Legislação Concorrente em Jurisprudência

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  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20128090051

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA CONCORRENTE VERIFICADA. DANOS MORAIS AFASTADOS. 1. Restando evidenciada a inobservância das normas gerais de circulação e conduta estabelecidas pelo Código Brasileiro de Trânsito por parte de ambos os envolvidos, deve-se reconhecer a hipótese de culpa concorrente, devendo cada parte arcar com 50% do valor da condenação imposta a título de danos materiais. 2. Acerca da existência de dano moral em casos como o dos autos, a jurisprudência tem entendido que o abalroamento de veículos, sem consequências extraordinárias, é acontecimento comum das grandes cidade, incapaz de gerar o dever de indenização extrapatrimonial. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20273163001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DESLOCAMENTO LATERAL REALIZADO DE FORMA INSEGURA. COLISÃO COM VEÍCULO QUE TRANSITA NA VIA PRINCIPAL. RESPONSABILIDADE. EXCESSO DE VELOCIDADE. CAUSA AGRAVANTE. CULPA CONCORRENTE. COMPROVAÇÃO. DIVISÃO PROPORCIONAL. - O condutor do veículo que assume a decisão de ingressar na via sem observar os cuidados necessários, tem responsabilidade pelo acidente provocado - Demonstrada nos autos, através da dinâmica e das circunstâncias do acidente, a culpa do condutor do veículo envolvido, ainda que configurada a culpa concorrente, deve ser mantida a sua responsabilidade fixada de forma proporcional, pela reparação dos danos - O excesso de velocidade constitui infração às regras de trânsito e enseja o reconhecimento de culpa concorrente se demonstrado que tal excesso agravou o resultado danoso - Demonstrada a culpa concorrente dos condutores dos veículos envolvidos no acidente, impõe-se a aplicação do art. 945 do Código Civil , para dividir proporcionalmente os danos materiais.

  • TJ-PI - Apelação Cível XXXXX20208180140

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. ARTIGO 1022 DO CPC . ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 7383/2020. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI. 1.Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O recurso em questão tem como finalidade a integração do decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. 3. As razões levantadas nos embargos de declaração prosperam, tendo em vista que há omissão no julgado, uma vez que não se manifestou sobre inconstitucionalidade da lei nº 7.383/2020, arguida em razões recursais. 4. Tratando-se a relação entre os estudantes e as instituições de ensino superior de relação de consumo e diante da regra constitucional constante do art. 24, V, da Constituição Federal, que estabelece a competência legislativa concorrente da União, Estado e Distrito Federal para dizerem sobre matéria relativa às relações de consumo, tem-se como constitucional a edição da Lei n.º 7.383/2020 pelo ente estatal, tendo em vista que editada em harmonia com a legislação concorrente entre União e Estados. 5. Embora o acórdão embargado tenha incorrido nas omissões alegadas pelo embargante, não procede a alegação de inconstitucionalidade da Lei n.º 7.383/2020, de modo que o dispositivo do acórdão vergastado mantêm-se inalterado. 6. Embargos de declaração conhecidos e providos.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX21303621001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA CONCORRENTE - IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAR O GRAU DE CULPA DE CADA ENVOLVIDO - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. Considerando a fragilidade das provas produzidas por ambos os litigantes envolvidos no acidente de trânsito, impõe-se reconhecer a sua culpa concorrente, devendo cada um arcar com seus próprios danos. Pela dinâmica do acidente de trânsito, mostra-se imperioso o reconhecimento da condução imprudente, por parte de ambos os envolvidos, observando-se principalmente o que dispõe a regra estatuída no art. 373 , I e II do CPC/2015 .

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7567 MS

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 5.892/22 do Estado de Mato Grosso do Sul. Risco da atividade de atirador desportivo integrante de entidades de desporto legalmente constituídas. Competência privativa da União. Artigos 21, inciso VI, e 22, inciso XXI, da Constituição Federal. Procedência do pedido. 1. O Tribunal firmou o entendimento de que os estados e os municípios não são competentes para ampliar o acesso ao porte de arma de fogo para além das hipóteses previstas na legislação federal vigente, visto que cabe à União, nos termos do art. 21, inciso VI, e do art. 22, inciso I, da Constituição Federal, a definição dos requisitos para a concessão do porte de arma de fogo e dos possíveis titulares de tal direito. Precedentes. 2. A Lei nº 5.892/22 do Estado de Mato Grosso do Sul está eivada de inconstitucionalidade formal, por não deter o ente estadual competência para legislar acerca da matéria, a qual está reservada privativamente à União (art. 22, inciso XXI, da Constituição). Ademais, a lei estadual contraria a disciplina federal sobre o tema. 3. Ação direta cujo pedido é julgado procedente, declarando-se a inconstitucionalidade da Lei nº 5.892/22 do Estado de Mato Grosso do Sul.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7574 ES

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 11.688/22 do Estado do Espírito Santo. Reconhecimento da atividade de risco e da efetiva necessidade de porte de armas de fogo por vigilantes e/ou seguranças em instituições públicas e/ou privadas. Competência privativa da União. Artigos 21, inciso VI, e 22, inciso XXI, da Constituição Federal. Procedência do pedido. 1. O Tribunal firmou o entendimento de que os estados e os municípios não são competentes para ampliar o acesso ao porte de arma de fogo para além das hipóteses previstas na legislação federal vigente, visto que cabe à União, nos termos do art. 21, inciso VI, e do art. 22, inciso I, da Constituição Federal, a definição dos requisitos para a concessão do porte de arma de fogo e dos possíveis titulares de tal direito. Precedentes. 2. A Lei nº 11.688/22 do Estado do Espírito Santo encontra-se eivada de inconstitucionalidade formal, por não deter o ente estadual competência para legislar acerca da matéria, a qual está reservada privativamente à União (art. 22, inciso XXI, da Constituição). Ademais, a lei estadual contraria a disciplina federal acerca do tema. 3. Pedido julgado procedente, declarando-se a inconstitucionalidade da Lei nº 11.688/22 do Estado do Espírito Santo.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260344 SP XXXXX-22.2020.8.26.0344

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    APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. MOTOCICLETA. COLISÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MEROS DISSABORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. As consequências do abalroamento na motocicleta do autor, apesar de desagradáveis, não têm o condão de caracterizar dano moral. Trata-se de mero dissabor ao qual está sujeito qualquer pessoa que se encontre na condução de veículo automotor em via pública, não se mostrando situação capaz de gerar ao autor abalo psíquico gerador de dano moral indenizável.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20084013802

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    AMBIENTAL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVATÓRIO ARTIFICIAL USINA HIDRELÉTRICA DE MARIMBONDO. ART. 62 DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL . LEI ESTADUAL 20.922/2013. CÓDIGO FLORESTAL DE MINAS GERAIS. APLICABILIDADE. RESOLUÇÃO CONAMA N. 302/2003. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DO LOTEAMENTO. URBANA. FAIXA DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) COM 15 METROS. 1. O condomínio "Enseada Azul" foi regularizado como "Expansão urbana" (fl. 21) pela Prefeitura Municipal de Fronteira com a Lei Municipal n. 878 /1998, sem qualquer irregularidade na promulgação. 2. A ação civil pública foi ajuizada em 2008, e, em 2012, foi editado o Novo Código Florestal , sancionado na forma da Lei n. 12.651 /2012, que se mostra adequado para a solução do caso, assim como a Lei Estadual n. 20.922/2013, do Estado de Minas Gerais. 3. Cabe ao Poder Público, por meio de lei, (im) possibilitar a proteção, alteração ou supressão de determinados espaços territoriais, nos termos do art. 225 , § 1º , inciso III , da Constituição Federal . 4. Os estados federados dispõem de poderes concedidos pela Constituição Federal , no art. 24 , inciso VI e § 1º, para legislar, concorrentemente, sobre conservação da natureza e preservação do meio ambiente, sendo que serão estabelecidas, pela União, normas gerais no âmbito da legislação concorrente. 5. Sentença confirmada. 6. Apelação desprovida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20054013200

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. LEI MUNICIPAL. LIMITAÇÃO DO TEMPO DE ESPERA PARA ATENDIMENTO EM FILA. CONSTITUCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. No âmbito da legislação concorrente, compete à União editar normas gerais e, aos Estados-Membros e Municípios, no que couber, legislar em caráter suplementar a tais normas federais e estaduais (art. 24 , §§ 1º e 2º , combinado com o art. 30 , inciso II , da Constituição Federal de 1988). Precedentes. STF. II. A Lei Municipal n. 022/2005, do Município de Parintins (AM), ao dispor sobre a limitação do tempo de permanência em filas de atendimento nos estabelecimentos bancários, no âmbito da municipalidade, está em consonância com as normas constitucionais de regência e atende ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. III. Apelação da impetrante e reexame necessário aos quais se nega provimento.

  • TRF-3 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 328367: ReeNec XXXXX20104036105 ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL -

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    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMOLUMENTOS E TAXAS AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. FORNECIMENTO DE CERTIDÃO. ISENÇÃO DA UNIÃO. DECRETO-LEI Nº 1.537 /77. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA ESTADUAL. REMESSA OFICIAL PROVIDA. - Custas e emolumentos são espécies tributárias, classificando-se como taxas, consoante precedentes do STF ( ADI 1.624 , Relator Ministro Carlos Velloso , Tribunal Pleno, DJ 13.06.2003). À União, ao Estado-membro e ao Distrito Federal é conferida competência para legislar concorrentemente sobre custas dos serviços forenses, restringindo-se a competência da União, no âmbito dessa legislação concorrente, ao estabelecimento de normas gerais. Inexistentes, os Estados exercerão a competência legislativa plena, consoante as suas peculiaridades ( C.F. , art. 24, IV, §§ 1º e 3º). Dessa definição exsurge algumas consequências, particularmente a não incidência da hipótese de imunidade tributária recíproca entre os entes federativos, dado que estas se referem aos impostos, bem como a competência tributária cingir ao âmbito estadual - A autorização constitucional conferida pelo artigo 236, § 2º, da CF/88, para fixação de normas gerais sobre emolumentos, não exclui a competência tributária dos Estados e do Distrito Federal na regulamentação das questões relacionadas às suas competências. Destarte, verifica-se que a sentença recorrida, ao afastar a aplicação da Lei Paulista nº 11.331 /2002, é dissonante do entendimento do STF quanto à recepção de norma federal que dispõe sobre a concessão de isenção de tributo de competência estadual, razão pela qual deve ser reformada - Remessa oficial provida.

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