Laudo Pericial Utilizado Como Prova Emprestada em Jurisprudência

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  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20125060122

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    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA EMPRESTADA . A lei não exige que o laudo pericial por meio do qual se constatou a insalubridade no trabalho do reclamante seja elaborado exclusivamente para cada caso concreto. Com efeito, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm se manifestado no sentido de ser admissível a prova pericial emprestada, desde que caracterizada a identidade dos fatos. Esta é a hipótese dos autos, consoante atestado pela Corte de origem. Não há falar, portanto, em invalidade da prova emprestada. Recurso de revista não conhecido.

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  • TRT-18 - : ROT XXXXX20205180171 GO XXXXX-30.2020.5.18.0171

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    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. O laudo pericial apresentado como prova emprestada com a finalidade de comprovar direito ao recebimento de adicional de insalubridade é passível de acolhimento, quando a realidade analisada no laudo paradigma é equivalente à do labor exercido pelo reclamante da demanda, sem prejuízo do contraditório e ampla defesa. (TRT18, ROT - XXXXX-30.2020.5.18.0171 , Rel. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 2ª TURMA, 25/05/2021)

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20214040000 XXXXX-09.2021.4.04.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROVA PERICIAL. REEXAME. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. É firme a compreensão no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade desta, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o artigo 370 do Código de Processo Civil . 2. A prova emprestada é aquela que, produzida em outro processo, é trazida para ser utilizada em processo em que surge interesse em seu uso. Evita-se, com isso, a repetição inútil de atos processuais, otimizando-se ao máximo as provas já produzidas perante a jurisdição, permitindo-se, por conseguinte, seu aproveitamento em demanda pendente. 3. A utilização de prova emprestada encontra amparo legal no artigo 369 do Código de Processo Civil , sendo perfeitamente admitida pela doutrina e pela jurisprudência, desde que produzida sob o manto dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. Agravo de instrumento desprovido.

  • TRT-2 - XXXXX20175020434 SP

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    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA TÉCNICA EMPRESTADA. INAPLICÁVEL AO RECLAMANTE. Para cumprimento do disposto no artigo 195 da CLT , a prova emprestada deve apresentar avaliação no mesmo local da prestação de serviços, em casos semelhantes e em época contemporânea. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial 278 da SDI-I do C. TST. Na hipótese vertente, não restaram preenchidos os requisitos do artigo 195 da CLT , haja vista não se tratar da perícia realizada com o mesmo cargo ocupado pelo autor.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-3

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI 11.672 /2008. ART. 543-C DO CPC . RESOLUÇÃO-STJ 08/2008. APLICAÇÃO DA URV [LEI 8.880/94] AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DO RIO GRANDE DO SUL. NÃO REDUÇÃO VENCIMENTAL. PERÍCIAS. PROVA EMPRESTADA. SOBERANIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS EM MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 07 /STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A imposição ao Estado do Rio Grande do Sul da conversão das retribuições aos servidores pela URV (Lei 8.880 /94), apesar dos reajustes voluntários já concedidos à categoria pelo Governo Gaúcho a pretexto dessa mesma conversão, somente seria cabível se evidenciado algum prejuízo vencimental decorrente daquela antecipação voluntária. 2. No caso, as instâncias judiciais ordinárias já proclamaram a inocorrência de redução dos valores atribuídos aos Servidores Públicos Gaúchos, inclusive com base em perícias não contraditadas, e nisso essas instâncias são soberanamente conclusivas. 3. Para a eventual inversão da conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, se exigiria amplo e profundo reexame do contexto probatório, envolvendo até nova perícia, tarefa que descabe nos limites processuais do Recurso Especial. Precedentes: REsp's 1.009.903/RS, DJU 15/02/2008; 1.011.590/RS, DJU 15/02/2008 e 1.029.929/RS, DJU 06/03/2008 e AgRg nos REsp.'s 845.623/RS e 1008.262/RS, DJe 24/03/2008 e 09/06/2008, respectivamente, todos da relatoria do Ministro NILSON NAVES . 4. Recurso Especial não conhecido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-4

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ACIDENTE AMBIENTAL. EXPLOSÃO DO NAVIO VICUÑA. PORTO DE PARANAGUÁ. PESCADORES PROFISSIONAIS. PROIBIÇÃO TEMPORÁRIA DE PESCA. EMPRESAS ADQUIRENTES DA CARGA TRANSPORTADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADO. 1. Ação indenizatória ajuizada por pescadora em desfavor apenas das empresas adquirentes (destinatárias) da carga que era transportada pelo navio tanque Vicuña no momento de sua explosão, em 15/11/2004, no Porto de Paranaguá. Pretensão da autora de se ver compensada por danos morais decorrentes da proibição temporária da pesca (2 meses) determinada em virtude da contaminação ambiental provocada pelo acidente. 2. Acórdão recorrido que concluiu pela procedência do pedido ao fundamento de se tratar de hipótese de responsabilidade objetiva, com aplicação da teoria do risco integral, na qual o simples risco da atividade desenvolvida pelas demandadas configuraria o nexo de causalidade ensejador do dever de indenizar. Indenização fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, sedimentada inclusive no julgamento de recursos submetidos à sistemática dos processos representativos de controvérsia (arts. 543-C do CPC/1973 e 1.036 e 1.037 do CPC/2015 ), "a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato" ( REsp nº 1.374.284/MG ). 4. Em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador. 5. No caso, inexiste nexo de causalidade entre os danos ambientais (e morais a eles correlatos) resultantes da explosão do navio Vicuña e a conduta das empresas adquirentes da carga transportada pela referida embarcação. 6. Não sendo as adquirentes da carga responsáveis diretas pelo acidente ocorrido, só haveria falar em sua responsabilização - na condição de poluidora indireta - acaso fosse demonstrado: (i) o comportamento omissivo de sua parte; (ii) que o risco de explosão na realização do transporte marítimo de produtos químicos adquiridos fosse ínsito às atividades por elas desempenhadas ou (iii) que estava ao encargo delas, e não da empresa vendedora, a contratação do transporte da carga que lhes seria destinada. 7. Para os fins do art. 1.040 do CPC/2015 , fixa-se a seguinte TESE:As empresas adquirentes da carga transportada pelo navio Vicunã no momento de sua explosão, no Porto de Paranaguá/PR, em 15/11/2004, não respondem pela reparação dos danos alegadamente suportados por pescadores da região atingida, haja vista a ausência de nexo causal a ligar tais prejuízos (decorrentes da proibição temporária da pesca) à conduta por elas perpetrada (mera aquisição pretérita do metanol transportado). 8. Recursos especiais providos.

    Encontrado em: DESCONSTITUIÇÃO DA PROVA EMPRESTADA E NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA SUPLEMENTAR. ANÁLISE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 /STJ. DECISÃO MANTIDA. 1... Assim, cabível a inversão do ônus da prova. Precedente. 3... LEGITIMIDADE ATIVA E PROVA SUPLEMENTAR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ÔNUS PROBATÓRIO. INVERSÃO. PRECEDENTE

  • TRT-2 - XXXXX20195020084 SP

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    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROVA EMPRESTADA. Registre-se, inicialmente, que a CLT contém norma de força cogente quanto à imprescindibilidade da realização de prova pericial para o deslinde da questão oriunda da insalubridade e da periculosidade no ambiente de trabalho (artigo 195), sendo, porém, a prova emprestada admitida em casos de impossibilidade da realização da perícia, como, por exemplo, a desativação do local de trabalho. Nesse sentido, é a Orientação Jurisprudencial nº 278, da SDI-1, do C. TST. Embora os laudos emprestados juntados pelo autor tratem do local de trabalho indicado na prefacial, não guardam correspondência à função desempenhada pelo obreiro (Inspetor de Obra). Desta feita, os laudos não podem ser utilizados como prova emprestada. Ademais, em que pesem as alegações trazidas em razões recursais, entendo que a prova oral produzida não comprovou que o autor ficasse exposto ao risco apontado na prefacial. Nada obstante, não há elementos de prova nos autos a justificar o acolhimento da insurgência do autor quanto ao indeferimento do pedido do adicional de periculosidade. Recurso a que se nega provimento.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20135010038 RJ

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    RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROVA EMPRESTADA. LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE. Tratando-se de laudo pericial produzido em outra ação que aborda a mesma questão analisada na reclamação trabalhista, a prova emprestada pode ser utilizada em atenção aos princípios da economia e celeridade processual. Comprovadas as circunstâncias perigosas envolvendo a prestação da atividade laborativa do trabalhador, este faz jus ao respectivo adicional, inexistindo óbice à utilização de tal prova para a formação do convencimento judicial. Inteligência do artigo 332 do Código Civil e da Súmula nº 37 deste Egrégio TRT.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20155030168 MG XXXXX-82.2015.5.03.0168

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    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. O perito judicial desempenha o trabalho como auxiliar do Juízo, na elucidação da matéria que exige conhecimentos técnicos especiais. Mas, segundo os princípios da persuasão racional ou do livre convencimento fundamentado (artigos 479 e 480 do CPC/2015 ), o juiz não está adstrito ao laudo pericial, pois pode formar a sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos.

  • TRT-20 - XXXXX20195200003

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    RECURSO ORDINÁRIO - LAUDO PERICIAL - NULIDADE - Nulo é o laudo pericial que não aborda todos os aspectos necessários ao esclarecimento das condições de labor do reclamante; de forma que a sua manutenção importa em cerceio do direito de defesa. Por conseguinte, importa declarar a nulidade do laudo pericial, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem, para a realização de nova perícia.

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