27 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS): AMS XXXXX-65.2010.4.01.3400
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ERRÔNEA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL. DEFESA DO ATO IMPUGNADO. FATO IRRELEVANTE. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
1. A preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Receita Federal merece acolhimento, pois, embora o Juízo de origem tenha asseverado que "o Impetrado, ao apresentar informações e defender o ato impugnado, passou a ter legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação", tal entendimento não se mostra condizente com a jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão.
2. "Esta Corte Superior tem jurisprudência pacífica no sentido de que o Secretário da Receita Federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança impetrado com o fim de suspender a exigibilidade de crédito tributário federal, pois a autoridade coatora responsável pela arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos e das contribuições federais é o Delegado da Receita Federal do Brasil da jurisdição competente. Precedentes" (AgRg no AREsp XXXXX/DF, STJ, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, unânime, DJe 24/09/2014).
3. "Ainda que o Secretário da Receita Federal, superior hierárquico do Delegado da Receita Federal, não se tenha limitado a arguir sua ilegitimidade, defendendo a prática do ato acoimado de ilegal, inaplicável a Teoria da Encampação porque não tem competência para corrigir possível ilegalidade. Precedentes desta Corte" (AMS XXXXX-42.2005.4.01.3400/DF, TRF1, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Reynaldo Fonseca, unânime, e-DJF1 05/10/2012).
4. O entendimento pacífico da jurisprudência é no sentido de que, mesmo na hipótese de manifestação em defesa do ato impugnado, considera-se inaplicável a teoria da encampação, caso a autoridade apontada como coatora não tenha competência para revê-lo.
5. A inclusão da autoridade apontada como coatora na lide - Secretário da Receita Federal - decorreu, certamente, de errônea indicação, o que afasta a obrigatoriedade, em relação a ela, de corrigir ou suspender a eficácia do ato impugnado. Logo, estando a sentença recorrida em desacordo com a jurisprudência dominante neste Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça, merece acolhimento o apelo.
6. Apelação e remessa oficial providas.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, acolheu a preliminar e deu provimento à apelação e à remessa oficial.