TJ-PE - Apelação / Remessa Necesária: APL XXXXX PE
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. COMPROVADA. NEXO CAUSAL RECONHECIDO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. LAUDO DO PERITO OFICIAL CONTRÁRIO. OUTROS MEIOS DE PROVAS NOS AUTOS. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ ÀS CONCLUSÕES DO PERITO OFICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS MANTIDOS. SÚMULA 111 DO STJ. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO, PREJUDICADOS OS APELOS VOLUNTÁRIOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne instalado nos autos visa saber se é devido ou não ao autor a percepção do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº. 8.213 /91.2. Infere-se do conceito legal de auxílio-acidente que há a necessidade de comprovação da existência de lesões e sequelas que ocasionem uma redução da capacidade laboral a fim de que se conceda o benefício. Assim, não se exige que o segurado reste totalmente inapto ao trabalho. Havendo sequelas que impliquem em uma mínima diminuição da capacidade na realização das funções ou em um maior esforço na execução das tarefas, verifica-se a possibilidade de concessão do auxílio-acidente. 3. Extrai-se da petição inicial que a parte autora trabalha na empresa IDEPE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E CIENTÍFICO, prestando serviço na função de Irla B, quando em 25.06.2003, ao desempenhar suas atividades caiu da escada vindo a desenvolver instabilidade crônica do joelho (M23.5), artrose não especificada (M19.9), sinovite e tenossinovite, sinovite crônica crepitante da mão e do punho (M23.2), transtorno do menisco devido à ruptura ou lesão antiga (M17), que o impossibilita de exercer suas atividades habituais.4. Em face do infortúnio, a parte autora foi beneficiada com auxílio-doença acidentário NB-128.166.9501, espécie 91, com alta programada para 24.11.2008, quando o mesmo foi cessado sob a alegação de recuperação da capacidade laborativa.5. No caso concreto, o autor foi submetido à perícia médica, na qual o Perito judicial, Dr. Paulo C. Vidal c. Albuquerque, concluiu que "[...] As lesões intrínsecas dos joelhos, sejam elas meniscais ou ligamentares têm ambas indicações cirúrgicas. Após realizadas, na maior parte dos indivíduos, há retorno as suas atividades laborativas, inclusive para a prática esportiva competititiva, como acontece na maior parte dos jogadores de futebol. No presente caso, o pericindo encontra-se com todos os sinais clínicos normais. Não restrições funcionais ou limitantes para a mesma atividade laboral". (fls. 58) 6. Em que pese o entendimento conclusivo do jusperito, sua tese não foi acolhida pela julgadora a quo, declinando os motivos na sentença cujo fragmento reproduzo (fls. 159v): [...] No mérito, restou comprovado o nexo etiológico entre o acidente de trabalho e a artrose traumática desenvolvida, tendo sido demonstrada a vigência do contrato de trabalho na época da sua ocorrência (cópia da CTPS de fl. 27), emitida CAT pela empresa (fl. 22) e anteriormente concedido ao reclamante auxílio-doença acidentário (fls. 13, 16/18, 39 e 62). Quanto à capacidade laborativa do obreiro, não obstante a conclusão do laudo do perito judicial, observo que houve a sua redução permanente, com base nos vários documentos médicos carreados aos autos (fls. 19, 23/24, 54, 71, 73 e 77) atestando a presença ainda da artrose nos joelhos e a incapacidade laboral para suas atividades profissionais, patologia em decorrência da qual a autarquia ré já havia lhe concedido o auxílio-doença acidentário, como se vê nos laudos da perícia médica da mesma realizada em âmbito administrativo (fls. 44/46). [...]7. Por outro lado, depreende-se dos autos, o laudo de fl. 98, emitido pelo médico Dr. Paulo Larré - CRM 9676 - da Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco e vinculado ao Hospital da Restauração, declara ser o autor portador de artrose (CID10: M19.9 + M511), e que encontra-se inapto para realizar suas atividades laborais definitivamente. 8. Ademais, existem nos autos documentos emitidos pela própria Autarquia (laudos médicos periciais de fls. 43/51), reconhecendo as moléstias do autor e submetendo o mesmo a reabilitação profissional, tendo sido reabilitado para a função de auxiliar administrativo, por ser incapaz de exercer a função de instalador de linhas telefônicas em razão da subida e descida de escadas. 9. Em vista da documentação acostada aos autos, acima mencionadas, comungo com o entendimento da magistrada de origem e, por outro lado, acerca da prova pericial, recordemos que esta consubstancia meio de elucidação de determinado fato, com auxílio de expert nomeado pelo juiz. Após a nomeação, o perito passa a exercer a função pública de órgão auxiliar da Justiça, com encargo de assistir o magistrado na prova do fato carente de conhecimento técnico ou científico. Essa corresponde, pois, à inteligência do art. 156 do NCPC /2015.10. Nessas condições, por servir como órgão auxiliar do juiz, reveste-se o perito do papel de avaliador de determinada prova, emitindo, no exercício de seu mister, juízo de valor, considerado pelo magistrado na formação de seu livre convencimento. Essa a razão por que a impugnação a laudo pericial deve ser objetiva e específica, repelindo-se, por essa via, a imprecisa oposição genérica e desprovida de elemento hábil a infirmar o contido no trabalho do perito. 11. A prova pericial não consubstancia, entretanto, prova absoluta. Pode o julgador utilizar-se de elementos outros dos autos para formar seu convencimento, já que não se encontra adstrito ao laudo. O art. 479 do NCPC /2015 viabiliza ao magistrado a elaboração de sua convicção por provas outras coligidas pelas partes.12. Na hipótese em tela, conquanto o laudo pericial não aponte o nexo causal entre as patologias experimentadas pelo apelado e a atividade laboral desempenhada, mostra-se cristalino o liame. Aliás, o próprio INSS não se insurgiu quanto a tal aspecto, de modo a conceder ao requerente, administrativamente, o auxílio-doença acidentário pelo período de 05 (cinco) anos e 03 (três meses), tendo sido o mesmo encontrado seu termo em 24/11/2008. 13. Quanto à incapacidade laborativa e sua extensão, há nos autos vários laudos médicos que atestam a incapacidade do autor para o trabalho, sendo relevante destacar os laudos de (fls. 73, 75, 77 e 98). 14. Ora, ao contrário do que consignou a perícia oficial realizada em abril/2010, reputo que a patologia do autor não foi curada e a doença incapacitante de fato existe, tanto é que mesmo após tratamentos medicamentosos, inclusive com cirurgias no joelho, não se observa melhora no quadro clínico. 15. Ora, a configuração de tais lesões e sequelas implicam na redução da capacidade laborativa, como já demonstrado, restando, assim preenchidos, portanto os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, a ser concedido a partir do dia seguinte a cessação do auxílio doença acidentário, em obediência ao que preconiza o § 2º do art. 86 da Lei de Benefícios Previdenciários, conforme ficou bem anotado no julgado de primeiro grau.16. No que pertine aos honorários advocatícios tenho que não merece reparo a decisão recorrida uma vez que se coaduna com os termos do art. 17 ,§ 3º do CPC/73 em vigor na ocasião da sentença vergastada17. Reexame necessário improvido, prejudicados os apelos voluntários.18. Decisão unânime.