ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA FEDERAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. INAPTIDÃO EM RAZÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DIVERSO DO PREVISTO. APRESENTAÇÃO POSTERIOR DO LAUDO EXIGIDO JUNTAMENTE COM O RECURSO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE FORMALISMO. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. OFENSA À LISURA DO CERTAME NÃO CARACTERIZADA. VALOR DA CAUSA E MONTANTE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RETIFICADOS. 1. Trata-se de apelações interpostas pela União e pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a nulidade do ato administrativo que considerou a parte autora inapta na avaliação biopsicossocial, e determinar, caso haja pontuação suficiente e respeitada a ordem de classificação, a sua continuidade no concurso público na qualidade de pessoa com deficiência inclusive no Curso de Formação Profissional, para o cargo de Agente de Polícia Federal, alusivo ao Edital 1-DGP/PF, de 15 de janeiro de 2021, assegurando-lhe, em caso de aprovação, a reserva de vaga, até o trânsito em julgado da presente demanda". 2. Na origem, a apelada propôs ação de procedimento comum, relatando que participou do aludido certame concorrendo às vagas reservadas aos candidatos com deficiência e foi eliminada do processo seletivo, na fase de avaliação biopsicossocial, por não haver apresentado laudo multiprofissional, e sim laudo assinado por uma única médica. Ressaltou, no entanto, que apresentou laudo multiprofissional por ocasião do recurso administrativo. 3. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que, em se tratando de concurso público, o Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos, observando-se o cumprimento das normas fixadas no edital, que é a lei do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova. 4. No julgamento do RE XXXXX/CE , sob o rito de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Tema 485). 5. Todavia, este Tribunal tem mitigado o princípio da vinculação ao edital do concurso, não amparando situações em que a Administração interpreta com excesso de formalismo as regras editalícias, de modo a eliminar candidato que cumpriu, de forma diversa, os requisitos e as exigências de ingresso sem ferir a lisura, a segurança e a legalidade do certame. 6. Nesse sentido, o princípio da vinculação ao edital deve ser aplicado com razoabilidade, de modo que não acabe sendo prejudicado o objetivo principal de todo concurso público, resumido na seleção dos candidatos mais habilitados ao desempenho dos cargos oferecidos pela Administração Pública. (REOMS XXXXX-33.2016.4.01.3800 , Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 21/10/2019, dentre outros precedentes declinados no voto). 7. No caso dos autos, a candidata, ao interpor recurso administrativo, apresentou o necessário laudo multiprofissional comprovando sua deficiência e que se somou ao laudo anteriormente apresentado. 8. Não se vislumbra, no caso concreto, prejuízo à lisura do certame a apresentação do documento exigido quando a interposição do recurso administrativo, uma vez que a deficiência da autora já estava devidamente comprovada e não foi negada pela junta médica, que baseou o indeferimento na falta de apresentação do documento inicialmente exigido. Hipótese em que se deve atenuar o excesso de rigor das regras previstas. 9. Tratando-se de ação que tem por objeto a nomeação e posse em cargo público, e não a cobrança de vencimentos, incabível a fixação do valor da causa com base em pretenso proveito econômico. Precedentes do STF e desta Corte declinados no voto. 10. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na linha da jurisprudência da Turma, acrescidos de honorários recursais no montante de R$ 200,00 (duzentos reais). Precedente declinado no voto. 11. Apelação da União e remessa oficial desprovidas; apelação do CEBRASPE parcialmente provida, tão somente para ajustar o valor da causa e o montante dos honorários advocatícios fixados na origem.