Laudo Oficial e Pericial que Não Atestam o Estado Clínico em Jurisprudência

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  • TJ-PE - Apelação / Remessa Necesária: APL XXXXX PE

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    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. COMPROVADA. NEXO CAUSAL RECONHECIDO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. LAUDO DO PERITO OFICIAL CONTRÁRIO. OUTROS MEIOS DE PROVAS NOS AUTOS. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ ÀS CONCLUSÕES DO PERITO OFICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS MANTIDOS. SÚMULA 111 DO STJ. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO, PREJUDICADOS OS APELOS VOLUNTÁRIOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne instalado nos autos visa saber se é devido ou não ao autor a percepção do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº. 8.213 /91.2. Infere-se do conceito legal de auxílio-acidente que há a necessidade de comprovação da existência de lesões e sequelas que ocasionem uma redução da capacidade laboral a fim de que se conceda o benefício. Assim, não se exige que o segurado reste totalmente inapto ao trabalho. Havendo sequelas que impliquem em uma mínima diminuição da capacidade na realização das funções ou em um maior esforço na execução das tarefas, verifica-se a possibilidade de concessão do auxílio-acidente. 3. Extrai-se da petição inicial que a parte autora trabalha na empresa IDEPE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E CIENTÍFICO, prestando serviço na função de Irla B, quando em 25.06.2003, ao desempenhar suas atividades caiu da escada vindo a desenvolver instabilidade crônica do joelho (M23.5), artrose não especificada (M19.9), sinovite e tenossinovite, sinovite crônica crepitante da mão e do punho (M23.2), transtorno do menisco devido à ruptura ou lesão antiga (M17), que o impossibilita de exercer suas atividades habituais.4. Em face do infortúnio, a parte autora foi beneficiada com auxílio-doença acidentário NB-128.166.9501, espécie 91, com alta programada para 24.11.2008, quando o mesmo foi cessado sob a alegação de recuperação da capacidade laborativa.5. No caso concreto, o autor foi submetido à perícia médica, na qual o Perito judicial, Dr. Paulo C. Vidal c. Albuquerque, concluiu que "[...] As lesões intrínsecas dos joelhos, sejam elas meniscais ou ligamentares têm ambas indicações cirúrgicas. Após realizadas, na maior parte dos indivíduos, há retorno as suas atividades laborativas, inclusive para a prática esportiva competititiva, como acontece na maior parte dos jogadores de futebol. No presente caso, o pericindo encontra-se com todos os sinais clínicos normais. Não restrições funcionais ou limitantes para a mesma atividade laboral". (fls. 58) 6. Em que pese o entendimento conclusivo do jusperito, sua tese não foi acolhida pela julgadora a quo, declinando os motivos na sentença cujo fragmento reproduzo (fls. 159v): [...] No mérito, restou comprovado o nexo etiológico entre o acidente de trabalho e a artrose traumática desenvolvida, tendo sido demonstrada a vigência do contrato de trabalho na época da sua ocorrência (cópia da CTPS de fl. 27), emitida CAT pela empresa (fl. 22) e anteriormente concedido ao reclamante auxílio-doença acidentário (fls. 13, 16/18, 39 e 62). Quanto à capacidade laborativa do obreiro, não obstante a conclusão do laudo do perito judicial, observo que houve a sua redução permanente, com base nos vários documentos médicos carreados aos autos (fls. 19, 23/24, 54, 71, 73 e 77) atestando a presença ainda da artrose nos joelhos e a incapacidade laboral para suas atividades profissionais, patologia em decorrência da qual a autarquia ré já havia lhe concedido o auxílio-doença acidentário, como se vê nos laudos da perícia médica da mesma realizada em âmbito administrativo (fls. 44/46). [...]7. Por outro lado, depreende-se dos autos, o laudo de fl. 98, emitido pelo médico Dr. Paulo Larré - CRM 9676 - da Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco e vinculado ao Hospital da Restauração, declara ser o autor portador de artrose (CID10: M19.9 + M511), e que encontra-se inapto para realizar suas atividades laborais definitivamente. 8. Ademais, existem nos autos documentos emitidos pela própria Autarquia (laudos médicos periciais de fls. 43/51), reconhecendo as moléstias do autor e submetendo o mesmo a reabilitação profissional, tendo sido reabilitado para a função de auxiliar administrativo, por ser incapaz de exercer a função de instalador de linhas telefônicas em razão da subida e descida de escadas. 9. Em vista da documentação acostada aos autos, acima mencionadas, comungo com o entendimento da magistrada de origem e, por outro lado, acerca da prova pericial, recordemos que esta consubstancia meio de elucidação de determinado fato, com auxílio de expert nomeado pelo juiz. Após a nomeação, o perito passa a exercer a função pública de órgão auxiliar da Justiça, com encargo de assistir o magistrado na prova do fato carente de conhecimento técnico ou científico. Essa corresponde, pois, à inteligência do art. 156 do NCPC /2015.10. Nessas condições, por servir como órgão auxiliar do juiz, reveste-se o perito do papel de avaliador de determinada prova, emitindo, no exercício de seu mister, juízo de valor, considerado pelo magistrado na formação de seu livre convencimento. Essa a razão por que a impugnação a laudo pericial deve ser objetiva e específica, repelindo-se, por essa via, a imprecisa oposição genérica e desprovida de elemento hábil a infirmar o contido no trabalho do perito. 11. A prova pericial não consubstancia, entretanto, prova absoluta. Pode o julgador utilizar-se de elementos outros dos autos para formar seu convencimento, já que não se encontra adstrito ao laudo. O art. 479 do NCPC /2015 viabiliza ao magistrado a elaboração de sua convicção por provas outras coligidas pelas partes.12. Na hipótese em tela, conquanto o laudo pericial não aponte o nexo causal entre as patologias experimentadas pelo apelado e a atividade laboral desempenhada, mostra-se cristalino o liame. Aliás, o próprio INSS não se insurgiu quanto a tal aspecto, de modo a conceder ao requerente, administrativamente, o auxílio-doença acidentário pelo período de 05 (cinco) anos e 03 (três meses), tendo sido o mesmo encontrado seu termo em 24/11/2008. 13. Quanto à incapacidade laborativa e sua extensão, há nos autos vários laudos médicos que atestam a incapacidade do autor para o trabalho, sendo relevante destacar os laudos de (fls. 73, 75, 77 e 98). 14. Ora, ao contrário do que consignou a perícia oficial realizada em abril/2010, reputo que a patologia do autor não foi curada e a doença incapacitante de fato existe, tanto é que mesmo após tratamentos medicamentosos, inclusive com cirurgias no joelho, não se observa melhora no quadro clínico. 15. Ora, a configuração de tais lesões e sequelas implicam na redução da capacidade laborativa, como já demonstrado, restando, assim preenchidos, portanto os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, a ser concedido a partir do dia seguinte a cessação do auxílio doença acidentário, em obediência ao que preconiza o § 2º do art. 86 da Lei de Benefícios Previdenciários, conforme ficou bem anotado no julgado de primeiro grau.16. No que pertine aos honorários advocatícios tenho que não merece reparo a decisão recorrida uma vez que se coaduna com os termos do art. 17 ,§ 3º do CPC/73 em vigor na ocasião da sentença vergastada17. Reexame necessário improvido, prejudicados os apelos voluntários.18. Decisão unânime.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260224 SP XXXXX-62.2017.8.26.0224

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    Acidente do Trabalho – Bancária – Transtornos psiquiátricos e psicológicos decorrentes de estresse pós-traumático – Alegação de patologia adquirida em virtude de exposição à situações de riscos no ambiente de trabalho – Pretensão de aposentadoria por invalidez acidentária ou o restabelecimento do auxílio-doença e, subsidiariamente, a concessão do auxílio-acidente – Cerceamento de defesa não configurado – Nulidade não caracterizada - Laudo médico pericial judicial conclusivo para ausência de incapacidade laborativa não atestada – Perícia oficial não contrariada por outro trabalho técnico-científico – Exames e relatórios médicos divergentes que apenas atestam a presença da patologia, no entanto não se prestam para a comprovação da efetiva redução da capacidade para o trabalho - Perícia Judicial produzida nestes autos segura e convincente - Sentença de improcedência mantida – Recurso da autora desprovido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174013400

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    CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO. FAMPYRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. NECESSIDADE COMPROVADA. 1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793 firmou entendimento de que: "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente." ( RE XXXXX RG, Relator (a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG XXXXX-03-2015 PUBLIC XXXXX-03-2015). 2. A questão afeta ao fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp XXXXX/RJ , em sistemática de repetitivos, exigindo-se a presença cumulativa: a) relatório médico indicado a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, bem como a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) a incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e c) o registro na ANVISA do medicamento. 3. No caso, o laudo pericial juntado aos autos (id.5862021) confirma o diagnóstico da autora e afirma que o remédio solicitado é usado no tratamento de pacientes com a doença, concluindo que o uso acarretará melhora no quadro clínico da autora. Ainda, o laudo pericial complementar (id. XXXXX) relata que os tratamentos disponíveis no SUS destinam-se a controlar a atividade inflamatória da doença e não promovem a melhoria da marcha de que necessita a paciente. Nesse mesmo sentido, os relatórios médicos juntados atestam que foi realizado um teste por 14 dias com o uso da medicação, havendo melhora significativa da apelada nesse período. Assim, os documentos que instruem o processo: a) comprovam a situação de hipossuficiência da parte autora, beneficiária da justiça gratuita e representada pela DPU; b) trazem a indicação médica do fármaco FAMPYRA (FAMPRIDINA); c) demonstram a imprescindibilidade do tratamento, conforme conclusões do laudo pericial; d) comprovam a existência de registro do medicamento na ANVISA. 4. Apelação e remessa oficial desprovidas.

  • TJ-SP - Remessa Necessária Cível XXXXX20198260053 SP XXXXX-88.2019.8.26.0053

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    Acidente do Trabalho – Fraturas de membro inferior esquerdo – Transtornos mentais – Autor beneficiário de aposentadoria por invalidez acidentária, concedida via administrativa – Convocação para perícia de revisão ( parágrafo 4º , do artigo 43 , da Lei nº 8.213 /91)– Cessação da benesse – Laudos periciais oficiais recentes que atestam a permanência do estado de incapacidade total e permanente – Condenação do INSS a manter o pagamento da aposentadoria por invalidez – Sentença mantida. Dou parcial provimento ao recurso oficial.

  • TJ-CE - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20198060001 Fortaleza

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    RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA MUNICIPAL. PROFESSORA. READAPTAÇÃO PARA ATIVIDADES FORA DE SALA DE AULA. LAUDO INICIAL ATESTANDO DOENÇA MENTAL. AVALIAÇÃO PERIÓDICA. NOVO LAUDO QUE SUGERE A POSSIBILIDADE DE RETORNO AS ATIVIDADES. CONFRONTO COM LAUDOS MÉDICOS PARTICULARES QUE ATESTAM A PERMANÊNCIA DA ENFERMIDADE E CONTRAINDICAM O RETORNO. AGRAVAMENTO DE ENFERMIDADE. JUIZ NÃO ESTÁ VINCULADO A LAUDO OFICIAL SE PRESENTE OUTRAS PROVAS NOS AUTOS. ART. 371 E 479 DO CPC . AFASTAMENTO DE LAUDO OFICIAL. ACOLHIMENTO DO PLEITO AUTORAL COM BASE EM LAUDO DE MÉDICOS QUE ACOMPANHAM O REAL ESTADO DA PACIENTE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.

  • TRT-7 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215070003

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    PERÍCIA. LAUDO MÉDICO. PROVA ROBUSTA COMO EXIGÊNCIA PARA AFASTAMENTO DE SUA CONCLUSÃO. José Frederico Marques assevera que "o juiz é o 'peritus peritorum' por força mesmo das funções de que está investido. Se o magistrado tivesse de ficar preso e vinculado às conclusões do laudo pericial, o experto acabaria transformado em verdadeiro juiz da causa, sobretudo nas lides onde o essencial para a decisão depende do que se apurar no exame pericial."Assim, o julgador não está adstrito ao resultado da perícia (art. 479 do CPC/2015 ), mas é bom que se frise que somente pode se afastar das ilações alcançadas pelo"expert" quando houver, nos fólios, elementos outros, suficientes para autorizar a formação do convencimento em sentido contrário à conclusão do técnico. No caso dos autos, em pese o laudo pericial não ter considerado existente nexo de causalidade,há elementos que permitiram ao juiz afastar a conclusão do especialista, reconhecendo o trabalho como concausalidade pelo agravamento das moléstias, pois outros laudos, emitidos por especialistas médicos, permitem resposta diversa daquela do laudo oficial, que concluiu pela total ausência de nexo causal e concausal entre as atividades laborais da reclamante (bancária) e as doenças adquiridas. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. "QUANTUM" REPARATÓRIO. REDUÇÃO. A indenização por dano moral não repara a dor psicológica, uma vez que esta não pode ser avaliada em dinheiro, mas tutela um bem não patrimonial violado, afeto aos direitos de personalidade, substituindo um bem jurídico por outro. No que toca à forma de cálculo, certo é que o valor da indenização por dano moral, à míngua de previsão legal, há de ser arbitrado pelo juiz. O arbítrio, entretanto, não deve ser absoluto. Cabe ao julgador, ao estipular o montante reparatório, considerar vários elementos, entre eles, no caso da responsabilidade subjetiva, a extensão do dano causado ao ofendido, a situação econômica de cada parte, o coeficiente de entendimento do réu e o caráter punitivo-pedagógico, de modo que a indenização não sirva de enriquecimento sem causa para o ofendido, nem leve a empresa à ruína. Na hipótese dos autos, da conjunção dos critérios pertinentes, entende-se como mais razoável e proporcional à lesão ocasionada o arbitramento da indenização por danos morais na monta de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), e não R$ 100.000,00, devendo, portanto, ser minorado o valor fixado pelo juiz. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. REDUÇÃO. Quanto a extensão do dano pela perda da capacidade laboral vivenciada pela parte reclamante - da qual deflui a reparação material que lhe é devida, pela pensão mensal vitalícia, nos termos do art. 950 , do CC - a partir dos dados fáticos delineados nos autos, sopesando-se as observações periciais e percentis indicadas pelos profissionais técnicos (médicos especializados) nos laudos (não oficiais) jungidos, e, visando, em especial, a implementação da justiça em concreto, há de se estabelecer a redução do pagamento da pensão mensal, no percentual de 30% da última remuneração da recorrida. PLANO DE SAÚDE VITALÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO. Não há justificativa legal ou contratual para a manutenção do plano de saúde ao trabalhador, indefinidamente, quando já deferidas indenizações por danos materiais e morais, em razão do mesmo fato gerador, como na hipótese em tela. Nos termos do art. 950 do CC , os danos materiais indenizáveis são os danos emergentes, os lucros cessantes e a perda ou redução da capacidade de trabalho. Não havendo comprovação de despesas com tratamento médico e tendo a redução da capacidade de trabalho sido reparada com a pensão vitalícia, resta indevido o plano de saúde vitalício às expensas do réu. LIMITAÇÃO DO VALOR CONDENATÓRIO. A discussão relativa à temática da (im) possibilidade de limitação da condenação aos valores anotados na petição de intróito, deve observar a aplicação do que estabelece o art. 492 , "caput", do CPC ("É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado."). Ve-se que os valores dos pedidos perseguidos na vestibular foram expressamente atribuídos, segundo o rol consignado, sem qualquer ressalva - ou seja, sem indicação de que seriam uma mera estimativa -, o que, por incidência do art. 492 do CPC , vincula o julgador aos importes declinados. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO. DECISÃO DO STF INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766 , realizado em 20.10.2021, conforme divulgado na ocasião, declarou a inconstitucionalidade, dentre outros, do § 4º, do art. 791-A da CLT . Considerou que o dispositivo apresentava obstáculos à efetiva aplicação da previsão constitucional de que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º , inc. LXXIV , da Constituição Federal ), bem assim vulneraria a garantia constitucional de acesso à justiça, prevista no art. 5º , inc. XXXV , da Carta Magna ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"). No entanto, quando da publicação do acórdão, em 03/05/2022, a decisão do STF foi formalizada contendo o que este julgador considera como uma alteração substancial, pois passou a constar a expressão "nos termos do voto do Ministro ALEXANDRE DE MORAES" que não constava da decisão inicialmente divulgada. Em seu voto, o mencionado Ministro conclui por declarar a inconstitucionalidade somente da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A. Após o julgamento de embargos de declaração, cuja decisão transitou em julgado aos 04/08/2022, restou esclarecido que a inconstitucionalidade, realmente, era somente em relação a tal expressão, tal como pedido na petição inicial da ADI 5766 . E é essa a decisão a ser cumprida. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164014000

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO A PEDIDO, INDEPENDENTEMENTE DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. MOTIVO DE SAÚDE. MENOR DE IDADE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TUTELA PRIORITÁRIA. POSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO POSTERIOR. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. A modalidade de remoção a pedido por motivo de saúde, com fundamento no art. 36 , parágrafo único , III , b , da Lei 8.112 /90, não se condiciona ao interesse da Administração, restando ao administrador tão somente a verificação do cumprimento de todas as exigências autorizadoras da medida. Constatada a existência concomitante de todos os requisitos, a atividade da Administração é vinculada, devendo proceder à remoção, independentemente dos critérios de conveniência e oportunidade. 2. Os diversos documentos médicos particulares e o laudo pericial realizado na via administrativa atestam a existência da enfermidade do filho da autora, menor com transtorno do espectro autista, mas a junta médica pericial se posicionou desfavoravelmente à remoção pleiteada, sob o fundamento de que o tratamento de saúde do enfermo pode ser realizado no local de lotação da autora (Parnaíba/PI). 3. Diante da natureza e características da enfermidade do filho da autora, se faz necessária a manutenção do tratamento especializado e multidisciplinar que o menor já vinha realizando em Teresina/PI, com a equipe com a qual já está acostumado, bem como a manutenção do menor no seu ambiente de convívio social com as pessoas e profissionais com os quais já possui um vínculo consolidado e onde é aceito socialmente, sob pena de agravamento do quadro clínico e regressão do tratamento. 4. Necessária ponderação dos direitos e interesses em conflito, havendo indiscutível primazia do direito à saúde especializada, adequada e eficaz de menor tutelado de forma prioritária pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069 /90) e pelo Estatuto da Pessoa Com Deficiência (Lei nº 13.146 /15). Necessidade de concretização aos mandamentos constitucionais que asseguram à família e à criança proteção especial do Estado, e que priorizam o direito amplo à saúde. 5. Apelação e remessa necessária não providas.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20088190021

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMUM EM AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO E EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E NEXO CAUSAL COM A ATIVIDADE EXERCIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO INSS. Pleito autoral que visa à conversão do auxílio-doença em auxílio doença-acidentário e, posteriormente, em aposentadoria por invalidez. O auxílio-doença é uma espécie de benefício previdenciário devido ao segurado totalmente incapacitado para o trabalho, decorrente de doença comum não relacionada ao trabalho exercido, desde que a incapacidade do segurado seja, em princípio, de natureza temporária, conforme os artigos 59 e seguintes, da Lei nº 8.213 /91. Já o auxílio-doença acidentário também é espécie de benefício previdenciário de prestação continuada, consistindo no pagamento de renda mensal ao obreiro que sofreu acidente do trabalho ou doença decorrente das condições de trabalho e apresente incapacidade laborativa, em princípio, temporária, cuja natureza acidentária está prevista no art. 19 , da Lei nº 8.213 /91. Laudo pericial médico e perícia de nexo causal que atestam a existência de incapacidade total temporária decorrente de acidente de trabalho. Inexistência de prova cabal no sentido de que a incapacidade total que acomete o segurado seria permanente, de modo que não cabe, no momento, o deferimento de aposentadoria por invalidez pretendida. Cabimento da condenação do INSS ao pagamento de taxa judiciária, em razão de ter sucumbido na demanda, conforme dispõe o verbete 76 da Súmula desta Corte e o Enunciado 42, do Fundo Especial deste Tribunal. CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso do INSS para excluir da condenação a conversão em aposentadoria por invalidez acidentária e fixar como termo final do auxílio doença acidentária em 26/04/2010, data em que a autarquia previdenciária apurou que o autor recuperou sua capacidade laborativa, observado o Tema Repetitivo 905 do Superior Tribunal de Justiça.

  • TJ-PE - Agravo de Instrumento XXXXX20198179000

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães Praça da República, S/N, Tribunal de Justiça (3º andar), Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820198 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº XXXXX-97.2019.8.17.9000 AGRAVANTE: JOSE ROBERTO DE SIQUEIRA E SILVA AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNDACAO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. EXCEPCIONAL DISPENSA DO LAUDO MÉDICO OFICIAL ANTE A PRESENÇA DE EXAMES E LAUDOS PARTICULARES SUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA MOLÉSTIA. CONVENCIMENTO DO JUÍZO FIRMADO DE ACORDO COM A VALORAÇÃO RACIONAL DA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. RECURSO PROVIDO. 1. É cediço que o ordenamento jurídico pátrio, especificamente a Lei nº 7.713/89, no seu art. 6º, XIV, isenta de Imposto de Renda os proventos de aposentadoria ou reforma, para os portadores de moléstias graves, dentre elas a cardiopatia grave. Na mesma linha, o art. 71, § 3º, da Lei Complementar Estadual nº 28/2000, preceitua que “Ficam isentos da contribuição de que trata este artigo os beneficiários do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado, referidos no inciso XIV, do artigo 6º, da Lei Federal nº 7.713, de 22 de novembro de 1988”. 2. No caso dos presentes autos, a despeito da perícia médica oficial não ter reconhecido o autor como pessoa portadora de cardiopatia grave, infere-se que foram acostados aos autos processuais exames clínicos e laudos particulares subscritos por profissionais especialistas (ID XXXXX) que atestam e descrevem detalhadamente a condição de cardiopata grave do demandante, constituindo evidência convincente de que o mesmo se enquadra na hipótese do art. 6º , XIV , da Lei nº 7.713 /88, com redação dada pela Lei nº 11.052 /04, fazendo jus, aparentemente, às isenções postuladas. 3. Não obstante o art. 30 da Lei nº 9.250 /95 dispor que, para o recebimento de tal benefício, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, vale ressaltar que a citada norma não vincula o juiz, que, valorando racionalmente o conjunto probatório produzido nos autos, poderá firmar seu convencimento motivadamente, desprezando-o ou acolhendo-o, nos termos dos arts. 131 e 436 do CPC/73 , que atualmente correspondem ao art. 371 do NCPC . 4. Recurso provido. 4

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260053 SP XXXXX-81.2019.8.26.0053

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    APELAÇÃO CÍVEL – 2º SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR – Alegação de incapacidade permanente para o trabalho devido a diagnóstico por transtornos psiquiátricos e consequentes afastamentos do trabalho. Pretensão à concessão de reforma ex officio com a promoção ao cargo imediatamente superior. MÉRITO – Reforma ex officio do Policial Militar ao fundamento do art. 29 , III, a, do Decreto-Lei nº 260 /70 (correspondente ao atual art. 29, VI) - Possibilidade - Autor juntou aos autos licenças médicas emitidas pela Polícia Militar que atestam sua incapacidade para o serviço policial por mais de 24 meses – Relatórios assinados por médicos distintos entre os anos de 2016 e 2019 que atestam, de forma recorrente, a incapacidade do paciente para o labor – Laudo médico pericial que atesta a incapacidade total para o labor no período atual, mesmo que em funções administrativas, ainda que possa haver melhora do quadro clínico posteriormente. Pleito de recebimento, na reforma, de vencimentos do cargo imediatamente superior – Impossibilidade – Observância do art. 1º , da Lei nº 5.451 /1986 – Benefício concedido somente a enfermidades decorrentes do exercício da função de policial militar – Não comprovação nos autos de que a incapacidade constatada decorre da atividade policial. R. sentença de improcedência da demanda reformada, de modo a se determinar a reforma ex officio do autor. Inversão da condenação ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.

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