ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMOLUMENTOS E TAXAS AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. FORNECIMENTO DE CERTIDÃO. ISENÇÃO DA UNIÃO. DECRETO-LEI Nº 1.537 /77. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA ESTADUAL. REMESSA OFICIAL PROVIDA. - Custas e emolumentos são espécies tributárias, classificando-se como taxas, consoante precedentes do STF ( ADI 1.624 , Relator Ministro Carlos Velloso , Tribunal Pleno, DJ 13.06.2003). À União, ao Estado-membro e ao Distrito Federal é conferida competência para legislar concorrentemente sobre custas dos serviços forenses, restringindo-se a competência da União, no âmbito dessa legislação concorrente, ao estabelecimento de normas gerais. Inexistentes, os Estados exercerão a competência legislativa plena, consoante as suas peculiaridades ( C.F. , art. 24, IV, §§ 1º e 3º). Dessa definição exsurge algumas consequências, particularmente a não incidência da hipótese de imunidade tributária recíproca entre os entes federativos, dado que estas se referem aos impostos, bem como a competência tributária cingir ao âmbito estadual - A autorização constitucional conferida pelo artigo 236, § 2º, da CF/88, para fixação de normas gerais sobre emolumentos, não exclui a competência tributária dos Estados e do Distrito Federal na regulamentação das questões relacionadas às suas competências. Destarte, verifica-se que a sentença recorrida, ao afastar a aplicação da Lei Paulista nº 11.331 /2002, é dissonante do entendimento do STF quanto à recepção de norma federal que dispõe sobre a concessão de isenção de tributo de competência estadual, razão pela qual deve ser reformada - Remessa oficial provida.