Legitimidade da Autoridade Impetrada e Teoria da Encampação em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20218260053 SP XXXXX-39.2021.8.26.0053

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    APELAÇÃO CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – REEXAME NECESSÁRIO – Somente é cabível a remessa oficial em Mandado de Segurança quando houver a concessão da ordem - Ilegitimidade passiva não configurada - Aplicabilidade da Teoria da encampação – A autoridade coatora indicada apresentou informações/defesa nos autos defendendo o ato tido como coator Jurisprudência - Afastamento da extinção do feito e prosseguimento na apreciação do mérito - Legitimidade passiva do Procurador Geral do Estado que decorre da aplicação da teoria da encampação- Sentença anulada - Reexame necessário não conhecido e recurso de apelação provido.

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgInt no RMS XXXXX MG XXXX/XXXXX-4

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. APLICABILIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Consoante o entendimento desta Corte, pode ser aplicada a teoria da encampação para a mitigação da equivocada indicação da autoridade coatora em mandado de segurança quando existentes os seguintes requisitos: a) vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as informações e aquela que determinou a prática do ato; b) manifestação sobre o mérito nas informações prestadas; c) ausência de modificação na competência constitucionalmente estabelecida. 3. Hipótese em que deve ser aplicada a teoria da encampação, tendo em vista que: (a) há vínculo hierárquico entre a autoridade apontada no mandamus e aquela que seria legitimada a figurar no polo passivo (Governador do Estado e Secretário Estadual de Planejamento e Gestão); (b) a autoridade indicada como coatora se manifestou sobre o mérito da impetração; e (c) não há a modificação da competência do Tribunal de Justiça (art. 106, I, c, da Constituição do Estado de Minas Gerais). 4. Não é possível aplicar a teoria da causa madura (art. 515, § 3º, do CPC/1973) em sede de recurso ordinário, sob pena de supressão indevida do juízo natural constitucionalmente estabelecido para a análise originária do mandado de segurança. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido.

  • TJ-MG - Mandado de Segurança: MS XXXXX20228130000

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    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE INDIGITADA COATORA - TEORIA DA ENCAMPAÇÃO - SÚMULA 628 DO STJ - APLICAÇÃO - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. - Nos termos do art. 6º , § 3º , da Lei nº 12.016 /09, "considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática" - "A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal"- Súmula nº 628 do col. Superior Tribunal de Justiça - Embora a competência para apreciar pedido de concessão de parcelamento excepcional de ICMS seja do Advogado-Geral Adjunto do Estado, havendo sendo ele hierarquicamente submetido ao impetrado - Advogado Geral do Estado - , que, em suas informações, manifestou-se sobre o mérito do mandado de segurança, não há que se falar em ilegitimidade passiva, na forma da Súmula nº 628 , do col. Superior Tribunal de Justiça - Preliminar rejeitada. MÉRITO - CONCESSÃO DE PARCELAMENTO EXCEPCIONAL DE ICMS - RESOLUÇÃO CONJUNTA SEF/AGE 4560/13 - EXIGÊNCIA DE OFERECIMENTO DE GARANTIA - AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE DÉBITOS CONTENCIOSOS E NÃO CONSTENCIOSOS - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE ADESÃO AO PARCELAMENTO COM DISPENSA DA PRESTAÇÃO DE GARANTIA - SEGURANÇA DENEGADA - A exigência de oferecimento de garantia, para a concessão do parcelamento excepcional de ICMS, previsto na Subseção II, Da Resolução Conjunta SEF/AGE nº 4.560/13 não faz distinção entre créditos tributários contenciosos ou não contenciosos, exigindo a garantia para ambos - Ausência de direito líquido e certo de adesão ao parcelamento excepcional sem a prestação de gar antia - Segurança denegada.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgInt no RMS XXXXX MT XXXX/XXXXX-6

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    ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA ARPOVADA FORA DAS VAGAS. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁTIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1. No que se refere à aplicação da teoria da encampação, verifica-se que a autoridade impetrada não prestou informações sobre o mérito do mandamus. 2. Não foi observado o requisito da subordinação hierárquica, pois a autoridade apontada como coatora (encampante) deve ser hierarquicamente superior à autoridade que efetivamente praticou o ato (encampada). 3. Não é possível a aplicação da teoria da encampação, pois "a Primeira Seção do STJ, nos autos do MS XXXXX/DF (Rel. Ministro José Delgado, DJU de 26/9/2005), firmou o entendimento de que tal teoria apenas se aplica ao mandado de segurança, quando preenchidos os seguintes requisitos, cumulativamente: (a) existência de subordinação hierárquica entre a autoridade que efetivamente praticou o ato e aquela apontada como coatora, na petição inicial; (b) manifestação a respeito do mérito, nas informações prestadas; (c) ausência de modificação de competência, estabelecida na Constituição , para o julgamento do writ, requisito que, no presente caso, não foi atendido" ( RMS XXXXX/PB , Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/5/2020, DJe 5/6/2020). 4. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20168090152

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    APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. CABIMENTO. I - Em sede de mandado de segurança, considera-se autoridade coatora aquela que ordena, omite ou pratica o ato impugnado, respondendo pelas suas consequências administrativas. II - Aplica-se a Teoria da Encampação, quando apontada equivocadamente a autoridade impetrada, esta possa prestar as informações e integrar a relação jurídica no lugar da autoridade coatora correta, desde que presentes três requisitos, quais sejam: a) a autoridade coatora apontada, erroneamente é hierarquicamente superior àquela autoridade que seria correta; b) a autoridade apontada por equívoco, defende a legalidade do ato impugnado, não se limitando a suscitar sua ilegitimidade; c) a prevalência da indicação da autoridade errada, não pode acarretar a modificação da competência para processamento e julgamento do mandamus. III - In casu, cabível a aplicação da Teoria da Encampação, haja vista que a Prefeita Municipal não se limitou a alegar sua ilegitimidade, mas defendeu a legalidade do ato praticado por seu Secretário. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-MT - Mandado de Segurança: MS XXXXX20088110000 MT

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    MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ENCAMPAÇÃO - APLICAÇÃO -PRELIMINAR AFASTADA - MÉRITO - DÉBITO DE IPVA DE SÓCIOS NO CADASTRO FISCAL - ILEGALIDADE - PERSONALIDADES JURÍDICAS DISTINTAS - ORDEM CONCEDIDA. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva, aplicando-se a teoria da encampação, quando a autoridade defende plenamente o ato atacado. A pessoa jurídica é distinta das pessoas que a compõe, pelo que o débito fiscal de IPVA de carro particular do sócio da pessoa jurídica não pode servir de motivo para que conste restrição negativa quanto a tal fato na certidão a ser expedida pelo fisco.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS): AMS XXXXX20104013400

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    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ERRÔNEA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL. DEFESA DO ATO IMPUGNADO. FATO IRRELEVANTE. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. 1. A preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Receita Federal merece acolhimento, pois, embora o Juízo de origem tenha asseverado que "o Impetrado, ao apresentar informações e defender o ato impugnado, passou a ter legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação", tal entendimento não se mostra condizente com a jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão. 2. "Esta Corte Superior tem jurisprudência pacífica no sentido de que o Secretário da Receita Federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança impetrado com o fim de suspender a exigibilidade de crédito tributário federal, pois a autoridade coatora responsável pela arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos e das contribuições federais é o Delegado da Receita Federal do Brasil da jurisdição competente. Precedentes" ( AgRg no AREsp XXXXX/DF , STJ, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, unânime, DJe 24/09/2014). 3. "Ainda que o Secretário da Receita Federal, superior hierárquico do Delegado da Receita Federal, não se tenha limitado a arguir sua ilegitimidade, defendendo a prática do ato acoimado de ilegal, inaplicável a Teoria da Encampação porque não tem competência para corrigir possível ilegalidade. Precedentes desta Corte" ( AMS XXXXX-42.2005.4.01.3400/DF , TRF1, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Reynaldo Fonseca, unânime, e-DJF1 05/10/2012). 4. O entendimento pacífico da jurisprudência é no sentido de que, mesmo na hipótese de manifestação em defesa do ato impugnado, considera-se inaplicável a teoria da encampação, caso a autoridade apontada como coatora não tenha competência para revê-lo. 5. A inclusão da autoridade apontada como coatora na lide - Secretário da Receita Federal - decorreu, certamente, de errônea indicação, o que afasta a obrigatoriedade, em relação a ela, de corrigir ou suspender a eficácia do ato impugnado. Logo, estando a sentença recorrida em desacordo com a jurisprudência dominante neste Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça, merece acolhimento o apelo. 6. Apelação e remessa oficial providas.

  • TJ-MT - XXXXX20198110000 MT

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    MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO – IMPETRAÇÃO CONTRA O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PROCURADOR-GERAL DO ESTADO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – ACOLHIMENTO – INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO - ORDEM DENEGADA. 1. Para fins de ilegitimidade passiva ad causam no mandado de segurança, o artigo 6º , § 3º , da Lei nº 12.016 /2009, descreve que: “Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”. 2. Hipótese dos autos que impõe o reconhecimento da indicação errônea da autoridade, vez que não é a responsável pelo ato objeto do writ (art. 6º , § 5º , da Lei n. 12.016 /2009). 3. Inaplicabilidade da teoria da encampação, nos termos da Súmula 628 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Ordem denegada.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20214036106 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. CAUSA MADURA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. BOLSA DE ESTUDO RECEBIDA POR MÉDICO RESIDENTE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Não procede a alegação de ilegitimidade passiva do Delegado da Receita Federal do Brasil em São José do Rio Preto, pois a mera indicação errônea da autoridade coatora não enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, pois é possível a aplicação da TeoriadaEncampação. 2. Conforme súmula nº 628 do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da TeoriadaEncampação exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal . 3. No caso, o Delegado da Receita Federal do Brasil em São José do Rio Preto, ao prestar informações e defender o mérito do ato impugnado no lugar da autoridade competente, tornou-se legítima a figurar no polo passivo da demanda. 4. Prosseguindo, nos termos do artigo 1.013 , § 3º , do Código de Processo Civil de 2015 , por se tratar de questão exclusivamente de direito e estando a causa madura para julgamento, o Tribunal está autorizado a julgar o mérito. 5. O autor cursou pós-graduação na modalidade residência médica de março de 2015 a fevereiro de 2018 e durante este período recebeu mensalmente bolsa de estudo. 6. O artigo 26 , parágrafo único , da Lei nº 9.250 /95 prevê a isenção do imposto de renda sobre a bolsa de estudo recebida por médico residente. Precedentes. 7. O autor faz jus à isenção do imposto de renda, por tratar-se de bolsa de estudo recebida por médico residente. 8. Apelação provida.

  • TJ-CE - Remessa Necessária Cível XXXXX20228060131 Mulungu

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    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. APLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. SÚMULA Nº 628 DO STJ. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEITADA. DIREITO FUNDAMENTAL À INFORMAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º , INCISO XXXIII ; 37 , § 3º , INCISO II ; 216 , § 2º , DA CF/88 E LEI Nº 12.527 /2011. DOCUMENTOS DE INTERESSE PÚBLICO RELATIVOS A PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. INFORMAÇÕES NÃO SIGILOSAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA PARTE IMPETRANTE. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. O impetrado suscitou que o Prefeito do Município, em ação mandamental, não é parte legítima, ao fundamento de que a gestão da municipalidade é descentralizada, cabendo a cada Secretário responder pelos atos de sua pasta. Assim, entende não ser aplicável ao caso concreto a teoria da encampação. O ato coator consiste na omissão do impetrado em garantir ao impetrante acesso a documentos públicos. Nesse ponto, ainda que o ato coator não tenha sido praticado pelo Prefeito, aplicável ao caso concreto a teoria da encampação (Súmula nº 628 do STJ), haja vista que o impetrado é a autoridade máxima da pasta, a ponto de uma decisão sua ser capaz de desconstituir imediatamente o ato apontado como coator. Afasta-se, pois, a preliminar arguida. 2. Preliminar de ausência de interesse de agir. De igual modo, a irresignação da recorrente, especificamente no que se refere à ausência de interesse de agir da parte impetrante, em função, segundo a parte impetrada, das informações requeridas terem sido devidamente publicizadas, também não merece prosperar, porquanto ser possível extrair apenas informações genéricas, sem qualquer descritivo detalhado dos serviços que foram prestados pela empresa contratada. Preliminar rejeitada. 3. A controvérsia dos autos cinge-se em perquirir a possibilidade da parte impetrante ter acesso a documentos públicos relativos a procedimentos licitatórios. 4. Como se sabe, o direito à informação encontra amparo na CF/88, mais precisamente nos Arts. 5º , inciso XXXIII ; 37 , § 3º , inciso II ; e 216, § 2º, e na Lei nº 12.527 /2011. 5. No caso dos autos, os requerimentos administrativos protocolados pela parte impetrante não foram sequer respondidos pela autoridade coatora. Em relação a tal fato, nada produziu o impetrado para atacar a verossimilhança da prova acostada aos autos pela empresa. 6. Ademais, in casu, não há dúvidas que os documentos requeridos pela parte impetrante são de interesse público, e sobre eles não recaem o sigilo da lei. 7. Desse modo, conclui-se que a conduta omissiva do impetrado em não responder o requerimento administrativo nos termos da Lei nº 12.527 /2011, viola direito líquido e certo da parte impetrante ao acesso às informações requeridas na exordial. 8 Remessa necessária conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer da remessa necessária, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora

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