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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Pernambuco TJ-PE - Agravo de Instrumento: XXXXX-97.2019.8.17.9000

há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães

Julgamento

Relator

JOSE IVO DE PAULA GUIMARAES
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Ementa

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães Praça da República, S/N, Tribunal de Justiça (3º andar), Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820198 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº XXXXX-97.2019.8.17.9000 AGRAVANTE: JOSE ROBERTO DE SIQUEIRA E SILVA AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNDACAO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. EXCEPCIONAL DISPENSA DO LAUDO MÉDICO OFICIAL ANTE A PRESENÇA DE EXAMES E LAUDOS PARTICULARES SUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA MOLÉSTIA. CONVENCIMENTO DO JUÍZO FIRMADO DE ACORDO COM A VALORAÇÃO RACIONAL DA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. RECURSO PROVIDO.

1. É cediço que o ordenamento jurídico pátrio, especificamente a Lei nº 7.713/89, no seu art. 6º, XIV, isenta de Imposto de Renda os proventos de aposentadoria ou reforma, para os portadores de moléstias graves, dentre elas a cardiopatia grave. Na mesma linha, o art. 71, § 3º, da Lei Complementar Estadual nº 28/2000, preceitua que “Ficam isentos da contribuição de que trata este artigo os beneficiários do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado, referidos no inciso XIV, do artigo 6º, da Lei Federal nº 7.713, de 22 de novembro de 1988”.
2. No caso dos presentes autos, a despeito da perícia médica oficial não ter reconhecido o autor como pessoa portadora de cardiopatia grave, infere-se que foram acostados aos autos processuais exames clínicos e laudos particulares subscritos por profissionais especialistas (ID XXXXX) que atestam e descrevem detalhadamente a condição de cardiopata grave do demandante, constituindo evidência convincente de que o mesmo se enquadra na hipótese do art. , XIV, da Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei nº 11.052/04, fazendo jus, aparentemente, às isenções postuladas.
3. Não obstante o art. 30 da Lei nº 9.250/95 dispor que, para o recebimento de tal benefício, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, vale ressaltar que a citada norma não vincula o juiz, que, valorando racionalmente o conjunto probatório produzido nos autos, poderá firmar seu convencimento motivadamente, desprezando-o ou acolhendo-o, nos termos dos arts. 131 e 436 do CPC/73, que atualmente correspondem ao art. 371 do NCPC.
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