Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº XXXXX-54.2020.8.05.0001 Processo nº XXXXX-54.2020.8.05.0001 Recorrente (s): HERONILDA LIMA DE SOUSA Recorrido (s): EMBASA EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO INDEVIDA NO FORNECIMENTO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR CARÊNCIA DE AÇÃO. PARTE AUTORA NÃO FIGURA COMO TITULAR DA CONTA CONSUMO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO DESTINATÁRIO FINAL DOS SERVIÇOS. FATURA EM NOME DO FALECIDO MARIDO. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. REFORMA DA SENTENÇA, RECONHECENDO A LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE, ORDENANDO O RETORNO DOS AUTOS PARA O JUÍZO DE ORIGEM, A FIM DE SE ANALISAR OS DEMAIS ASPECTOS FÁTICOS E JURÍDICOS DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099 /95[1]. Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que o Recorrente, HERONILDA LIMA DE SOUSA, pretende a reforma parcial da sentença lançada nos autos que acolheu de ofício a preliminar de ilegitimidade ativa e extinguiu a queixa proposta por HERONILDA LIMA DE SOUSA contra a EMBASA, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 51 , da Lei 9.099 /95, c/c o art. 485, inciso VI, do Estatuto Processual Civil. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma. VOTO Trata-se de ação indenizatória decorrente de falta de água, a qual foi extinta sem julgamento do mérito, considerando o magistrado de piso que a parte autora não possuiria legitimidade ativa para ajuizar a ação. Recorre a parte autora ao argumento de que comprovou que reside no local do desabastecimento (EVENTO 21). E que se depreende dos referidos documentos, que a recorrente era esposa do titular da fatura, já que o mesmo já faleceu. Pretende o acolhimento dos pleitos inaugurais. Pois bem. É certo que o titular da conta de energia elétrica é o cônjuge da Autora, mas isto não afasta a legitimidade da Autora para propor a presente ação. Nos termos do art. 2º do CODECON - Lei 8.078 /90, ¿Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviços como destinatário final¿[2]. A legitimidade segundo LIEBMAN, "é a pertinência subjetiva da ação". Para Misael Montenegro Filho: A legitimidade da parte que se apresenta em juízo refere-se, em principio, a ser titular do direito material em litigio, alçado à relação processual por meio da propositura da ação. O art. 6º do CPC (correspondendo ao art. 17 do projeto do novo Código de Processo Civil ) textualiza que "ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei". Esse dispositivo determina que o direito de ação deve ser exercitado por e contra as pessoas que se encontram atadas ao direito material, ao conflito de interesses, evitando que pessoas estranhas ao direito pudessem pleitear o seu reconhecimento em nome e em favor dos seus titulares. (MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de direito processual civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. V. 1. 10. ed. Atlas, 2014. VitalBook file. p. 118/119) O autor estará legitimado, assim, quando for possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser aquele que dever suportar os efeitos advindos da sentença. A parte autora comprovou que a conta está em nome de seu falecido marido, portanto, ainda que não figure como titular das faturas de consumo, a Autora é usuária e destinatária final do serviço fornecido pela Ré[3]. A reforma da sentença que se impõe, não deve, no entanto, conduzir ao julgamento imediato da lide na forma permitida pelo art. 1.013 , § 3º , do CPC , mas sim para fazer retornar o processo ao juizado de origem para efeito de prosseguimento nos termos da lei, já que a causa não envolve matéria unicamente de direito, não houve realização de audiência, havendo questões fáticas que devem ser apreciadas no primeiro grau relacionadas ao contrato exibido pela Recorrida, não se encontrando, portanto, madura para apreciação incontinenti no segundo grau. Assim sendo, ante ao exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto para DECLARAR A LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA e determinar o retorno dos autos ao juizado de origem para o prosseguimento da ação nos seus ulteriores termos, com a realização de audiência de instrução e julgamento, e apreciação dos demais aspectos fáticos e jurídicos da demanda, com a prolação de nova sentença, avaliando-se, desta feita, as provas produzidas em audiência. Não se destinando a regra inserta na segunda parte do art. 55 , caput, da Lei 9.099 /95, ao recorrido, mas ao recorrente vencido, deixo de condenar a parte recorrida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Salvador, Sala das Sessões, 18 de maio de 2021. ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado o julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a QUINTA TURMA, composta dos Juízes de Direito, ROSALVO AUGUSTO V. DA SILVA, ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA e MARIAH MEIRELLES DE FONSECA, decidiu, à unanimidade de votos conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto para DECLARAR A LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA e determinar o retorno dos autos ao juizado de origem para o prosseguimento da ação nos seus ulteriores termos, com a realização de audiência de instrução e julgamento, e apreciação dos demais aspectos fáticos e jurídicos da demanda, com a prolação de nova sentença, avaliando-se, desta feita, as provas produzidas em audiência. Não se destinando a regra inserta na segunda parte do art. 55 , caput, da Lei 9.099 /95, ao recorrido, mas ao recorrente vencido, deixo de condenar a parte recorrida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Salvador, Sala das Sessões, 18 de maio de 2021. ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora ROSALVO AUGUSTO V. DA SILVA Juiz Presidente [1] Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. [2] APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. Conforme vasta jurisprudência desta Corte, tem legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, tratando-se de contrato de fornecimento de energia elétrica, o efetivo usuário do serviço, ainda que no contrato e na respectiva conta para pagamento conste o nome de terceiro, no caso, cônjuge da autora. Legitimidade ativa para a causa reconhecida. Preliminar afastada. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE FORÇA MAIOR E DE FATO DE TERCEIRO. É cediço que, sendo a empresa demandada concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos a que houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo etiológico entre este e a conduta do agente, nos termos do art. 37 , § 6º da CF e 14 do CDC . Hipótese em que restou comprovada nos autos a falha do serviço, consistente na suspensão do fornecimento de energia elétrica, por longo período, acarretando prejuízos aos autores. Inexistência de demonstração das excludentes de responsabilidade. Impositivo, assim, o reconhecimento do dever de indenizar da ré. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Evidenciada a falha na prestação dos serviços... da ré, privando os autores do uso de energia elétrica por cerca de 51 (cinquenta e uma) horas, caracterizado está o dano moral puro e, por conseguinte, o dever de indenizar, diante dos presumíveis infortúnios que decorrem da falta de energia elétrica em uma residência, dispensando comprovação específica. Condenação mantida. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. Em atenção aos parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência pátrias para a fixação do montante indenizatório, atento às particularidades do caso concreto, o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária e juros moratórios legais, se mostra razoável e proporcional. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. Em se tratando de responsabilidade civil contratual, os juros de mora são devidos a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil . Sentença reformada no ponto. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. O deferimento de indenização em quantia inferior ao postulado na exordial, a título de danos morais, não induz à sucumbência recíproca. Inteligência da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes jurisprudenciais. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. ( Apelação Cível Nº 70078532546 , Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 30/08/2018).(TJ-RS - AC: XXXXX RS , Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Data de Julgamento: 30/08/2018, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/09/2018) [3] Processo: XXXXX-80.2014.8.19.0000 - 1ª Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. ANA MARIA OLIVEIRA - Julgamento: 31/03/2014 - VIGESIMA SEXTA CÂMARA CIVEL CONSUMIDOR -Agravo de instrumento interposto de decisão que, em ação indenizatória proposta pelos Agravantes, excluiu o segundo Agravante do polo ativo, determinando o prosseguimento do feito tão somente quanto ao primeiro Agravante, ante a conclusão de que não ficou demonstrado que se trata de consumidor por equiparação. Ação de conhecimento objetivando indenização por dano moral decorrente da interrupção de energia elétrica. Agravantes que residem no mesmo imóvel, sendo, assim, o segundo Agravante, consumidor direto do serviço, ainda que seu nome não conste da fatura de energia elétrica. Agravantes que têm ambos legitimidade para figurar no polo ativo da ação proposta. Recurso que se dá provimento nos termos do que autoriza o artigo 557 , § 1º-A do CPC .