CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. APLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. SÚMULA Nº 628 DO STJ. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEITADA. DIREITO FUNDAMENTAL À INFORMAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º , INCISO XXXIII ; 37 , § 3º , INCISO II ; 216 , § 2º , DA CF/88 E LEI Nº 12.527 /2011. DOCUMENTOS DE INTERESSE PÚBLICO RELATIVOS A PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. INFORMAÇÕES NÃO SIGILOSAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA PARTE IMPETRANTE. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. O impetrado suscitou que o Prefeito do Município, em ação mandamental, não é parte legítima, ao fundamento de que a gestão da municipalidade é descentralizada, cabendo a cada Secretário responder pelos atos de sua pasta. Assim, entende não ser aplicável ao caso concreto a teoria da encampação. O ato coator consiste na omissão do impetrado em garantir ao impetrante acesso a documentos públicos. Nesse ponto, ainda que o ato coator não tenha sido praticado pelo Prefeito, aplicável ao caso concreto a teoria da encampação (Súmula nº 628 do STJ), haja vista que o impetrado é a autoridade máxima da pasta, a ponto de uma decisão sua ser capaz de desconstituir imediatamente o ato apontado como coator. Afasta-se, pois, a preliminar arguida. 2. Preliminar de ausência de interesse de agir. De igual modo, a irresignação da recorrente, especificamente no que se refere à ausência de interesse de agir da parte impetrante, em função, segundo a parte impetrada, das informações requeridas terem sido devidamente publicizadas, também não merece prosperar, porquanto ser possível extrair apenas informações genéricas, sem qualquer descritivo detalhado dos serviços que foram prestados pela empresa contratada. Preliminar rejeitada. 3. A controvérsia dos autos cinge-se em perquirir a possibilidade da parte impetrante ter acesso a documentos públicos relativos a procedimentos licitatórios. 4. Como se sabe, o direito à informação encontra amparo na CF/88, mais precisamente nos Arts. 5º , inciso XXXIII ; 37 , § 3º , inciso II ; e 216, § 2º, e na Lei nº 12.527 /2011. 5. No caso dos autos, os requerimentos administrativos protocolados pela parte impetrante não foram sequer respondidos pela autoridade coatora. Em relação a tal fato, nada produziu o impetrado para atacar a verossimilhança da prova acostada aos autos pela empresa. 6. Ademais, in casu, não há dúvidas que os documentos requeridos pela parte impetrante são de interesse público, e sobre eles não recaem o sigilo da lei. 7. Desse modo, conclui-se que a conduta omissiva do impetrado em não responder o requerimento administrativo nos termos da Lei nº 12.527 /2011, viola direito líquido e certo da parte impetrante ao acesso às informações requeridas na exordial. 8 Remessa necessária conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer da remessa necessária, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora