial, em Embargos de Divergência, pacificou a presente questão, adotando a prescrição decenal, entendimento esse a ser seguido no Superior Tribunal de Justiça: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, 'considerando que a desapropriação indireta pressupõe a realização de obras pelo Poder Público ou sua destinação em função da utilidade pública/interesse social, com base no atual Código Civil , o prazo prescricional aplicável às expropriatórias indiretas passou a ser de 10 (dez anos)', observada a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002 "(AgInt nos EAREsp XXXXX/RS, Ministro Felix Fischer , Corte Especial, DJe 27/10/2017) .4. Da mesma sorte, a Primeira Seção, recentemente, definiu, em caso idêntico, no mesmo sentido que o presente Voto (EREsp XXXXX/SC, Rel. Ministro Og Fernandes , Primeira Seção, DJe 30/9/2019) .5. No mesmo sentido: AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministra Assusete Magalhães , Segunda Turma, DJe 5/6/2018; Aglnt no AREsp XXXXX/SC , Segunda Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães , DJe 30/6/2017; AgInt no REsp XXXXX/SC , Primeira Turma, Rel Min. Gurgel de Faria , DJe 7/8/2017; REsp XXXXX/PB , Primeira Turma, Rel. Ministro Gurgel de Faria , DJe 19/4/2017; REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, DJe 26/6/2013; REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, DJe de 27/4/2017; REsp XXXXX/PI , Rel. Ministro Castro Meira , Segunda Turma, DJe 15/4/2013; AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Humberto Martins , Segunda Turma, DJe de 2/2/2016; AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Humberto Martins , Segunda Turma, DJe de 11/2/2016; AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Humberto Martins , Segunda Turma, DJe 18/2/2016; REsp XXXXX/SC , Rel. Ministra Eliana Calmon , Segunda Turma, DJe 3/10/2013; AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Og Fernandes , Segunda Turma, DJe de 18/11/2015; REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Og Fernandes , Segunda Turma, DJe 6/3/2018; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Og Fernandes , Segunda Turma, DJe 3/4/2018; AgInt no AREsp XXXXX/RS , Ministro Francisco Falcão , Segunda Turma, DJe 28/8/2017; AREsp 1.074.604 , Ministro Mauro Campbell Marques , DJ 11/4/2017; AREsp 855.977 , Ministro Mauro Campbell Marques ; DJ 15/3/2016; RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 6. Especificamente na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou no voto condutor que a prescrição está configurada porque iniciado o prazo em 12/1/2003, data de entrada em vigor do CC, o prazo decenal se finalizou em 12/1/2013, e o ajuizamento da ação ocorreu em 6/5/2013 (fls. 199), quando nitidamente já escoado o prazo prescricional de 10 anos. Dessa feita, não merece reforma o acórdão hostilizado. TESE REPETITIVA 7. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 , fixa-se a seguinte tese no julgamento deste recurso repetitivo: "O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC ". CONCLUSÃO 8. Recurso Especial não provido, sob o regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e da Resolução 8/2008 do STJ.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX50002613001 Mateus Leme

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - RECURSO PROVIDO, COM EFEITOS EXTENSIVOS AO CODENUNCIADO. Transcorrido o lapso temporal prescricional desde os marcos interruptivos da prescrição, resta apenas reconhecer a extinção da punibilidade dos acusados.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX80003886001 Paracatu

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 306 DO CTB - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO, EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO, PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO RECURSAL. Transcorrido o lapso temporal prescricional entre os marcos interruptivos da prescrição, resta apenas reconhecer a extinção da punibilidade do acusado.

  • TJ-SC - Recurso Criminal: RCCR XXXXX Cunha Porã XXXXX-8

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE FURTO SIMPLES (ART. 155 , CAPUT, DO CÓDIGO PENAL ). DECISÃO QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE DO RÉU EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO IN ABSTRATO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. DESPACHO QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO QUE DEVE SER COMPREENDIDO COMO RECEBIMENTO TÁCITO DA DENÚNCIA. INTERRUPÇÃO VERIFICADA. LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO QUE É INFERIOR AO DETERMINADO EM LEI PARA A VERIFICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DECISÃO REFORMADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE AFASTADA. RECURSO PROVIDO.

  • TJ-PA - XXXXX20088140201

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    HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PENA EM ABSTRATO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME. LAUDO PERICIAL CORROBORADO PELA PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA. PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO NO RÉU. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PLENITUDE DE DEFESA. PLEITO EXCEPCIONALMENTE DEFERIDO. RECURSOPARCIALMENTE PROVIDO. DA PRESCRIÇÃO I. . . .Ver ementa completaA defesa requereu o reconhecimento da perda da pretensão punitiva, pois os fatos teriam se passado no ano de 2008, tendo transcorrido um lapso temporal de mais de dez anos entre o homicídio e a pronúncia. Ocorre que, cotejando os marcos temporais, com o prazo prescricional previsto em lei para o crime, constata-se que a alegação de prescrição não merece acolhimento. O recorrente foi pronunciado pelo delito de homicídio qualificado, cuja pena máxima prevista abstratamente em lei é de trinta anos de reclusão. Assim, o prazo prescricional seria de vinte anos, conforme art. 109, inciso I, do CPB. Na hipótese, entre os marcos legais interruptivos da prescrição (art. 117 do CPB) não se operou o lapso temporal de vinte anos, mormente se considerarmos que o processo teve o prazo prescrici

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